Fatos que ninguem fica sabendo. E que comprometem profundamente a imagem
da primeira instancia da Capital e o TJ, responsável por sua correição.
A lei 11.343, a única em vigor, que regulamenta
o crime de tráfico de drogas, e que não vem sendo cumprida pelo menos em SC.
De um jeito ou de outra não é cumprida.
O artigo 58, que seria a única chance do usuário (preocupação e motivo da modificação desta lei. O argumento foi: para diferenciar usuário de traficante), não sendo cumprido não consegue tirar o juiz julgador do abstrato.
Sendo apresentado em seu lugar um LAUDO PSICOLOGICO.
São coisas muito distintas.
A lei diz que o juiz que instrui deverá ser o mesmo a sentenciar.
Não é cumprida.
A Lei criada para desafogar presidios e oferecer tratamento (que tratamento???)foi invertida totalmente.
E não vem sendo cumprida por promotores, juizes e desembargadores
Desta forma enchendo os presidios de "laranjas e aviãozinhos", que traficam para o proprio uso em 90%.
Conheço pessoas que pegaram 9 anos, por portarem 9 pedras de crack.
Após a cadeia, saem acreditando que são "patrões".
Em "Elizabethtow", nada muda, ao contrário, se solidifica, como ilustrado nos dois casos.
O mesmo argumento, em forma contrária foi manipulado para soltar o criminoso.
Se o MP é dono da ação, e disse NAO, excede ao magistrado ir contra a opinião do "dono".
No mínimo falta de ética, caso não fosse a facilitação explicita.
nao tem como fundamentar, algo contrário a lei em vigor. independe do magistrado fazer o que ele acha.
Mas sim cumprir a Lei.
E respeitar o espaço do MP.
No segundo caso, por ser o MP "dono" da ação, segundo a magistrada, NAO OFERECE DENUNCIA (excede igualmente, ele tem QUE OFERECER), o criminoso sequer dormiu uma noite na cadeia, (algum magistrado concedeu a Provisória em questão de horas) e continua advogando.
No caso, me ameaçando, sendo advogado do réu num processo de reitegração de posse que corre na Capital.
E autor em outro, pedindo danos morais, por algo que esta desde 2008 na internet e reproduzi aqui após ser ameaçada " cárcere", por email. por este bacharel.
Como vemos, nao existe dispositivo algum na lei que permita LP, relaxamento de prisão, habeas.
SC já criou precedentes em relação ao crime de tráfico:
Não é mais crime hediondo e inafiançavel.
NADA OU ALGUEM, segundo a lei em vigor, PODERA SOLTAR QUEM FOR PRESO PELO TRAFICO DE DROGAS.
NADA OU ALGUEM, segundo a lei em vigor, PODERA SOLTAR QUEM FOR PRESO PELO TRAFICO DE DROGAS.
PELO MENOS ATÉ AUDIENCIA.
Igualmente gravissimo é o fato do primeiro caso, do filho do promotor aposentado, pois muitomais que ser o dono da ação, o MP fundamentou na Lei: o reeducando não atendia os requisitos exigidos para obter dois dos beneficios pleiteados. nÃO TINHA AINDA OU TEMPO DE PENA IMPOSTA POR UM MAGISTRADO, para obter Liberdade Condicional tampoco a extinção da pena que só pode ocorrer APOS O CUMPRIMENTO DA CONDICIONAL. Que é um longo periodo, após cumprir o fechado, o semi-aberto e então entra no prazo da condicional.
No caso, o MAGISTRADO não satisfeito de ir contra a decisão EMBASADA NA LEI do MP, ainda concede EXTIN~ÇÃO DE PENA ao reeducando, cujo regime cumprido era o FECHADO.
o MAGISTRADO, BONDOSAMENTE CONCEDEU AO CRIMINOSO, O BENEFICIO DE NAO TER QUE CUMPRIR O PRAZO DE SEMI ABERTO, CONDICIONAL E SOMENTE APOS, CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DA CONSTITUIÇÃO PÁTRIA, é que teria direito ao pedido de extinção de Punibilidade.
A propria Lei 11.343/06 faz a exclusão lógica da hediondez (por equiparação) do art. 33, §4o:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Um cáculo hipotético:
Um reeducando condenado ha 4 anos e 8 meses, cumpriria em média, descontando neste media de 7 meses de remissão (a cada 3 trabalhados, abate um da pena, se o reeducando demonstrar bom comportamento, e nenhum incidente disciplinar):
18 MESES REGIME FECHADO
18 MESES REGIME FECHADO
11 MESES DE REGIME SEMI ABERTO
MAIS 16 MESES DE LIBERDADE CONDICIONAL.
eNTÃO, APÓS TUDO ISSO É DADO AO REEDUCANDO reabilitado, PEDIR EXTINÇÃO DE PENA.
Fora isso, é favorecimento e totalmente ilegal.
Salvo, se for amigo do REI.
by Deise
Decisão do Juiz da Vara de execução penal, referente ao processo do recluso Fábio Bayer Jorge Mendes , Fábio Bayer Jorge Mendes. Filho de Nelson Fernandes Mendes (Promotor -Aposentado) e Elissabete Bayer Mendes. Condenado em 04 anos e 01 mês por tráfico internacional de drogas. Defensor: Victor José de Oliveira da Luz Fontes.
OS FATOS:
Catarinense alvo da operação Playboy, da Polícia Federal, pode ser extraditado para Brasil
Fábio "Break" está preso na Espanha há sete meses
by Diogo Vargas
Autoridades catarinenses aguardam a extradição do catarinense Fábio Bayer Jorge Mendes, o Fábio Break. Ele foi preso em Barcelona, na Espanha, há sete meses, em razão de mandado de prisão preventiva decretado pela Justiça Federal de Santa Catarina na Operação Playboy, da Polícia Federal, em 2005.
O Ministério da Justiça (MJ), em Brasília, informou que as autoridades espanholas autorizaram a continuação do processo de extradição de Fábio, mas que ele ainda não foi concluído.
O MJ quer a transferência do catarinense ao Brasil para que seja ouvido no processo por tráfico internacional de drogas que tramita na 1ª Vara Federal Criminal, em Florianópolis. Fábio é morador da Capital.
Ele não foi localizado pela PF no dia em que a operação foi desencadeada. O seu advogado ficou de apresentá-lo à polícia nos dias seguintes à ação, o que não aconteceu. Por isso, a PF inseriu o nome dele na lista de fugitivos da Polícia Internacional (Interpol). Fábio então foi capturado em Barcelona no dia 14 de fevereiro deste ano.
De acordo com o delegado-chefe da Comunicação Social da PF em Santa Catarina, Ildo Rosa, a investigação apurou que Fábio faria parte de uma quadrilha de catarinenses praticantes de esportes radicais que trazia drogas sintéticas da Europa e Ásia para o Brasil.
Segundo a PF, eles levavam para o exterior no material esportivo cocaína em troca das drogas sintéticas. Ildo afirma que Fábio seria, na época, um dos líderes do grupo que trazia ecstasy, LSD e skunk.
Pelo menos 12 pessoas foram alvo da investigação. Hoje, cinco anos depois, já houve condenação de alguns envolvidos. Mas Fábio ainda não foi ouvido e julgado.
Tráfico de "baladas"
A ação da PF batizada de Operação Playboy marcou pelo envolvimento de jovens das classes média e alta com o crime. Os envolvidos circulavam em altas rodas sociais e andavam de carros importados. A principal droga que traficavam era o ecstasy, de fácil acesso em baladas eletrônicas em Santa Catarina, principalmente na região de Balneário Camboriú.
O grupo teria sido identificado pela PF depois da prisão do paranaense Rodrigo Goulart, condenado à morte na Indonésia _ ele foi flagrado naquele país com cocaína em pranchas de surfe. Após essa prisão, teria havido uma briga entre os integrantes, que acabaram entregando como agia o grupo que viria a ser identificado na Operação Playboy.
O Ministério da Justiça (MJ), em Brasília, informou que as autoridades espanholas autorizaram a continuação do processo de extradição de Fábio, mas que ele ainda não foi concluído.
O MJ quer a transferência do catarinense ao Brasil para que seja ouvido no processo por tráfico internacional de drogas que tramita na 1ª Vara Federal Criminal, em Florianópolis. Fábio é morador da Capital.
Ele não foi localizado pela PF no dia em que a operação foi desencadeada. O seu advogado ficou de apresentá-lo à polícia nos dias seguintes à ação, o que não aconteceu. Por isso, a PF inseriu o nome dele na lista de fugitivos da Polícia Internacional (Interpol). Fábio então foi capturado em Barcelona no dia 14 de fevereiro deste ano.
De acordo com o delegado-chefe da Comunicação Social da PF em Santa Catarina, Ildo Rosa, a investigação apurou que Fábio faria parte de uma quadrilha de catarinenses praticantes de esportes radicais que trazia drogas sintéticas da Europa e Ásia para o Brasil.
Segundo a PF, eles levavam para o exterior no material esportivo cocaína em troca das drogas sintéticas. Ildo afirma que Fábio seria, na época, um dos líderes do grupo que trazia ecstasy, LSD e skunk.
Pelo menos 12 pessoas foram alvo da investigação. Hoje, cinco anos depois, já houve condenação de alguns envolvidos. Mas Fábio ainda não foi ouvido e julgado.
Tráfico de "baladas"
A ação da PF batizada de Operação Playboy marcou pelo envolvimento de jovens das classes média e alta com o crime. Os envolvidos circulavam em altas rodas sociais e andavam de carros importados. A principal droga que traficavam era o ecstasy, de fácil acesso em baladas eletrônicas em Santa Catarina, principalmente na região de Balneário Camboriú.
O grupo teria sido identificado pela PF depois da prisão do paranaense Rodrigo Goulart, condenado à morte na Indonésia _ ele foi flagrado naquele país com cocaína em pranchas de surfe. Após essa prisão, teria havido uma briga entre os integrantes, que acabaram entregando como agia o grupo que viria a ser identificado na Operação Playboy.
Contraponto
O que disse o advogado de Fábio Bayer Jorge Mendes:
O Diário Catarinense procurou o advogado Cláudio Gastão da Rosa, defensor de Fábio, para ouvir a versão de seu cliente. Nas duas conversas por telefone que a reportagem manteve com o advogado, ele disse que não poderia se manifestar porque ainda não conversou com Fábio, que está preso na Espanha. O advogado disse que entrou em contato com o Ministério da Justiça para que Fábio seja transferido ao Brasil e cumpra a prisão aqui.
O que disse o advogado de Fábio Bayer Jorge Mendes:
O Diário Catarinense procurou o advogado Cláudio Gastão da Rosa, defensor de Fábio, para ouvir a versão de seu cliente. Nas duas conversas por telefone que a reportagem manteve com o advogado, ele disse que não poderia se manifestar porque ainda não conversou com Fábio, que está preso na Espanha. O advogado disse que entrou em contato com o Ministério da Justiça para que Fábio seja transferido ao Brasil e cumpra a prisão aqui.
REFERENCIAS DO ADVOGADO:
Promotor preparava defesa de réus
Para advogado famoso da Capital
Do Tijoladas O Blog Tijoladas entra na campanha do Ministério Público, no combate a corrupção. Apresentamos aqui um belo exemplo dentro da próprio orgão.
Num dos e-mail-s inteceptados do promotor advogado Anselmo Jerônimo de Oliveira, ele dizia: Caso o cabeção tenha ainda uma sobra de caixa para a gasolina ao final de semana a torcida agradece.
“De acordo com o apurado no Processo Administrativo Ordinário n.01/2010/CGMP, que acompanha a presente inicial, o requerido, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, exercia a advocacia com habitualidade, produzindo peças processuais que eram remetidas, por meio eletrônico, aos advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda, que as subscreviam e, posteriormente, apresentavam-nas para serem juntadas nos autos respectivos". Beba na fonte.
Caro jornalista,
(...)Parece comprovada a ligação entre o promotor e o advogado em favor do réu. É a melhor tese que já vi dentro do princípio: In dubio pro reo.
O Juiz fica numa grande saia justa. Normalmente ela é comprida e larga. Mesmo que encoberto o promotor, ele e o advogado trabalham a favor do réu. E os dois recebem do mesmo acusado, por vias difusas.
Se o promotor vai prestar contas ao TJSC, o que fará a OAB-SC em relação ao advogado?
Haverá imputação para uma parte, a promotoria, e o que ocorrerá à outra parte, a defensoria?
Importante que os leitores ajudem na sustentação e no esclarecimento desta e de outras matérias.
Ganhamos todos.
Latrão, o romano.
Importante que os leitores ajudem na sustentação e no esclarecimento desta e de outras matérias.
Ganhamos todos.
Latrão, o romano.
Kant deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Promotor preparava defesa de réus para advogado fa...":
A lei penal é um imperativo categórico; e infeliz é aquele que se arrasta pelo caminho tortuoso do eudemonismo para encontrar algo que, pela vantagem que se possa tirar, descarrega-se do culpado, em todo ou em parte, das penas que merece segundo o provérbio farisaico: “Mais vale a morte de um só homem que a perda de todo o povo”; porque, quando, a justiça é desconhecida, os homens não têm razão de ser sobre a Terra.
KANT, Immanuel. Doutrina do direito.
Fugindo um pouco
de nosso foco, LAGUNA, repasso esta notícia. Um luz ao fim do túnel para aqueles
que creem que o Judiciário poderá ser investigado e denúnciado e os corruptos
podem, sim, serem responsabilizados por seus atos. Mais um relatório do Grande
Jurista, Desembargador Lédio Rosa de Andrade.
Corrupção: TJ acata denúncia contra procurador
O Tribunal de Justiça de SC aceitou por unanimidade a denúncia de corrupção contra o procurador Anselmo Jeronimo de Oliveira que teve e-mails, altamente comprometedores, interceptados.
Em um deles Jerônimo dizia: - "Caso o cabeção tenha ainda uma sobra de caixa para a gasolina ao final de semana a torcida agradece".
“De acordo com o apurado no Processo Administrativo Ordinário n.01/2010/CGMP, que acompanha a presente inicial, o requerido, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, exercia a advocacia com habitualidade, produzindo peças processuais que eram remetidas, por meio eletrônico, aos advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda, que as subscreviam e, posteriormente, apresentavam-nas para serem juntadas nos autos respectivos".
Inquérito n. 2011.024611-2, da Capital
Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade
INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE E EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CONFIGURADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO PENAL NO CASO CONCRETO, ANTE A OFENSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS NA FASE DE
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Inquérito n. 2011.024611-2, da comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e indiciados A. J. de O. e outras:
O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, receber a denúncia em relação a todos os denunciados pelos delitos previstos nos artigos 357, caput, e 317, caput, combinado com os artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. E, ainda, remeter cópia integral dos autos tanto à Seccional de Santa Catarina quanto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vencidos os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, Des. Nelson Schaefer Martins, Des. José Volpato de Souza, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Des. Cesar Abreu, Des. Jaime Ramos e Des. Newton Janke, que votaram pela remessa de cópias apenas à Seccional. Custas legais.
Presidiu o julgamento, realizado em 20 de julho de 2011, o Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, Gaspar Rubik, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Mazoni Ferreira, Eládio Torret Rocha, Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Cesar Abreu, Salete Silva Sommariva, Salim Schead Santos, Jaime Ramos e Newton Janke.
Florianópolis, 31 de agosto de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
RELATOR
Gabinete
by CRITICA LAGUNA
Em um deles Jerônimo dizia: - "Caso o cabeção tenha ainda uma sobra de caixa para a gasolina ao final de semana a torcida agradece".
“De acordo com o apurado no Processo Administrativo Ordinário n.01/2010/CGMP, que acompanha a presente inicial, o requerido, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, exercia a advocacia com habitualidade, produzindo peças processuais que eram remetidas, por meio eletrônico, aos advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda, que as subscreviam e, posteriormente, apresentavam-nas para serem juntadas nos autos respectivos".
Inquérito n. 2011.024611-2, da Capital
Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade
INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE E EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CONFIGURADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO PENAL NO CASO CONCRETO, ANTE A OFENSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS NA FASE DE
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Inquérito n. 2011.024611-2, da comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e indiciados A. J. de O. e outras:
O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, receber a denúncia em relação a todos os denunciados pelos delitos previstos nos artigos 357, caput, e 317, caput, combinado com os artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. E, ainda, remeter cópia integral dos autos tanto à Seccional de Santa Catarina quanto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vencidos os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, Des. Nelson Schaefer Martins, Des. José Volpato de Souza, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Des. Cesar Abreu, Des. Jaime Ramos e Des. Newton Janke, que votaram pela remessa de cópias apenas à Seccional. Custas legais.
Presidiu o julgamento, realizado em 20 de julho de 2011, o Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, Gaspar Rubik, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Mazoni Ferreira, Eládio Torret Rocha, Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Cesar Abreu, Salete Silva Sommariva, Salim Schead Santos, Jaime Ramos e Newton Janke.
Florianópolis, 31 de agosto de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
RELATOR
Gabinete
by CRITICA LAGUNA
UM OUTRO CASO. COM FUNDAMENTOS COMPLETAMENTE CONTRÁRIOS A ESTES, MAS QUE IGUALMENTE BENEFICIAM O CRIMINOSO
Dados do Processo |
Processo:
|
| |
Classe:
|
| |
| ||
Local
Físico:
|
22/01/2010 00:00 - Sala de arquivo - Caixa n 165-D | |
Distribuição:
|
Sorteio - 09/10/2008 às 15:04 | |
2 Vara Criminal - São José |
Exibindo
todas as partes.
Partes do Processo |
Indiciante: | Justiça Pública de Santa Catarina |
Indiciado: | R.O |
Indiciado: | Carlos Rodolpho Glavan Pinto da Luz
Advogado(a): Luiz Fernando Sewald |
Exibindo todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
01/02/2010 | Juntada de AR Juntada de AR : AR487260427TJ Situação : Cumprido Destinatário : DEIC- DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS | |
22/01/2010 | Processo arquivado definitivamente Caixa n 165-D | |
11/01/2010 | Aguardando outros arquivar esc.205 Vencimento: 18/01/2010 | |
07/01/2010 | Aguardando envio para o Juiz | |
17/12/2009 | Aguardando outros cumprir esc.04 Vencimento: 11/01/2010 | |
16/12/2009 | Recebimento | |
03/12/2009 | Vista ao Ministério Público para manifestação | |
03/12/2009 | Aguardando envio para o Ministério Público | |
02/12/2009 | Aguardando outros objeto esc. 198 Vencimento: 07/12/2009 | |
01/12/2009 | Recebimento | |
27/11/2009 | Despacho outros Sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não tendo oferecido denúncia nos presentes autos, e sim requerido o arquivamento, arquive-se. Quanto à destruição da droga apreendida, defiro na forma requerida pelo Ministério Público à fl. 646. | |
27/11/2009 | Concluso para despacho | |
27/11/2009 | Aguardando envio para o Juiz | |
26/11/2009 | Recebimento | |
17/11/2009 | Vista ao Ministério Público para manifestação | |
17/11/2009 | Aguardando envio para o Ministério Público | |
16/11/2009 | Recebimento | |
12/11/2009 | Despacho outros Retornem os autos ao Ministério Público, visto que já foi cumprido o último parágrafo do despacho de fl. 335. | |
12/11/2009 | Concluso para despacho | |
11/11/2009 | Aguardando envio para o Juiz | |
10/11/2009 | Recebimento | |
04/11/2009 | Vista ao Ministério Público para manifestação | |
03/11/2009 | Aguardando envio para o Ministério Público | |
27/10/2009 | Aguardando outros antecedentes esc.115 Vencimento: 03/11/2009 | |
09/06/2009 | Juntada de AR Juntada de AR : SE277867755TJ Situação : Cumprido Destinatário : DEIC- DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS | |
01/06/2009 | Gabinete do Juiz para assinatura | |
29/05/2009 | Aguardando outros | |
11/05/2009 | Aguardando outros cumprir esc.16 Vencimento: 18/05/2009 | |
11/05/2009 | Recebimento | |
11/05/2009 | Despacho outros Antes de analisar o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, julgo imprescindível à formação de meu convencimento a realização de diligência necessária para o completo esclarecimento dos fatos. Deste modo, com fundamento nos arts. 13, II, e 156, I, do Código de Processo Penal, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a Autoridade Policial a realização de perícia no CD contendo as filmagens do interior da Penitenciária São Pedro de Alcântara, onde ocorreram os fatos, devendo constar no laudo pericial: 1) se os indiciados aparecem nos vídeos; 2) em caso positivo, deverão ser descritas as respectivas condutas, assim como indicados os locais em que estas se desenvolvem no interior da Penitenciária; 3) ainda, sendo positiva a resposta do item 1, o perito deverá anexar ao laudo fotografias extraídas das filmagens aludidas, as quais sejam aptas a demonstrar o alegado. Atente a senhora escrivã que deverá acompanhar os autos o CD contendo as imagens da Penitenciária, haja vista que será objeto da perícia. Após o retorno do caderno indiciário, voltem conclusos. | |
04/05/2009 | Concluso para despacho | |
04/05/2009 | Aguardando envio para o Juiz | |
29/04/2009 | Recebimento | |
17/04/2009 | Juntada de AR Juntada de AR : SE199019056TJ Situação : Cumprido Destinatário : DEIC- DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS | |
10/03/2009 | Vista ao Ministério Público para manifestação | |
10/03/2009 | Aguardando envio para o Ministério Público | |
19/02/2009 | Recebimento | |
11/02/2009 | Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados Prazo referente à carga foi alterado para 07/01/2009 em virtude de alteração na tabela de feriados | |
05/12/2008 | Remessa à Delegacia de Polícia | |
05/12/2008 | Aguardando envio para o Distrito Policial | |
28/11/2008 | Juntada de ofício Ofício n 259/DRE/2008 - Laudo Pericial | |
26/11/2008 | Recebimento | |
26/11/2008 | Gabinete do Juiz para assinatura | |
26/11/2008 | Aguardando envio para o Juiz | |
26/11/2008 | Recebimento | |
26/11/2008 | Decisão concedendo liberdade provisória Concessão de LP em razão do retorno dos autos a DP para diligências | |
25/11/2008 | Concluso para despacho | |
25/11/2008 | Aguardando envio para o Juiz | |
25/11/2008 | Recebimento | |
20/11/2008 | Vista ao Ministério Público para manifestação | |
20/11/2008 | Aguardando envio para o Ministério Público | |
12/11/2008 | Recebimento | |
11/11/2008 | Decisão outras A autoridade policial prendeu em flagrante R.O e CARLOS RODOLPHO GLAVAN PINTO DA LUZ pela prática da infração penal descrita no art. 33 e 35 da Lei 11343/2006. Verifico que foram observadas as garantias constitucionais dos incisos LXII a LXIV do art. 5o da Constituição Federal e as formalidades processuais dos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. Quanto à situação de flagrância, pela natureza da infração penal, está descrita no art. 303 do Código de Processo Penal. Portanto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. Abra-se vista dos Autos ao Ministério Público para que adote as providências que entender cabíveis. | |
11/11/2008 | Concluso para despacho | |
10/11/2008 | Aguardando envio para o Juiz | |
10/11/2008 | Certificado outros Certifico que a Comunicação de Flagrante foi recebida pelo MM. Juiz de Direito em 08/10/2008, encontrando-se um acusado preso e outro acusado solto. Nota minha:o réu preso ja estava preso. O flagrante foi lavrado dentro da unidade de SPA. | |
20/10/2008 | Aguardando outros 102 Vencimento: 27/10/2008 | |
20/10/2008 | Recebimento | |
15/10/2008 | Despacho outros 1 - Ciente. 2 - Aguarde-se o encaminhamento do respectivo Auto de Prisão em Flagrante. 3 - Após, retornem conclusos. | |
15/10/2008 | Concluso para despacho | |
15/10/2008 | Aguardando envio para o Juiz | |
09/10/2008 | Juntada de petição Pedido de liberdade provisória | |
09/10/2008 | Recebimento | |
09/10/2008 | Processo distribuído por sorteio |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas |
Data | Tipo |
06/11/2008 | Auto de prisão em flagrante Prot. nr. 121615 - APF 062/2.008 - DEIC ( acimpanha um cd Player ) |
26/11/2008 | Ofício Prot. nr. 0127353 - Ofício nr. 259/D.R.E. - DEIC e Laudo Pericial nr. 9297/08 |
28/11/2008 | Outros alvara de soltura - prot num 129259 |
09/12/2008 | Ofício Prot. nr. 119998 - Ofício nr. 307/DRE/2.008 - DEIC |
OS FATOS, SEGUNDO MÍDIA ESTADUAL (RBS)
08/10/2008 | 21h08Atualizada em 09/10/2008 | 12h20
by Diario Catarinense
Advogado é preso ao entregar droga na penitenciária de São Pedro de Alcântara
Homem visitava clientes e teria levado entorpecente em maço de cigarros
HORA DE SANTA CATARINA
O QUE DIZ A LEI 11.343
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 4o São princípios do Sisnad: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes; III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad; V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito; VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito; VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad; IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social; XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad. Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados; II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS Art. 6o(VETADO) Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei. Art. 8o(VETADO) CAPÍTULO III (VETADO) Art. 9o(VETADO) Art. 10. (VETADO) Art. 11. (VETADO) Art. 12. (VETADO) Art. 13. (VETADO) Art. 14. (VETADO) CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS Art. 15. (VETADO) Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União. Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo. TÍTULO III DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence; II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam; III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas; IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias; V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas; VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados; VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas; VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida; X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino; XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas; XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad; XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas. Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais. Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V - observância das orientações e normas emanadas do Conad; VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial. Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. CAPÍTULO III DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. § 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova. § 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. § 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS CRIMES Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PENAL Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta. Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999. Seção I Da Investigação Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias. Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares: I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Seção II Da Instrução Criminal Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. § 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. § 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias. Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. § 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar. § 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico. Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. CAPÍTULO IV DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão. § 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação. § 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. § 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações. Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. § 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público. § 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo. § 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. § 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram. § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal. § 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias. § 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão. § 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo. § 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas. TÍTULO V DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de: I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos; III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias. Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas. Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito: I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações; II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas; III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito. § 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado. § 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público. § 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde. Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Art. 71. (VETADO) Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados. Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas. Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010) Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega Jorge Armando Felix |