by Marilda Tregues de Souza Sabbatine
A realidade sobre a execução da pena privativa de liberdade tem se mostrado cada vez mais desanimadora. A todo o momento surgem novos fatos, denúncias e arbitrariedades, que fazem acreditar que a aplicação da pena de prisão, não é medida eficaz, não consegue cumprir seu papel, qual seja o de trazer o delinqüente ao convívio social.
Dessa forma, conceito interessante capaz de ilustrar precisamente, tal exposição:
Na verdade este sistema, não prima pela ressocialização. A opção é a segregação. No entanto, há uma tentativa inócua, já que a segregação é baseada na repressão; que não consegue educar, ressocializar; assim, na primeira oportunidade, acontecem as evasões, ou mesmo os tão comuns comandos[1] que são elaborados dentro da própria prisão.
A superlotação dos presídios é a realidade no Brasil. Deste cenário surgem as revoltas, o desrespeito aos direito humanos, e ações violentas de todo tipo.
Não obstante, o Estado tentar resolver os problemas econômicos, políticos, éticos, sociais e morais, erroneamente, por meio do Direito Penal, nessa tentativa ainda cria outro. Sim, porque a maioria da população carcerária é carente econômica e socialmente falando[2].
Ao retirar da sociedade o indivíduo que cometeu um ilícito, e segregá-lo em uma prisão, sem nem mesmo avaliar se esse extremo é a única saída, o Estado está contribuindo cada vez mais com o aumento da exclusão social.
Porque fatalmente, esse indivíduo que já sofria os efeitos de fazer parte de uma minoria desprovida social e economicamente, terá chances menores ainda de se, inserir na sociedade após cumprir sua pena.
Disso tudo, há de se concluir que o Estado por meio da pena de prisão consegue institucionalizar um estigma social.
Pois o apenado, quando volta a viver em sociedade, não tem condições de reinserção, já que enquanto esteve preso, não foi ressocializado, tudo que o Estado fez, foi segregá-lo como forma paliativa de resolver os problemas sociais do país.
A resposta a essa “solução” atenuante, será fatalmente a reincidência, porque o preso egresso não tem alternativa. Ao voltar à sociedade, mesmo que não pretenda, estará sujeito à delinqüência, outra vez; pois carrega consigo um estigma social. Esse estigma institucionalizado pelo Estado se encarregará de lhe propiciar o caminho da reincidência.
Todavia, esta realidade não é eterna, a solução para todo esse desgaste, pode estar dentro dele mesmo, ou seja, é o próprio problema trazendo a sua solução.
A partir da Constituição de 1988, o Estado Democrático de Direito tornou-se o pálio de toda sociedade. No entanto, por muitas vezes, talvez por questões históricas, o indivíduo tende a agir com resignação, permitindo que seu direito, por mais fundamental, seja, postergado.
A todo tempo, o Estado “olvida” do princípio da intervenção mínima, invadindo a esfera particular do indivíduo. Nesse contexto, toda a problemática acerca da pena privativa de liberdade, e os abusos em relação aos direitos fundamentais, tais como a não preservação da dignidade humana, a inobservância da individualidade de cada ser, ou preservação da honra, têm servido para chamar atenção de todos, para os direitos que a toda hora são, imotivadamente deixados em segundo plano.
Dessa forma, a solução para os problemas carcerários do Brasil, tornou-se a solução para os direitos humanos que simplesmente, não vinham sendo preservados.
Precisou acontecer uma tragédia, para que o homem voltasse a ser o objetivo do Estado.
Agora, as soluções fazem parte de um compromisso, que o Estado tem com a sociedade. E para livrar-se desse compromisso, somente honrando-o.
Toda base dessa obrigação está na Constituição Federal[3], não há como prosseguir sem observar os seus ditames, ou seja, não há como prosseguir sem o pálio do Estado Democrático de Direito.
O Direito Penal que é que uma forma de garantir a intervenção mínima do Estado vem sendo usado de maneira simbólica[4]. Os denominados crimes hediondos, crimes organizados, e crimes de especial gravidade, simbolizam mais que um Direito Penal funcional; simbolizam um Direito Penal do terror. O limite do poder de punir se encontra na real interpretação e uso do Direito Penal.
Além do dever de intervenção mínima em relação ao indivíduo o Estado, também tem o dever de segurança, que é exclusivo seu. Todavia, para realização deste dever (segurança), não está autorizado a suprimir direitos fundamentais do homem.
Não há como falar em segurança pública negando os direitos fundamentais do indivíduo, pois se assim o for, a segurança estará sendo voltada somente para alguns, e não à sociedade.
Um dos pontos mais fortes dos direitos fundamentais é a inclusão das minorias, e o preso é minoria. Portanto, pode e necessita ser sujeito de um programa social.
Apesar da necessidade de revisão, ou de interpretação de acordo com a Constituição brasileira, por ser anterior a esta, a Lei de Execução Penal, traz a previsão de que tanto o apenado, como sua família devem ser alvo de um programa, que consiga propiciar-lhe vivência digna, tanto enquanto estiver recluso, ou quando egresso.
O direito de punir não é somente dosar e aplicar a pena, este direito deve permanecer durante a execução desta, que precisa obedecer aos critérios constitucionais pátrios.
Além do direito de punir o Estado também tem o dever de ressocializar, porque a verdadeira função da pena é ressocializar, trazer o delinqüente de volta ao convívio social.
Neste momento, mister se faz diferenciar convívio social de simplesmente estar de volta à sociedade.
O homem, como ser racional que é não poderá apenas ser inserto na sociedade, já que não é apenas comportamento, mas sim conduta. Cada indivíduo é dono de seu pensamento e de seu agir. Um é distinto do outro.
O ser humano não tem apenas um comportamento extintivo, deve e necessita ser identificado em um contexto, logo, procura identificação, mesmo que inconscientemente.
Assim, é este aspecto que faz a diferença, esta necessidade de dar e receber, de ter direitos e deveres, de ser um cidadão. É isso, portanto, que diferencia o simples retorno à sociedade do convívio social.
O trabalho de reinserção do indivíduo de volta à sociedade deve ter por base a preservação da dignidade da pessoa humana. Todos os recursos devem se direcionar, de maneira a preservar a individualidade do ser, não se permitindo a busca por mudanças na esfera moral.
O trabalho de ressocialização deverá evitar que ao voltar à sociedade o infrator depare novamente com as causas que deram origem ao delito por ele praticado. O escopo aqui é evitar a reincidência.
Assim, a execução penal se estende aos familiares do condenado, fazendo com que estes sejam amparados socialmente, para que ao fim do cumprimento da pena, retornando ao lar, o detento encontre condições que lhe permitam um recomeço que não inclua o delito novamente.
A pena não pode ter caráter repressivo, trata-se de um meio de se criar oportunidade ao condenado. Enquanto esse fica recolhido à prisão, o Estado deverá propiciar formas para que sua reinserção ao convívio social se dê de maneira segura.
É como se o tempo em que o condenado se encontrar na prisão, um novo cenário estará sendo preparado pelo Estado visando ao seu retorno.
Dessa forma, o apenado estará sendo reconhecido como produto final da sociedade moderna, é o resultado da sociedade capitalista e cada vez mais individualista.
Assim, nada mais justo que todos trabalhem para a transformação desse “efeito colateral” em resultado positivo.
O apenado deverá ter participação ativa, no desenvolvimento das atividades ressocializadoras, sua participação tem que ser voluntária.
Em uma esfera mais restrita, a participação do condenado deve ser entendia como reflexiva, ou seja, o condenado irá se ressocializar, e não ser ressocializado. O que menos importa é a capacidade de arrependimento do delinqüente, não se pretende reformas ideológicas, mas sim afastar a reincidência, propiciando meios sociais para isso.
O tempo da pena não deve ser visto como um tempo de segregação, mas sim como um tempo de reabilitação, oferecido ao preso egresso.
Dessa forma, conceito interessante capaz de ilustrar precisamente, tal exposição:
- (...) a retribuição à perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada pelas leis. A pena é a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. À expiação sucede a retribuição, a razão Divina é substituída pela razão de Estado, a lei divina pela lei dos homens. (RAMIREZ e MALARÉE, 1982. p. 120).
Na verdade este sistema, não prima pela ressocialização. A opção é a segregação. No entanto, há uma tentativa inócua, já que a segregação é baseada na repressão; que não consegue educar, ressocializar; assim, na primeira oportunidade, acontecem as evasões, ou mesmo os tão comuns comandos[1] que são elaborados dentro da própria prisão.
A superlotação dos presídios é a realidade no Brasil. Deste cenário surgem as revoltas, o desrespeito aos direito humanos, e ações violentas de todo tipo.
Não obstante, o Estado tentar resolver os problemas econômicos, políticos, éticos, sociais e morais, erroneamente, por meio do Direito Penal, nessa tentativa ainda cria outro. Sim, porque a maioria da população carcerária é carente econômica e socialmente falando[2].
Ao retirar da sociedade o indivíduo que cometeu um ilícito, e segregá-lo em uma prisão, sem nem mesmo avaliar se esse extremo é a única saída, o Estado está contribuindo cada vez mais com o aumento da exclusão social.
Porque fatalmente, esse indivíduo que já sofria os efeitos de fazer parte de uma minoria desprovida social e economicamente, terá chances menores ainda de se, inserir na sociedade após cumprir sua pena.
Disso tudo, há de se concluir que o Estado por meio da pena de prisão consegue institucionalizar um estigma social.
Pois o apenado, quando volta a viver em sociedade, não tem condições de reinserção, já que enquanto esteve preso, não foi ressocializado, tudo que o Estado fez, foi segregá-lo como forma paliativa de resolver os problemas sociais do país.
A resposta a essa “solução” atenuante, será fatalmente a reincidência, porque o preso egresso não tem alternativa. Ao voltar à sociedade, mesmo que não pretenda, estará sujeito à delinqüência, outra vez; pois carrega consigo um estigma social. Esse estigma institucionalizado pelo Estado se encarregará de lhe propiciar o caminho da reincidência.
- Num sentido mais profundo, contudo, a crítica indica que a prisão não pode “reduzir” precisamente porque sua função real é “fabricar” a criminalidade e condicionar a reincidência. Daí se explica o fracasso das permanentes reformas ressocializadoras. As funções reais da prisão aparecem, assim, em uma dupla reprodução: reprodução da criminalidade (recortando formas de criminalidade das classes dominadas e excluindo a criminalidade das classes dominantes) e reprodução das relações sociais de dominação. (FOUCALT, apud, SANTOS, 1981, p.56).
Todavia, esta realidade não é eterna, a solução para todo esse desgaste, pode estar dentro dele mesmo, ou seja, é o próprio problema trazendo a sua solução.
A partir da Constituição de 1988, o Estado Democrático de Direito tornou-se o pálio de toda sociedade. No entanto, por muitas vezes, talvez por questões históricas, o indivíduo tende a agir com resignação, permitindo que seu direito, por mais fundamental, seja, postergado.
A todo tempo, o Estado “olvida” do princípio da intervenção mínima, invadindo a esfera particular do indivíduo. Nesse contexto, toda a problemática acerca da pena privativa de liberdade, e os abusos em relação aos direitos fundamentais, tais como a não preservação da dignidade humana, a inobservância da individualidade de cada ser, ou preservação da honra, têm servido para chamar atenção de todos, para os direitos que a toda hora são, imotivadamente deixados em segundo plano.
Dessa forma, a solução para os problemas carcerários do Brasil, tornou-se a solução para os direitos humanos que simplesmente, não vinham sendo preservados.
Precisou acontecer uma tragédia, para que o homem voltasse a ser o objetivo do Estado.
Agora, as soluções fazem parte de um compromisso, que o Estado tem com a sociedade. E para livrar-se desse compromisso, somente honrando-o.
Toda base dessa obrigação está na Constituição Federal[3], não há como prosseguir sem observar os seus ditames, ou seja, não há como prosseguir sem o pálio do Estado Democrático de Direito.
O Direito Penal que é que uma forma de garantir a intervenção mínima do Estado vem sendo usado de maneira simbólica[4]. Os denominados crimes hediondos, crimes organizados, e crimes de especial gravidade, simbolizam mais que um Direito Penal funcional; simbolizam um Direito Penal do terror. O limite do poder de punir se encontra na real interpretação e uso do Direito Penal.
Além do dever de intervenção mínima em relação ao indivíduo o Estado, também tem o dever de segurança, que é exclusivo seu. Todavia, para realização deste dever (segurança), não está autorizado a suprimir direitos fundamentais do homem.
- O Estado de direito deve combater o delito seguindo regras morais escrupulosas, sob pena de igualar-se aos delinqüentes e de perder toda a autoridade e credibilidade. E as garantias que a Constituição assegura ao acusado não são simplesmente postas como tutela de seus direitos individuais, mas são, antes de mais nada, (SIC) garantias do justo processo, assegurando o interesse geral à regularidade do procedimento e à justiça das decisões.(GRINOVER, 1985, p. 48).
Não há como falar em segurança pública negando os direitos fundamentais do indivíduo, pois se assim o for, a segurança estará sendo voltada somente para alguns, e não à sociedade.
Um dos pontos mais fortes dos direitos fundamentais é a inclusão das minorias, e o preso é minoria. Portanto, pode e necessita ser sujeito de um programa social.
Apesar da necessidade de revisão, ou de interpretação de acordo com a Constituição brasileira, por ser anterior a esta, a Lei de Execução Penal, traz a previsão de que tanto o apenado, como sua família devem ser alvo de um programa, que consiga propiciar-lhe vivência digna, tanto enquanto estiver recluso, ou quando egresso.
O direito de punir não é somente dosar e aplicar a pena, este direito deve permanecer durante a execução desta, que precisa obedecer aos critérios constitucionais pátrios.
Além do direito de punir o Estado também tem o dever de ressocializar, porque a verdadeira função da pena é ressocializar, trazer o delinqüente de volta ao convívio social.
Neste momento, mister se faz diferenciar convívio social de simplesmente estar de volta à sociedade.
O homem, como ser racional que é não poderá apenas ser inserto na sociedade, já que não é apenas comportamento, mas sim conduta. Cada indivíduo é dono de seu pensamento e de seu agir. Um é distinto do outro.
O ser humano não tem apenas um comportamento extintivo, deve e necessita ser identificado em um contexto, logo, procura identificação, mesmo que inconscientemente.
Assim, é este aspecto que faz a diferença, esta necessidade de dar e receber, de ter direitos e deveres, de ser um cidadão. É isso, portanto, que diferencia o simples retorno à sociedade do convívio social.
O trabalho de reinserção do indivíduo de volta à sociedade deve ter por base a preservação da dignidade da pessoa humana. Todos os recursos devem se direcionar, de maneira a preservar a individualidade do ser, não se permitindo a busca por mudanças na esfera moral.
O trabalho de ressocialização deverá evitar que ao voltar à sociedade o infrator depare novamente com as causas que deram origem ao delito por ele praticado. O escopo aqui é evitar a reincidência.
Assim, a execução penal se estende aos familiares do condenado, fazendo com que estes sejam amparados socialmente, para que ao fim do cumprimento da pena, retornando ao lar, o detento encontre condições que lhe permitam um recomeço que não inclua o delito novamente.
A pena não pode ter caráter repressivo, trata-se de um meio de se criar oportunidade ao condenado. Enquanto esse fica recolhido à prisão, o Estado deverá propiciar formas para que sua reinserção ao convívio social se dê de maneira segura.
É como se o tempo em que o condenado se encontrar na prisão, um novo cenário estará sendo preparado pelo Estado visando ao seu retorno.
Dessa forma, o apenado estará sendo reconhecido como produto final da sociedade moderna, é o resultado da sociedade capitalista e cada vez mais individualista.
Assim, nada mais justo que todos trabalhem para a transformação desse “efeito colateral” em resultado positivo.
O apenado deverá ter participação ativa, no desenvolvimento das atividades ressocializadoras, sua participação tem que ser voluntária.
Em uma esfera mais restrita, a participação do condenado deve ser entendia como reflexiva, ou seja, o condenado irá se ressocializar, e não ser ressocializado. O que menos importa é a capacidade de arrependimento do delinqüente, não se pretende reformas ideológicas, mas sim afastar a reincidência, propiciando meios sociais para isso.
O tempo da pena não deve ser visto como um tempo de segregação, mas sim como um tempo de reabilitação, oferecido ao preso egresso.