quarta-feira, 2 de maio de 2012

Liberdade com Responsabilidade: é o único jeito existente de manter-se realmente livre. ESTAR LIVRE, nao quer dizer o mesmo que SER LIVRE. by Deise


              A Liberdade Guiando o Povo, de Delacroix, uma personificação da liberdade que, antigamente, era vista como resultado de batalhas e de imposição de vontades e justiças.
Liberdade, em filosofia, pode ser compreendida tanto negativa quanto positivamente. Sob a primeira perspectiva denota a ausência de submissão, servidão e de determinação; isto é, qualifica a independência do ser humano. Na segunda, liberdade é a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional; elemento qualificador e constituidor da condição dos comportamentos humanos voluntários.

 


 

 Esclarecimento

Para Descartes, age com mais liberdade quem melhor compreende as alternativas que precedem à escolha. Dessa premissa decorre o silogismo lógico de que quanto mais evidente a veracidade de uma alternativa, maiores chances dela ser escolhida pego agente.
Nesse sentido, a inexistência de acesso à informação afigura-se enquanto óbice a identificação da alternativa com maior grau de veracidade.

 Spinoza

Para Spinoza, a liberdade possui um elemento de identifição com a natureza do "ser". Nesse sentido, ser livre significa agir de acordo com sua natureza.
É mediante a liberdade que o Homem se exprime como tal e em sua totalidade. Esta é também, enquanto meta dos seus esforços, a sua própria realização.
Tendemos a associar a fruição da liberdade a uma determianação constante e inescapável. Contudo, os ditames de nossa vida estão sendo realizados a cada passo que damos, assim a deliberação está também a cargo da vontade humana (na qual se inserem as leis físicas e químicas, biológicas e psicológicas). Diretamente associada a ideia de liberdade, está a noção de responsabilidade, vez que o ato de ser livre implica em assumir o conjunto dos nossos atos e saber responder por eles.

 Leibniz

Para Leibniz, o agir humano é livre a despeito do princípio de causalidade que rege os objetos do mundo material.
"A ação humana é contingente, espontânea e refletida. Ou seja, ela é tal que poderia ser de outra forma (nunca é necessária) e por isso, contingente. É espontânea porque sempre parte do sujeito agente que, mesmo determinado, é responsável por causar ou não uma nova série de eventos dentro da teia causal. É refletida porque o homem pode conhecer os motivos pelos quais age no mundo e, uma vez conhecendo-os, lidar com eles de maneira livre."

 Schopenhauer

Para Schopenhauer, a ação humana não é absolutamente livre. Todo o agir humano, bem como todos os fenômenos da natureza, até mesmo suas leis, são níveis de objetivação da coisa-em-si kantiana que o filósofo identifica como sendo puramente Vontade.
Para Schopenhauer, o homem é capaz de acessar sua realidade por um duplo registro: o primeiro, o do fenômeno, onde todo o existente reduz-se, nesse nível, a mera representação. No nível essencial, que não deixa-se apreender pela intuição intelectual, pela experiência dos sentidos, o mundo é apreendido imediatamente como vontade, Vontade de Vida. Nesse caso, a noção de vontade assume um aspecto amplo e aberto, transformando-se no princípio motor dos eventos que sucedem-se na dimensão fenomênica segundo a lei da causalidade.
O homem, objeto entre objetos, coisa entre coisas, não possui liberdade de ação porque não é livre para deliberar sobre sua vontade. O homem não escolhe o que deseja, o que quer. Logo, não é livre - é absolutamente determinado a agir segundo sua vontade particular, objetivação da vontade metafísica por trás de todos os eventos naturais. O que parece deliberação é uma ilusão ocasionada pela mera consciência sobre os próprios desejos.É poder viver sem ninguém mandar.

 Sartre

Para Jean-Paul Sartre, a liberdade é a condição ontológica do ser humano. O homem é antes de tudo livre. O homem é livre mesmo de uma essência particular, como não o são os objetos do mundo, as coisas. Livre a um ponto tal que pode ser considerado a brecha por onde o Nada encontra seu espaço na ontologia. O homem é nada antes de definir-se como algo, e é absolutamente livre para definir-se, engajar-se, encerrar-se, esgotar a si mesmo.
O tema da liberdade é o núcleo central do pensamento do filósofo francês e resume toda a sua doutrina. Sua tese é: a liberdade é absoluta ou não existe. Sartre recusa todo determinismo e mesmo qualquer forma de condicionamento. Assim, ele recusa Deus e inverte a tese de Lutero; para este, a liberdade não existe justamente porque Deus tudo sabe e tudo prevê. Mas como deus não existe, a liberdade é absoluta. E recusa também o determinismo materialista: se tudo se reduzisse à matéria, não haveria consciência e não haveria liberdade. Qual é, então, o fundamento da liberdade? É o nada, o indeterminismo absoluto. Agora entende-se melhor a má fé: a tendência a ser termina sendo a negação da liberdade. Se o fundamento da consciência é o nada, nenhum ser consegue ser princípio de explicação do comportamento humano. Não há nenhum tipo de essência - divina, biológica, psicológica ou social - que anteceda e possa justificar o ato livre. É o próprio ato que tudo justifica. Por exemplo: de certo modo, eu escolho inclusive o meu nascimento. Por que? Se eu me explicasse a partir de meu nascimento, de uma certa constituição psicossomática, eu seria apenas uma sucessão de objetos. Mas o homem não é objeto, ele é sujeito. Isso significa que, aqui e agora, a cada instante, é a minha consciência que está "escolhendo", para mim, aquilo que meu nascimento foi. O modo como sou meu nascimento é eternamente mediado pela consciência, ou seja, pelo nada. A falsificação da liberdade, ou a má fé, reside precisamente na invenção dos determinismos de toda espécie, que põem no lugar do nada o ser.
A liberdade humana revela-se na angústia. O homem angustia-se diante de sua condenação à liberdade. O homem só não é livre para não ser livre, está condenado a fazer escolhas e a responsabilidade de suas escolhas é tão opressiva, que surgem escapatórias através das atitudes e paradigmas de má-fé, onde o homem aliena-se de sua própria liberdade, mentindo para si mesmo através de condutas e ideologias que o isentem da responsabilidade sobre as próprias decisões.

 Pecotche

Para Carlos Bernardo González Pecotche, a liberdade é prerrogativa natural do ser humano, já que nasce livre, embora não se dê conta até o momento em que sua consciência o faz experimentar a necessidade de exercê-la como único meio de realizar suas funções primordiais da vida e o objetivo que cada um deve atingir como ser racional e espiritual. Como princípio, assinala ao homem e lhe substancia sua posição dentro do mundo.
É preciso vinculá-la muito estreitamente ao dever e à responsabilidade individual, pois estes dois termos, de grande conteúdo moral, constituem a alavanca que move os atos humanos, preservando-os do excesso, sempre prejudicial à independência e à liberdade de quem nele incorre.
A liberdade é como o espaço, e que depende do ser humano que ela seja, também como ele, mais ampla ou mais estreita, vinculada ao controle dos próprios pensamentos e das atitudes. O conhecimento é o grande agente equilibrador das ações humanas e, em consequência, ao ampliar os domínios da consciência, é o que faz o ser mais livre.

Marx

Influenciado por Hegel[1], nos Manuscritos Econômico-filosóficos e em A Ideologia Alemã, Karl Marx entende a liberdade humana como a constante criação prática pelos indivíduos de circunstâncias objetivas nas quais despontam suas faculdades, sentidos e aptidões (artísticas, sensórias, teóricas...). Ele, assim, critica as concepções metafísicas da liberdade.
Para ele, não há liberdade sem o mundo material no qual os indivíduos manifestam na prática sua liberdade junto com outras pessoas, em que transformam suas circunstâncias objetivas de modo a criar o mundo objetivo de suas faculdades, sentidos e aptidões. Ou seja, a liberdade humana só pode ser encontrada de fato pelos indivíduos na produção prática das suas próprias condições materiais de existência.
Desse modo, se os indivíduos são privados de suas próprias condições materiais de existência, isto é, se suas condições objetivas de existência são propriedade privada (de outra pessoa, portanto), não há verdadeira liberdade, e a sociedade se divide em proletários e capitalistas. Sob o domínio do capital, a manifestação prática da vida humana, a atividade produtiva, se torna coerção, trabalho assalariado; as faculdades, habilidades e aptidões humanas se tornam mercadoria, força de trabalho, que é vendida no mercado de trabalho, e a vida humana se reduz à mera sobrevivência.
Marx diz que as várias liberdades parciais que existem no capitalismo - por exemplo, a liberdade econômica (de comprar e vender mercadorias), a liberdade de expressão ou a liberdade política (decidir quem governa) - pressupõem que a separação dos homens com relação as suas condições de existência seja mantida, pois, caso essa separação seja atacada pelos homens em busca de sua liberdade material fundamental, todas essas liberdades parciais são suspensas (ditadura) para restabelecer o capitalismo. Mas se a luta dos indivíduos privados de suas condições de existência (proletários) tiver êxito e se eles conseguirem abolir a propriedade privada dessas condições, seria instaurado o comunismo, que ele entende como a associação livre dos produtores.

Mikhail Bakunin

Bakunin não se referia a um ideal abstrato de liberdade, mas a uma realidade concreta baseada na liberdade simétrica de outros. Liberdade consiste no "desenvolvimento pleno de todas as faculdades e poderes de cada ser humano, pela educação, pelo treinamento científico, e pela prosperidade material." Tal concepção de liberdade é "eminentemente social, porque só pode ser concretizada em sociedade," não em isolamento. Em um sentido negativo, liberdade é "a revolta do indivíduo contra todo tipo de autoridade, divina, coletiva ou individual."

Guy Debord

No livro A Sociedade do Espetáculo, Guy Debord, ao criticar a sociedade de consumo e o mercado, afirma que a liberdade de escolha é uma liberdade ilusória, pois escolher é sempre escolher entre duas ou mais coisas prontas, isto é, pré-determinadas por outros. Uma sociedade como a capitalista onde a única liberdade que existe socialmente é a liberdade de escolher qual mercadoria consumir impede que os indivíduos sejam livres na sua vida cotidiana. A vida cotidiana na sociedade capitalista se divide em tempo de trabalho (que é não-livre, submetido à hierarquia de administradores e às exigências de lucro impostas pelo mercado) e tempo de lazer (onde os indivíduos tem uma liberdade domesticada que é escolher entre coisas que foram feitas sem liberdade durante o tempo de trabalho da sociedade). Assim, a sociedade da mercadoria faz da passividade (escolher, consumir) a liberdade ilusória que se deve buscar a todo o custo, enquanto que, de fato, como seres ativos, práticos (no trabalho, na produção), somos não-livres.

Philip Pettit[2], Liberdade e Democracia

A relevância de Philip Pettit reside em sua construção de uma Teoria da Liberdade que traz consigo implicações práticas para a consecução das finalidades de uma Democracia e que explica sua estrutura em sua “melhor luz”.
Para iniciar sua empreitada filosófica Pettit resgata dois pontos importantes do debate filosófico acerca da liberdade:
(i) o tratamento simbiótico imprimido a liberdade da vontade e liberdade política; (ii) a tradição republicana de conceptualização da liberdade como não-dominação, posteriormente substituída pela percepção liberal desta enquanto não-interferência.
Philip inicia sua abordagem pela ótica da liberdade da vontade. Para tanto, resgata as ideias desenvolvidas por Immanuel Kant quando posto diante da seguinte indagação: existe liberdade da vontade?
Em suas andanças filosóficas, Kant[3] definiu a liberdade como equipare ao conceito de ideia, um pressuposto da razão pura que é também prática. Dizer isto significa dizer que a liberdade é tal qual os juízos das ciências naturais, não podendo ser provada ou conhecida, mas pensada. Para o autor, contudo, essa ideia de liberdade proveniente de uma acepção da razão enquanto lei de si mesma, não se confunde com a liberdade de escolha. Enquanto a primeira representa a condição necessária para que seja possível a moralidade, a segunda é uma propriedade humana, decorrente do fato de sermos seres numenais e fenomenais; ou seja, de estarmos sujeitos tanto ao racional (devendo agir em concordância com a lei) quanto ao sensível (podendo agir em discordância com ela). Desta constatação surgem duas implicações lógicas: (i) um ser puramente racional não possuiria liberdade de escolha, pois, agiria sempre impelido pela razão o que transformaria a lei moral em algo descritivo; (ii) um ser puramente fenomenal, tendo suas ações ditadas pela sensibilidade, possuiria apenas “arbítrio puro”. Nesse sentido, nós, seres humanos e ocupantes da posição intermediaria desse espectro teríamos nossa liberdade de escolha dependente de dois elementos: (i) a ideia em si de liberdade; e (ii) do fato de pertencermos também ao mundo fenomenal.
É nesse passado filosófico que Pettit se insere. Observando a construção efetuada por Kant para chegar à liberdade da escolha o autor não se satisfaz. Para ele, Kant não chega efetivamente a responder a indagação; não ficando claramente demonstrado se efetivamente existe a liberdade de escolha ou se no fim escolhas e ações delas provenientes já estariam pré-estabelecidas. Teorizar a respeito dessa questão é de suma importância, pois, é somente mediante a fundamentação da liberdade da escolha que podemos falar em responsabilidade e imputação.
A abordagem que Pettit imprime ao problema é inovadora. O autor inicia afirmando que a liberdade pode ser discutida em três domínios: (i) o da ação; (ii) o do self; e (iii) o da pessoa[4]. Tais elementos são essenciais para avaliar a pertinência de uma Teoria da Liberdade. Quando ação, self e pessoa forem efetivamente livres, estaremos diante da Liberdade. Com o vocábulo ação, Pettit conota a liberdade da ação que um agente efetua em uma ou outra ocasião; com self traz o elemento de autoria: a liberdade do ser que é decorre de sua habilidade de identificação com as coisas que realiza; e quando fala em pessoa, Petit denota a liberdade das pessoas em desfrutar de um “status” social que lhes imprima verdadeiramente a autoria da ação. Emergem assim três possibilidades de conotação da liberdade: (i) enquanto possibilidade de responsabilizar um agente por aquilo que fez; (ii) enquanto uma relação de pertencimento entre ação e agente; (ii) e como não-determinação desta ação por antecedentes.
A partir desse ponto a Teoria da Liberdade de Pettit começa a tomar rumos diferentes do pensamento filosófico de Kant. Enquanto o segundo adota o pressuposto de uma liberdade universal, o primeiro adota o da liberdade de vontade como condição para imputação de responsabilidade.
Assim, Philip sai em busca de um critério que explique como se dá essa escolha livre. Para tanto passa analiticamente pelas teorias do Controle Racional, Volitivo e Discursivo[5]. É cruzando essas três Teorias com os três domínios que compõem a Liberdade (ação, self, e pessoa), que Petit chega a conclusão de que a Teoria do Controle Discursivo é a que melhor se adequa a explicação da liberdade de escolha.
Para o autor isso decorre do fato de a Teoria do Controle Discursivo trazer, a diferença das demais, primeiramente a pessoa livre para a partir daí e por extensão denotar o self livre e a ação livre. Isso significa dizer que enquanto as duas primeiras teorias identificavam, respectivamente, liberdade de escolha a controle racional e controle volitivo, a última a associa ao controle discursivo; envolvendo, portanto, não apenas uma capacidade de relação, mas também uma capacidade raciocinativa. Nesse sentido e dentro dessa Teoria, as pessoas são livres na medida em que possuem um “status” discursivo em relação com outras; um self é livre na medida em que se afigurar enquanto o tipo de self que pode, sem se esquivar, possuir e cumprir com seu legado de compromissos gerados por relacionamentos discursivos (evitando assim, a debilidade e a imprecisão que poderiam ruir a propriedade discursiva e a possibilidade de relações discursivas com outros); e a ação será livre na medida em que estiver discursivamente controlada e for coerente com a liberdade da pessoa e do self.
Sendo assim, a coerção hostil e outras intromissões semelhantes demonstram-se incoerentes com a liberdade da pessoa, aniquilando o meio através do qual ela se evidencia enquanto pessoa livre: o discurso. Nessa acepção é livre aquela pessoa que tem potencialidade/habilidade para discursar e ter acesso ao discurso. Pettit termina por desenvolver assim uma teoria da autonomia dialógica. Mas, diferentemente de Habermas , Philip não pressupõe uma situação ideal reguladora dos ditames do discurso, mas sim uma dualidade presente na interação discursiva amigável/não-amigável. Contudo, ambos os autores pressupõem a igualdade dos participantes do discurso. Por tratar-se de uma teoria da pessoa livre, a teoria da liberdade enquanto Controle Discursivo define pessoa como aquele que se relaciona ou interage de forma comunicativa com seus semelhantes, que lhe estão numa situação de igualdade.
É a partir da definição de uma teoria da liberdade individual que Pettit avança para a liberdade política. Para o autor, coletividades ao possuírem personalidade distinta das que a compuseram, podem ter ações e selves livres, assim como serem pessoas livres. Diferentemente de outros tipos de coletividade, o Estado possui uma série de particularidades; dentre elas destacam-se o uso/existência do monopólio do poder coercitivo e o fato de que seus membros não possuem a capacidade de dele se desvincularem. Tais constatações terminam por gerar um espaço gigantesco para o exercício de poder arbitrário. O autor enfrenta então a principal indagação política acerca da liberdade: como permanecer livre estando submetido ao poder do Estado?
Para responder, Philip resgata o pensamento dos principais teóricos do ramo da filosofia política que procuraram justificar a criação do Estado através da preservação da liberdade; invertendo uma concepção política que considerava o Estado mais importante que o ser humano. Nessa seara, contrapõem-se a visão de Hobbes[6], que vislumbra liberdade como não-interferência a visão de Rousseau[7] e Montesquieu[8] sobre a liberdade enquanto não-dominação.
Petit concorda que nenhuma teoria democrática que se preste pode descartar essa visão rousseauniana acerca da autonomia. Contudo, o autor a aborda de uma maneira diversa; indo além da identificação da não-dominação com o exercício da vontade geral.
Para Philip, o governo democrático ao estar diretamente associado ao combate do exercício arbitrário de Poder, seria mais bem explicado por uma teoria da liberdade entendida esta como não-dominação. Assim, a efetivação de um regime democrático que tem a liberdade como alicerce fundacional (como o são as Democracias Contemporâneas) ocorre mediante uma conjunção entre uma democracia eletiva e uma “democracia contestatória”; a última proveniente da deficiência da primeira em efetivar os interesses comuns assumidos pelas pessoas, a finalidade precípua de um regime democrático.
Com “democracia contestatória”, Pettit denota um sistema de governo em que todas as decisões de governo estejam sujeitas a alguma espécie de contestação e escrutínio. Uma forma contestatória de democracia permite as pessoas, como indivíduos e grupos, levantar a voz contra as politicas e práticas que não refletem, por sua própria luz, os interesses comuns assumidos pelos indivíduos[9]. Nesse sentido deveriam ser providos aos indivíduos, recursos de contestação, procedimentais, consultivos e de apelação; tal fundamentação da uma melhor explicação a pratica constitucional das democracias contemporâneas, imprimindo-lhes substrato.

fonte: wikipédia

terça-feira, 1 de maio de 2012

Incongruências.Violência e Humilhações. by Deise

Bicheiro negociou compra de partido



Gravações feitas pela Polícia Federal durante a Operação Monte Carlo indicam que o bicheiro Carlinhos Cachoeira negociou a compra do controle de um partido político.
No dia 5 de maio de 2011, apontam os grampos, Cachoeira havia jantado com Marconi Perillo (PSDB) na casa do senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO). No dia seguinte, Cachoeira conversa com Edivaldo Cardoso, ex-presidente do Detran-GO, que também participara do encontro. “O partido que o Marconi falou ontem é o P de pato, R, P de pato?”, pergunta Cachoeira, se referindo ao nanico PRP (Partido Republicano Progressista).
Cachoeira prossegue: “O cara de Brasília, que eu ajudei muito na campanha, é do partido. (…) Hoje é chefe de gabinete do Agnelo.” O bicheiro se refere ao então chefe de gabinete do governador petista, Cláudio Monteiro, que foi candidato a deputado distrital pela sigla, em 2010. O tio dele é presidente do PRP em Brasília.
Três dias depois desse diálogo, Cachoeira fala com o sargento da Aeronáutica Idalberto Matias, o Dadá, apontado como o araponga do grupo, que sugere contato com outro nanico, o PRTB. “Lá é o Levy Fidelix o presidente. Aí alguém tem que ligar lá pra falar pra ele vir a Brasília”, diz Dadá.
No mesmo dia, Cachoeira pede para o ex-vereador Wladimir Garcez, apontado pela PF como seu assessor e contato direto do grupo com Perillo, mandar mensagem “para o nosso maior”, perguntando “se é bom pegar o PRTB.”
No dia 16 de maio, Dadá diz a Cachoeira que Levy Fidelix, do PRTB, chegaria a Brasília para tratar do assunto. Um dia antes, no entanto, Cachoeira havia manifestado estar “de olho” no PRP e que o objetivo era “tomar o partido”.
O atual presidente da sigla em Goiás, Jorcelino Braga, se filiou à legenda em setembro, quatro meses após o diálogo.
Em outros grampos da PF naquele mesmo mês aparecem menções a valores a serem pagos a um partido, não identificado. Em um deles, Dadá informa a Cachoeira ter conversado com um advogado, que teria aumentado o preço da transação, de R$ 200 mil para R$ 300 mil.
“Que que isso? Está roubando”, reclama Cachoeira. Dadá diz que, feito o pagamento, Cachoeira poderia nomear o presidente estadual e, posteriormente, os diretórios municipais, ficando com o controle da sigla. Cachoeira diz para oferecer R$ 150 mil, podendo chegar a R$ 200 mil.

(Leia a íntegra da matéria aqui)

by Fernando Mello, Breno Costa e Leandro Colon
 – Folha

Quando eu digo que morro pelo RS, é por estas coisas. Quando eu digo que lá é diferente, é disso que estou falando. As coisas acabam acontecendo. Porque quem está disposto a fazer, tem uma determinação e firmeza de propósito inabalável. o que sinceramente nao acho justo, é só o Mauricio pagar. Espero que seja extensivo aos professores e a todos que nesta teta mamaram. A escola era mantida por sindicato de trabalhadores, cujis trabalhadores, foram lesados com certeza com as doações feitas à escola. Tem o papo do desvio de 500 mil reais notificados na mídia de NH e Região.Hoje Mauricio KLEIN é o Secretario de Educação do Municipio de Dois Irmaos, cujos moradores num surto coletivo evidentemente, elegeu o PT na cidade pela primeira vez. Desnecessário dizer que destruiram anos e anos de organização do municipio que foi referencial em qualidade de vida. E era uma cidade limpa, com amores perfeitos pela cidade. Nao tinha garis. Porque ninguem sujava a cidade. No Natal dos anjos tapetes vermelhos eram postos pela Sao Miguel inteira. e ninguem destruia ou rasgava. Arvores de natal a cada 30 metros com enfeites e ninguem roubava. Há 4 anos isso. Hoje a situação é a seguinte: sacolas de lixo na rua, os amores perfeitos desapareceram, mendigos de outras cidades, crianças de rua. Em 4 anos o quadro é de apavorar. A cidade era meu referencial e nao ficava um ano sem ir até lá. Nao sinto nem saudade. O PT destruiu Dois Irmaos. quanto ao Mauricio Klein, coloco seu curriculo profissional para conseguir a indicação de dirigir uma secretaria d Educação. Nem escolas bolivianas chegam a tanto: foi sapateiro, fez parte da diretoria do Sindicato dos Sapateiros de DI, foi presidente da Escola 8 de Março. Se formou em Sociologia. Ou seja, passou a vida mamando no dinheiro alheio. Desde o pagamento da Faculdade. Nada tem de legitimo seu. Nem os parcos conhecimentos. by Deise

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - RS)
Data de autuação:
21/07/2011 14:37:05
Tutela: Requerida
Juiz: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
Justiça gratuita: Não Requerida
Valor da causa: 189070.40
Intervenção MP: Sim
Maior de 60 anos: Não
Competência: Cível
Assuntos:
1. Dano ao Erário
2. Violação aos Princípios Administrativos

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(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MAURICIO JOSE KLEIN

RÉU: ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO
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Nome: LUIS ANTÔNIO ALCOBA - UNIÃO-POA (Procurador do AUTOR)
Nome: João Lúcio da costa (Advogado do RÉU)
Nome: BRUNO SCHEIDEMANDEL NETO (Advogado do RÉU)

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Nº 5012676-57.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Nº 5012678-27.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4

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27/04/2012 15:22 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
27/04/2012 15:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 59 - PARECER
27/04/2012 14:42 Juntado(a)
25/04/2012 17:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
25/04/2012 16:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 56 - PETIÇÃO
06/04/2012 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 56
27/03/2012 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (RÉU - ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO) Prazo: 15 dias Data final: 25/04/2012 23:59:59
27/03/2012 13:34 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento Abrir documento
26/03/2012 10:03 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
23/03/2012 20:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/03/2012 20:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/02/2012 14:54 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
23/02/2012 12:09 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
07/02/2012 18:10 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
18/10/2011 16:05 Mandado/Ofício Devolvido não Cumprido
18/10/2011 16:02 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
13/10/2011 16:01 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
12/10/2011 15:16 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
11/10/2011 13:01 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
10/10/2011 14:45 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
06/10/2011 18:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 34 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
06/10/2011 18:08 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 34
06/10/2011 12:32 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
06/10/2011 12:31 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
06/10/2011 12:31 Expedido Mandado
04/10/2011 15:34 Registro - Retificada a Autuação de Parte Situação da parte Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Novo Hamburgo - EXCLUÍDA
04/10/2011 15:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias Data final: 26/10/2011 23:59:59
04/10/2011 15:28 Despacho/Decisão - Determina Citação - **Abrir documento Abrir documento
22/09/2011 10:12 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/09/2011 21:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - DEFESA PRÉVIA
21/09/2011 20:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
16/09/2011 14:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 17 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
05/09/2011 08:54 Juntado(a)
01/09/2011 18:05 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
01/09/2011 18:01 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 19:07 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 18:32 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/08/2011 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 17
23/08/2011 13:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
22/08/2011 15:34 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
19/08/2011 12:12 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
19/08/2011 12:06 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
18/08/2011 16:58 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
18/08/2011 10:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada Prazo: 20 dias Data final: 19/09/2011 23:59:59
18/08/2011 10:26 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
18/08/2011 10:25 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
18/08/2011 10:24 Expedido Mandado
18/08/2011 10:24 Expedido Ofício
17/08/2011 15:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 9 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 17:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 10 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 16:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
15/08/2011 16:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias
15/08/2011 16:06 Juntado(a)
15/08/2011 15:49 Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida -* Abrir documento Abrir documento
04/08/2011 18:34 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
02/08/2011 17:02 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 4 - PARECER
28/07/2011 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 5 dias
28/07/2011 14:10 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento Abrir documento
21/07/2011 14:48 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/07/2011 14:37 Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico





AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108/RS

AUTOR
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
:
ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO
:
MAURICIO JOSE KLEIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL













*DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)













Trata-se de ação civil pública em que a UNIÃO FEDERAL requer, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade dos bens dos réus, ESCOLA DOS TRALHADORES 8 DE MARÇO e MAURÍCIO JOSÉ KLEIN, mediante a utilização dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos gerados por condutas ímprobas que entende terem sido cometidas pelos demandados.


Narrou que, em razão do Convênio n. 172/05, firmado por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário com a Escola dos Trabalhadores 08 de Março, cujo representante à época era o Coordenador-Geral Maurício José Klein, foi repassada a ré a quantia de R$ 95.000,00 para realizar a formação dos agricultores familiares, potencialmente beneficiários do Crédito Fundiário no que tange à administração rural para aprimorar o nível de gestão das pequenas propriedades, quanto na organização sindical e associativa de auto-organização social e produtiva.


Nada obstante, em decorrência de inconsistências apontadas no transcorrer da execução do convênio, precisamente no Relatório de Fiscalização n.º 00920 da CGU, foi instaurado Procedimento Prévio de Coleta de Informações - PPCI n.º 40.001/2009 pela Procuradoria Regional da União, em que restou constatada a ocorrência de atos de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII da Lei n. 8429/92) como, por exemplo, a contratação de serviços sem o devido processo licitatório prévio (item 5.2.3. do Relatório) e a ausência de pesquisas de preços nos procedimentos de aquisição de bens ou contratação de serviços (item 5.2.8.), além de outras irregularidades que violariam tanto o aludido convênio como a Instrução Normativa n. 01/96 da Secretaria do Tesouro Nacional. Destacou que tais irregularidades teriam causado prejuízo na ordem de R$ 189.070,40 ao Erário Público, consoante se extrai do Parecer Financeiro n. 013/2011 do MDA. Finalizou, destacando que as condutas dos réus enquadrar-se-iam também no artigo 11, caput da Lei n.º 8.429/92, devendo-se-lhes aplicar, portanto, as penas do art. 12, inciso III, da mesma Lei.


O Ministério Público Federal exarou parecer no sentido de deferir o pedido da União Federal. Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


O pedido de tutela antecipada visa a garantir o resultado útil do processo, consistente no ressarcimento ao Erário dos danos gerados por atos de improbidade administrativa, por meio da indisponibilidade dos bens dos responsáveis, dever imposto pelo art. 37, §4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.429/92 (art. 7º).


Quanto à plausibilidade do direito invocado, revela-se necessária uma análise do Convênio n. 172/2005, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Escola dos Trabalhadores 08 de Março (OUT26 do Evento 1). O objeto do convênio, nos termos da sua cláusula primeira, consistia em 'Realizar formação a formação dos agricultores familiares, potencialmente beneficiários do Crédito Fundiário no que tange à administração rural para aprimorar o nível de gestão das pequenas propriedades, quanto na organização sindical e associativa de auto-organização social e produtiva'.


Para a execução do objeto do convênio, foi disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (Concedente) à Associação ré (Convenente) o montante de R$95.000,00, cabendo ainda à Associação a contrapartida de R$9.500,00 nos termos da cláusula sexta.


Em razão de inconsistências verificadas inicialmente pela Controladoria-Geral da União (Relatório de Fiscalização n. 920 - RELT2 a RELT4 do Evento 1), foi instaurado o procedimento administrativo n. 064/10/CCONV/CGFCC/SPOA/MDA no Ministério do Desenvolvimento Agrário com o desiderato de averiguar o emprego de recursos públicos federais.


Quanto à execução, o Ministério concluiu que o Convênio cumpriu com os objetivos previstos no projeto, nos termos da Nota Técnica/DCF/SRA/MDA n. 072/2007 (fl. 21 do OUT33 do Evento 1).


A despeito disso, no que toca à parte documental, foi aprovada em 11.07.2011 apenas parte da Prestação de Contas Final, no valor de R$ 16.764,46, nos termos do Parecer Financeiro n. 013/2011 (OUT35 do Evento 1), tendo o Ministério considerado irregular a utilização do montante de R$ 88.942,16, que não restou aprovado, pelo que instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial.


As impontualidades apuradas consistiriam em: a) utilização dos recursos do convênio para pagamento de seus empregados; b) pagamento de tarifas bancárias com recursos do convênio; c) pagamento de serviços de telefonia sem relação com a execução do convênio; d) atraso na aplicação dos recursos financeiros liberados, com perda de rendimentos; e) não comprovação da utilização dos valores de contrapartida; f) ausência de documentação comprobatória de despesas; g) pagamento de despesas administrativas com recursos do convênio; h) irregularidade na prestação de contas mediante apresentação de recibo, quando deveria ser feito pela juntada de notas fiscais; i) fragilidade na documentação comprobatória; j) apresentação de documentos fiscais emitidos em nome de terceiros, e não da convenente; k) contratação de serviços de assessoria técnica sem prévio procedimento licitatório.


Ora, a Associação ré tinha, dentre outras, as seguintes obrigações que interessam ao feito, nos termos da cláusula terceira, item II, do Convênio n. 172/05:


'(...)b) aplicar os recursos repassados pelo CONCEDENTE, inclusive os rendimentos auferidos em aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos em contrapartida, exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;

(...)d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

(...)f) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

g)adotar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução deste Convênio, os procedimentos estipulados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e no regulamento previsto no Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005; (...)


Já a cláusula quarta do convênio dispôs que 'As obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas pelo CONVENENTE, com os recursos ou bens repassados pelo CONCEDENTE, devem ser contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente'.


Além disso, a cláusula nona do Convênio n. 172/05 assim dispôs:


Cláusula Nona- DA GLOSA DASDESPESAS

É vedada a utilização dos recursos repassados pelo CONCEDENTE e os de

Contrapartida oferecida, em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que Se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou Posteriormente ao período de vigência acordado, ainda que em caráter de emergência, nem ser atribuídos efeitos financeiros ou de vigência retroativos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos deste Convênio também não poderão ser utilizados:

a) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros; ou correção

monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora prazo;

b) na realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;

c) no pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como que esteja lotado ou am exercido am quaisquer dos entes participes deste Convênio;


De acordo com a União, as condutas dos réus, relacionadas com a execução do Convênio, amoldam-se às hipóteses legais previstas no art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XI, e no art. 11, caput da Lei n. 8.429/92.


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

(...)


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)


Com efeito, pelo que ressai do conjunto probatório até então amealhado aos autos, a Associação ré e seu representante legal concorreram para que terceiros fizessem uso de recursos disponibilizados pela União, sem a observância das formalidades legais aplicáveis, tendo em vista o pagamento de empregados, de despesas administrativas e de serviços de telefonia sem relação com o convênio, configurando a hipótese prevista no art. 10, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa.


Observa-se, outrossim, que os réus dispensaram indevidamente processo licitatório por ocasião da contratação de serviços de assessoria técnica, realizados por pessoas físicas, no valor total executado de R$ 26.745,00, incorrendo no que dispõe o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.


Além disso, os réus não lograram comprovar parte das despesas, pois olvidaram de anexar notas fiscais quando exigido, sublinhando-se que as que foram colacionadas ao feito encontram-se em nome de terceiros, o que evidencia o enquadramento no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade.


Por fim, também é viável considerar que a omissão dos réus atentou contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, amoldando-se, portanto, aos dizeres do Art. 11, caput da Lei n. 8429/92.


Desta feita, em um exame liminar, tenho que as alegações da União, amparadas em elementos e provas dotados de presunção de legitimidade, mostram-se verossímeis, inclusive no sentido de que as infrações cometidas submeteriam os réus às penalidades previstas no art. 12, II e/ou III, da Lei 8.429/92:


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

(...)

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


Por outro lado, quanto à urgência do provimento, note-se ser comum à espécie, porquanto o tempo normal de tramitação do processo principal é fator propenso a permitir que os réus possam se desfazer de seu patrimônio, principalmente dos ativos financeiros, pelo que restaria frustrado o objetivo maior de ressarcimento do dano causado ao Erário e da imposição da pena pecuniária, em caso de eventual condenação.


Aliás, insta consignar, como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, que, em se tratando de ação civil pública, o periculum in mora é presumido a teor da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.

2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).

3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê- lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido.'

(REsp 115452, 2ª TURMA, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 06/04/2010, DJE DE 20/04/2010)
Desta forma, a indisponibilidade dos bens dos Réus é medida que se impõe.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para decretar a indisponibilidade dos bens dos Réus, na forma requerida pela União Federal.

Determino o imediato bloqueio de eventuais ativos financeiros em contas bancárias em nome dos Réus, até o limite do valor atualizado do débito constatado pela autora (R$ 189.070.40), mediante ordem eletrônica expedida via BacenJud.

Determino a restrição judicial via RENAJUD de veículos existentes atualmente em nome dos Réus.

Oficie-se a CVM e à Receita Federal, conforme requerido nas páginas 27/28 da petição inicial (Evento 1, INIC1).

Após, notifiquem-se os Requeridos (art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92) e intimem-se da presente decisão.

Por fim, voltem conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial (art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/9) e da manutenção da indisponibilidade dos bens dos Réus.

Como já foi determinada a restrição judicial de ativos financeiros e de veículos em nome dos réus, não há necessidade de tramitação em segredo de justiça a partir desta data. Retifique-se a autuação.

Novo Hamburgo, 15 de agosto de 2011.

THAIS HELENA DELLA GIUSTINA KLIEMANN 
Juíza Federal Substituta
**AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108/RS


Despacho/Decisão

Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92, suscitada pelo co-réu MAURÍCIO JOSÉ KLEIN.

No julgamento da ADI nº 2182- DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no Congresso Nacional. Transcrevo a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI nº 2182- DF. Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 09.09.2010)

Rejeito a preliminar de prescrição levantada pela co-ré ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARÇO. Nos termos do §5º do art. 37 da CF/88, é imprescritível a ação em que busca o ressarcimento ao erário por atos de improbidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado do e. STJ, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1138564-MG. 1ª Turma do STJ. rel. Min. Benedito Gonçalves. j. 16.12.2010)

A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais previstos nas Leis n.º 8.429/92 e n.º 4.717/65. Precedentes. (AgRg no REsp 1230899-SP. 2ª Turma do STJ. rel. Min. Castro Meira. j. 10.05.2011)

Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação recebo a petição inicial e determino o processamento da presente ação civil pública de improbidade administrativa.

Citem-se os réus para contestarem.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Novo Hamburgo, 04 de outubro de 2011.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA AVILA 
Juiz Federal

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