Suspeição do Ministro Toffoli
Após esperar pela iniciativa da Procuradoria Geral da República quanto ao pedido de suspeição do Ministro do STF José Antonio Dias Toffoli no processo do “Mensalão” e vendo frustrada a espectativa dos que aguardavam tal medida heróica por parte do Ministério Público Federal, o presidente da Brasil Verdade protocolou ontem (30/07) a exceção. Mesmo sem ser parte e arriscando não ver conhecido o pedido, todavia com base em precedente ocorrido anteriormente no Judiciário Federal de Mato Grosso do Sul, o advogado Paulo Magalhães Araujo intentou o requerimento.
Segundo Paulo Magalhães, no processo em andamento na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS uma pessoa que não era parte no processo, mas prevendo que poderia ser prejudicado se continuasse a produção de provas, alegou a suspeição da Juíza Titular sob argumento de que a Autoridade Judiciária teria prejulgado decisão que veio a tomar e que contrariava interesses do “não parte“. Ao invés do pedido ser desconhecido de plano e indeferido o pleito pela magistrada, esta mesmo não reconhecendo a suspeição encaminhou o pedido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que também – curiosamente - não desconheceu o pedido e passados mais de seis meses nada decidiu - com isso o processo se encontra parado sem definição.
NOTA DA BV: Não divulgamos os nomes dos envolvidos no parágrafo anterior por estarmos sob censura prévia e proibidos por ordem judicial de citar - para todo o sempre - juízes federais associados à AJUFE.
Conheça o inteiro teor da petição de exceção de suspeição patrocinada pela Brasil Verdade e responda a questão: por quê até agora o Ministério Público Federal o responsável pela arguição?
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ação Penal 470⁄MG (“MENSALÃO”)
Referência: SUSPEIÇÃO DO MINISTRO JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
PAULO MAGALHÃES ARAUJO, brasileiro, cidadão brasileiro, advogado inscrito na OAB/MS sob o nº 10.***, RG 3.***.*** IFP/RJ, CPF 618.***.***-87, residente e domiciliado na Rua *** – *** – Campo Grande/MS – CEP 79.***-***, telefones (67) 3326-**** e 8176-****, endereço eletrônico ***, através do presente, com base no art. 135 do Código de Processo Civil, vem representar pela
SUSPEIÇÃO
do Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI – no processo em epígrafe.
Inicialmente peço vênia para transcrever parte do artigo intitulado “A imparcialidade do juiz e a validade do processo”da lavra do mestre ANTONIO CARLOS MARCATO:
“O julgador moderno deve dedicar permanente atenção aos rumos do processo, direcionando-o para um desfecho válido e seguro, para tanto exercitando em sua plenitude os poderes que lhe são conferidos por lei. Exige-se dele, no desempenho de seu elevado mister, não apenas uma bagagem jurídica que o habilite a bem decidir, mas, principalmente, um apego inquebrantável à sua própria imparcialidade, garantia sua e de seus jurisdicionados, repugnando ao sistema jurídico apenas a figura do juiz parcial, não a do juiz partícipe.
Realmente, se à parte é defeso valer-se de suas próprias forças para diretamente solucionar o conflito em que se vê envolvida, deve o Estado, detentor único do poder-dever de prestar a tutela necessária à resolução daquele, agir no processo, através de seus órgãos, com absoluta isenção de propósitos, assim retribuindo à confiança que lhe é depositada pelo destinatário final da atividade jurisdicional; e essa retribuição pressupõe necessariamente que o Estado exija, daqueles que exercem a jurisdição em seu nome, a condução imparcial do processo, até porque, como salienta Dinamarco, para “que se legitime a imperatividade dos atos e decisões estatais no exercício da jurisdição, o primeiro requisito é a condição imparcial do juiz, o qual deve ser estranho à pretensão, ao litígio e aos litigantes.”
Atenção chamada para a imposição da imparcialidade que deve o magistrado cultivar, importa adiante observar as condições de suspeição que podem afetar o juiz.
No entendimento de KARL LARENZ, “o direito inalienável da parte recusar o juiz não está, necessariamente, condicionado à possibilidade ou à probabilidade de que ele esteja realmente propenso a prejudicá-la; basta apenas a ocorrência de uma causa legal que justifique a desconfiança sobre a sua imparcialidade, pois o que está em jogo, afinal, é a confiança depositada na justiça.”
Volvendo aos ensinamentos do experiente magistrado ora aposentado e conhecido preparador de futuros juízes, procuradores, promotores … ensina: “Se é certo que a imparcialidade representa um dever do juiz perante os jurisdicionados, também é garantia sua, pois nela se escuda se e quando ameaçado em sua independência funcional, sujeito, como toda e qualquer pessoa detentora de uma parcela de poder, a injunções ou pressões eventualmente espúrias, o juiz vale-se da própria lei para anulá-las, para tanto se afastando da presidência do processo e evitando, assim, o fardo que porventura lhe queiram impor. ”
HÉLIO TORNAGHI não deixa passar o fato de que o legislador processual preferiu indicar casuisticamente as situações de suspeição do juiz, ao invés de fixar uma fórmula genérica caracterizadora de sua parcialidade, qual seja: “o juiz é suspeito quando ligado direta ou indiretamente a qualquer das partes por interesse, ódio ou afeição.”
O artigo 135 do Código de Processo Civil, por um lado, foi prudente ao aconselhar uma catalogação das causas caracterizadoras da suspeição evitando-se a argüição de exceções totalmente infundadas. De outro, sem contestação, criou a necessidade de se ampliar o rol do referido artigo, pois diversas situações ensejadoras de um julgamento suspeito foram deixadas de lado. Assim, o artigo mencionado não prevê a suspeição do juiz que manifesta, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo que preside pendente de julgamento (art. 36, III, da L.C. nº 35/79), nem daquele que seja ex-cônjuge, ex-cunhado ou ex-concubino da parte ou de seu patrono (pois tais situações não se enquadram no rol dos impedimentos).
Da mesma forma o legislador não acolheu os casos em que o julgador, de forma flagrante e sem camuflagens deixa claro que tende a defender interesses de uma das partes em detrimento da outra, isso durante o curso do processo e, principalmente, em sede de liminar acauteladora. O pré-julgamento da parte, não obstante estar fora do rol da suspeição apontada pelo artigo 135 do Código de Processo Civil, é intrinsecamente fator de perigo e que demanda o afastamento imediato do magistrado.
Em última análise, não se pode considerar o rol do artigo 135 como taxativo e definitivo, porquanto outras situações (como aquelas apontadas) também podem empanar a imparcialidade da autoridade judiciária e acarretar um julgamento injusto da causa.
DO EXCIPIENTE
Feitas essas considerações iniciais, outro detalhe de suma importância deve ser considerado: a condição do excipiente como parte do processo em tela.
O processo nº 470⁄MG (conhecido como “MENSALÃO”) não pode ser tratado como um procedimento judicial comum ou como qualquer outro já julgado anteriormente em nosso País. Trata-se de um processo patriótico e que tem como interessado cada cidadão desta Nação, inclusive refletirá naqueles que ainda estão por nascer.
A conclusão do evento não afetará apenas os envolvidos diretamente nos polos da contenda, mas cada um dos quase 200 milhões (196.655.014 habitantes de brasileiros que acompanham o desenrolar das investigações e cujo resultado irá influenciar direta ou indiretamente, inclusive no emocional e futuro das delações de práticas criminosas.
Em se tratando de crime envolvendo desvio do erário, corrupção, responsabilidade e atos de improbidade administrativa, desídia, tráfico de influência etc. o cidadão comum, destinatário dos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição Federal, passa a ser parte interessada vez que os prejuízos acarretados pela falta de decoro e abuso da autoridade disponibilizada pelo Estado afeta a individualidade, não podendo ser desprezada a condição de ataque à coletividade e consequente prejuízo aos Direitos Difusos.
É o caso do excipiente que, enquanto brasileiro, se envolve no processo para defender interesses difusos e coletivos em que se incluem os seus próprios direitos individuais.
DO EXCEPTO
Breve currículo no interesse para a causa
- De 1995 até 2000 foi assessor parlamentar da Liderança do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara dos Deputados.
- Em 1998, 2002 e 2006 foi advogado do Partido dos Trabalhadores (PT) nas campanhas do presidente Luis Inácio Lula da Silva.
- De 2003 a 2005 exerceu o cargo de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil durante a gestão do então Ministro José Dirceu (hoje réu do processo em tela).
- Até 2007 foi sócio do escritório Toffoli & Rangel junto de sua atual companheira – a advogada Roberta Maria Rangel. De importante o fato de que entre 2005 e 2007 a advogada Roberta Rangel foi contratada por três réus do “MENSALÃO”. E mais, José Dirceu (réu neste processo) usou os serviços da banca para tentar barrar no Supremo o processo de cassação de seu mandato. Já os ex-deputados Paulo Rocha e professor Luizinho contrataram Roberta Rangel para se defender das acusações de lavagem de dinheiro na Ação Penal 470⁄MG (“MENSALÃO”).
- Em 2007, a convite do então presidente Luis Inácio Lula da Silva, assumiu a Advocacia-Geral da União.
- Em 2009, indicado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, assumiu vaga no STF.
- Na festa da sua posse no STF não é possível deixar de lembrar a polêmica por conta de um patrocínio de 40 mil reais da Caixa Econômica Federal.
- Em 2011 deixou de comparecer a quatro sessões da Corte Suprema para ir ao casamento do advogado criminalista Roberto Podval, na Ilha de Capri, no sul da Itália. Atuante no STF, Podval é advogado de processos relatados pelo excepto. Não obstante ter informado que pagou a própria passagem, não houve esclarecimento de quem custeou a hospedagem.
Se vier a participar do julgamento do “MENSALÃO” o excepto vai ajudar a decidir o destino de três figuras que já foram defendidas diretamente por sua companheira. É caso que pode configurar conflito de interesses e até posteriormente anular todo o procedimento causando imenso prejuízo aos cofres públicos e contribuindo para a prescrição de crimes cometidos pelos réus.
NOTA: Em recente encontro com o Ministro Gilmar Mendes, amplamente divulgado pela imprensa, o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva teria dito: “Eu disse ao Toffoli que ele tem de participar do julgamento [do MENSALÃO].”
DO PRECEDENTE DE EXCIPIENTE NÃO PARTE
Mesmo considerando o fato de que o excipiente não é parte direta no procedimento em análise, fato similar ocorreu no Mato Grosso do Sul no curso do processo nº 0006873-87.2010.403.6000 em que a UNIÃO FEDERAL litiga com o requerente (e ora excipiente) em ação inibitória e condenatória.
Breve relato sobre o processo nº 0006873-87.2010.403.6000
A UNIÃO, através da Advocacia Geral da União, intentou ação com o objetivo de obstruir as divulgações de ações irregulares e criminosas imputadas a servidores públicos federais em geral por parte do subscritor (ora excipiente) e a associação que preside. Desta forma, segundo é possível constatar, no polo ativo se encontra exclusivamente a UNIÃO FEDERAL e no pólo passivo o subscritor e a Associação de Defesa ao Direito do Cidadão à Verdade somente.
Em determinado momento do processo, ao observar que as decisões do Juízo da 1’ª Vara Federal de Campo Grande/MS poderiam vir a frustrar seus interesses pessoais, o juiz federal *** de *** (que não era e não é parte) arguiu a suspeição de sua colega *** *** *** (titular do feito) sob a alegação de que esta teria em determinado momento prejulgado a causa.
Observe-se que não obstante a titular da 1ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande/MS não ter admitido a suspeição, não indeferiu o pleito do juiz federal *** de *** que, mesmo não sendo parte no processo e agindo exclusivamente como pessoa física, foi admitido como excipiente e o processo se encontra paralisado até os dias atuais aguardando manifestação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Condição do caso em estudo
No caso em tela ocorre situação semelhante. O ora excipiente, enquanto cidadão brasileiro e interessado no desfecho da ação, entende ser prejudicial a continuidade do julgamento do “MENSALÃO” caso o excepto venha a participar da decisão final, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS QUE SUSTENTAM A SUSPEITA
Passemos ao exame objetivo das causas de suspeição que deram ensejo a presente exceção.
Primeiro
O excepto, enquanto advogado (antes de ser alçado ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal) foi representante jurídico por quase 15 anos do Partido dos Trabalhadores (PT), associação política comprometida no processo em epígrafe e interessada no deslinde da causa.
Não é possível desprezar o fato de que o “MENSALÃO” é uma condição marginal criada com o fim de dar sustentação a uma governabilidade que interessava ao Partido dos Trabalhadores (PT) e gerenciada por integrantes dessa agremiação politica com a anuência dos demais partidos colaboracionistas.
Segundo
O excepto advogou para a pessoa de José Dirceu, atualmente um dos acusados em ser “o cabeça” deste escândalo que envergonha os que se dizem honestos e intimida até mesmo os considerados corruptos.
Em junho de 2005, quando “estourou” o escândalo do “MENSALÃO”, o excepto era subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e respondia diretamente ao ministro José Dirceu não podendo se escusar desta proximidade.
Durante o processo em questão o também réu Roberto Jefferson (PTB-RJ) afirmou que o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pagava propina a parlamentares da base em troca de apoio. Ainda segundo documentação constante nos autos o réu José Dirceu seria o responsável pelo desenvolvimento do esquema criminoso.
Dificilmente será possível admitir, mesmo hipoteticamente, caso se confirme a existência do “MENSALÃO” e suas consequências criminosas, que o excepto enquanto subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil não soubesse do engendro ou, até mesmo, não tivesse diretamente envolvido por ação ou omissão. O fato de já haver se passado sete anos não isenta o excepto de possível responsabilidade em relação com os fatos por não ter agido com a finalidade de abortar as pretensões criminosas do chefe que, hoje, é réu.
Terceiro
O excepto, segundo é notório e sabido através de divulgação na imprensa, vive maritalmente com a advogada Roberta Maria Rangel que atuou no caso “MENSALÃO” durante a sessão de recebimento da denúncia no Supremo Tribunal Federal. Não obstante não ser Ministro ainda (quando por época do fato aventado), trata-se de situação que não corresponde ao esperado de um julgador. Até porque, enquanto ser humano normal e não Deus, impossível esperar que o excepto venha a ter a necessária isenção e acabar por se indispor com a pessoa amada.
Por outro lado, convivendo sob o mesmo teto, como a população brasileira pode ter a certeza absoluta que o excepto não irá discutir o caso com a advogada Roberta Maria Rangel entre uma refeição e outra do casal. E até que ponto é possível crer que a pessoa que o cidadão Toffoli escolheu para esposar não tem influência sobre o Minsitro Toffoli e é capaz de modificar o entendimento deste enquanto julgador. Na dúvida, preferível prevenir, até mesmo pela tranquilidade da vida conjugal do excepto.
Quarto
O excepto foi nomeado para o Supremo Tribunal Federal por Luiz Inácio Lula da Silva que, segundo é público e notório, tem interesses pessoais em conseguir resultado favorável aos réus. Isso sem falar na atual presidente da República.
“A presidente torce para que os réus do PT sejam absolvidos, sob argumento de que uma punição representaria a condenação moral da Era Lula e acabaria se voltando contra ela.”
Correio do Estado, Mato Grosso do Sul, ano 59, nº 18.508, dia 30/07/2012, pág. 5.
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Ora Excelência, como dizia o filósofo grego Sócrates: um juiz deve agir ao exercer seu ofício: “ouvindo cortesmente, respondendo sensatamente, considerando sobriamente e decidindo imparcialmente”, sendo certo que após considerar todas as condições acima expostas não se pode exigir de um ser humano, mero mortal e com sentimentos terráqueos que venha a decidir imparcialmente – principalmente se tiver que condenar amigos e companheiros, contrariar a amada e até “morder a mão” daquele que o alçou onde se encontra.
Importa lembrar o posicionamento do então Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello no caso “COLLOR DE MELO”. Por ter sido nomeado pelo ex-presidente o sensato juiz se deu por suspeito e afastou-se do julgamento para evitar suspeita de ser tendencioso e até de proselitismo. Demonstrou ser honrado e digno de vestir a toga na mais alta Corte deste País.
Face ao exposto, REQUER:
- Seja a presente exceção recebida e incontinenti reconhecida, deixando de instruir a petição com documentos comprobatórios (art. 278, parágrafo único do RISTF) por serem os fatos notórios e sabidos;
- Seja o excepto (Ministro JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI) afastado do processo em andamento; e
- Seja juntado ao presente a cópia integral do processo nºs. 0006873-87.2010.403.6000 (em segredo de justiça).
Termos em que pede deferimento.
Campo Grande-MS, 30 de julho de 2012
Paulo Magalhães Araujo
OAB/MS 10.761