segunda-feira, 9 de abril de 2012

STJ PRESTA ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO QUE ENFOCOU PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM ESTUPRO



by STJ
 
INSTITUCIONAL
Esclarecimentos à sociedade
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.

A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.

7. O STJ não atenta contra a cidadania.

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
 
 
de 14 anos em estupro é relativa
DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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AGU impede que UFSC pague dano moral por laudo técnico que reprovou qualidade do café que seria servido em Tribunal de Justiça

by  Advocacia-Geral da União
05 de Abril de 2012

 

 Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento de indenização por danos morais à Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda., pelo seu café ter sido considerado inapropriado para consumo pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
O produto seria consumido pelos servidores do Tribunal de Justiça do estado, que pediu a análise, após finalizar a licitação pública realizada para contratar a empresa fornecedora. Como o café foi reprovado, a empresa teve que substituir os 2.050 quilos do produto, o que teria lhe causado prejuízos.
A empresa entrou com uma ação contra a UFSC, mas a Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Londrina e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFSC) comprovaram que o laudo técnico da Universidade estava correto. A amostra do café Odebrecht Premium Extra Forte - Alto Vácuo não satisfazia os padrões de qualidade quanto ao parâmetro microscópico. Ela continha grãos de amido não próprios dos grãos de café maduro.
Os procuradores ressaltaram que o produto não estava, portanto, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 277/05 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que traz o regulamento técnico de produtos como o café e chás. Informaram que a norma foi editada para aperfeiçoar as ações de controle sanitário na área de alimentos, com o objetivo de proteger a saúde da população.
As procuradorias destacaram, ainda, que os procedimentos realizados no laboratório da UFSC primam pela qualidade técnica e têm credibilidade reconhecida pelos órgãos regulamentares nacionais. Além disso, salientaram que a empresa poderia ter pedido um reexame do teste na presença de seus técnicos, mas não o fez.
A Justiça Federal de Londrina (PR), onde o caso foi julgado, acolheu a defesa das procuradorias da AGU e negou o pedido de indenização. Considerou que a empresa não pediu um reexame porque não quis e não conseguiu comprovar que análise da UFSC estaria errada.
A PSF/Londrina e a PF/UFSC são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref: Ação ordinária nº 2008.70.01.006585-5 - Justiça Federal de Londrina (PR)

Milagres acontecem. Viu como, quando eles querem ele fazem alguma coisa???? Consertem o Judiciario, para que volte a ressucitar. Para que tenha vida, que a justiça volte a ser cega (hoje a coitada esta com olhos que nao entra na China) e a tirem desta letargia mental e da paralisia que assola a Justiça num todo. Com rarissimas excessoes,vemos realmente um magistrado que ultrapassa o moroso, pqassam os ter problemas com interpretaçãod e texto, por partes de muitos juizes, e um MP que pouco ou quase nada faz. Antes ele era cutucado e agia. Hoje na maioria das vezes se volta contra a parte que menos pode. E eu asseguro> para um trabalho atualmente tão tosco, o salario nao "deste tamainho". E sim bem substancioso. E quandose aposentam, ficam ganhando a mesma coisa que na ativa. O lance é fazer concurso para juiz, ficar dois anos e entrar em marcha ré. Noa dá nada. o que tinha que dar que é vergonha na cara da CATEGORIA, e o MP de SC por exemplo, imitar o de SP, as coisas as poucos voltariam aos seus lugares. Em Sc Inoperancia crônica, erros grotescos e descaso fazem parte do dia a dia de querm é parte ou advoga. O forum da Capital nmuitoalem de estar com suas fundações comprometidas, anda assombrando e assombrando..O forum da capital morreu, Só esqueceram de tomba-lo. Daria um excelente MUSEU. Salvando-se as rarissimas excessões, que por respeito ao nome, jamais colocarei aqui.Por questão de ordem: "ado ado ado, cada um no seu quadrado". Seria uma grosseria minha enaltecer estas pessoas, no meio de tanta mediocridade. Eles sabem que estão fora deste balaio de gatos. by Deise

                 by  Espaço Vital
Juiz é aposentado por baixa produção e  desapego  ao  trabalho

Gerson Kauer Pedido foi feito pelo Ministério Público,

ante a "inoperância crônica" do magistrado.



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aposentar o juiz Odesil de Barros Pinheiro, que estava em disponibilidade (remunerada - claro!...) desde 2005. O magistrado foi considerado "inapto para o exercício da função devido ao atraso no andamento dos processos da Vara de Família que conduzia, o que causava prejuízo à prestação do serviço à população".
O pedido para aposentadoria compulsória foi feito pelo Ministério Público. No Òrgão Especial, formado por 25 desembargadores, a relatoria constatou "inoperância crônica" para o exercício do cargo e que, lúcido e em condições de saúde, o juiz não desempenha suas funções.
Odesil será aposentado com salário proporcional ao tempo de serviço.
Em março de 2010, o Conselho Nacional de Justiça havia julgado improcedente um pedido de revisão da medida disciplinar feito pelo juiz, mantendo-o em disponibilidade. As informações da Agência Globo - em matéria assinada pela jornalista Cleide Carvalho, foi publicada pelo saite Yahoo.
O juiz havia alegado acúmulo de processos e dificuldade no preenchimento de planilhas, relatórios de controle e livros de carga de autos. Alegou ainda que "os atrasos decorreram de problemas pessoais e de saúde física".
Antes de ser colocado em disponibilidade, o juiz já havia sofrido pena de censura do TJ-SP pela morosidade na prestação de serviços na cidade de Itapetininga. Além de ter levado grande número de processos para a casa, foi preciso uma caminhonete para buscá-los - tal a quantidade de volumes.
Na Justiça estadual de São Paulo há um grande número de processos acumulados. Para cada caso novo que ingressa na Justiça existem 2,44 processos ainda sem julgamento ou baixa.
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             Leia a matéria seguinte

Fazendo 'cooper' de paletó
Quando foi improvido o pedido de revisão disciplinar, em 9 de março de 2010, o CNJ divulgou que, antes, o juiz Odesil de Barros Pinheiro já fora penalizado pelo TJ-SP por outros motivos:
a) morosidade na prestação jurisdicional com prejuízo claro de suas funções enquanto juiz da Comarca de Itapetininga, em 1979;
b) referência a que o magistrado saia do foro para fazer cooper de paletó e gravata no horário do trabalho;
c) levar para casa processos urgentes como habeas corpus e ações de reintegração de posse para a apreciação de pedidos de liminares e que retornavam com grande demora. (RD nº 2009.10.00.006406-1 - com informações do CNJ e da redação do Espaço Vital).

ONU critica decisão do STJ de absolver acusado de estuprar três crianças


 
by Carolina Pimentel
Repórter da Agência Brasil
Brasília O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Acnudh) divulgou nota em que "deplora" a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de inocentar um homem acusado de estuprar três crianças com menos de 12 anos de idade. No julgamento, o STJ entendeu que nem todos os casos de relação sexual com menores de 14 anos podem ser considerados estupro.
Tanto o juiz que analisou o processo como o tribunal local inocentaram o réu com o argumento de que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data.
É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos. A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero, disse Amerigo Incalcaterra, representante regional do Acnudh para a América do Sul.
Na avaliação de Incalcaterra, o STJ violou tratados internacionais de proteção aos direitos da criança e da mulher, ratificados pelo Brasil. O representante pede que o Poder Judiciário priorize os interesses infantis em suas decisões.
As diretrizes internacionais de direitos humanos estabelecem claramente que a vida sexual de uma mulher não deve ser levada em consideração em julgamentos sobre seus direitos e proteções legais, incluindo a proteção contra o estupro. Além disso, de acordo com a jurisprudência internacional, os casos de abuso sexual não devem considerar a vida sexual da vítima para determinar a existência de um ataque, pois essa interpretação constitui uma discriminação baseada em gênero, informa a nota.
A decisão do STJ provocou críticas de diversos segmentos da sociedade, que viram no resultado do julgamento uma brecha para descriminalizar a prostituição infantil. A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, declarou à Agência Brasil que a sentença demonstra que quem foi julgada foi a vítima, não quem está respondendo pela prática de um crime.
Em nota divulgada ontem (4), o STJ se defende alegando que processo abordava somente o crime de estupro, que é o sexo obtido mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu. O tribunal afirma que, em nenhum momento, foi levantada a questão da exploração sexual de crianças e adolescentes. Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.
Edição: Vinicius Doria

Isso prova duas coisas: Tamanho nao é documento. E esteticamente cult é realmente tirar. Jamais colocar. by Deise

Esta é meu sonho de consumo....

  

Maior casa na arvore do Mundo. Tenesse.
Feissima. Uó.

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