quarta-feira, 14 de junho de 2023

Leia íntegra da decisão do TSE que cassou mandato de Deltan Dallagnol


O plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu, por unanimidade, cassar o mandato do deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos-PR), que coordenou a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba. A cassação foi decidida com base na Lei da Ficha Limpa.

Confira a decisão na íntegra

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, G E Q, DA LC 64/90.

1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão por meio do qual o TRE/PR rejeitou as impugnações dos ora recorrentes e deferiu o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2022.

2. A controvérsia cinge-se a duas causas de inelegibilidade: (a) art. 1º, I, q, da LC 64/90, alegando-se, dentre outros fatos, que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração do cargo de procurador da República para contornar a concreta possibilidade de que 15 procedimentos administrativos de natureza diversa fossem convertidos em processos administrativos disciplinares (PAD); (b) art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois o recorrido, como coordenador da Operação Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na referida força-tarefa.

INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, Q, DA LC 64/90. ANTECIPAÇÃO. PEDIDO. EXONERAÇÃO. CARGO. PROCURADOR. FRAUDE À LEI. CONFIGURAÇÃO.

3. Consoante o art. 1º, I, q, da LC 64/90, são inelegíveis "os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos".

4. O art. 1º, I, q, da LC 64/90 prevê três hipóteses distintas de inelegibilidade. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Já na terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa, hipoteticamente e a princípio, levar àquelas consequências.

5. A fraude à lei (fraus legis) caracteriza-se pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir finalidade proibida pela norma jurídica. Em outras palavras, é ato com aparência de legalidade, porém dissimulado, cuja ilicitude emerge a partir da conjugação das circunstâncias específicas no exame de um caso concreto. Doutrina e jurisprudência.

6. Nos termos do art. 187 do CC/2002, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

7. O Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, reconheceu fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN - segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios -, renunciou ao cargo de vice-presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas (Rcl 8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJE de 6/8/2010). Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre no ilícito em tela.

8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, "puxador de votos", substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo-se votos para o seu substituto (AgR-AI 12-11/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17/11/2016).

9. Na espécie, a somatória de cinco elementos, devidamente concatenados e contextualizados, revela de forma cristalina que o recorrido exonerou-se do cargo de procurador da República em 3/11/2021 com intuito de frustrar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022. A manobra impediu que 15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em seu desfavor, viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar aposentadoria compulsória ou perda do cargo.

10. Os aspectos caracterizadores da fraude, entrelaçados de forma temporal, fática e jurídica, podem ser assim resumidos: (a) existência de dois processos administrativos disciplinares (PAD), com trânsito em julgado, nos quais o CNMP aplicou ao recorrido advertência e censura, por sua vez aptas a caracterizar maus antecedentes para fim de imposição de sanções mais gravosas em procedimentos posteriores (arts. 239 e 241 da LC 75/93); (b) tramitavam contra o recorrido outros 15 procedimentos de natureza diversa (tais como reclamações), que, em virtude de sua exoneração, foram arquivados, extintos ou paralisados, cabendo salientar que: (b.1) conforme dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao CNMP, esses procedimentos poderiam vir a ser convertidos ou dar azo a processos administrativos disciplinares; (b.2) os fatos a princípio se enquadram em hipóteses legais de demissão por quebra do dever de sigilo, de decoro e pela prática de improbidade administrativa na Operação Lava Jato; (c) um dos procuradores da República que atuou com o recorrido na Operação Lava Jato foi apenado com demissão pelo CNMP em 18/10/2021, em processo administrativo disciplinar instaurado a partir de anterior reclamação, por contratar e instalar outdoor em homenagem à força-tarefa, com fotografia na qual o recorrido também aparece (ato de improbidade administrativa); (d) apenas 16 dias depois, em 3/11/2021, o recorrido pediu exoneração; (e) essa exoneração, ainda onze meses antes das Eleições 2022, causou espécie diante desses fatores e, ainda, pelo fato de que membros do Ministério Público apenas precisam se afastar do cargo faltando seis meses para o pleito (art. 1º, II, j, da LC 64/90; o que para as Eleições 2022 recairia apenas em 2/4/2022).

11. Segundo o art. 23 da LC 64/90, de constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".

12. O conjunto probatório demonstra que o recorrido, visando não incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei.

13. A inelegibilidade aplica-se ao caso não com base em hipótese não prevista na LC 64/90, o que não se admite na interpretação de normas restritivas de direitos. O óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou-se de subterfúgio para se esquivar da regra da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo fatos da Operação Lava Jato.

14. Inaplicabilidade do princípio da segurança jurídica, por ausência de similitude fática, quanto ao REspEl 0600957-30/PR, Rel. Min. Raul Araújo, de 15/12/2022, no qual esta Corte decidiu que a inelegibilidade da alínea q requer tenha havido "processo administrativo disciplinar", a ele não se equiparando outros procedimentos como reclamações ou sindicâncias. O caso dos autos possui duas distinções fundamentais: (a) não se pretende revisitar esse entendimento, pois a presente controvérsia diz respeito a fato anterior (pedido antecipado de exoneração) cujo intuito era evitar a instauração de processos administrativos disciplinares que pudessem atrair a inelegibilidade, em fraude à lei; (b) no acórdão paradigma, o candidato pediu exoneração da magistratura para exercer cargo na equipe de transição do presidente da República eleito em 2018 e, depois, assumir titularidade de Ministério, sem notícia de qualquer manobra para burlar o óbice à capacidade eleitoral passiva.

INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. SUSPENSÃO. EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

15. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário [...]".

16. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas, em tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União, na condição de coordenador da Operação Lava Jato, por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público que atuaram na referida força-tarefa, o que teria gerado dano ao erário de R$ 2.831.808,53.

17. É indene de dúvida, porém, que os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida na data de 18/9/2022 em demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba. Incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e da Súmula 41/TSE.

CONCLUSÃO. PROVIMENTO.

18. Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando-se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo-se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c § 2º, da Res.-TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023).

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recursos ordinários interpostos separadamente pela Federação Brasil da Esperança - Fé Brasil (PT/PCdoB/PV) - Estadual e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) - Estadual contra acórdão proferido pelo TRE/PR assim ementado (ID 158.592.525):

REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO SUSPENSO POR DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSENTE REQUISITO OBRIGATÓRIO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "Q", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU NO MOMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. ARTIGO 14, §9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA LIMITADA. NORMA NÃO AUTOAPLICÁVEL. INELEGIBILIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INDEFERIDO. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA JULGADAS IMPROCEDENTES. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. O artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n. 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) exercício de cargo ou função pública; b) rejeição das contas pelo órgão competente; c) insanabilidade da irregularidade verificada; d) ato doloso de improbidade administrativa; e) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e f) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

2. O provimento liminar de suspensão dos efeitos do acórdão desaprovador de contas afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n. 64/1990, eis que ausente um dos pressupostos essenciais para sua caracterização, sendo desnecessária aferir a presença dos demais requisitos.

3. Para configuração da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "q", da Lei Complementar n. 64/1990 é necessário que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo, o membro do Ministério Público esteja respondendo a processo administrativo disciplinar stricto sensu, entendido como aquele do qual possa resultar aplicação de sanção administrativa legalmente prevista, com garantia do devido processo legal.

4. As normas que restringem direitos fundamentais, como é o caso das inelegibilidades, que limitam a capacidade eleitoral, devem ser interpretadas de modo estrito, a fim de que alcancem, tão somente, as situações expressamente positivadas, garantindo a máxima efetividade do respectivo direito.

5. O artigo 14, §9º, da Constituição Federal é norma constitucional de eficácia limitada, na medida em que não produz efeitos concretos, enquanto o legislador ordinário não estabelecer outras causas de inelegibilidade por meio de lei complementar.

6. Incabível a análise da incidência dos parâmetros abstratos postos no artigo 14, §9º, da Constituição Federal, como a moralidade e a probidade, com o suposto intuito de configurar possível causa de inelegibilidade, pois cumpre a esta Justiça Especializada tão somente subsumir os fatos apresentados às hipóteses objetivas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/1990.

7. Não há se falar em litigância de má-fé, em razão do exercício do direito de petição, a partir de premissa jurídica equivocada, de modo que não merece acolhimento o pedido de condenação a esse título. 8. Ações de impugnação ao registro de candidatura julgadas improcedentes. Registro de candidatura deferido.

Na origem, o pedido de registro de candidatura de Deltan Martinazzo Dallagnol ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022 foi impugnado por ambos os ora recorrentes e por Oduwaldo de Souza Calixto, candidato ao mesmo cargo, com fundamento no art. 1º, I, g e q, da LC 64/90, além de falta de moralidade e probidade para o exercício do cargo (art. 14, § 9º, da CF/88). Apontou-se, em suma, que o candidato:

a) teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União em decorrência de sua responsabilidade pelo pagamento irregular de diárias, passagens e gratificações a membros do Ministério Público Federal relativamente a atos da Operação Lava Jato (alínea g);

b) requereu sua exoneração do cargo de procurador da República enquanto figurava no polo passivo de processos administrativos disciplinares que poderiam levar à sua demissão, e, ainda, de outros procedimentos administrativos (alínea q);

c) perpetrou inúmeras ilegalidades no âmbito da Operação Lava Jato, tal como reconhecido, a título demonstrativo, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 164.493/PR, julgado em 23/3/2021 (art. 14, § 9º, da CF/88).

O TRE/PR, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos nas impugnações e deferiu o registro de candidatura. Assentou que "[o] provimento liminar de suspensão dos efeitos do acórdão desaprovador de contas afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar n. 64/1990" e, no tocante à inelegibilidade da alínea q, "que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo, o membro do Ministério Público esteja respondendo a processo administrativo disciplinar stricto sensu", o que não ocorreu no caso.

O candidato ora recorrido interpôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados.

Nas razões de seu recurso ordinário, a Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança no Paraná alegou em síntese (ID 158.592.532):

a) deve incidir na espécie a inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, pois, na data em que o recorrido se exonerou do cargo de procurador da República (03/11/2021), estavam pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal dois processos administrativos disciplinares [PADs 1.00898/2018-99 (Pet 8614/STF) e 1.00982/2019-48 (Pet 9068/STF)], além de outros dezesseis feitos disciplinares, destinados à apuração de irregularidades graves, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, que só foram posteriormente extintos ou arquivados devido à exoneração;

b) é necessária interpretação sistemática do ordenamento jurídico eleitoral, o que deve ser feito considerando que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu, no julgamento da ADI 4578, um paralelo entre as alíneas q (caso dos autos) e k (que prevê inelegibilidade dos detentores de cargos eletivos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo) do art. 1º, I, da LC 64/90;

c) "inexiste motivo ou fim maior que justifique a adoção de interpretação diversa para quem se enquadra no mesmo espectro" (fl. 8), já que o bem jurídico tutelado em ambas as alíneas é idêntico;

d) "sempre que a exoneração de membro do Ministério Público vise escapar 'ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar' (nas palavras do STF), haverá incidência da hipótese de inelegibilidade, mesmo que ocorra antes da instauração efetiva de procedimento administrativo disciplinar stricto sensu" (fl. 8);

e) "[o]u seja, incorreria sim em inelegibilidade 'o membro do Ministério Público que, prevendo a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar que culminaria, dada a gravidade de sua conduta, na aplicação de sanção, antecipa-se à inevitável consequência e pede exoneração de seu cargo'" (fl. 12);

f) cabe à Justiça Eleitoral aferir a gravidade dos fatos disciplinares apurados em todos os procedimentos e não apenas nos processos administrativos disciplinares (PADs);

g) "[a] possibilidade de se adotar as diretrizes interpretativas e cognitivas previamente fixadas pela recorrente decorre justamente das definições do próprio Regimento Interno Conselho Nacional do Ministério Público, o qual estabelece verdadeira 'escada processualprobatória' para cada feito administrativo disciplinar" (fl. 15) - pedido de providências, notícia de fato, reclamação, sindicância e PAD, verificando-se que "o que separa um procedimento e outro, portanto, é tão somente a materialidade das provas (até então) produzidas - não a penalidade porventura aplicável" (fl. 17);

h) "não há sentido em não aplicar a alínea 'q' quando, inobstante não instaurado procedimento administrativo disciplinar, outros feitos disciplinares ostentem (1) gravidade suficiente para ensejar a perda do cargo ou a aposentadoria compulsória, e haja (2) indícios de manobra de escape 'ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar", mediante exoneração'" (fl. 18);

i) o objetivo do recorrido ao ajuizar ações com pedido liminar perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a regularidade dos PADs que tramitavam contra ele foi evidentemente "deixar pendente" a eficácia desses feitos, "[a]ssim, em ambos os casos, inobstante tenha havido encerramento no âmbito administrativo (com a condenação de Deltan), o mérito das infrações foi questionado pelo impugnado perante o judiciário, estando pendente de julgamento. No caso do PAD 1.00898/2018-99 (Pet. 8614/STF), há, inclusive, medida liminar vigente que sustou a aplicabilidade das penalidades infracionais ao assento funcional de Deltan (ID 43059374), conforme se viu"(fl. 22);

j) "em todos os feitos foi oportunizado o contraditório ao impugnado, havendo notória possibilidade de comparação com a obrigatoriedade que permeia os Procedimentos Administrativos Disciplinares stricto sensu relativamente às garantias da ampla defesa, pois Deltan já estava plenamente ciente das acusações e dos fatos que lhe eram imputados" (fl. 46);

k) quanto à inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, "da liminar obtida por Deltan, foi interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo pela União Federal, em 24 de outubro de 2022, o qual aguarda do Tribunal Regional Federal da 4ª Região" (fl. 50). Assim, "enquanto há possibilidade de reversão da tutela antecipada e julgamento pelo TCU antes da diplomação do postulante, resta necessário reiterar perante esta C. Corte Superior, os demais fundamentos que denotam a incidência da alínea 'g' no caso" (fl. 51);

l) "da fundamentação da rejeição das contas, extrai-se de forma indelével a improbidade e a insanabilidade inerentes às irregularidades constatadas, bem como o dolo dos agentes por elas responsáveis, incluindo o Sr. Deltan Dallagol" (fl. 52).

A Comissão Provisória do Partido da Mobilização Nacional (PMN) no Paraná, por sua vez, aduziu, em seu apelo, em suma (ID 158.592.544):

a) "[d]entre os abusos e ilegalidades supostamente praticados por (sic) Recorrido, alguns foram reconhecidos em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vide, exemplificativamente, o acórdão proferido no HC nº 164.493/PR julgado pela 2ª Turma do STF em 23/03/2021, que reconheceu a suspeição do ex-Juiz Sérgio Moro em razão, dentre outros motivos, de mensagens que indicavam 'cooperação espúria' do então chefe da força-tarefa Deltan Dallagnol com Sérgio Fernando Moro na condução dos processos visando a construção de um 'projeto de poder'" (fl. 6);

b) "[o]s métodos adotados pelo Recorrido no comando da Operação Lava Jato, à margem do devido processo legal e dos deveres funcionais como Procurador da República, motivaram também condenações ao pagamento de indenizações em âmbito cível. Tanto em função de militância política contra político determinado (vedada aos membros do Ministério Público), como no caso da sentença proferida nos Autos nº 0727538-80.2020.8.02.0001, pela 1ª Vara Cível de Maceió/AL, como em razão de abuso de direito e extrapolação dos limites de suas funções ao conceder entrevista acerca dos fatos investigados pela Operação Lava Jato, tal como reconheceu o STJ no REsp nº 1842613/SP" (fl. 8);

c) "o Tribunal de Contas da União, no TC nº 006.470/2022-0, julgou irregulares as contas do ora Impugnado e de outros gestores, 'em razão de prática de atos antieconômicos, ilegais e ilegítimos consubstanciados em condutas que, em tese, podem caracterizar atos dolosos de improbidade administrativa, a serem examinados em ação própria pelos órgãos competentes', condenando-o 'solidariamente ao ressarcimento ao erário no valor total histórico de R$ 2.597.536,39'" (fl. 9);

d) "[c]onsiderando todo o contexto de atuação funcional acima delineado, o Recorrido teve distribuídos contra si diversos procedimentos disciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em fases diversas de andamento. Em consulta ao Sistema ELO - CNMP, desde 2016, em nome do Recorrido, encontramse 52 (cinquenta e dois) feitos administrativos, todos eles destinados à apuração de faltas disciplinares praticadas durante o exercício da função de Procurador da República no Ministério Público Federal" (fl. 9);

e) "[s]e efetivamente a intenção do Recorrido fosse a exoneração para fins eleitorais, não o faria em novembro de 2021 - logo após a demissão de seu colega Sr. Diogo Mattos Castor -, mas sim às vésperas do marco dos seis meses que antecedem às eleições. Há de se cogitar a factível tese de que o Recorrido teria se exonerado ainda em novembro de 2021 porque tinha plena ciência do risco da punição disciplinar que poderia levá-lo à pena de demissão do Ministério Público Federal - sobretudo quando já aplicadas [...] as penas de censura e advertência" (fls. 10-11);

f) "as reclamações disciplinares e pedidos de providências [...] em desfavor do Impugnado - e pendentes de análise até novembro/2021 - também inviabilizam o deferimento do pedido de Registro de Candidatura, igualmente nos termos da alínea q" (fls. 13-14);

g) da análise das definições trazidas no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, "é possível depreender que tanto as Reclamações Disciplinares/Sindicâncias Pedidos de Providências como os Processos Administrativos Disciplinares se destinam à apuração de falta/infração disciplinar, existindo em seu bojo, ao contrário do que fundamentado no acórdão, a possibilidade de ser realizado o contraditório e a ampla defesa" (fl. 17);

h) "todos os feitos analisados apresentavam fundamentação e conjunto probatório suficiente para terem sido conhecidos, recebidos, encaminhados para investigação" (fl. 18); i) "[n]ão se desconhece a vedação à interpretação extensiva das normas atinentes à imposição de inelegibilidade. Todavia, exatamente em razão dos fundamentos acima expostos, é possível a aplicação da alínea q, especificamente para o caso concreto, em que é evidente a má-fé, extraída da combinação do momento da exoneração e das alegações realizadas no âmbito da Operação Spoofing" (fl. 23).

Em suas contrarrazões aos recursos ordinários, o candidato recorrido aduziu, em suma (ID 158.592.595):

a) a "contextualização dos fatos debatidos" apresentada no recurso do Partido da Mobilização Nacional (PMN) é irrelevante para o deslinde da controvérsia e se trata de ardil usado para disseminar inverdades e desferir ataques;

b) certidões expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), acostadas aos autos, comprovam que o recorrido não tinha processo administrativo disciplinar pendente de julgamento ao tempo de sua exoneração do cargo de procurador da República, o que afasta a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90;

c) "desde 16.09.2022, o TRE/PR, ao julgar o registro de candidatura de Sérgio Fernando Moro (Autos n. 0600957- 30.2022.6.16.0000), no período eleitoral de 2022, concluiu por unanimidade de votos, que 'Processo Administrativo Disciplinar, para fins de atração da inelegibilidade descrita na mencionada alínea 'q', é aquele instaurado para apuração de descumprimento de dever funcional, submetido ao devido processo legal, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, e do qual possa resultar aplicação de penalidade administrativa legalmente prevista, pelo órgão competente'" (fls. 8-9), decisão posteriormente confirmada pelo TSE;

d) trata-se da mesma situação do recorrido, "já que, no âmbito do Ministério Público (MP), a autoridade responsável pelo controle do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, segundo a norma constitucional, é o CNMP", como se verifica no art. 130-A, § 2º, III, da CF/88 (fl. 19);

e) "é inarredável a mesma conclusão outrora adotada pela Justiça Eleitoral, em caso idêntico e recente, de que as classes processuais de sindicância e reclamação (noticiadas pelos Recorrentes, além dos arquivados PADs) não se prestam a aplicar penalidade administrativa ao membro do MP, já que servem como instrumento investigativo que podem ou não gerar um PAD" (fl. 21);

f) não houve irregularidade no pedido de exoneração do recorrido, que se deu por razões pessoais e políticas, não competindo à recorrente decidir a respeito da conveniência ou não de fazê-lo em determinada data (fl. 22);

g) "muito antes de sua saída do MP, só existiram 2 (dois) PADs contra o Recorrido, relacionados exclusivamente ao exercício da liberdade de expressão, os quais já estavam arquivados antes de seu pedido de exoneração" (fl. 22), sendo irrelevante se ele propusera ou não ações perante o Supremo Tribunal Federal acerca de tais casos;

h) "a leitura da mencionada alínea 'q' não deve ser descuidada, porquanto não é qualquer processo administrativo disciplinar que atrai a inelegibilidade, mas sim aquele que tenha potencialidade de gerar a sanção de demissão" (fl. 30);

i) não cabe equiparar a alínea q à k, pois, "se objetivo do legislador fosse aplicar de forma igual tais alíneas, elas estariam reunidas e não separadas" e, ademais, o procedimento que resulta na inelegibilidade é diverso;

j) "deve-se registrar que o art. 172 da Lei n. 8.112/1990, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, proíbe o afastamento voluntário do acusado enquanto em pendência processo administrativo" (fl. 33), motivo pelo qual "o Recorrido não poderia nem mesmo ter sido exonerado na pendência de PAD" (fl. 33);

k) "os procedimentos diversos dos PADs não tinham potencialidade de gerar a sanção de demissão. E, nem mesmo os Recorrentes demonstraram efetivamente qual seria a gravidade dos ditos feitos disciplinares" (fl. 34);

l) quanto à inelegibilidade da alínea g, "já foi informado nestes autos que, aos 18.09.2022, nos autos de Procedimento Comum n. 5053024- 83.2022.4.04.7000 (id. 43170470), que tramita perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, foi proferida decisão liminar que suspendeu o 'Acórdão n. 4117/2022-2ª Câmara, complementado pelo Acórdão 5040/2022-2ª Câmara e de seus efeitos, inclusive do prazo para a elaboração do Recurso, até o julgamento desta ação'" (fl. 44).

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos ordinários (ID 158.651.420).

Em 13/3/2023, a Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança no Paraná protocolou petição, na qual aduz, em síntese (ID 158.782.774):

a) foi proferida decisão de improcedência na Pet 8.614, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, feito em que o recorrido obtivera liminar para impedir que as sanções aplicadas pelo CNMP no PAD 1.00898/18- 99 fossem consideradas na análise das penalidades cabíveis em outros processos administrativos disciplinares;

b) a prolação desse decisum comprova a tese recursal de que "o recorrido possuía processos administrativos em pendência de julgamento de mérito em relação aos PAD's n. 1.00898/2018-99 (Pet. n. 8.614/STF) e 1.00982/2019-48 (Pet. n. 9.068/STF)" (fls. 3-4), já que o reconhecimento de eventuais vícios poderia alterar o resultado do próprio processo administrativo disciplinar;

c) "considerando que a Pet. n. 8.614 poderia anular a sanção aplicada pelo PAD n. 1.00898/2018-99 é evidente que o recorrido pediu exoneração do MPF 'na pendência de processo administrativo disciplinar'" (fl. 5). Intimado para se manifestar a respeito do teor dessa petição, o candidato recorrido refutou os argumentos nela apresentados e ratificou os termos das contrarrazões (ID 158.824.308).

É o relatório.

VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Consoante se relatou, a hipótese cuida de recursos ordinários interpostos contra acórdão por meio do qual o TRE/PR rejeitou as impugnações ofertadas pelos ora recorrentes e, por conseguinte, deferiu o registro de candidatura de Deltan Martinazzo Dallagnol, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2022. Nos recursos ordinários ora em julgamento, discute-se se o candidato incide em dois óbices à sua capacidade eleitoral passiva, os quais se encontram previstos na Lei de Inelegibilidades (LC 64/90). A primeira irresignação reside na inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, tendo como ponto central o pedido de exoneração do recorrido do cargo de procurador da República, conduta esta que teria sido praticada com o intuito de contornar a incidência do mencionado dispositivo. O segundo ponto é a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, porquanto o recorrido, como coordenador da Operação Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União em tomada de contas especial, diante de irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na referida força-tarefa, o que teria ocasionado dano ao erário. Considerando que os recursos ordinários preenchem todos os requisitos de admissibilidade e que não há questões preliminares alegadas nas razões recursais ou nas contrarrazões, passo ao exame, separadamente, das duas causas de inelegibilidade aduzidas. 1. Inelegibilidade do Art. 1º, I, q, da LC 64/90: Pedido de Exoneração do Recorrido do Cargo de Procurador da República A previsão de causas de inelegibilidade na Lei Complementar 64/90 decorre do mandamento constitucional trazido no § 9º do art. 14 da CF/88.

Estabelece o dispositivo constitucional em apreço que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". Evidencia-se, assim, que, de acordo com a Constituição Federal, as hipóteses de inelegibilidade devem funcionar como filtros para obstar o acesso a cargos públicos eletivos daqueles que tenham desrespeitado valores primordiais da ordem democrática, tais como a moralidade e a probidade administrativas. Nesse contexto, e nos termos do art. 1º, I, q, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, pelo período de oito anos, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário que, alternativamente, tenham sido aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, tenham perdido o cargo por sentença ou, ainda, tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. Confira-se o dispositivo:

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; [...] A alínea q foi introduzida na LC 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) como parte de notável esforço legislativo de dar maior concretude à exigência constitucional e da própria sociedade no sentido de que os candidatos sejam suficientemente probos e estejam aptos a exercer cargos eletivos.

Do referido dispositivo, extraem-se três hipóteses em que cabe reconhecer a inelegibilidade em tela. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Já na terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (aqui considerado em sua acepção técnica: PAD) que possa, hipoteticamente e a princípio, levar a uma daquelas consequências. De fato, essa terceira alternativa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.578, ampara-se no propósito de evitar que, antes mesmo da aposentadoria compulsória ou da perda do cargo, o pretenso candidato venha a pedir exoneração e consiga impedir a incidência de tais sanções. No ponto, é esclarecedora a seguinte passagem do voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, Relator do precedente:

Ambas as previsões [alíneas k e q] configuram hipóteses em que se furta o acusado ao crivo de procedimento de controle de responsabilidade política ou disciplinar, por ato eminentemente voluntário. Como já ressaltei no RE nº 630.147/DF e no RE 631.102/PA, a imputação da inelegibilidade ao candidato que renunciou anteriormente a mandato eletivo não ofende, a meu ver, a cláusula constitucional da presunção de inocência, por se tratar de ato voluntário e unilateral do agente, que refoge da previsão de cláusula de garantia, instalada necessariamente em sede de processo judicial ou administrativo. Não poderia se beneficiar eternamente da presunção de inocência o cidadão que renuncia, já que fica prejudicado o procedimento de apuração de responsabilidade tendente à sua expulsão do quadro de agentes políticos. Mormente porque uma das consequências da procedência de sua exclusão seria a inelegibilidade prevista constitucionalmente. (ADI 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29/6/2012) (sem destaques no original)

No caso dos autos, a título preliminar, trago à colação dois fatos de natureza incontroversa que não são objeto de impugnação por quaisquer das partes.

Em primeiro lugar, na linha do que assentou o TRE/PR, é de conhecimento público que "o candidato impugnado é ex-integrante dos quadros do Ministério Público, exonerado, a pedido, em 3/11/2021, conforme Portaria PGR/MPF n. 688, de 4 de novembro de 2021" (ID 158.592.521, fl. 19). Ademais, também é inequívoco que o recorrido, quando de sua exoneração a pedido, já havia sido condenado às penas de advertência e censura em dois processos administrativos disciplinares findos, e que, ainda, tinha contra si 15 procedimentos diversos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar outras infrações funcionais. Nesse ínterim, uma das teses dos recorrentes é a de que o pedido de exoneração do recorrido, efetuado antes que os 15 procedimentos acima pudessem gerar ou ser convertidos em processos administrativos disciplinares (PAD), visou contornar a inelegibilidade da alínea q, frustrando por completo sua incidência. Dito de outro modo, segundo os recorrentes, embora via de regra essa causa de inelegibilidade pressuponha a existência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa acarretar aposentadoria compulsória ou perda do cargo, aduz-se que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração de forma proposital exatamente para evitar que os outros 15 procedimentos diversos que tramitavam contra ele fossem convertidos ou dessem origem aos PADs.

Assim, analiso o caso sob o contexto do que se vem a denominar, na doutrina e na jurisprudência, fraude à lei.

1.1. Fraude à lei: doutrina, legislação e jurisprudência

A fraude à lei, também denominada fraus legis, é vício apto a invalidar atos e negócios jurídicos. Caracteriza-se pela prática de conduta que, à primeira vista, tem amparo legal e consistiria em regular exercício de direito, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir finalidade proibida pela norma jurídica.

Tem-se, assim, uma prática revestida de aparência de legalidade, porém dissimulada, e que ao fim e ao cabo se revela ilícita a partir da conjugação de diversas circunstâncias específicas a serem verificadas no exame de um caso concreto. Nas precisas palavras de Pontes de Miranda, [A] fraude à lei consiste, portanto, em ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre. O juiz aplica a sanção, por seu dever de respeitar a incidência da lei (= de não errar). (Tratado de Direito Privado, t. 1, Borsoi, Rio de Janeiro, 1954, p. 51. Apud: STF, Rcl 8025, Rel. Min. Eros Grau) (sem destaques no original) Na legislação vigente, verifica-se no art. 166, VI, do CC/2002 a previsão expressa de que é nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. Como ensina Flávio Tartuce, "na fraude à lei, há uma infringência oblíqua ou indireta da norma proibitiva" (Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense; Método, 2021, p. 276). A fraude à lei, de igual forma, guarda estreito liame com o disposto no art. 187 do CC/2002, segundo o qual "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Aqui se revela, novamente de acordo com a doutrina de Flávio Tartuce, uma das três prerrogativas da boa féobjetiva no Código Civil, qual seja, a função de controle (idem, p. 590). No mesmo sentido, os Tribunais Superiores, em inúmeras oportunidades, têm assentado a inadmissibilidade de condutas que importem violação indireta à lei, frustrando sua aplicação.

Um dos casos mais emblemáticos foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJE de 6/8/2010. Naquele caso, reconheceu-se fraude à lei na situação em que membro de tribunal, na tentativa de contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN - segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios -, renunciou ao cargo de vice-presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas.

Confira-se a ementa do julgado:

RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL [...]. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO UNIVERSO DOS ELEGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA ADI N. 3.566. FRAUDE À LEI. FRAUDE À CONSTITUIÇÃO. NORMAS DEFINIDORAS DO UNIVERSO DE MAGISTRADOS ELEGIVÉIS PARA OS ÓRGÃOS DIRETIVOS DOS TRIBUNAIS. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS DOS TRIBUNAIS. DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 102 DA LOMAN. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE E CAUSA DE INEGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] 2. Discussão a propósito da possibilidade de desembargador que anteriormente ocupou cargo diretivo por dois biênios [...] ser eleito Presidente. [...] 4. Desembargador que exerceu cargo de Corregedor-Geral no biênio 2003-2005 e eleito Vice-Presidente para o biênio 2005-2007. Situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, da LOMAN, segunda parte. 5. A incidência do preceito da LOMAN resulta frustrada. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição, frustração da Constituição. Consubstanciada a autêntica fraus legis. 6. A fraude é consumada mediante renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito.

9. O artigo 102 da LOMAN traça o universo de magistrados elegíveis para esses cargos, fixando condição de elegibilidade (critério de antiguidade) e causa de inelegibilidade (quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente). O universo de elegíveis é delimitado pela presença da condição de elegibilidade e, concomitantemente, pela ausência da causa de inelegibilidade. Normas regimentais de Tribunais que, de alguma forma, alterem esses critérios violam o comando veiculado pelo artigo 102 da LOMAN. Pedido julgado procedente. (sem destaques no original).

Em seu voto, o Relator extraiu da doutrina de Alvino Lima (A fraude no Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 33) definição esclarecedora e que permanece atual: Inúmeros são os meios ou processos de que lançam mão os infratores das normas jurídicas, a fim de se subtraírem ao seu império, a sanções que lhe são impostas no caso de transgressões. Estes meios ou processos vão da violação direta, pura e simples, sem rodeios ou subterfúgios, às formas mais sutis, disfarçadas, ocultas e mascaradas, adrede preparadas, de maneira a dificultar a aplicação da lei, e consequentemente, subtrair se o infrator à sanção legal (...) Agem contra a lei os que a violam abertamente, de forma 'quase brutal', na expressão de FERRARA. Agem in fraudem legis, os que frustram a sua aplicação procurando atingir, por via indireta, o mesmo resultado material contido num preceito legal proibitivo. (sem destaques no original).

Como se vê, decidiu a Suprema Corte que a prática de um ato em tese legal e conforme o Direito - renúncia a cargo diretivo em tribunal - assume caráter de fraude à lei quando se verifica que a conduta, em verdade, visou burlar impedimento previsto na legislação de regência, a saber, a inelegibilidade, para o cargo de presidente, de quem exerceu funções diretivas nos dois biênios anteriores. Em outras palavras, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma dissimulada, contornar vedação estabelecida em lei (impossibilidade de disputar eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre em fraude à lei.

A matéria, ademais, também não é inédita nesta Corte Superior, que já reconheceu a invalidade de atos a princípio lícitos, porém praticados com o intuito de frustrar a aplicação da lei eleitoral. Menciono, a título exemplificativo: (a) o registro de candidatas mulheres - ato lícito não apenas garantido, como também mandatório na lei - para na verdade dissimular o lançamento de candidaturas femininas, em fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR-AREspEl 0600651-94/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30/6/2022, dentre inúmeros outros); (b) o registro de candidato sabidamente inelegível, "puxador de votos", que vem a ser substituído pela legenda apenas na véspera do pleito (o que antes se permitia no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para se retirar seu nome da urna eletrônica, garantindose assim votos para o seu substituto (AgR-AI 12-11/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17/11/2016); (c) o candidato que retira propaganda irregular de bem comum (caso em que não incide multa imediata do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97), mas que logo a seguir fixa o material em outro bem da mesma espécie (REspEl 469-53/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 10/3/2014). Assim, seja de acordo com a doutrina, com a legislação ou com a jurisprudência, não há óbice a que o Tribunal Superior Eleitoral reconheça, na prática de determinado ato aparentemente revestido de licitude, fraude à lei praticada com o propósito de contornar vedação prevista na norma jurídica. 1.2. Elementos caracterizadores da fraude no caso dos autos No caso dos autos, a somatória de cinco elementos, devidamente concatenados e contextualizados, revela de forma cristalina que o recorrido exonerou-se do cargo de procurador da República em 3/11/2021 com propósito de frustrar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90.

Referida manobra, como se verá neste tópico, impediu que os 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP em seu desfavor viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar a pena de aposentadoria compulsória ou de perda do cargo. Esses cinco elementos configuradores da fraude à lei, entrelaçados nos seus aspectos temporal, fático e jurídico, podem ser assim resumidos: (a) a anterior existência de dois processos administrativos disciplinares (PAD), com trânsito em julgado, nos quais o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou ao recorrido as penalidades de censura e advertência, que por sua vez eram aptas a caracterizar maus antecedentes para fins de imposição de sanções mais gravosas em procedimentos posteriores (arts. 239 e 241 da LC 75/93); (b) tramitavam contra o recorrido, no CNMP, 15 procedimentos administrativos de natureza diversa (tais como reclamações), os quais, depois de sua exoneração a pedido, foram arquivados, extintos ou paralisados. Há ainda de se considerar dois fatores: (b.1) conforme disposições constitucionais e legais, esses procedimentos poderiam vir a ser convertidos ou darem azo a processos administrativos disciplinares (PAD); (b.2) os fatos a princípio se enquadram em hipóteses legais de demissão por quebra do dever de sigilo, do decoro e pela prática de improbidade administrativa na Operação Lava Jato; (c) um dos procuradores da República que atuou com o recorrido na Operação Lava Jato sofreu penalidade de demissão em 18/10/2021, em processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNMP a partir de anterior reclamação, por contratar e instalar outdoor em homenagem à força-tarefa, contendo fotografia na qual o recorrido também aparece (ato de improbidade administrativa);

(d) logo em seguida, apenas 16 dias após esse fato, o candidato recorrido pediu sua exoneração do cargo de procurador da República; (e) a exoneração do recorrido em 3/11/2021, onze meses antes das Eleições 2022, causou espécie tanto pelos fatores acima como também porque, nos termos do art. 1º, II, j, da LC 64/90, os membros do Ministério Público apenas precisam se afastar do cargo faltando seis meses para o pleito, isto é, somente em 2/4/2022. Detalho cada uma dessas nuances.

Em primeiro lugar, a partir de informações fornecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), não refutadas, verifica-se que o recorrido, ao tempo em que exercia o cargo de procurador da República, sofreu duas penalidades em 2019 no âmbito de dois processos administrativos disciplinares (PADs 1.00898/2018- 99 e 1.00982/2019-48; IDs 158.592.466 e 158.592.465). Nos processos em comento, já com trânsito em julgado, o CNMP aplicou duas sanções, uma de advertência e uma de censura. Trata-se do primeiro elo da cadeia que culminou no pedido de exoneração do recorrido com o intuito de contornar a inelegibilidade da alínea q. Com efeito, as sanções disciplinares aplicáveis aos membros do Ministério Público estão elencadas no art. 239 da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e consistem, em ordem crescente de gradação, em advertência, censura, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Tem-se, ainda, no art. 241 da LC 75/93, que "[n]a aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça".

Desse modo, a partir do momento em que o recorrido foi inicialmente apenado com advertência e, logo a seguir, com censura (esta mais grave), não há dúvida de que, por expressa determinação legal, elas passariam a ser consideradas para futuros sancionamentos em processos administrativos de outras infrações disciplinares, aproximando-o da pena de demissão. Aliás, após essas penalidades, o candidato ajuizou duas ações perante o Supremo Tribunal Federal visando revertê-las e, assim, evitar que fossem consideradas na apuração de outras condutas. Os pedidos nessas demandas foram julgados improcedentes (Pets 8.614 e 9.068), destacando-se a seguinte passagem da decisão monocrática da primeira delas, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli: [...] Assim, não havendo qualquer comprovação de inobservância do devido processo legal, de exorbitância das competências do CNMP e de injuridicidade ou de manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, afigura-se totalmente descabida a tentativa de sua anulação (vide AO nº 1.789, da relatoria do Min. Roberto Barroso). Ainda neste primeiro ponto, mencione-se que o recorrido não formulou pedido de desistência dessas ações e que, no andamento processual da Pet 8.614, consta a interposição de agravo interno em 31/3/2023 - mais de um ano após os fatos e, inclusive, depois de o recorrido ter sido eleito - contra essa decisão monocrática. Em segundo lugar, observa-se que, ao tempo do pedido de exoneração do cargo de procurador da República, em novembro de 2021, tramitavam contra o recorrido 15 procedimentos administrativos de natureza diversa no CNMP, sendo nove Reclamações Disciplinares, uma Sindicância, um Pedido de Providências, três Recursos Internos em Reclamações Disciplinares e, ainda, uma Revisão de Decisão Monocrática de Arquivamento em Reclamação Disciplinar. Todos esses procedimentos, como consequência do pedido de exoneração, foram arquivados, extintos ou mesmo paralisados, e, como se verá, a legislação e os fatos apurados poderiam perfeitamente levá-lo à inelegibilidade da alínea q do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

Com efeito, de um lado, embora não se cuidassem de processos administrativos disciplinares (PAD) em sua acepção técnica, tem-se que, a partir das apurações nesses procedimentos, a posterior conversão ou instauração de PADs era a medida seguinte, consoante a legislação regulamentadora do CNMP. De acordo com o art. 130-A, § 2º, da CF/88, incumbe ao CNMP "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, [...] podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa". Já o art. 77 do Regimento Interno do CNMP dispõe, quanto à revisão disciplinar (nove processos no caso dos autos), que o Corregedor Nacional poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, isto é, exatamente o procedimento que ensejaria a inelegibilidade caso o recorrido viesse a pedir exoneração durante sua pendência. Quanto à sindicância, tal como acontece com a reclamação disciplinar, o Corregedor Nacional pode decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar após encerrada a instrução e elaborado relatório conclusivo (art. 84 do RICNMP). Ademais, importa salientar a previsão do art. 139 do RI-CNMP, de que, "[v]erificando-se que o objeto do procedimento se adéqua a outro tipo processual, o Relator solicitará a sua reautuação, seguindo o procedimento de conformidade com a nova classificação". Além disso, e sem nenhuma margem de dúvida, constata-se a gravidade dos fatos imputados ao ora recorrido nesses procedimentos. Não se cuida, aqui, de invadir a competência de outros órgãos e firmar a materialidade e a ilicitude das condutas, mas de reforçar que o pedido de exoneração teve propósito claro e específico de burlar a incidência da inelegibilidade.

Menciono, dentre os fatos constantes dos 15 procedimentos administrativos, alguns deles: (a) procedimentos que versavam sobre infração do dever de guardar segredo sobre tema sigiloso de que se conheça em razão do cargo ou função (art. 236, II, da LC 75/93), punível com demissão, nos termos do art. 240, V, f, da LC 75/93: (a.1) Reclamação Disciplinar 1.00441.2020-90: instaurada para apurar novas mensagens divulgadas pelo periódico eletrônico The Intercept, que revelariam que o recorrido e outros procuradores da Operação Lava Jato teriam atuado de forma ilegal no compartilhamento de informações e em diligências com agências policiais estrangeiras. Não houve decisão; (a.2) Reclamação Disciplinar 1.001382021-04: objeto similar. Não houve decisão; (a.3) Reclamação Disciplinar 1.00099.2021-08: formulada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça para, em contexto similar, apurar infrações funcionais do recorrido e de outros procuradores da Operação Lava Jato. Não teve andamento após a juntada da portaria de exoneração; (a.4) Sindicância 1.00145.2020-16: instaurada pelo Corregedor Nacional do CNMP com base na Reclamação Disciplinar n. 1.00834/2019-97, que apurava potencial violação ao dever de resguardo de informações e relações protegidas por sigilo profissional pelos coordenadores da Operação Lava Jato. Não havia relatório conclusivo no momento da exoneração; (b) Reclamação Disciplinar 1.00232.2021-18: instaurada a partir do Pedido de Providências 1.00723/2019-53 para apurar ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, puníveis com demissão (art. 240, V, a e b, da LC 75/93). Os fatos dizem respeito à celebração, pelo recorrido, como coordenador da Operação Lava Jato, de acordo de assunção de dívidas com a Petrobrás cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 568. O feito foi arquivado ante a exoneração; (c) Reclamação disciplinar 1.00484.2020-39: instaurada para apurar infração aos deveres de tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço e do decoro pessoal (art. 236, VIII e X, da LC 75/93), da mesma natureza daquela que já havia ensejado a aplicação de penalidade de advertência no PAD 1.00898/2018-99. A apuração originou-se de postagens do recorrido, na data de 21/7/2020, em sua conta pessoal na rede social Twitter, com críticas a uma decisão judicial do então Presidente da Suprema Corte. Arquivada diante do pedido de exoneração.

É indiscutível, como se vê, que não se trata no caso de procedimento administrativo isolado ou fundado em condutas de menor gravidade. Ao contrário, foram inúmeras as apurações iniciadas com esteio em indicações robustas de práticas irregulares, que, inclusive, ensejaram provocação ao CNMP por diversas autoridades da República (como parlamentares e Ministros de Tribunais Superiores), e que potencialmente ensejariam processos administrativos disciplinares com eventual penalidade de demissão caso o recorrido não tivesse requerido de forma antecipada sua exoneração. Em outras palavras, esse conjunto de elementos demonstra que o recorrido estava plenamente ciente de que a instauração de novos processos administrativos disciplinares em seu desfavor, culminando em ulterior e eventual demissão, não era apenas uma hipótese remota, mas uma possibilidade concreta. Em terceiro lugar, um dos procuradores da República que atuou com o recorrido na Operação Lava Jato sofreu penalidade de demissão em 18/10/2021, no âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNMP a partir de anterior reclamação disciplinar.

O fato que ensejou a mencionada sanção consistiu na contratação e instalação, pelo então procurador, de outdoor em homenagem à Operação Lava Jato na cidade de Curitiba/PR, contendo fotografia na qual o recorrido também aparece, concluindo-se pela prática de ato de improbidade administrativa. Essa circunstância, isoladamente, não teria maior liame com o caso dos autos se não fosse o quarto elemento revelador da fraude, qual seja, o fato de o recorrido ter sido exonerado a pedido próprio apenas 16 dias depois, em 3/11/2021. Em quinto e último lugar, a mencionada exoneração do recorrido, ainda faltando onze meses para as Eleições 2022, ganha relevância no contexto da fraude à lei. Com efeito, na linha do art. 1º, II, j, da LC 64/90, os membros do Ministério Público que pretendam se candidatar só precisam se exonerar faltando seis meses para o pleito, o que, para as Eleições 2022, recaiu na data de 2/4/2022. Mais uma vez, trata-se de aspecto que, de modo isolado, não seria capaz por si só de evidenciar fraude à lei. Contudo, na somatória de todo o entrelaçamento dos fatos apresentados na espécie, representa mais uma face da conduta de frustrar a aplicação da lei eleitoral. Acerca de todos esses cinco elementos, impende salientar que, nos termos do art. 23 da LC 64/90, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral". Trata-se de dispositivo cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, como se vê abaixo:

O fato que ensejou a mencionada sanção consistiu na contratação e instalação, pelo então procurador, de outdoor em homenagem à Operação Lava Jato na cidade de Curitiba/PR, contendo fotografia na qual o recorrido também aparece, concluindo-se pela prática de ato de improbidade administrativa. Essa circunstância, isoladamente, não teria maior liame com o caso dos autos se não fosse o quarto elemento revelador da fraude, qual seja, o fato de o recorrido ter sido exonerado a pedido próprio apenas 16 dias depois, em 3/11/2021. Em quinto e último lugar, a mencionada exoneração do recorrido, ainda faltando onze meses para as Eleições 2022, ganha relevância no contexto da fraude à lei. Com efeito, na linha do art. 1º, II, j, da LC 64/90, os membros do Ministério Público que pretendam se candidatar só precisam se exonerar faltando seis meses para o pleito, o que, para as Eleições 2022, recaiu na data de 2/4/2022. Mais uma vez, trata-se de aspecto que, de modo isolado, não seria capaz por si só de evidenciar fraude à lei. Contudo, na somatória de todo o entrelaçamento dos fatos apresentados na espécie, representa mais uma face da conduta de frustrar a aplicação da lei eleitoral. Acerca de todos esses cinco elementos, impende salientar que, nos termos do art. 23 da LC 64/90, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral". Trata-se de dispositivo cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, como se vê abaixo:

1.3. Não Aplicação do Princípio da Segurança Jurídica no Caso dos Autos (Art. 16 da CF/88; REspEl 0600957-30/PR)

O recorrido, em contrarrazões, aduz a impossibilidade de negativa da sua candidatura também com justificativa na segurança jurídica. A esse respeito, sustenta que, no REspEl 0600957-30/PR, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em sessão em 15/12/2022, esta Corte decidiu que a inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90 não incidiria em hipótese extremamente similar à dos autos, envolvendo o registro de candidatura de Sergio Moro ao cargo de senador também pelo Paraná nas Eleições 2022. Assim, entende o recorrido ser incabível aplicar, no contexto de uma mesma eleição, posições diametralmente opostas. Entretanto, a irresignação não merece prosperar por duas razões fundamentais interligadas, uma de ordem jurídica e outra de caráter fático. Rememoro de início que, nesse precedente, decidiu-se que a expressão "processo administrativo disciplinar", contida na parte final da alínea q, não pode ser interpretada extensivamente para abranger outros procedimentos como o Pedido de Providências e a Reclamação Disciplinar. Confira-se, no ponto, trecho esclarecedor da ementa do Relator:

[...] 11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990. Articula-se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ. 12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado. 13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes. (sem destaques no original) No presente caso, todavia, o cerne da controvérsia não reside neste ponto. Não se pretende na espécie revisitar a tese da necessidade de processo administrativo disciplinar (PAD), em sentido estrito, para atrair a inelegibilidade. O que se discute, no presente julgamento, é a prática de um ato - pedido voluntário de exoneração - anterior à própria instauração dos processos administrativos e que teve como propósito frustrar, em manifesto abuso de direito, a incidência do regime de inelegibilidades. Em outras palavras, o objeto da controvérsia em apreço não é, como quer fazer crer o recorrido, a possibilidade ou não de se conferir interpretação ampliativa ao termo "processo administrativo disciplinar". O que aqui se tem é uma conduta anterior e contrária ao Direito para evitar a instauração desses processos, ou seja, fraude à lei. Entrelaçada a essa primeira constatação, também se observa que no mencionado precedente restou claro não ter havido qualquer fraude pelo candidato ao cargo de senador naquela oportunidade. Ao contrário, extrai-se de forma clara do acórdão paradigma que aquele candidato pediu exoneração da magistratura para exercer cargo na equipe de transição do presidente da República eleito em 2018 e, posteriormente, assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública, não se tendo notícia naqueles autos de manobra para burlar a inelegibilidade.

Assim destacou o eminente Ministro Raul Araújo no REspEl 0600957- 30/PR: [...] Nesse norte, é de conhecimento geral que a razão pela qual optou o recorrido por seu afastamento definitivo da atividade jurisdicional foi de caráter eminentemente político (e não de cunho funcionaldisciplinar), a fim de poder se dedicar a futuro cargo público no Executivo Federal. Isso porque o recorrido foi convidado pelo então recém-eleito Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a exercer cargo na equipe de transição, a fim de, ulteriormente, assumir o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Não há falar, portanto, em afronta à segurança jurídica, haja vista a incontroversa ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses. Concluído o exame da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, passo à segunda inelegibilidade aventada no caso dos autos.

2. Inelegibilidade por Rejeição de Contas Públicas (Art. 1º, I, g, da LC 64/90) Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, os candidatos que tiverem contas rejeitadas quanto ao exercício de cargo ou função pública, mediante decisum irrecorrível do órgão competente, em decorrência de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. Confira-se: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; [...] Inicialmente, verifica-se que, de fato, o recorrido teve contas públicas rejeitadas, em tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União, na condição de coordenador da Operação Lava Jato, por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na referida forçatarefa, o que ocasionou dano ao erário de R$ 2.831.808,53 (ID 158.592.302). Contudo, é indene de dúvida que os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida em 18/9/2022 nos autos de demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba, como se verifica da seguinte passagem (processo 5053024-83.2022.4.04.7000; ID 158.592.480): [...] 3. Diante das manifestas ilegalidades acima apontadas, não me resta outra alternativa a não ser deferir a liminar, sobretudo porque o prazo recursal encerra-se na próxima segunda-feira. Além disso, e conforme assinalado na inicial, já "se noticia a intenção da Corte de Contas de julgar eventual recurso do Autor em cerca de 30 (trinta) dias contados do Acórdão nº 4117/2022-2ªCâmara, mesmo antes de ter sido interposto recurso de reconsideração pelo ex-membro do Ministério Público. (...) Logo, antes mesmo de o Autor apresentar seu recurso, já se debate a possibilidade de o ex-membro do Ministério Público Federal se tornar inelegível nas próximas semanas, situação que mais uma vez atesta o perigo da demora ensejador da tutela liminar requerida, haja vista a necessidade de atuação urgente em defesa dos direitos do Sr. Deltan Martinazzo Dallagnol." Por isso, determino a imediata suspensão do Acórdão nº 4117/2022- 2ªCâmara, complementado pelo Acórdão 5040/2022- 2ªCâmara e de seus efeitos, inclusive do prazo para a elaboração do Recurso, até o julgamento desta ação. [...] (sem destaques no original).

Ademais, o agravo de instrumento interposto pela União (AI 5044896- 25.2022.4.04.0000) contra o referido decisum liminar não foi recebido com efeito suspensivo. Confira-se (ID 158.592.596)

Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e do colegiado, não é o caso de ser concedida a medida liminar requerida pela parte agravante, sendo que a presença ou não dos requisitos para a concessão de medida liminar pelo Juízo "a quo" será examinada por ocasião do voto a ser levado ao Colegiado desta 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (sem destaques no original).

Assim, incide no caso o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, segundo o qual "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". Ademais, não cabe à Justiça Eleitoral exercer juízo de valor no sentido do acerto ou do desacerto dessas decisões, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE (ITEM 3 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90). EXCLUDENTE. ART. 1º, § 4º, DA LC 64/90. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCEITO. STJ. COMINAÇÃO DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. [...] 8. Nos termos da Súmula 41/TSE, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou o desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou daquelas prolatadas pelos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade. [...] (REspEl 0600084-15/MG, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/3/2023) (sem destaque no original) Na mesma linha, o parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral (ID 158.651.420): A decisão do Poder Judiciário suspendendo os efeitos da rejeição de contas impede a caracterização da inelegibilidade em apreço. A jurisprudência do TSE é firme a esse respeito [...] A existência, no TRF-4, do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (autos n. 50448962520224040000) interposto pela União Federal em 24 de outubro de 2022, não é suficiente para neutralizar o efeito da suspensão judicial dos efeitos da condenação pelo Tribunal de Contas. Não se exige, como visto no precedente acima, que a decisão judicial se tenha tornado definitiva para que o registro de candidatura se isente dos efeitos da deliberação da Corte de Contas. Além disso, os autos não dão notícia de deferimento da suspensão de liminar ocorrido antes da diplomação. Assim, estando vigente a tutela provisória que suspendeu a rejeição das contas, a inelegibilidade em causa não recai sobre o recorrido. (sem destaques no original).

Desse modo, estando vigente a tutela provisória que suspendeu a rejeição das contas, não há falar em "decisão irrecorrível do órgão competente", como exigido na alínea g, motivo pelo qual não incide a inelegibilidade em comento. Mantém-se, no ponto, o acórdão regional. 3. Conclusão Ante o exposto, dou provimento aos recursos ordinários para indeferir o registro de candidatura de Deltan Martinazzo Dallagnol ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022. No que se refere à destinação dos votos dados ao recorrido, verifica-se que, na data do pleito (2/10/2022), o registro de candidatura ainda não havia sido julgado pelo TRE/PR, o que ocorreu somente em 20/10/2022. Incide, assim, o art. 20, III c/c § 2º, da Res.-TSE 23.677/2021, mantendo-se o cômputo dos votos em favor da legenda do candidato. No mesmo sentido, ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão plenária virtual de 31/3/2023 a 12/4/2023. De outra parte, comunique-se ao TRE/PR para fim de imediata execução deste acórdão, independentemente de publicação, nos termos da jurisprudência desta Corte (nesse sentido, dentre outros: REspEl 0600084-15/MG, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/3/2023; RO-El 0603975-98/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10/12/2021). É como voto.

Acusada de matar e queimar pais e irmão é condenada a 61 anos de prisão. A 'namorada" 74 anos e o cumplice julgado 56 anos. Faltam dois.

Júri condenou três réus por matar e carbonizar família em Santo André (SP)


Por Mariana Manetta-
14/06/2023 
Carina Ramos (esq.) e Anaflávia Gonçalves participaram do assassinato de três membros da mesma família

Depois de um julgamento que durou dois dias, a Justiça condenou, na madrugada desta quarta-feira (14), Anaflávia Gonçalves, Carina Ramos de Abreu e Guilherme Silva, por roubar, matar e carbonizar uma família em Santo André, na região metropolitana de São Paulo.

Somadas, as penas chegam a 192 anos de prisão. O caso aconteceu em janeiro de 2020 e por diversas vezes o julgamento foi adiado. Anaflávia, filha do casal assassinado e irmã da terceira vítima, foi condenada a cumprir a pena de 61 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão. A ex-namorada de Anaflávia, Carina Ramos de Abreu, teve a maior sentença em anos de reclusão, 74 anos, 7 meses e 10 dias em regime fechado. Guilherme Ramos da Silva, que também participou do crime, deverá cumprir a pena, em regime fechado, de 56 anos, 2 meses e 20 dias.

Ainda segundo a sentença, os condenados podem recorrer da decisão.

Outras duas pessoas acusadas pelo mesmo crime, Juliano e Jonathan Ramos, serão julgadas em agosto. Os cinco envolvidos foram presos pela polícia ainda durante as investigações, há três anos.

sexta-feira, 9 de junho de 2023

Folie à Deux: Transtorno delirante induzido


Photo by Elvin Ruiz

Também conhecido como psicose de associação, o transtorno delirante induzido é um fenômeno raro no qual um sujeito em um quadro psicótico transfere seus delírios para outras pessoas. Geralmente, isso ocorre entre pessoas em um relacionamento íntimo (mãe-filhos, marido-mulher, irmãos etc.) e em condições de isolamento (por barreiras linguísticas, geográficas, sociais, entre outras). No entanto, nem sempre é necessário tal isolamento para que o fenômeno ocorra.

Na maioria dos casos, o indivíduo que “recebe” o delírio (indivíduo secundário) não sofre de qualquer tipo de transtorno psicótico, apresentando sintomas apenas enquanto há contato com o indivíduo indutor (que transfere o delírio). Muitas vezes, o afastamento das duas pessoas resolve o problema para o indivíduo secundário, que tende a ser passivo na sua relação com o indivíduo indutor.

O quadro foi relatado pela primeira vez por Harvey, em 1641, mas ganhou mais detalhes nos relatos de Laségue e Falret, em 1877. De acordo com estes autores, para que o delírio seja transmitido de uma pessoa à outra, é necessário que o conteúdo do delírio seja verossímil, ou seja, facilmente acreditável para o indivíduo secundário. Ainda segundo eles, o fenômeno seria mais frequente em mulheres, sendo elas as principais indutoras de delírios em seus familiares — especialmente filhos e parceiros românticos.

Um outro nome para o transtorno é folie à deux (“loucura a dois” em francês), que pode sofrer modificações de acordo com a quantidade de indivíduos secundários: folie à trois, à quatre, à famille (“em família”) ou à plusieurs.

Em geral, delírios persecutórios são os mais comuns nesse transtorno. No entanto, podem ocorrer delírios religiosos, necessitando um bom discernimento entre o que é fé e o que é sintoma psicótico. Uma boa maneira de ver isso é observar se as outras pessoas também foram afetadas, ou se só poucos dos indivíduos em convivência partilham o delírio. Além disso, se os sintomas se espalham para dimensões além da religiosa, pode ser um indício de que não se trata apenas de fé.

Além disso, é comum que o indivíduo secundário tenha uma predisposição biológica para o desenvolvimento de sintomas psicóticos. No que tange o ambiente em que a pessoa está inserida, o contato prolongado com o indivíduo primário e uma falta de contato com outros círculos sociais estão associados ao desenvolvimento do transtorno.

Apesar de ser um transtorno raro, quando identificado, o tratamento pode ter uma evolução bem favorável, embora muitas vezes envolva o afastamento de duas pessoas ou mais.
Subtipos de folie à deux

De acordo com Gralnick, o transtorno delirante induzido pode ser dividido em 4 subtipos. Contudo, esses subtipos não são reconhecidos pelo CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª edição) nem pelo DSM-5 (Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 5ª edição) e, portanto, estão listados aqui apenas a título de curiosidade.Folie imposée: Ocorre quando os delírios da pessoa indutora são transferidos a uma pessoa secundária mentalmente saudável. Os delírios do indivíduo secundário desaparecem após a separação.

Folie simultanée: Quando ocorre um delírio simultâneo e idêntico em duas pessoas intimamente associadas e predispostas à psicose.

Folie communiquée: O indivíduo secundário possui uma resistência inicial ao delírio induzido mas, após algum tempo, passa a apresentar os sintomas e demora mais para se recuperar, mesmo após o afastamento do indivíduo indutor.

Folie induite: Dá-se quando um indivíduo que já se encontra em um quadro psicótico adota novos delírios induzidos por outro indivíduo em episódio psicótico.

Photo by Jake Davies

Folie à deux na história e na ficção

Apesar de se tratar de uma condição rara, existem diversos casos de transtorno delirante induzido na história — e também em algumas obras de ficção. Aqui vão alguns exemplos:

Caso Margaret e Michael
Um dos primeiros casos de transtorno delirante induzido registrado se passou com o casal Margaret e Michael, ambos com 34 anos de idade na época. Os dois acreditavam que algumas pessoas os perseguiam. De acordo com o casal, tais perseguidores entravam em sua casa espalhando poeira e outras sujeiras, chegando até mesmo a desgastar seus sapatos.
Sr. e Sra. A

O caso do Sr. e da Sra. A parece até mesmo história de filme, mas aconteceu de verdade. Desde criança, Sra. A conversava com deuses de elementos da natureza, como o mar, o céu e as estrelas. Sua família acreditava na religião espírita, mas mesmo assim repreendiam os comportamentos da menina pois não eram completamente compatíveis com suas crenças.

Já o Sr. A foi diagnosticado com esquizofrenia quando tinha apenas 8 anos de idade, e acreditava ter em sua companhia 3 demônios “bons”.

Após publicar um anúncio a procura de uma companheira, Sr. A recebeu uma resposta de Sra. A. Em apenas uma semana, os dois se conheceram, se apaixonaram e casaram. Em seguida, Sra. A viu seu marido ser “possuído” por um dos demônios, que a fez a acreditar que ele era o mesmo deus do mar com quem ela conversava quando era criança.

Durante muitos anos, o casal viajou a procura de emprego seguindo os conselhos dos demônios. Em um determinado momento, um dos demônios disse que Sr. A seria assassinado e a Sra. A seria estuprada, o que fez com que o casal adquirisse uma arma.

Em uma determinada noite, o casal foi jantar em um restaurante, onde viram dois garçons rindo deles. Os dois foram para casa, chateados, e os demônios então disseram que eles deveriam ir ao restaurante matar os garçons. Eles pegaram a arma e voltaram ao restaurante, atirando e matando os dois garçons.
Após o incidente, Sr. e Sra. A se separaram.

Família Tromp
Em 2016, uma família australiana deixou sua fazenda em Silvan, no estado de Victoria, de maneira repentina. Mark Tromp pegou sua mulher, Jacoba, e seus 3 filhos adultos Mitch, Ella e Riana, e deixou sua casa completamente destrancada, indo em direção a Nova Gales do Sul, um outro estado australiano.

No segundo dia de viagem, os irmãos ficaram com medo a respeito do que iria acontecer e resolveram se separar do casal. Mitch ficou em Bathurst e foi para Sydney, onde pegou um trem para voltar para Melbourne, capital do estado de Victoria. Já Ella e Riana foram para Goulburn, onde se separaram.

Riana foi encontrada em estado catatônico se escondendo na parte de trás de uma picape. Ella, por outro lado, roubou um carro e voltou para casa. Poucos dias depois, Jacoba foi avistada perdida na pequena cidade de Yass e foi levada para o hospital. Por último, Mark foi encontrado perto de Wangaratta, uma cidade ao nordeste de Victoria, ainda delirando e tentando fugir de pessoas que ele acredita que iriam matá-lo.

Felizmente, a família se encontra novamente em casa nos dias atuais. Todos receberam tratamento médico e psicológico para lidar com o trauma do evento, e hoje voltaram a levar a vida cuidando da fazenda.

O Babadook
Se você assistiu o filme australiano O Babadook (2014), já deve ter se perguntado como aqueles eventos pareciam tão reais tanto para a mãe quanto para o filho. Trata-se de um caso de folie à deux no qual o delírio da mãe era transmitido ao filho.

Ainda que seja raro, o transtorno delirante induzido é uma realidade com a qual os profissionais da saúde mental devem estar preparados para lidar. Embora alguns casos de folie à deux sejam curiosos, outros causam prejuízos graves aos indivíduos envolvidos, que tendem a piorar caso não haja intervenção médica. Por isso, é de extrema importância levar em consideração a quantidade de pessoas apresentando sintomas semelhantes.

Caso você conheça alguém que passou a se comportar de maneira diferente e prejudicial após um tempo em contato frequente com uma pessoa em específico, não hesite em conversar sobre a possibilidade de procurar ajuda.

Referências

Nishihara, R. M. and Nakamura, C. T. (1993) A Case Report of Folie’a Deux: Husband-and-Wife. Jefferson Journal of Psychiatry, 11(1) , Article 9. DOI: https://doi.org/10.29046/JJP.011.1.012 Available at: http://jdc.jefferson.edu/jeffjpsychiatry/vol11/iss1/9

Machado, L.; Cantilino, A.; Petribú, K. & Pinto, T. (2015). Folie à deux (transtorno delirante induzido). Jornal Brasileiro de Psiquiatria, 64(4), 311-314. https://dx.doi.org/10.1590/0047-2085000000095

http://listverse.com/2018/03/26/10-highly-unusual-examples-of-folie-a-deux-or-shared-psychosis/

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Desembargador de SC denunciado por manter mulher em condições análogas à escravidão por 20 anos é especialista em direito do trabalho; saiba quem é

Segundo o MPF, vítima residia na casa de Jorge Luiz de Borba e esposa e executava tarefas domésticas. Ela não tinha carteira assinada e sofria maus-tratos.


Por Sofia Mayer, g1 SC
06/06/2023 14h47 


Desembargador Jorge Luiz Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina — Foto: YouTube/Reprodução

O desembargador Jorge Luiz de Borba, alvo da investigação que apura suspeita de trabalho análogo à escravidão, é especializado em Direito do Trabalho pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (Furb), onde já havia se formado em direito, segundo a plataforma Currículo Lattes. O mandado foi cumprido na casa do magistrado, em Florianópolis, nesta terça-feira (6).

O desembargador disse em nota que "aquilo que se cogita, infundadamente, como sendo 'suspeita de trabalho análogo à escravidão', na verdade, expressa um ato de amor. Haja vista que a pessoa, tida como vítima, foi na verdade acolhida pela minha família" (confira nota na íntegra abaixo).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi procurado e informou que não irá se manifestar.

Natural de Blumenau, ele presidiu a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no município do Vale do Itajaí em 1991 e recebeu o título de cidadão emérito da cidade em 2017.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Borba e a esposa são suspeitos de manter uma mulher com deficiência auditiva como empregada doméstica por 20 anos sem carteira assinada.

Há indícios de prática criminosa, conforme o MPF, e relatos de trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes.

A ação

O MPF informou que a ação na casa do desembargador foi motivada por uma investigação que apura "indícios da prática criminosa" após relatos de "trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes".
Desembargador Jorge Luiz de Borba — Foto: TJSC/ Divulgação

Em nota enviada às 11h40, o órgão disse que a medida tem como objetivo apurar denúncias de que Borba, nomeado para o desembargo em 2008, e a esposa mantêm a trabalhadora em condição análoga à escravidão.
"A trabalhadora seria vítima de maus tratos em decorrência das condições materiais em que vive e em virtude da negativa dos investigados em prestar-lhe assistência à saúde", informou o MPF.

Conforme o órgão, a trabalhadora tem deficiência auditiva, nunca teve instrução formal e não possui o convívio social resguardado.

O que diz o desembargador
Confira abaixo a nota na íntegra do desembargador investigado.

Nota de Esclarecimento

Venho manifestar surpresa e inconformismo com o ocorrido, antecipando, desde logo, que aquilo que se cogita, infundadamente, como sendo “suspeita de trabalho análogo à escravidão”, na verdade, expressa um ato de amor. Haja vista que a pessoa, tida como vítima, foi na verdade acolhida pela minha família.

Trata-se de alguém que passou a conviver conosco, como membro da família, residindo em nossa casa há mais de 30 anos, que se juntou a nós já acometida de surdez bilateral e muda, tendo recebido sempre tratamento igual ao dado aos nossos filhos.

Embora irresignado, confio serenamente na justa elucidação dos fatos, certo de que, quem faz o bem não pode ser penalizado. Colocamo-nos à disposição de todos, posto que dispomos de elementos suficientes para comprovar a dignidade dos nossos propósitos, que foram, são e serão exclusivamente humanitários, de amor ao próximo.

quinta-feira, 1 de junho de 2023

Saiba o que é a Igreja do Evangelho Quadrangular, que teve avião apreendido com drogas no PA



Operação foi realizada no Aeroporto de Belém (Crédito: Divulgação Polícia Federal)

by Isto É

31/05/2023 - 10:40Compartilhe

A Polícia Federal apreendeu no sábado, 27, um avião da Igreja do Evangelho Quadrangular, liderada por Josué Bengtson, tio da senadora Damares Alves (Republicanos – DF), que continha quase 300 kg de skunk (um tipo de maconha). O caso ocorreu no aeroporto internacional de Belém, no Pará.
O que acontece:A Igreja do Evangelho Quadrangular foi fundada em 1923, em Los Angeles, na Califórnia (EUA). No Pará, a primeira unidade foi aberta em 1973 no bairro do Reduto. A instituição religiosa em solo nacional completou 50 anos de fundação no ano de 2023;

O fundador da igreja no Brasil foi o pastor e ex-deputado federal Josué Bengtson; Ele teve o seu mandato cassado pela Justiça Federal em 2018 por possível envolvimento envolvimento no caso conhecido como “máfia das ambulâncias”;

Além disso, Josué é pai do ex-deputado federal Paulo Bengtson, que atua como membro do conselho nacional e estadual da Igreja do Evangelho Quadrangular e é secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (Sedeme).

Apreensão:Após a apreensão da aeronave, Damares Alves afirmou que teve conhecimento sobre a operação da PF por meio da imprensa. Ao entrar em contato com a sua família, teria sido informada de que a própria igreja realizou a denúncia à Polícia Federal sobre uma carga suspeita que tinha sido carregada no avião sem autorização;

Contudo, momentos depois, a corporação refutou a versão dada pela parlamentar ao afirmar que o avião já era monitorado por conta de informações fornecidas pelo Núcleo de Polícia Aeroportuária;
A IstoÉ entrou em contato com a senadora para saber o seu posicionamento sobre a nova manifestação da PF, porém a parlamentar afirmou que não tem nada a declarar, “uma vez que a única ligação é o parentesco com o pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular”, concluiu.

segunda-feira, 29 de maio de 2023

O que se sabe sobre o caso de empresário que pagava mesada a mães para estuprar crianças no RS


Empresário Jelson Silva da Rosa, de 41 anos, foi preso em Imbé em 27 de abril. Homem é suspeito de produzir material pornográfico com crianças e fornecer lista de abusos com valores para mães de menores de idade.

Por g1 RS
26/05/2023

Quatro mulheres e um homem já foram presos no Rio Grande do Sul na Operação La Lumière, que investiga desde fevereiro uma suposta rede de pedofilia no estado. De acordo com a Polícia Civil, o esquema envolvia uma rede de mulheres que entregavam seus filhos, todos entre 0 e 12 anos de idade, para abusos sexuais em troca de dinheiro e presentes.
As primeiras prisões feitas por conta da investigação aconteceram em 27 de abril, quando o suspeito de comandar o esquema e uma mãe foram presos, e a mais recente foi realizada nesta sexta-feira (26).

O suspeito, identificado como o empresário Jelson Silva da Rosa, de 41 anos, oferecia, segundo a polícia, uma lista de opções às mães, com preços para passar o fim de semana e dar banho nas crianças, como se fosse um cardápio. Ele está preso na Penitenciária Modulada de Osório. A identidade das mulheres não é divulgada pela polícia para proteger as crianças.

Saiba, abaixo, o que se sabe e o que falta saber sobre o caso.

O empresário 

Empresário Jelson Silva da Rosa é suspeito de exploração sexual e pornografia infantil — Foto: Arquivo Pessoal

O homem preso em flagrante em 27 de abril por suspeita de exploração sexual, pornografia infantil e fraude processual em Imbé, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, é Jelson Silva da Rosa, de 41 anos. Ele é casado e tem uma empresa de tecnologia em Porto Alegre. A Polícia Civil não divulgou o nome do homem, mas a reportagem da RBS TV conseguiu confirmar a identidade. Jelson foi encaminhado para a Penitenciária Modulada de Osório.

''Ele é uma pessoa que tem duas faces. Quem não conhece de verdade, acha que ele é uma pessoa extremamente boa, que ele é uma pessoa que ajuda instituições beneficentes, instituições de caridade. Nesses locais, ele conhece as pessoas, ele ganha a confiança e começa a explorar as mães das crianças'', diz a delegada Camila Franco Defaveri, da 1ª Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA).

O advogado Marcos Vinícius Barrios, que representa Jelson, alega que ''a acusação é lastreada em intuições e presunções indevidas''. Ele acrescenta que ''do material existente que está ao conhecimento da defesa não existe nada que possa indicar as condutas descritas pela autoridade policial''.


'R$ 3 mil mês mais mimos': suposta negociação entre suspeito de abusos e mãe de crianças

Quem são as mulheres presas

Quatro mulheres já foram presas pela Polícia Civil do RS por suspeita de participação no suposto esquema de pedofilia. Elas não tiveram as suas identidades reveladas para preservar as crianças envolvidas.

A primeira prisão aconteceu em 27 de abril, em Porto Alegre. A mulher presa é suspeita de receber uma mesada para submeter suas três filhas, de 8, 10 e 12 anos, a abusos sexuais do homem preso. A defesa da suspeita não havia sido encontrada pelo g1 até a publicação desta reportagem.

A segunda e a terceira prisões aconteceram em 17 de maio. Uma das mulheres é mãe de uma menina de 7 anos, que teria sido entregue ao homem para abusos sexuais mediante pagamento de uma mesada. Ela residia em Cachoeirinha e já teria prestado serviços para a empresa do homem preso, sendo registrada como "digitadora". A defesa da suspeita não havia sido encontrada pelo g1 até a publicação desta reportagem.

A outra mulher, de 23 anos, foi presa pelo mesmo motivo, em Porto Alegre. De acordo com a polícia, ela também é suspeita de entregar as filhas de 1 e 3 anos para abusos sexuais em troca de mesada. O advogado que defende a mulher de 23 anos, Nelson Elias, diz que "ela foi aliciada pelos pedófilos como 'acompanhante' e que, depois, eles começaram a assediar as filhas dela".

Em 26 de maio, a quarta mulher foi presa preventivamente por suspeita de submeter sua filha, de 1 e 8 meses, a abusos sexuais do suspeito.

Há mais pessoas envolvidas


De acordo com a delegada Camila Defaveri, que investiga os casos, as prisões das quatro mulheres e do homem são resultado da investigação do que pode ser uma rede de pedofilia no RS.

"É a ponta do iceberg. Temos muita investigação a ser realizada ainda, temos bastante volume, porque os fatos são graves. Envolvem crianças e adolescentes, é uma investigação muito delicada", explica a titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA).

De acordo com as informações da polícia, a mãe da quarta mulher presa também é suspeita. Ela daria suporte e apoio para os crimes e também seria beneficiada economicamente pela exploração da neta.

Polícia Civil prende mais uma mãe envolvida em esquema de abuso sexual infantil

Como a polícia descobriu o caso


A 1ª Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) descobriu o caso após receber uma denúncia anônima. "Esse crime chegou através de uma denúncia anônima, de uma pessoa que viu uma conversa no computador da empresa onde a mãe dessas meninas trabalhava, com o pedófilo", diz a delegada Camila Franco Defaveri.

No celular do suspeito, a polícia encontrou mensagens em que o homem ofereceria uma lista com preços para abusar das crianças que era enviada, inclusive, a outras mães de menores de idade. Segundo a delegada, era "um cardápio" de abusos. O caso deve ser dividido em vários inquéritos, a partir da identificação de novas suspeitas de submeter crianças a exploração sexual.


Como ocorria a aproximação

A partir da prisão do empresário, a polícia começou a desvendar o que pode ser uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes. O homem se aproximava de mães vulneráveis financeiramente em ONGs e sites de prostituição. O alvo nunca eram as mulheres, e sim as crianças.

O suspeito ofereceria uma lista de opções às mães, com preços para passar o fim de semana e dar banho nas crianças. Nesse material, conforme a delegada Camila Franco Defaveri, da 1ª Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA), ele ofereceria um "cardápio" com preços por abusos a várias mães de menores de idade.

"Eles combinavam valores, por exemplo, R$ 1,5 mil para passar o fim de semana com as meninas, R$ 500 para dar banho, tipo um 'cardápio' mesmo", diz.

A lista foi encontrada em um celular apreendido com o suspeito. A polícia verificou conversas dele com várias mulheres, em que o homem combinaria valores e recebia o dinheiro via Pix.

Como e onde aconteciam os supostos crimes

Segundo a polícia, os abusos aconteciam no apartamento do homem, em Imbé. O crime foi descoberto através de uma denúncia anônima. Uma pessoa viu a conversa da mãe das meninas, de 8, 10 e 12 anos, no computador da empresa onde ela trabalhava. Nas mensagens, obtidas pela RBS TV, o empresário acertava valores com a mulher para abusar das filhas.

"Vamos ficar aí em POA em um apzinho que vou alugar no (...) pego ela saímos jantamos vamos pro ap depois no outro (...) R$1.500. E aí daqui 15 dias fizemos de novo. Ou seja R$ 3.000 mês mais mimos a ela", diz o suposto abusador à mulher em uma das mensagens. Há trechos que foram suprimidos pela polícia. O empresário ainda sugere que no verão eles façam viagens para a praia e também parques aquáticos.  ''Era tipo um ‘cardápio’ mesmo. De uma forma bem singela, explicando os valores e o que faria com a criança, por exemplo, desde passeios ao shopping e ao cinema, como banho, dormir de conchinha'', relata a delegada.


Itens apreendidos no apartamento do suspeito, em Imbé — Foto: Polícia Civil/Divulgação


O que aconteceu com as crianças


As filhas da primeira mulher presa foram encaminhadas aos cuidados da avó.
O g1 não tem informações sobre o que aconteceu com a filha da segunda mulher presa.
As filhas da terceira mulher presa foram encaminhadas para perícia psíquica e verificação de violência sexual no Centro de Referência em Atendimento Infanto-juvenil do Instituto-Geral de Perícias (CRAI-IGP) por equipes do Conselho Tutelar. Após, a Justiça orientou que elas fossem encaminhadas para um abrigo. A filha da quarta mulher presa foi encaminhada para perícia psíquica e verificação de violência sexual no Centro de Referência em Atendimento Infanto-Juvenil (CRAI-IGP), por equipes do Conselho Tutelar.

Como denunciar casos do tipo
Casos de exploração sexual de menores podem ser denunciados pelos telefones 181 e 0800-642-6400. A Polícia Civil do RS também recebe relatos pelo WhatsApp (51) 98444-0606.

Presa mãe suspeita de receber mesada para que empresário abusasse de filha menor de 2 anos no RS, diz polícia

Mulher foi presa nesta sexta (26). Ela teria submetido a filha de 1 ano e 8 meses aos abusos. Suspeito dos crimes está preso desde abril. Homem pagava as mães para abusar dos filhos delas.

Por Vitor Rosa, RBS TV
26/05/2023 13h58 Atualizado há 2 dias
Mulher presa por exploração sexual da filha no RS — Foto: RBS TV/Reprodução

A Polícia Civil prendeu preventivamente, na manhã desta sexta-feira (26), em Porto Alegre, uma mulher, de 25 anos, suspeita de receber mesada para que o empresário Jelson Silva da Rosa, de 41 anos, abusasse sexualmente de sua filha, de 1 e 8 meses. Ela é a quarta mãe presa pela Operação La Lumière, que investiga a exploração sexual infanto-juvenil.

O advogado Marcos Vinícius Barrio, que defende o empresário, afirmou à RBS TV que a suspeita é "descabida e imprópria" e que a conduta de Jelson não se enquadra na "figura prevista do crime de exploração sexual".

A mãe, que reside na Capital, é suspeita de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança e adolescente e estupro de vulnerável.

Além das quatro mulheres, o empresário suspeito de cometer as violências sexuais contra as crianças está preso desde abril. Ele foi indiciado por exploração sexual infantil e estupro.

"A gente identificou muitas conversas salvas e valores combinados para o programa previamente, como se fosse uma tabela de preços, um cardápio: sair com a criança e a mãe, passear no shopping, o valor era X. Ir para hotel, Y, tomar banho de banheira, fazer massagens. Pedindo Pix, pedindo depósitos prévios, se faz sedutor [suspeito], do bem primeiramente. E, aí vai se aproximando das pessoas. Elas vão ficando dependente financeiramente dele e acabam que exploram suas filhas", conta a delegada Camila Franco Defaveri.
Gelson Silva da Rosa, suspeito de abusar de menores de idade no RS. — Foto: Reprodução/RBS TV

De acordo com as informações da polícia, a avó materna da criança também é suspeita. Ela daria suporte e apoio para os crimes e também seria beneficiada economicamente pela exploração da neta.


O esquema envolvia uma rede de mulheres que entregavam seus filhos, todos entre 0 e 12 anos de idade, para abusos sexuais em troca de dinheiro e presentes.

O suspeito ofereceria uma lista de opções às mães, com preços para passar o fim de semana e dar banho nas crianças, como se fosse um cardápio.

A filha da mulher presa nesta sexta foi encaminhada para perícia psíquica e verificação de violência sexual no Centro de Referência em Atendimento Infanto-Juvenil (CRAI-IGP), por equipes do Conselho Tutelar.

Entenda o caso

A 1ª Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) descobriu o caso após receber uma denúncia anônima, no fim de abril. De acordo com a delegada Camila Franco Defaveri, uma pessoa avisou a polícia após ver uma conversa, no computador da empresa onde a mãe trabalhava, com o suspeito.

No celular desse homem, a polícia encontrou mensagens, inclusive, com outras mães de menores de idade. Segundo a delegada, ele oferecia era "um cardápio" de abusos.

Já foram presas quatro mulheres. Uma delas é mãe de três filhas com 8, 10 e 12 anos. Ela residia em Porto Alegre. Já a outra é mãe de uma menina de 7 anos e residia em Cachoeirinha. A penúltima prisão ocorreu no dia 17 de maio. Uma mulher, de 23 anos, mãe de duas meninas de 1 e 3 anos de idade.

Em relação ao homem, os primeiros mandados foram cumpridos na casa onde ele mora, em Imbé, no Litoral Norte. Segundo a polícia, o local é um "imóvel de luxo", amplo e com muita segurança.

No momento em que os policiais ingressaram na residência, o investigado teria quebrado um celular e um computador. Contudo, a Divisão de Informática do IGP conseguiu recuperar conteúdos armazenados."Ele estava quebrado, estava danificada a tela, então, não conseguia ter acesso para fazer o desbloqueio. O pessoal conseguiu, através das ferramentas que a gente tem, inserir um numerador de teclado, fazer uma recuperação parcial e, a partir disso, conseguir acessar e extrair os dados. A gente faz sempre uma cópia de segurança e, a partir dessa cópia, faz a análise. Então, por meio desses recursos, a gente conseguiu fazer essa cópia mesmo com a tela quebrada e com parte dos recursos danificados", explicou o perito criminal do Instituto Geral de Perícia (IGP) Márcio Gil Faccin.

O suspeito trabalha na área de tecnologia da informação (TI), atuando na "deepweb", segundo a delegada.

'R$ 3 mil mês mais mimos': conversas mostram suposta negociação entre suspeito de abusos e mãe de crianças no RS

Mulher foi presa em Porto Alegre após denúncia anônima. Preso em Imbé é suspeito de produzir material pornográfico com crianças e de fornecer lista de abusos para mães de menores de idade.


27/04/2023 11h27 Atualizado há um mês

Itens apreendidos no apartamento do suspeito, em Imbé — Foto: Polícia Civil/Divulgação

Conversas interceptadas pela polícia e obtidas pela RBS TV mostra como funcionaria a negociação entre a mulher suspeita de submeter as filhas a exploração sexual e o homem suspeito de pagar uma mesada a ela e de abusar das crianças. Ambos foram presos em flagrante nesta quinta-feira (27) – ela, em Porto Alegre, e ele, em Imbé, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul.

"Vamos ficar aí em POA em um apzinho que vou alugar no (...) pego ela saímos jantamos vamos pro ap depois no outro (...) R$1.500. E aí daqui 15 dias fizemos de novo. Ou seja R$ 3.000 mês mais mimos a ela", diz o suposto abusador à mulher em uma das mensagens. Há trechos que foram suprimidos pela polícia.

De acordo com a Polícia Civil, a mulher submetia suas três filhas – de 8, 10 e 12 anos – a exploração sexual em Porto Alegre. O homem foi preso em flagrante a 120 km de distância da Capital, em Imbé.

A polícia afirma que o homem ofertava presentes, como brinquedos, roupas e material de higiene pessoal, às meninas. Ele receberia as crianças em um apartamento a poucas quadras de sua casa. Ele também é suspeito de produzir material de pornografia infantil para venda e uso pessoal.

"Vou mandar a mais para alguma roupinha e algum perfume. Aí compra calcinha nova, pijaminha novo e perfume, faz cabelo etc. Vê quanto mais ou menos dá isso", diz outra mensagem interceptada pela polícia a que a RBS TV teve acesso.

Em um trecho da conversa, o homem planeja abusos durante viagens.

"No verão podemos fazer viagens [para] praia, parques aquáticos", diz o homem na mensagem.

Denúncia

Casos de exploração sexual de menores podem ser denunciados pelos telefones 181 e 0800-642-6400. A Polícia Civil do RS também recebe relatos pelo WhatsApp (51) 98444-0606.

Policiais cumprem mandados de busca e apreensão contra suspeitos no RS — Foto: Polícia Civil/Divulgação

Investigação

A 1ª Delegacia de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) descobriu o caso após receber uma denúncia anônima. De acordo com a delegada Camila Franco Defaveri, a denúncia partiu de "uma pessoa que viu uma conversa no computador da empresa onde a mãe dessas meninas trabalhava, com o pedófilo".

No celular do suspeito, a polícia encontrou mensagens em que o homem ofereceria uma lista com preços para abusar das crianças que era enviada, inclusive, a outras mães de menores de idade. Segundo a delegada, era "um cardápio" de abusos. O caso deve ser dividido em vários inquéritos, a partir da identificação de novas suspeitas de submeter crianças a exploração sexual.

As crianças foram encaminhadas para perícia psíquica e verificação de violência sexual no Centro de Referência em Atendimento Infanto-juvenil (CRAI) do Instituto Geral-de Perícias (IGP), em Porto Alegre. Equipes do Conselho Tutelar, do próprio IGP e das delegacias de Imbé e Balneário Pinhal participaram da operação.

O homem foi autuado por exploração sexual, pornografia infantil e fraude processual, em razão de tentar danificar os aparelhos.


Policiais cumprem mandados de busca e apreensão contra suspeitos no RS — Foto: Polícia Civil/Divulgação

Prisões

Os flagrantes foram feitos após a polícia cumprir mandados de busca e apreensão em Porto Alegre e Imbé. A mulher foi encontrada em casa, na Zona Sul da Capital, onde foi presa por exploração sexual. Os agentes também cumpriram mandados no local de trabalho dela, onde as conversas com o homem teriam sido realizadas.

Em relação ao homem, os primeiros mandados foram cumpridos na casa onde ele mora, no município do Litoral Norte. Segundo a polícia, o local é um "imóvel de luxo", amplo e com muita segurança.

No momento em que os policiais ingressaram na residência, o investigado teria quebrado um celular e um computador. Contudo, a Divisão de Informática do IGP conseguiu recuperar conteúdos armazenados. O suspeito trabalha na área de tecnologia da informação (TI), atuando na "deepweb", segundo a delegada.

Já no apartamento, mantido sem o conhecimento da esposa do suspeito, foram encontrados diversos objetos, como vibradores com resíduos humanos, diz Camila Franco Defaveri.

"Ele usava um apartamento perto, de um quarto, bem pequenininho, para cometer os abusos. A cama estava bem bagunçada", conta a delegada.



Policiais cumprem mandados de busca e apreensão contra suspeitos no RS — Foto: Polícia Civil/Divulgação

quarta-feira, 24 de maio de 2023

Tina Turner, cantora americana rainha do rock n' roll, morre aos 83 anos

Ela lançou hits como 'What's Love Got to Do with It', ganhou 8 prêmios Grammy e vendeu mais de 100 milhões de discos. Assessor disse que ela morreu 'após longa doença' em sua casa na Suíça.

Por g1
24/05/2023 15h37 Atualizado há uma hora



Quem foi Tina Turner, cantora americana rainha do rock n' roll

Tina Turner, cantora americana considerada a rainha do rock n' roll, morreu aos 83 anos nesta quarta-feira (24). A causa da morte não foi divulgada, mas ela morreu "após uma longa doença" em sua casa na Suíça.

A cantora de sucessos como "What's Love Got to Do with It", "The Best" e "We Don't Need Another Hero" se lançou em carreira solo nos anos 1980. Antes, Tina e o ex-marido, Ike Turner, que morreu de uma overdose de cocaína em 2007, fizeram sucesso no final dos anos 1960 e início dos anos 1970.

Tina ganhou oito prêmios Grammy e vendeu mais de 100 milhões de discos em todo o mundo.

"Tina Turner, a 'Rainha do Rock n' Roll', morreu pacificamente hoje aos 83 anos após uma longa doença em sua casa em Kusnacht, perto de Zurique, na Suíça. Com ela, o mundo perde uma lenda da música e um exemplo", afirmou o assessor da cantora, Bernard Doherty.

Do soul ao rock

Tina Turner canta "Wildest Dream" durante apresentação em Basel, na Suíça, em julho de 1996 — Foto: REUTERS/Stringer/Arquivo

Anna Mae Bullock nasceu em uma família pobre dos Estados Unidos. Aos 15 anos, foi abandonada pelos pais e cantou em boates para se sustentar.

Em uma das apresentações, conheceu Ike Turner com a banda The Kings of Rhythm. Anna Mae pediu para ser backing vocal e em pouco tempo se tornou uma das vozes principais. Ike e a cantora decidiram formar uma dupla e, após se casarem, ela adotou o nome artístico Tina Turner. Ao lado do marido, dominou o cenário da música soul nos anos 60 e 70.

Na vida pessoal, o casamento foi marcado por brigas e escândalos. Alcóolatra e dependente de drogas, Ike culpava Tina pelo declínio da dupla, a agredia, humilhava e traía. Ela apareceu em público diversas vezes com o olho roxo ou com o lábio inchado. Depois de 18 anos, ela pediu o divórcio. Na justiça, propôs abrir mão de todo o patrimônio em troca de manter o sobrenome Turner.

O recomeço
Tina recomeçou do zero. Sem dinheiro, morou com uma amiga e abriu shows para outros grupos famosos, como os Bee Gees. Para voltar ao cenário musical, apostou no rock, influenciada por David Bowie e Rolling Stones (uma curiosidade: Mick Jagger se inspirou em Tina para criar sua icônica dancinha nos palcos). Adotou ainda novo estilo, com roupas ousadas e cabelos loiros espetados.


Mick Jagger e Tina Turner se apresentam no Rock and Roll Hall of Fame, em Nova York, em janeiro de 1989 — Foto: REUTERS/Stringer/Arquivo

Em 1984, lançou o álbum "Private dancer". "Whats love gotta do with it", que ela não queria gravar quando ouviu pela primeira vez, virou um megassucesso e ajudou Tina a vender mais de dez milhões de cópias em todo o mundo. O título de "rainha do rock" surgiu aos 45 anos. Nos shows e clipes, ela cantava e dançava sem perder o fôlego.

Em 1986, lançou a biografia "Eu, Tina: a história da minha vida", sobre a trajetória profissional e pessoal com o ex-marido, além de revelar as agressões. O livro virou filme em 1993, estrelado por Angela Basset e Laurence Fishburne.


Tina Turner no começo da carreira — Foto: Divulgação

O álbum seguinte foi "Break every rule", com o qual Tina fez a maior turnê de sua carreira. Foram 14 meses viajando. Um show desta turnê no Brasil entrou para o livro dos recordes: a cantora reuniu 184 mil pessoas em uma única apresentação no Maracanã. O show foi transmitido ao vivo para todo o mundo.

No início dos anos 90, lançou a música "The best", tema de alguns atletas. Um deles foi Ayrton Senna, que subiu no palco ao lado de Tina em um show na Austrália, em 1993.

Além da música, ela estrou nos cinemas em 1975 no filme "Tommy". Dez anos depois, atuou em outro sucesso, "Mad Max – Além da cúpula do trovão". Cantou também o tema "We Don't Need Another Hero". Outra participação marcante em trilhas foi na de "007 contra Golden Eye".

O sucesso da música "GoldenEye" fez com que Tina Turner, então com 56 anos, lançasse um álbum, "Wildest dreams". No fim da década de 90, lançou o nono álbum da carreira solo e anunciou a aposentadoria dos palcos. "Twenty four seven" emplacou dois hits, mas o clima de despedida atraiu milhões para os shows.


Beyonce canta com Tina Turner durante a 50ª edição do Grammy, em Los Angeles, em fevereiro de 2008 — Foto: REUTERS/Mike Blake/Arquivo

Em 2008, para marcar os 50 anos dos prêmios Grammy, fez uma apresentação histórica. Além de cantar seus grandes sucessos, fez um dueto com Beyoncé.

Quando fez 73 anos, Tina Turner superou Meryl Streep e foi a mulher mais velha a estampar a capa da revista "Vogue". Em 2021, um documentário da HBO recontou com detalhes a vida e carreira dela.

Tina deixa seu segundo marido, o executivo musical alemão Erwin Bach. Eles se casaram em julho de 2013, após 27 anos juntos. Ela deixa também dois filhos de Ike Turner, Ike Turner Jr e Michael Turner, adotados por ela.

O primeiro filho, Craig Raymond Turner, morreu em julho de 2018. Outro filho, Ronnie, morreu em dezembro de 2022.




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