Senado Federal
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
Nota Técnica S/N, de 2008.
Brasília, 04/11/2008.
Assunto: Subsídios para a apreciação da Medida
Provisória nº 444, de 29 de outubro de 2008, que “Autoriza o Poder Executivo a doar estoques
públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à
Jamaica.”
Interessado: Comissão Mista de Medida Provisória.
1. INTRODUÇÃO
Esta nota técnica atende à determinação do art. 19 da Resolução n.º 1, de 2002-
CN, que estabelece: “O órgão de consultoria e assessoramento orçamentário da Casa a que
pertencer o relator de medida provisória encaminhará aos relatores e à comissão, no prazo de
5 (cinco) dias de sua publicação, nota técnica com subsídios acerca da adequação financeira e
orçamentária da medida provisória”.
Com base no art. 62 da Constituição Federal o Excelentíssimo Senhor Presidente
da República submete ao Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 444, de 29 de
outubro de 2008 (MP 444/08), que “Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos
de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à
Jamaica.”
Recebida no Congresso Nacional, a MP 444/08 teve fixado o seu cronograma de
tramitação – inclusive com a definição do prazo para a apresentação de emendas – e foi
remetida à Comissão, nos termos do que estabelecem as normas regimentais pertinentes
à matéria.
2. SÍNTESE DA MEDIDA PROVISÓRIA
Segundo os elementos contidos na Exposição de Motivos EMI nº 29 –
MRE/MAPA/MDA, de 29 de outubro de 2008, a MP tem a finalidade de autorizar a doação
à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica de até
45.000 toneladas de arroz beneficiado, até 2.000 toneladas de leite em pó e até 500 kg de
sementes de hortaliças oriundos dos estoques públicos.
O Grupo Interministerial sobre Assistência Humanitária Internacional (GIAHI), do
Ministério das Relações Exteriores, identificou a necessidade de apoio urgente às
populações desses quatro países, afetadas por eventos meteorológicos adversos, de
grandes proporções, que ocasionaram mortes, desabastecimento e situação de risco para
suas populações, por falta de alimentos. Justificam, assim, a urgência e a relevância
requeridas pela Carta Magna para a edição de Medida Provisória.
É informado na Exposição de Motivos que a necessidade de um ato legal com
força de lei deriva do fato de que a doação de alimentos dos estoques públicos
caracteriza a desafetação de bem móvel que constitui patrimônio da União.
Esclarecem, também, que:
- os estoques reguladores em poder da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB são constituídos de arroz em casca, de forma que, antes da doação, a empresa
deverá transformá-los em arroz beneficiado (por meio de operações de venda e compra
simultâneas em bolsas de mercadorias), posto no local de destino.
- no caso do arroz, todas as despesas oriundas das doações correrão à conta do
Programa Abastecimento Agroalimentar – Ação Orçamentária: Formação de Estoques
Públicos – Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Programa de Trabalho
20.605.0352.2130.0001, Fonte de Recursos: 160.
- a doação de arroz impacta a rubrica orçamentária da CONAB Formação de
Estoques Públicos – PGPM, cuja dotação orçamentária para 2008 é de R$
2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de reais). Admitindo que serão
utilizadas no máximo 120 mil toneladas dos estoques de arroz em casca para gerar o teto
de 45 mil toneladas de arroz beneficiado, a doação representaria um custo de
aproximadamente R$ 80 milhões (3,5% da dotação orçamentária global existente),
considerando um custo estimado para os estoques públicos de R$ 670,00 a tonelada de
arroz em casca.
- no caso dos demais produtos, os recursos serão repassados pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário à CONAB, para operacionalização do Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA) – por meio da Funcional Programática 21.122.0351.2B83.0001 –
Ação: Operacionalização da Aquisição, da Armazenagem e da Revenda de Produtos da
Agricultura Familiar. Neste caso, as despesas portuárias e de frete correrão à conta de
dotações consignadas no Orçamento da União.
Finalmente, esclarecem que as doações não deverão afetar a eficiência na
implementação e gestão dos estoques públicos, cabendo, para tanto, aos Ministérios das
Relações Exteriores, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento
Agrário definir os quantitativos de cada produto.
3. COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A Resolução nº 1, de 2002 – CN, que “Dispõe sobre a apreciação, pelo
Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição
Federal, e dá outras providências”, estabelece, em seu art. 5º, que o exame de
compatibilidade orçamentária e financeira das MPs “abrange a análise da repercussão
sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento às
normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei orçamentária da União.”
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no seu art.
16, estabeleceu os seguintes conceitos:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2
o
A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.”
Pela MP 444/08 serão doados até 45.000 toneladas de arroz beneficiado, até 2.000
toneladas de leite em pó e até 500 kg de sementes de hortaliças oriundos dos estoques
públicos.
Segundo a Exposição de Motivos nº 29/2008, a utilização dos estoques públicos
não acarreta despesa adicional ao Orçamento da União. No caso do arroz, é previsto o
impacto no orçamento da CONAB em valor aproximado de R$ 80,0 milhões. O saldo
orçamentário atual da programação considerada é de R$ 2.065,9 milhões, segundo os
dados do Siaf. Portanto o impacto é mínimo.
No caso dos demais produtos, a EMI nº 29/2008 não informa os valores que serão
utilizados. O crédito orçamentário atual da programação que será utilizada é de R$ 7,7
milhões. Nesse caso, não há o que comentar a respeito da adequação financeira e
orçamentária.
4. CONCLUSÃO
São esses os elementos objetivos que entendemos pertinentes propiciar para
subsidiar os trabalhos e as decisões da Relatoria e da Comissão.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Oádia Rossy
Consultora de Orçamentos e Consultora Geral Adjunta
by http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/estudos/2008/MP%20444-2008%20-%20Nota%20Tecnica%20-SF.pdf