Uma emenda ao texto, aprovada por
273 votos a 182, dá aos estados, por meio de um Programa de Regularização
Ambiental (PRA), o poder de estabelecer, após avaliação pelo órgão ambiental
estadual, outras atividades agrícolas que não precisem ser removidas das APPs.
As hipóteses de uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse social
ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, devem ser
observados critérios técnicos de conservação do solo e da
água.
O dia 22 de julho de 2008
estabelecido como ponto de corte no texto aprovado é a data de publicação do
segundo decreto (6.514/08) que regulamentou as infrações contra o meio ambiente
com base na Lei 9.605/98.
Proteção nos
rios
As faixas de proteção nas margens
dos rios continuam exatamente as mesmas da lei vigente hoje
(30 a
500
metros dependendo da largura do rio), mas passam a ser
medidas a partir do leito regular e não do leito maior nos períodos de cheia. A
exceção é para os rios estreitos com até dez metros de largura, para os quais o
novo texto permitiu, para aquelas margens de rio totalmente desmatadas, a
recomposição de 15
metros. Ou seja, para rios de até 10m de largura onde a
APP está preservada continua valendo o limite de 30m; para rios totalmente sem
mata ciliar o produtor ainda está obrigado a recompor
15m.
Nas APPs de topo de morros, montes
e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a
25°, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva,
maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física
associada a elas. Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8
mil metros.
Anistia e
regularização
A imprensa está divulgando que o
projeto “anistia desmatadores”, mas isso é uma inverdade. O que há no projeto é
um incentivo à regularização ambiental de imóveis rurais. Aqueles proprietário
tiverem multas, mas que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e a
Reserva Legal terão a multa suspensa. De acordo com o projeto aprovado, para
fazer juz a essa suspensão, o proprietário rural deverá procurar o Órgão
Ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser
instituído pela União e pelos estados. Os interessados terão um ano para aderir,
mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental
Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei.
Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.
Título
executivo
Quando aderir ao PRA, o
proprietário que produz alimentos em área superior ao permitido terá de assinar
um termo de adesão e compromisso, no qual deverão estar especificados os
procedimentos de recuperação exigidos pelo novo código. Dentro de um ano a
partir da criação do cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de
compromisso, o proprietário não poderá ser autuado
novamente.
Caso os procedimentos sejam
descumpridos, o termo de adesão funcionará como um título executivo
extrajudicial para exigir as multas suspensas.
Para os pequenos proprietários e
os agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio
financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de
reserva legal. O apoio poderá ser, inclusive, por meio de pagamento por serviços
ambientais.
Texto mantém
índices de reserva legal, mas permite usar APPs no
cálculo
De acordo com o texto aprovado, os
proprietários que explorem em regime familiar terras de até quatro módulos
fiscais poderão manter, para efeito da reserva legal, a área de vegetação nativa
existente em 22 de julho de 2008.
Na regra geral, o tamanho das
Reservas Legais continua exatamente os mesmos exigidos no código em vigor: 80%
nas áreas de floresta da Amazônia; 35% nas áreas de Cerrado; 20% em campos
gerais e demais regiões do País. Quando indicado pelo Zoneamento
Ecológico-Econômico (ZEE) do estado, o Executivo federal poderá reduzir, para
fins de regularização da áreas agrícolas consolidadas, a reserva exigida na
Amazônia. O Ministério do ½ Ambiente e o Conselho Nacional do ½ Ambiente
(Conama) não precisam mais ser ouvidos, como prevê a lei em
vigor.
APP conta como
Reserva Legal
Para definir a área destinada à
reserva legal, o proprietário poderá considerar integralmente a área de
preservação permanente (APP) no cálculo se isso não provocar novo desmatamento,
se a APP estiver conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver registrado
no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Formas de
regularização das RLs
O texto aprovado permite a
regularização da reserva legal de várias formas, mesmo sem adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA).
Se o proprietário do imóvel optar
por recompor a vegetação no próprio imóvel, isso poderá ocorrer em até 20 anos
segundo critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies
nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar
mais de 50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada
economicamente por meio de plano de manejo.
O proprietário poderá também
permitir a regeneração natural da vegetação dentro do imóvel ou compensar a área
a recompor doando outra área ao Poder Público que esteja localizada em unidade
de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. Admite-se
ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento,
e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA). As áreas que forem usadas para
compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem
localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro
estado.
Retroatividade
O texto aprovado garante a
irretroatividade da lei. Aqueles que mantinham reserva legal em percentuais
menores, exigidos pela lei em vigor à época, ficarão isentos de recompor a área
segundo os índices exigidos atualmente. Quem abriu 50% do seu imóvel na Amazônia
quando a lei permitia não estará mais obrigado a atender a exigência de
80%.
Cota de
reserva
Quem tiver Reserva Legal em
excesso poderá emitir a Cota de Reserva Ambiental (CRA). Essa Cota será um
título que representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta. A
emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra
preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal
devida em sua propriedade.
Esse título poderá ser cedido ou
vendido a outro proprietário que tenha déficit de reserva legal. O proprietário
da terra que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo
fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a
área.
A CRA somente poderá ser cancelada
a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental
no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título. O texto prevê
também que a cota usada para compensar reserva legal só poderá ser cancelada se
for assegurada outra reserva para o imóvel.
Plano de manejo
será exigido para exploração de florestas
nativas
O texto aprovado exige
licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas com base
em um Plano
de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos de
controle dos cortes, da regeneração e do estoque existente. Estão isentos do
PMFS o corte autorizado para uso do solo pela agropecuária, o manejo de
florestas plantadas fora da reserva legal e a exploração não comercial realizada
pelas pequenas propriedades e agricultores
familiares.
Empresas
industriais
As indústrias que utilizem grande
quantidade de matéria-prima florestal deverão elaborar um Plano de Suprimento
Sustentável (PSS) com indicação das áreas de origem da matéria-prima e cópia do
contrato de fornecimento. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras
que consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha deverá prever o uso
exclusivo de florestas plantadas.
O texto determina que a sociedade
terá acesso público, pela internet, a um sistema que integre dados estaduais
sobre o controle da origem da madeira, do carvão e de outros subprodutos
florestais.
Áreas
urbanas
Os assentamentos em área urbana
consolidada que ocupem área de preservação permanente (APP), como o Palácio do
Planalto, o Estádio do Beira Rio e Cristo Redentor, por exemplo, serão
regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto
que não estejam em áreas de risco.
Além de um diagnóstico da região,
o processo para legalizar a ocupação perante o órgão ambiental deverá
identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as
faixas de APP que devem ser recuperadas.
Reservatórios
de água
Para APPs em reservatórios de
água, o projeto estipula tratamento diferenciado conforme o tamanho ou o tipo
(natural ou artificial). No caso de lagoas naturais ou artificiais com menos de
um hectare, será dispensada a área de proteção permanente. A medida tenta dar
solução para os pequenos açudes construídos em imóveis rurais com objetivo de
dessedentação de animais.
Os reservatórios artificiais
formados por represamento em zona rural deverão manter APP de
15
metros, no mínimo, caso não sejam usados para
abastecimento público ou geração de energia elétrica e tenham até
20
hectares de superfície. Naqueles usados para abastecimento
ou geração de energia, a APP deverá ser de 30 a 100 metros em área rural e de
15 a
50
metros em área urbana.
Em tempo, continuo com problema de
acesso a internet por inoperância da rede da Claro na minha cidade. O post acima
foi composto a partir de um excelente resumo feito pelo site da Câmara dos
Deputados. Veja nesse
link.