domingo, 6 de junho de 2021
Bolsonaro derruba portaria de Moro e Mandetta que previa prisão por quebra de quarentena
28/05/2020 | 21:59
AE

| Foto: Isác Nóbrega / PR / Divulgação CP
O governo Jair Bolsonaro revogou nesta quinta-feira portaria que previa prisão para quem descumprisse medidas de distanciamento social contra a Covid-19. Publicado em 17 de março, o texto era assinado pelos ex-ministros Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública) e Luiz Henrique Mandetta (Saúde). Ambos deixaram o governo após divergências com o presidente, inclusive sobre o combate à pandemia.
Desde a saída de Mandetta, o governo tem desmontado a estratégia para enfrentar o vírus elaborada pela antiga cúpula da pasta. Após interferência do Planalto, a Saúde deixou de destacar a importância de medidas "não farmacológicas", como distanciamento social, e passou a orientar uso da cloroquina para todos pacientes da doença, mesmo sem comprovação científica da eficácia da droga e recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Pela portaria revogada, desrespeitar ordem de quarentena ou exames e vacinação poderia ser enquadrado como crime contra a saúde pública, com detenção de um mês a um ano, além de multa. A pena, prevista em lei de 1940, poderia ser elevada de um terço, caso o infrator fosse médico, enfermeiro ou funcionário da saúde pública.
O texto anulado regulamentava lei aprovada pelo Congresso para enfrentar a pandemia. Moro chegou a dizer em março que a portaria seguia orientações de Bolsonaro. A revogação foi assinada pelo ministro da Justiça , André Mendonça, e pelo ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello.
Em nota, a Justiça disse que a medida leva em conta decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) "que possibilitou a adoção de medidas por Estados e Municípios mesmo em contrariedade a regras estabelecidas pela União". Ainda segundo a pasta, a revogação responde a "notícias de prisões possivelmente abusivas de cidadãos, as quais não podem ser objeto de anuência por parte das autoridades federais".
Bolsonaro também tem criticado quarentenas em Estados e municípios, sob o argumento de que elas criam um colapso econômico.
sábado, 5 de junho de 2021
Hotel Cecil – História macabra que inspirou a série American Horror Story
O Hotel Cecil é um hotel baratinho e simples localizado no centro de Los Angeles, ideal para quem vai ficar poucos dias, inclusive assassinos.
Atualizado em 06/07/2020

O Hotel Cecil foi construído em Los Angeles. Localizado no centro, era um hotel simples e barato. O que o diferenciava de todos os outros, ou da grande maioria, era principalmente a diversidade de pessoas com a personalidade meio duvidosa que se hospedavam por ali. Em resumo, o Hotel Cecil se tornou mundialmente famoso por seu ar sombrio.
Assassinatos e suicídios faziam parte da rotina normal do hotel. Serial killers já passaram por lá e deixaram um rastro de sangue para trás. Os hotéis ao redor acabavam ajudando o Cecil a ter esse tipo de hóspede, isso porque eram maiores e melhores. Em princípio, o intuito dos donos ao abri-lo era apenas atrair pessoas que ficariam um ou dois dias. No entanto, o Hotel Cecil se tornou até inspiração para a série de terror American Horror Story.
Até hoje Cecil existe na cidade. Com o nome de Stay On Main, ele segue com a proposta de uma hospedagem barata. Porém, mesmo mudando de nome, é impossível para os proprietários mudarem o seu passado.
A história do Hotel Cecil
Construído em 1924, o Hotel Cecil abriu as portas para o público três anos depois, em 1927. No centro de Los Angeles, ele se diferenciava da concorrência pelo preço baixo. A princípio a intenção dos donos era atrair hóspedes que iriam passar poucas noites na cidade. Entretanto o tiro acabou saindo pela culatra. A crise e os hotéis ao seu redor diminuíam o Cecil de tal forma que os proprietários acabaram mudando a proposta inicial. Com poucos hóspedes, o hotel passou a alugar os quarto por longos períodos e preços mais baixos.
Por consequência, a maioria dos viajantes que ele começou a receber eram assassinos ou suicidas. Richard Ramirez, um serial killer famoso na década de 80 foi um dos hóspedes que passaram ali. Ele é responsável pela morte de 13 mulheres enquanto vivia no Cecil. Outro assassino conhecido que se hospedou por lá foi Johann Unterweger. Ele matou entre 10 a 12 mulheres e foi condenado a perpétua. Dizem que Johann se hospedou no hotel em uma homenagem a Ramirez.
Uma onda de mortes

Entre os anos 50 e 60 o local passou por uma grave onda de suicídios. Por exemplo, Helen Gurnee pulou da janela do sétimo andar e caiu em cima do letreiro do hotel. Julia Moore pulou da janela do oitavo. Pauline Otton, após uma discussão com o marido, pulou do nono andar. Ela caiu em cima de George Geannini que passava pela rua na mesma hora. Como resultado ambos morreram.
Uma triste história que certamente só poderia ter acontecido no Hotel Cecil foi a de Dorothy Jean Purcell. Ela estava hospedada em um quarto com o namorado, Bem Levine. Dorothy acordou uma noite sentindo muita dor na barriga. Saiu do quarto e foi para o banheiro para não acordar Ben com o qualquer barulho. Inesperadamente a jovem estava grávida e não sabia e naquele momento ela começou a dar à luz ao bebê. Acreditando que a criança havia nascido morta pelas condições que estavam, Dorothy jogou o bebê pela janela do hotel. Ela foi julgada, porém acabou sendo absolvida por sofrer com transtornos psicológicos. Essa história aconteceu em 1944.
Além dos suicídios citados acima, logo após sua inauguração, em torno de 6 pessoas se mataram ali. Tiros na cabeça e cortes na garganta fazem parte da história passada. No entanto alguns homicídios também aconteceram no estabelecimento. Em 1964 Osgood foi estrangulado, estuprado e morto dentro do seu quarto, tendo também suas coisas roubadas. O caso nunca teve solução.
Mortes Macabras e sem solução

Elizabeth Short foi morta em 1947
Duas mortes de mulheres assombram o passado do Hotel Cecil. A primeira foi Elizabeth Short, em 1947. Seu corpo estava em um terreno baldio ao lado do hotel e as circunstâncias eram um tanto quanto estranhas. O corpo estava totalmente mutilado. Foi partido ao meio e suas partes colocadas separadas.
O assassino teve o trabalho de drenar todo o sangue dela e limpar o corpo inteiro antes de abandoná-lo. O rosto de Elizabeth também sofreu danos. Sua boca tinha cortes nas laterais que chegavam até as orelhas. Seu coração e vísceras foram retiradas. Com a história, Elizabeth acabou sendo apelidada Dália Negra e foi inspiração para alguns filmes e livros. O caso não teve solução, o que se sabe é que ela foi vista viva pela última vez no Hotel Cecil.
A segunda história é de Elisa Lam, em 2013. Alguns hóspedes foram reclamar com o hotel sobre o gosto estranho na água e como ela estava saindo sem pressão das torneiras e chuveiros. Quando os responsáveis pelo local foram procurar o que estava acontecendo, encontraram o corpo de Elisa em uma das caixas-d’água. O caso poderia ser só um assassinato, um suicídio ou um acidente, como foi considerado. Entretanto os detalhes diziam algo a mais.
Em primeiro lugar, a caixa-d’água que Elisa foi encontrada tinha mais de 2 metros de altura. Foi necessário cortá-la para que conseguissem remover o corpo do local. Ao passo que foi complicado tirá-la da caixa, como a jovem teria caído por acidente? Além disso, em seu organismo não foram encontrados vestígios de drogas de qualquer tipo. E mesmo assim, câmeras de segurança do hotel flagraram quando Elisa subiu até o terraço. A jovem estava agindo de forma estranha, aparentando gritar com alguém que não estava lá.
A mudança de nome

Após o caso de Elisa, as histórias sobre o hotel ressurgiram e por consequência muitos voltaram a considerar o local como assombrado. Em seguida alguns curiosos e vários interessados em assuntos paranormais começaram a se hospedar no hotel em buscar de uma confirmação que espíritos andavam por lá. O quarto de Elisa era o mais procurado.
Tentando se desvincular da imagem que foi criada e do seu passado asssustador, os responsáveis pelo hotel mudaram o seu nome para Stay on Main. Entretanto, em 2015 a série American Horror Story lançou uma nova temporada e se inspirou nas histórias do Hotel Cecil e mais uma vez o seu passado veio à tona.
Imagens: R7, Latimes, Aventurasnahistoria, Countryliving
Uma Sociedade Doente
Aos 30 anos, você tem uma depressãozinha, uma tristeza meio persistente: prescreve-se FLUOXETINA.
A Fluoxetina dificulta seu sono. Então, prescreve-se CLONAZEPAM, o Rivotril da vida. O Clonazepam o deixa meio bobo ao acordar e reduz sua memória. Volta ao doutor.
Ele nota que você aumentou de peso. Aí, prescreve SIBUTRAMINA.
A Sibutramina o faz perder uns quilinhos, mas lhe dá uma taquicardia incômoda. Novo retorno ao doutor. Além da taquicardia, ele nota que você, além da “batedeira” no coração, também está com a pressão alta. Então, prescreve-lhe LOSARTANA e ATENOLOL, este último para reduzir sua taquicardia.
Você já está com 35 anos e toma: Fluoxetina, Clonazepam, Sibutramina, Losartana e Atenolol. E, aparentemente adequado, um “polivitamínicos” é prescrito. Como o doutor não entende nada de vitaminas e minerais, manda que você compre um “Polivitamínico de A a Z” da vida, que pra muito pouca coisa serve. Mas, na mídia, Luciano Huck disse que esse é ótimo. Você acreditou, e comprou. Lamento!
Já se vão R$ 350,00 por mês. Pode pesar no orçamento. O dinheiro a ser gasto em investimentos e lazer, escorre para o ralo da indústria farmacêutica. Você começa a ficar nervoso, preocupado e ansioso (apesar da Fluoxetina e do Clonazepam), pois as contas não batem no fim do mês. Começa a sentir dor de estômago e azia. Seu intestino fica “preso”. Vai a outro doutor. Prescrição: OMEPRAZOL + DOMPERIDONA + LAXANTE “NATURAL”.
Os sintomas somem, mas só os sintomas, apesar da “escangalhação” que virou sua flora intestinal. Outras queixas aparecem. Dentre elas, uma é particularmente perturbadora: aos 37 anos, apenas, você não tem mais potência sexual. Além de estar “brochando” com frequência, tem pouquíssimo esperma e a libido está embaixo dos pés.
Para o doutor da medicina da doença, isso não é problema. Até manda você escolher o remédio: SILDANAFIL, TADALAFIL, LODENAFIL ou VARDENAFIL, escolha por pim-pam-pum. Sua potência melhora, mas, como consequência, esses remédios dão uma tremenda dor de cabeça, palpitação, vermelhidão e coriza. Não há problema, o doutor aumenta a dose do ATENOLOL e passa uma NEOSALDINA para você tomar antes do sexo. Se precisar, instila um “remedinho” para seu corrimento nasal, que sobrecarrega seu coração.
Quando tudo parecia solucionado, aos 40 anos, você percebe que seus dentes estão apodrecendo e caindo. (entre nós, é o antidepressivo). Tome grana pra gastar com o dentista. Nessa mesma época, outra constatação: sua memória está falhando bem mais que o habitual. Mais uma vez, para seu doutor, isso não é problema: GINKGO BILOBA é prescrito.
Nos exames de rotina, sua glicose está em 110 e seu colesterol em 220. Nas costas da folha de receituário, o doutor prescreve METFORMINA + SINVASTATINA. “É para evitar Diabetes e Infarto”, diz o cuidador de sua saúde(?!).
Aos 40 e poucos anos, você já toma: FLUOXETINA, CLONAZEPAM, LOSARTANA, ATENOLOL, POLIVITAMÍNICO de A a Z, OMEPRAZOL, DOMPERIDONA, LAXANTE “NATURAL”, SILDENAFIL, VARDENAFIL, LODENAFIL ou TADALAFIL, NEOSALDINA (ou “Neusa”, como chamam), GINKGO BILOBA, METFORMINA e SINVASTATINA (convenhamos, isso está muito longe de ser saudável!). Mil reais por mês! E sem saúde!!!
Entretanto, você ainda continua deprimido, cansado e engordando. O doutor, de novo. Troca a Fluoxetina por DULOXETINA, um antidepressivo “mais moderno”. Após dois meses você se sente melhor (ou um pouco “menos ruim”). Porém, outro contratempo surge: o novo antidepressivo o faz urinar demoradamente e com jato fraco. Passa a ser necessário levantar duas vezes à noite para mijar. Lá se foi seu sono, seu descanso extremamente necessário para sua saúde. Mas isso é fácil para seu doutor: ele prescreve TANSULOSINA, para ajudar na micção, o ato de urinar. Você melhora, realmente, contudo… não ejacula mais. Não sai nada!
Vou parar por aqui. É deprimente. Isso não é medicina. Isso não é saúde.
Essa história termina com uma situação cada vez mais comum: a DERROCADA EM BLOCO da sua saúde. Você está obeso, sem disposição, com sofrível ereção e memória e concentração deficientes. Diabético, hipertenso e com suspeita de câncer. Dentes: nem vou falar. O peso elevado arrebentou seu joelho (um doutor cogitou até colocar uma prótese). Surge na sua cabeça a ideia maluca de procurar um CIRURGIÃO BARIÁTRICO, para “reduzir seu estômago” e um PSICOTERAPEUTA para cuidar de seu juízo destrambelhado é aconselhado.
Sem grana, triste, ansioso, deprimido, pensando em dar fim à sua minguada vida e… DOENTE, muito doente! Apesar dos “remédios” (ou por causa deles!!).
A indústria farmacêutica? “Vai bem, obrigado!”, mais ainda com sua valiosa contribuição por anos ou décadas. E o seu doutor? “Bem, obrigado!”, graças à sua doença ou à doença plantada passo-a-passo em sua vida.
Desconheço Autor.
Esquistossomose: Conheça

Chamada popularmente de “barriga D’água“, “xistose“, bilharzia ou “Febre do caracol”.
Trata-se de uma doença infecto parasitária que mata cerca de 200.000 pessoas por ano no mundo.
É a terceira doença tropical mais devastadora do mundo, atrás apenas da Malária e da parasitose intestinal.
O portador pode passar muitos anos sem apresentar qualquer sintoma.
Ela pode causar complicações muito sérias como:
Úlceras intestinais,
Cirrose hepática,
Câncer,
Paraplegia (levar a pessoa para a cadeira de rodas)

Quem causa?
Existem vários subtipos desse platelminto: Schistosoma mansoni, Schistosoma haematobium, e Schistosoma japonicum
Esse verme é de cor esbranquiçada ou leitosa.
O macho é mais grosso e curto. A fêmea é mais fina e comprida
Epidemiologia
Chamamos de áreas endêmicas aquelas áreas de risco contínuo para determinada infecção
Estima-se que 700 milhões de pessoas em mais de 76 países no mundo estão sob risco de se infectar por este parasita.
85% das pessoas infectadas vivem na Africa mas está longe de ser um problema só de lá.
Conheça países endêmicos para Esquistossomose:
Africa: Países da Africa do Sul, e Africa subsariana, Mahgreb (Norte da Africa), Rio Nilo o Egito e Sudão
América do sul: Brasil, Suriname, Venezuela
Caribe: Republica Dominicana, Guadalupe, Martinique, Santa Lucia
Oriente Médio: Iran, Iraq, Arabia Saudita, Yemen
Sul da China
Partes do sudeste da Asia e Filipinas, Laos
Esquistossomose no Brasil
Estima-se que cerca de um milhão e meio de brasileiros vivam em áreas de risco para Esquistossomose
Como a transmissão ocorre?
Ele não é transmitido diretamente de um ser humano infectado a outro. Nem ingerindo alimentos ou bebidas contaminadas
Esse verme se desensolve dentro de caramujos que vivem em lagoas (água doce).
O verme passa um tempo dentro do caramujo e depois nada livre nas águas da lagoa, penetrando na pele saudável de quem estiver na água.
As pessoas se infectam ao nadar ou caminhar em lagoas de água doce
Essas lagoas são conhecidas popularmente como ” lagoas de coceira”, pois as pessoas que se banham nesse locais, apresentam coceira na pele, mais especificamente nos locais por onde o miracídio penetrou.
Ciclo de transmissão

O verme apresenta vários estágios e possui 2 hospedeiros
O ser humano, onde o verme se reproduz
Caramujo, onde o verme passa fases de sua evolução
Tipos de caramujo que podem hospedar o verme da esquistossomose:

Biomphalaria = para o Schistosoma mansoni
Oncomelania = para o Schistosoma japonicum
Tricula -(Neotricula aperta) = para o Schistosoma mekongi
Bulinus = para o Schistosoma haematobium e o Schistosoma intercalatum
Ciclo fora do ser humano:
Homem Infectado deposita os ovos no meio ambiente através de suas fezes ou urina
Fezes e urina infectam o ambiente chegando até lagoas de água doce
Os ovos eclodem e o parasita sai deles em forma de miracídio.
O miracídio nada livremente em água fresca procurando o caramujo e tem de 1 a 3 semanas para encontrá-lo.
Uma vez dentro dos caramujos, o miracídio se modifica e se transforma em cercária (esse ciclo dentro dos caramujos dura de 4 a 6 semanas)
Na forma de cercárias, o parasita medindo cerca de 1mm sai do caramujo e fica nadando em na água por cerca de 72 hs
Nesse tempo, ele ataca a pele de qualquer ser humano que estiver ao seu alcance na água ou outro mamífero.
Se nessas 72 horas ela não encontrar um hospedeiro, morrerá.
As cercárias penetram na pele intacta do ser humano (não precisa ter nenhum machucado para se infectar)
Ciclo dentro do ser humano:
A cercária penetra na pele intacta do ser humano através das veias da pele.
Uma vez na corrente sanguínea, ela viaja por várias partes do corpo até chegar ao pulmão
Durante esta viagem, ela se transforma (sofre uma metamorfose), perdendo os acessórios que usava para nadar e criando uma capa protetora para se proteger contra o sistema imune do hospedeiro.
Nessa fase, o parasita recebe o nome de schistosomula
Em forma de schistosomula, ele migra dos capilares pulmonares (pequenos vasos) para a circulação sistêmica que o leva até à veia porta
Na veia porta, a schistosomula amadurece e se transforma em verme adulto
Esse verme adulto pode medir entre 12 a 26 mm de comprimento dependendo do sexo e do tipo
Dentro dos vasos da veia porta o verme se reproduz.
Macho e fêmea migram juntos contra o fluxo sanguíneo da veia porta até os vasos mesentéricos ou da vesícula, onde começam a botar ovos.
Um verme adulto bota entre 20 e 3.500 ovos por dia dependente do tipo – S. haematobium (20-200), S. mansoni (100-300), S. japonicum (500-3.500)
Os ovos migram através do intestino ou da parede da bexiga para ser eliminado ao meio ambiente pelas fezes ou urina.
Por onde passa, o ovo vai provocando intensa inflamação
O tempo de migração dos ovos que são postos até a saída para o meio externo dura cerca de 10 dias. Fechando o ciclo.
O ovo Aprisionado
Os ovos que não são eliminados para o meio externo ficam alojados nos mais diversos tecidos
Uma vez preso em alguma parte do corpo, o ovo segue estimulando um processo inflamatório e formação de granulomas que é o causador das complicações da doença.
Os ovos normalmente se alojam nos vasos sanguíneos do fígado ou intestino.
Mas também podem ser encontrados nos tecidos da pele, cérebro, medula espinhal, músculos, glândulas e olhos
Como os ovos também podem penetrar pelo trato urinário, ele pode se alojar também no útero, trompa de Falópio ou ovários
Tempo de Transmissão
O ser humano infectado e não tratado pode eliminar vermes no ambiente por mais de 20 anos.
O caramujo infectado começa a eliminar cercárias após quatro a sete semanas da infecção pelos miracídios, e assim se mantêm por vários meses.
Período de incubação
O tempo entre o primeiro contato com o verme e o início dos sintomas de fase aguda varia de 2 a 6 semanas.
Contudo, muitas pessoas podem não apresentar sintomas de fase aguda e ficar com o verme no organismo sem sintomas até as fase de complicações
Sintomas e sinais da fase aguda
Febre
Rash (manchinhas vermelhas no corpo)
Cefaleia (dor de cabeça)
Mialgia (dos nos músculos)
Sintomas respiratórios
Hemograma = aumento da contagem de eosinófilos
Imagem: hepatomegalia (aumento do fígado) e/ou esplenomegalia (aumento do baço)
Sintomas e sinais da fase crônica
Esses sintomas são causados devido à resposta imune do hospedeiro aos ovos do verme e dependem do número de ovos aprisionados no tecido e localização.
Diarreia (é uma das causas de diarreia crônica, especialmente em viajantes que visitaram áreas de risco)
constipação
Sangue nas fezes
Sangue na urina
Disúria (dor ao urinar) – sintomas que podem ser confundidos com infecção urinária.
Complicações
Ocorrem devido à inflamação crônica causada pelo verme no locais onde se aloja:
Sangramento intestinal
Má absorção intestinal
Desnutrição
Anemia severa
Polipose intestinal
Sepse por salmonella (Infecção generalizada por uma bactéria que causa problemas geralmente apenas no intestino)
Fibrose hepática levando à cirrose do fígado
Hipertensão portal levando a esplenomegalia (aumento do baço), ascite, sangramento no esôfago
Câncer do fígado
Câncer nas vias biliares
Inflamação das trompas (apresentando desconforto e favorecendo o desenvolvimento de doença inflamatória pélvica)
Inflamação vaginal (apresentando desconforto e favorecendo o aparecimento de infecções genitais)
Cervicites (inflamação do colo do útero na mulher)
Gestação ectópica (placenta se inserta fora do útero)
Bebês com baixo peso
Aborto espontâneo
Infertilidade
Hemospermia (sangue no esperma)
Nefropatia esquistossomótica (Doença renal crônica)
Pielonefrite (infecção nos rins)
Uropatia obstrutiva (doença renal renal devido a obstrução do trato urinário)
Hematúria (sangue na urina)
Falência renal
Câncer de bexiga
Hipertensão pulmonar
Cor pulmonale
Granulomatose pulmonar levando ao enfisema
Mielite transversa esquistossomótica
Paralisia (leva a pessoa para a cadeira de rodas)
Microinfartos cerebrais
Como o diagnóstico é feito?
Análise de urina com técnicas específicas que identificam a presença do ovo do verme
Análise de fezes com técnicas específicas que identificam a presença do ovo do verme
Exames sorológicos feitos em sangue que identificam anticorpos produzidos pelo nosso organismo ao entrar em contato com verme adulto.
Amostras sorológicas começam a se positivar apenas a partir do 6 ou 8 semanas do primeiro contato
Diagnóstico diferencial
A esquistossomose pode ser confundida com outros diagnóstico, de acordo à fase da doença ou apresentação clínica.
Dermatite Cercariana
• Síndromes exantemáticas (sarampo, rubéola; escarlatina);
• Dermatites causadas por cercárias de outros esquistossomos não patogênicos ao homem;
• Dermatites causadas por larvas de outros helmintos;
• Dermatite causada por substâncias químicas.
Esquistossomose Aguda (febre de Takayama)
• Malária;
• Febre tifoide;
• Hepatite viral anictérica (A e B);
• Estrongiloidíase;
• Amebíase;
• Mononucleose (causada pelo vírus Epstein Barr– EBV);
• Tuberculose miliar;
• Ancilostomose aguda;
• Brucelose;
• Doença de Chagas em sua fase aguda.
Esquistossomose Crônica
• Amebíase;
• Estrongiloidíase;
• Giardíase;
• Outras parasitoses;
• Linfoma;
• Afecções que cursam com o aumento volumétrico do fígado e do baço (hepatoma, Leishmaniose visceral, leucemia, salmonelose prolongada, esplenomegalia tropical, e cirrose hepática).
Tratamento
Tratamento da infecção
O tratamento da infecção é feito com um antiparasitário chamado Praziquantel.
A dose varia com o subtipo do verme
Tratamento das complicações
Varia totalmente de acordo ao tipo de complicação apresentada
Prevenção
Não existe vacina contra esquistossomose
Evitar nadar ou caminhar em lagoas de água doce de áreas endêmicas
Identificar e tratar todas as pessoas portadoras, sintomática ou não, evitando recontaminação do ambiente.
Água
Evitar ingerir água que não seja segura (ingesta não transmite mas o miracídio pode penetrar pela pele da boca ou lábios)
A água para beber, escovar os dentes, lavar as mãos deve ser segura.
Se a água não for segura, deve-se fervê-la por pelo menos 1 minuto para livrá-la dos parasitas
A água para banho ou lavagem de mãos pode ser armazenada em local seguro e limpo por no máximo 2 dias depois de fervida.
STF tem maioria para manter indenização a criança que teve doença depois de vacinar
Justiça condenou DF por responsabilidade por ato lícito, pois vacina contra H1N1 foi aplicada corretamente03/06/2021 16:53

A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votou por negar um recurso do governo do Distrito Federal contra a indenização vitalícia imposta pela Justiça do DF a ser paga aos pais de uma criança que desenvolveu uma doença rara depois de se vacinar contra a H1N1. A criança teve atraso cognitivo e na linguagem, o que, de acordo com a Justiça do DF, prejudicará sua educação e seu futuro profissional.
No recurso ao STF, o Distrito Federal argumentou que o caso pode se tornar um precedente perigoso, já que o país vive um momento de pandemia e de vacinação em massa como uma das formas de controle da Covid-19.
A decisão judicial do Tribunal de Justiça do DF deixava claro que o governo local não praticou nenhum ato ilícito, respeitando todos os procedimentos corretos para a aplicação da vacina. A despeito disso, o TJ decidiu pela imposição da indenização pela prática de ato lícito, mas que, no entendimento do Judiciário, gerou a reação da criança após tomar a vacina.
O ministro Edson Fachin, relator do processo, votou por negar provimento ao recurso do GDF. E foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Faltam votar apenas os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Como o processo tramita no plenário virtual, os dois ministros podem pedir destaque do caso ou vista para analisar melhor o tema.
De acordo com o relator, o TJ julgou o caso com base nas provas dos autos e eventual divergência exigiria do Supremo reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo.
“Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional, independentemente da licitude ou ilicitude do comportamento do agente público”, disse o ministro.
A criança, conforme os autos do processo (ARE 1.249.452) desenvolveu Síndrome de Kinsbourne, resultado de um processo autoimune envolvendo o sistema nervoso. É uma condição extremamente rara, afetando uma a cada 10 milhões de pessoas por ano. Embora o diagnóstico do menor foi o de que ele teve a doença em decorrência da vacina, ainda não há consenso científico sobre essa questão.
Ao levar o tema ao Supremo, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal argumentou que a questão jurídica a ser debatida é, em suma, se o Estado responde por ato lícito quando aplica vacina em cidadão, que, por condições específicas, desenvolve reação adversa ou se isso é um caso fortuito ou decorre de culpa exclusiva da vítima, o que não seria atribuível ao Estado.
A Procuradoria argumentou ainda que o caso, no contexto atual do País, tem relevância prospectiva significativa. Isso porque deriva da aplicação de vacina contra uma epidemia, a H1N1, o que faz se assemelhar ao contexto de tentativa de controle da Covid-19.
“Em uma conjuntura excepcionalmente desfavorável e difícil, onde a vacinação em massa da população representa o único meio capaz de superá-la, a decisão de imputar responsabilidade objetiva ao Estado por reação extremamente rara, sem precedente específico na literatura médica, sem relação etiológica definitiva entre a vacina e o quadro sindrômico, portanto, sem a necessária certeza acerca do nexo causal, é profundamente prejudicial ao Sistema Universal de Saúde e a saúde pública em geral”, ressaltou o procurador do Distrito Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim.
DA REDAÇÃO JOTA – Brasília
ESTADO DE DIREITO: Afinal, as CPIs podem convocar chefes do Poder Executivo?
Da possível afronta aos princípios do pacto federativo e da separação dos poderes
LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR
CPI da Pandemia / Crédito: Marcos Oliveira/Agência Senado
04/06/2021

Tendo em vista a CPI da Covid, a qual vem sendo exaustivamente noticiada nas mídias, constatou-se a existência de requerimentos a serem apreciados com o objetivo de convocar governadores e prefeitos, chefes do Poder Executivo de outras unidades da federação.
Os requerimentos justificam-se devido à finalidade da CPI, que consiste na apuração das ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, em especial no agravamento da crise sanitária no Amazonas, bem como ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais no trato com a coisa pública durante a vigência da calamidade originada pela pandemia, limitadas apenas quanto à fiscalização de recursos da União repassados aos demais entes federados.
Tal limitação da fiscalização da atuação de gestores estaduais e municipais no uso de recursos provenientes da União, busca resguardar o pacto federativo, eis que é vedado às CPIs instaladas na esfera federal a investigação de assuntos de interesse regional ou local, devendo respeitar a atividade persecutória de cada ente da federação, mantendo a independência do Poder Legislativo de cada um dos domínios parcelares em fiscalizar a gestão da coisa pública do ente federado do qual faça parte[1].
Destarte, da análise dos requerimentos convocatórios, infere-se que estes não indicam em que condições as autoridades serão ouvidas, se na qualidade de indiciadas, testemunhas, depoentes, o que inviabiliza a avaliação da participação pelos convocados, quanto à obrigatoriedade da sua participação e de se pronunciar sobre todos os questionamentos realizados.
A existência de categorias diferenciadas de convocados pode ser observada nos artigos abaixo colacionados da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, in verbis:
Art. 2º – No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Art. 3º – Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1º – Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
§ 2º – O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
Art. 4º – Constitui crime:
[…]
II – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Nessa vereda, imprescindível que as convocações contenham a qualificação com a qual essas autoridades serão ouvidas, com o fito de se definir as regras que regerão uma possível participação perante a CPI, porquanto ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, além de infringir o princípio do devido processo legal, aplicável as CPIs vez que estas possuem poderes próprios das autoridades judiciais. Nessa direção é a jurisprudência da Corte Constitucional:
“Como tenho afirmado em casos anteriores, ao conferir às CPIs ‘os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (art. 58, § 3º), a Constituição impôs ao órgão parlamentar as mesmas limitações e a mesma submissão às regras do devido processo legal a que sujeitos os titulares da jurisdição. Entre umas e outras, situam-se com relevo as prerrogativas elementares do exercício da advocacia, outorgadas aos seus profissionais em favor da defesa dos direitos de seus constituintes. Esse o quadro, defiro, em termos, a liminar, para determinar à autoridade coatora que assegure aos advogados dos inquiridos pela CPI, nas sessões que vem realizando no estado de Alagoas, o exercício regular do direito à palavra, na conformidade do art. 7º, X e XI, da Lei 8.906/94.” (MS 23.684-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 4-5-2000, DJ de 10-5-2000.)
Ademais, em que pese a existência de requerimentos a serem apreciados para convocação de chefes do Poder Executivo para prestar esclarecimentos, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio no Mandado de Segurança nº 31.689 MC/DF, assegurou como ato legítimo a um governador de Estado, a recusa a comparecer à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instaurada pelo Congresso Nacional.
Valendo-se de uma interpretação sistemática do Texto Constitucional, em razão da forma federativa do Estado como cláusula pétrea e como consequência da autonomia político-administrativa de estados e municípios, o ministro filiou-se a tese da impossibilidade de as comissões parlamentares inquirem autoridades estaduais e municipais de quaisquer dos poderes.
Como decisão liminar, não aprofundou maiores fundamentações e especificações se a impossibilidade se refere às autoridades estaduais e municipais em sentido amplo ou apenas a chefes do Poder Executivo.
A esse respeito, advoga-se que a restrição de convocação por Comissão Parlamentar de Inquérito limita-se aos chefes do Poder Executivo, pois a Constituição e a legislação que regulamenta os poderes das Comissões assim não previu, diferentemente do que preconizou expressamente para ministros de Estado e, por simetria, para secretários estaduais e municipais[2][3].
Nessa perspectiva, ressalta-se que não se trata de omissão legislativa pura e simples, mas tais normas jurídicas estão alinhadas ao postulado da separação dos poderes, também cláusula pétrea, porquanto não há qualquer subordinação entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma que não deve haver prevalência de um poder sobre o outro.
Desta sorte, as CPIs de âmbito federal não podem convocar o presidente da República, sendo o mesmo raciocínio empregado para as CPIs estaduais e municipais quanto a impossibilidade de convocação de governadores e prefeitos, pois além de não haver previsão normativa para tal prerrogativa, conforme dito alhures, afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Desse modo, mais gravoso ainda quando se cogita a possibilidade de uma CPI federal convocar chefes do Poder Executivo de estados e municípios, pois além de violar o princípio da separação dos poderes afronta ainda o princípio do pacto federativo, sob pena de incidir em uma ingerência indevida, por via indireta, na autonomia das demais entidades políticas.
Do exposto, infere-se que os requerimentos da CPI que visam convocar chefes de Poder Executivo carecem de amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, o que não significa que estas autoridades estão fora do controle externo exercido pelo Congresso Nacional dos recursos repassados pela União no combate à pandemia, o qual conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União, possuindo a prerrogativa de requerer a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, em detrimento de administradores públicos federais, estaduais e municipais na utilização de recursos repassados pela União.
[1] ACO 1271-RJ, STF, rel. min. Joaquim Barbosa, noticiada no Informativo 578, STF.
[2] CF, Art. 58. § 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: […] III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; […]; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
[3] Regimento Interno do Senado Federal, Art. 148 – No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR – Advogado, mestrando em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em direito civil e proce
sexta-feira, 4 de junho de 2021
MPF requer arquivamento de inquérito de atos antidemocráticos contra parlamentares
BRASÍLIA

O MPF requereu, nesta sexta-feira (4/6), ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento da investigação contra parlamentares bolsonaristas pela organização de atos antidemocráticos. A apuração era feita no INQ 4.828, e envolvia 11 deputados na mobilização de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que pediam o fechamento do Congresso e do Supremo e a volta do regime militar.
A petição, assinada pelo vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros, aponta que a PF não conseguiu avançar para demonstrar a participação de deputados e senadores nos crimes investigados. A Procuradoria também encaminhou à primeira instância casos envolvendo pessoas que não têm foro por prerrogativa de função.
Na manifestação pelo arquivamento, Jacques de Medeiros tece várias críticas à atuação da PF no caos. “O que fez foi ensaiar uma linha investigatória que avançava para muito mais além do que se acabou de exporta, aventando, sem antes estabelecer um nexo de causalidade, o envolvimento do governo federal na movimentação de recursos para a propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política e de outros crimes previstos na lei de segurança nacional.”
Em 9 de abril, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STF, havia prorrogado os inquéritos dos atos antidemocráticos e das fake news por mais 90 dias. O primeiro estava com a PGR para análise da necessidade de novas diligências. Com a manifestação desta noite, o usual no STF é que se proceda com o arquivamento, já que o órgão é o titular da ação penal, ou seja, quem poderia apresentar denúncia.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu, em abril do ano passado, a abertura de um inquérito para apurar a participação de deputados federais na organização de atos contra a democracia que ocorreram em 19 daquele mês.
Bolsonaro esteve no ato em Brasília e discursou para os presentes. Os atos foram convocados também para demonstrar apoio ao presidente. Manifestantes pediram intervenção militar, entoaram palavras de ordem contra ministros do STF, pediram o fechando da Corte e do Congresso Nacional.
A investigação referia-se a atos realizados em todo o país. O inquérito tinha o objetivo de apurar possível violação da Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/1983). Uma das pautas de parte dos manifestantes era a reedição do AI-5, o ato institucional que endureceu o regime cívico-militar no país e inaugurou o período mais sombrio da ditadura.
Tribunal Penal Internacional irá analisar denúncia contra Bolsonaro

Tribunal Penal Internacional irá analisar denúncia contra presidente brasileiro
Marcos Corrêa/PR
O presidente Jair Bolsonaro foi denunciado no Tribunal Penal Internacional (TPI) pelo PDT, que acusa o chefe do Executivo de crime contra a humanidade por sua postura no combate ao avanço da Covid-19 no país. A corte, cuja sede fica em Haia (HOL), informou nesta segunda-feira (8/6) que irá analisar a denúncia.
O documento do TPI que acusa o recebimento da petição é expresso ao afirmar que tal recebimento não significa que a investigação foi ou será necessariamente aberta.
Segundo a peça do PDT, o mandatário brasileiro tem contrariado recomendações para reduzir a velocidade do contágio do novo coranvírus no país e, desse modo, colabora para o colapso do sistema de saúde.
Na peça, o partido lista uma série de episódios em que Bolsonaro ignorou recomendações da Organização Mundial de Saúde e do próprio Ministério da Saúde. Estão listados vários episódios de comparecimento a manifestações e declarações contra o isolamento social — entre elas a que o presidente chama a Covid-19 de "gripezinha".
"Ressoa inconteste que as falas irresponsáveis proferidas pelo presidente da República, sobre o novo coronavírus, influenciam o comportamento dos cidadãos para o descumprimento das medidas necessárias ao combate do Covid-19", diz trecho da denúncia.
A legenda também fundamenta acusação contra Bolsonaro por crime contra a humanidade por omissão com base em medidas do Ministério da Saúde que contrariaram recomendações da OMS como a não adoção de testes em massa.
Corte IDH
Bolsonaro também é acusado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. A denúncia foi formulada no último dia 7 de maio pela bancada do PSol na Câmara dos Deputados, o Instituto Vladimir Herzog e o Núcleo de Preservação da Memória Política. Essa ação foi motivada pelo convite do presidente brasileiro ao tenente-coronel reformado do Exército Sebastião Curió Rodrigues de Moura, 85, um dos responsáveis pela repressão à guerrilha do Araguaia durante a ditadura militar (1964-1985).
Conforme a denúncia, o governo Bolsonaro insulta a "memória das vítimas do caso Gomes Lund e outros e de todas as pessoas desaparecidas, mortas e torturadas pela ditadura brasileira".
O caso provocou a condenação do Brasil, por unanimidade, na Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2010. A sentença prevê a adoção de ações por parte do Estado para reparar violações cometidas durante o período da ditadura militar.
Dever de publicidade
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar, pela divulgação completa dos dados relativos à epidemia.
Segundo a entidade, as ações e omissões do presidente da República e do Ministério da Saúde ao retirar, neste último fim de semana, dados sobre o número de infectados e de vítimas da Covid-19 dos meios oficiais de divulgação sobre a epidemia violam os direitos fundamentais à saúde, ao acesso à informação e o dever de transparência e de publicidade dos atos da Administração Pública.
O Brasil pode ser responsabilizado por ações e omissões envolvendo o combate ao novo coronavírus. Esta foi a tese defendida por especialistas durante debate online na TV ConJur.
A discussão ocorreu no último dia 29 de maio, na série de seminários virtuais "Saída de Emergência", que teve como tema "Direito Internacional: um vírus global e seus efeitos jurídicos".
Clique aqui para ler a denúncia do PDT
PGR contesta no STF norma que permitiu abonos a professores com verba do Fundef
Aras argumenta que recursos do fundo são constitucionalmente reservados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
by JOTA

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de anular norma legal que – ao “disciplinar” acordos com credores para o pagamento de precatórios federais, durante a pandemia da Covid-19 – permitiu “o repasse de recursos do Fundef a estados e municípios, para o pagamento de profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas do ente público credor, na forma de abono”.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), criado pela Emenda Constitucional 14/1996, foi instituído para que estados e o Distrito Federal recebam e apliquem recursos adicionais, “exclusivamente” no que estaria explicitado e limitado na própria denominação desse fundo.
Na ADI 6.885 – relator sorteado o ministro Luís Roberto Barroso – o chefe do Ministério Público Federal requer a concessão de medida liminar, já que “há possibilidade concreta de que vultosos recursos do Fundef” sejam usados com violação de dispositivos dos seguintes artigos da Constituição: 5º,XXXVI e LIV; 6º, 18, caput; 212, caput e parágrafo 7º.
Augusto Aras acrescenta na petição inicial:
– “Tão logo esses recursos sejam pagos, há risco real de que, por força da norma impugnada, pelo menos 60% desses valores sejam repassados para profissionais do magistério, em manifesta contrariedade às normas constitucionais. Tais pagamentos, se efetivados, consubstanciariam dano de incerta ou de difícil reparação aos erários estaduais e municipais, dada ‘a improvável repetibilidade de valores, pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento”.”.
– “Destinar vultosos recursos do Fundef apenas para o pagamento de verba pecuniária não remuneratória a profissionais de educação em atividade, aposentados e pensionistas, sem qualquer correlação ou contrapartida com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, constitui medida excessivamente intrusiva, danosa e gravosa ao direito à educação”.
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