sábado, 3 de julho de 2021

Quem assina e os artigos do "super" Pedido de Impeachment de Jair Bolsonaro.

 



1. MAURO DE AZEVEDO MENEZES, brasileiro, casado, advogado, CPF 546.197.695-68, OAB/DF 19.241, OAB/BA 10.826, OAB/SP 385.589, com endereço profissional no SBS Quadra 1, Bloco K, Edifício Seguradoras, 5º e 14º andares, CEP: 70093-900, e-mail: mauro@mauromenezes.adv.br, membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD.

 2. TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, RG 166893, CPF 635.115.681-53, Título de Eleitora 0119.9976.2046, membra da Coordenação Executiva Nacional da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD.

 3. SÔNIA GUAJAJARA, Divorciada, RG n. 018075982001-6, CPF n. 937.121.626-34, município de Imperatriz, Maranhão, Coordenadora Executiva da ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB). 

4. INÁCIO LEMKE, Pastor Emérito da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil RG: 901.2831.831 SSP/RS, CPF 209.503.300-00, Presidente do CONSELHO NACIONAL DE IGREJAS CRISTÃS DO BRASIL – CONIC.

 5. PAULO JERONIMO DE SOUSA, divorciado, RG 2.215.389 - IFPCPF 032.936.967-91, Título de Eleitor 0941.9464.0353, Presidente da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA – ABI.

 6. MARCO AURÉLIO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB / SP 197.538, Coordenador do GRUPO PRERROGATIVAS.

 7. RAIMUNDO JOSÉ ARRUDA BASTOS, brasileiro, casado, médico, RG 558.012 SPSP/CE, CPF: 104.630.033-49, residente e domiciliado em Rua Barbosa de Freitas, 560, Apto 800, Meireles, Fortaleza, CEP: 60.170-020, E-mail: arrudabastos@gmail.com. Coordenador do ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS E MÉDICAS PELA DEMOCRACIA – ABMMD. 

8. IAGO MONTALVÃO OLIVEIRA CAMPOS, Presidente, brasileiro, solteiro, RG 4850207 GO, CPF 01330570111, Título de Eleitor 000221640132, e-mail: iagocampos@une.org.br, Presidente da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES, UNE.

 9. ROZANA FONSECA BARROSO DA SILVA, RG: 305735979, CPF: 16553297746, Presidenta da UNIÃO BRASILEIRA DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS – UBES.

 10. CRISTINA DE FARIA CORDEIRO, brasileira, divorciada, Juíza de Direito RG 07362828-1 Detran RJ, CPF 016.644.617-36, Presidenta da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD. 

11. GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO, brasileiro, divorciado, Desembargador do Trabalho, portador da Carteira de Identidade nº 357698-SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº 212.612.962-49, integrante da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD. 

12. CLAUDIA MARIA DADICO, brasileira, divorciada, juíza federal, RG 16.550.889/SSP/SP, CPF: 076.462.268-40, integrante da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD. 

13. ANA PAULA COSTA BARBOSA, brasileira, divorciada, defensora pública, CPF: 002.239407- 98, Título de eleitora: 072554860302, residente e domiciliada em Rua dos Otis, 58, Apt. 301, Gávea, Rio de Janeiro-RJ, representante do COLETIVO DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS PELA DEMOCRACIA.

 14. SHEILA SANTANA DE CARVALHO, advogada, OAB/SP nº 343588, CPF nº 391.246.728-50, RG nº 37.698.544-6 SSP/SP, Título de Eleitora nº 360932180159, da COALIZÃO NEGRA POR DIREITOS. 

15. DOUGLAS ELIAS BELCHIOR, RG 29992976-0, CPF 287101728-07, Título de Eleitor 2272.6608.0116, da COALIZÃO NEGRA POR DIREITOS. 

16. SYMMY LARRAT BRITO DE CARVALHO, RG 62280177-6, CPF 61514055287, Presidenta da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS, TRAVESTIS E TRANSEXUAISABGLT. 

17. VANESSA PATRIOTA DA FONSECA, RG 3639432/PE, CPF 772745984-49, Título de Eleitora 03635888080868, membra do Comitê Facilitador do FÓRUM SOCIAL MUNDIAL JUSTIÇA E DEMOCRACIA – FSMJD. 

18. MAURI JOSÉ VIEIRA DA CRUZ, membro do Comitê Facilitador, RG 5029158821/RS CPF 378884.470-15, do FÓRUM SOCIAL MUNDIAL JUSTIÇA E DEMOCRACIA – FSMJD.

 19. NALU DE FARIA DA SILVA, RG 20.988.997-4, Título de Eleitor 149606150108, CPF 323.303.596-91, Coordenação Nacional da MARCHA MUNDIAL DAS MULHERES. 

20. MARIA ANNA EUGÊNIA DO VALLE PEREIRA STOCKLER, brasileira, viúva, produtora cultural, empresária, RG: 9895828 SSP/SP, CPF: 08192791882, residente e domiciliada em Rua Visconde de Itaúna, 362, CEP: 22460140, representante da 342 ARTES.

 21. RAIMUNDO VIEIRA BONFIM, CPF 033235338-95, RG 18247139-9, Título de Eleitor 99681701-41, Coordenador Geral da CENTRAL DE MOVIMENTOS POPULARES – CMP. 

22. GUILHERME CASTRO BOULOS, professor, CPF 227.329.968-07, RG nº333922128, título de eleitor nº 195710880167, da FRENTE POVO SEM MEDO. 

23. ALEX SANDRO GOMES, CPF 24986231830, RG256887573, Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS TORCIDAS ORGANIZADAS DO BRASIL – ANATORG. 

24. JOÃO PAULO RODRIGUES CHAVES, RG 32575969-8 SSP SP, do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA – MST.

 25. JOSÉ REGINALDO INÁCIO, brasileiro, casado, eletricitário, RG: 3032261 SSP/MG, CPF: 456.066.256/87, E-mail: joreginacio@gmail.com, Presidente da NOVA CENTRAL SINDICADL DE TRABALHADORES-NCST. 

26. ADILSON GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, bancário, RG: 62017.908-9, CPF: 339.839.765-49, Título de Eleitor: 0438 9152 0574, E-mail: adilson.araujo2014@gmail.com, Presidente Nacional da CENTRAL DE TRABALHADORES E TRABALHADORES DO BRASIL - CTB. 

27. EDSON CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, bancário, RG n. 19.808.939, CPF: 067.253.248-43, E-mail: indiobancario@gmail.com, Presidente da INTERSINDICAL CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA. 

28. SÉRGIO NOBRE, brasileiro, bancário, presidente da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT. 

29. ATNÁGORAS TEIXEIRA LOPES, brasileiro, almoxarife, RG: 56.596.963-8. CPF: 380.046.902- 20, da Secretaria Executiva Nacional, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. 

30. MIGUEL EDUARDO TORRES, brasileiro, casado, metalúrgico, RG: 15.301.6019-X, CPF: 032.070.928-02, E-mail: migueltorres@metalurgicos.org.br, Presidente da FORÇA SINDICAL. 

31. JOSÉ GOZZE, RG 3857293X, CPF 089.312.408-72, Título de Eleitor 0915 3102 0116, Presidente Nacional da PÚBLICA CENTRAL DO SERVIDOR. 

32. EDMILSON SILVA COSTA, brasileiro, professor, RG 37084042-2, CPF 044976433, SecretárioGeral do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB. 

33. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS, brasileiro, solteiro, advogado, RG 2.045.625, CPF: 084.316.204-04, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. 

34. GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, RG 3996866-5 – SSP/PR, CPF 676.770.619- 15, Título de Eleitora 030787430620, Presidenta Nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. 

35. JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, brasileiro, metalúrgico, RG 8.965.633-7, CPF 03325634800, Título de Eleitor 14488880248, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU.

36. JULIANO MEDEIROS, professor, solteiro, CPF nº 004.407.270-81, RG nº 8084283972, Título de eleitor nº 080734500426, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL.

 37. CARLOS ROBERTO LUPI, brasileiro, solteiro, administrador, RG 36289023-1 – IFP/RJ, CPF 434.259.097-20, com endereço residencial em Rua Gustavo Sampai, n. 441, Leme, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20030-020, e-mail: clupi@uol.com.br, Presidente Nacional do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT. 

38. LEONARDO PERICLES VIEIRA ROQUE, brasileiro, em união estável, auxiliar administrativo, RG 11.146.355, CPF: 012415466-22, Título de Eleitor: 1 37526940264, Presidente Nacional da UNIDADE POPULAR – UP. 

39. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, engenheira elétrica, casada, RG 2.070.831 SSP/PE, CPF 809.199.794-91, Título de Eleitor 55165120817, Presidenta Nacional do PCdoB - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL.

 40. RUI COSTA PIMENTA, brasileiro, jornalista, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 17.862.646 e inscrito no CPF/MF sob o nº 956.245.898-91, título de eleitor 0992 8685 0183, Presidente da Executiva Nacional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO.

 41. HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES, brasileira, casada, professora e enfermeira, inscrita no CPF nº 364.503.164-20, portadora do Título de Eleitor n° 001805041759, Presidente da REDE SUSTENTABILIDADE NACIONAL. 42. WESLEY ELDERSON DIÓGENES NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, engenheiro ambiental e sanitarista, RG nº 2006014126567 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº: 036.907.073-90, portador do Título de Eleitor n°: 69086520744, da REDE SUSTENTABILIDADE NACIONAL.

 43. ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE, brasileiro, casado, RG 4119547, CPF 002.353.694-20, Título de Eleitor 005763460809, Presidente Nacional do CIDADANIA.

 44. JOICE CRISTINA HASSELMANN, Deputada Federal, RG 06814847-2 SSP/PR, CPF 856557.321-49, com endereço profissional em Gabinete 825 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, Email: dep.joicehasselmann@camara.leg.br. 

45. KIM PATROCA KATAGUIRI, Deputado Federal, RG 402895484 SSP/SP, CPF 39313495864, com endereço profissional em Gabinete 421 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, E-mail: dep.kimkataguiri@camara.leg.br.

 46. ALEXANDE FROTA DE ANDRADE, Deputado Federal, RG 35.160.000-0 SSP/SP, CPF 751.992.707-53, com endereço profissional em Gabinete 216 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, Email: dep.alexandrefrota@camara.leg.br. 

Invocando o disposto no art. 14 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e conforme estipulado no art. 218, caput, do Regimento Interno da Casa (RICD), apresentar denúncia contra o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro pela prática de crimes de responsabilidade, com fundamento no art. 85, caput e incisos I, II, III, IV, V e VII da Constituição da República e nos termos das tipificações previstas no art. 5º, incisos 3, 7 e 11; art. 6º, incisos 1, 2, 5, 6 e 7; art. 7º, incisos 5, 6, 7, 8 e 9; no art. 8º, incisos 7 e 8; e no art. 9º, incisos 3, 4, 5, 6 e 7; art. 11, inciso 5; art. 12, incisos 1 e 2, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Na forma estatuída pelo art. 218, § 2º, do RICD, 

Os requerentes postulam o recebimento da denúncia, seguido da autorização pela Câmara dos Deputados para a instauração do processo e subsequente remessa ao Senado Federal, para processar e julgar o Presidente da República, nos termos dos art. 51, inciso I; art. 52, inciso I e art. 86, caput da Constituição da República, visando à suspensão das funções presidenciais e ao julgamento definitivo do impeachment, com a prolação de decisão condenatória e consequentes destituição do acusado do cargo de Presidente da República e inabilitação para a função pública, conforme os arts. 52, parágrafo único, e 86 da Constituição da República e os artigos 15 a 38 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Incesto: no Brasil é crime?

               

Direito Penal

“Tudo me era interdito: ser filho de quem eu sou,
casar-me com quem me casei”(Édipo Rei – Sófocles)


A notícia de um relacionamento amoroso entre Monica Mares e Caleb Peterson, mãe e filho, no estado americano do Novo México, traz à tona um tabu de todas as sociedades: o incesto.

Ao contrário do que se imagina, há enorme variação nas sociedades, no que se refere à proibição de condutas. Há inúmeros comportamentos que, tidos em nossa sociedade como inaceitáveis, foram permitidos em outras sociedades. Vejam-se os exemplos do infanticídio e da castração. Em certas tribos indígenas no Brasil o infanticídio é algo socialmente aceito. Na Itália dos séculos XVI ao XIX, a castração era feita em adolescentes, para que cantassem como mulheres, que eram proibidas nos coros dos mosteiros. Para nós, as duas práticas soam como abomináveis.

O incesto é uma exceção, pois, na antropologia se reconhece a “quase universalidade do princípio da proibição do incesto” (Norbert Rouland).

Na mitologia grega, Édipo, cumprindo uma profecia, sem conhecer seus pais biológicos, mata o próprio pai, Laio, e se casa com Jocasta, sua mãe. Em Édipo Rei, Sófocles assim imortalizou o desespero do rei que, ao saber que praticara incesto e parricídio, arrancara os próprios olhos: “Mas ninguém mais me arrancou os olhos; fui eu mesmo! Desgraçado de mim! Para que ver, se já não poderia ver mais nada que fosse agradável a meus olhos?”

Baseado no mito grego, Freud descreveu o “complexo de Édipo”, que é, no menino, o sentimento de ódio em relação ao pai e o desejo sexual pela mãe. Tais sentimentos, no entanto, são socialmente reprováveis, razão pela qual, diz Freud, “a todo ser humano é imposta a tarefa de dominar o complexo de Édipo…”

Ocorre que, apesar da censura social, tal qual Jocasta e Édipo, Monica e Caleb, mãe e filho, vivem uma relação incestuosa. A diferença fundamental é que sabem.

A atração sexual foi despertada quando o jovem, que foi entregue a outra família quando nasceu, veio a conhecer sua mãe biológica, em dezembro de 2015. O relacionamento pode sujeitá-los à condenação penal.

Os sites jornalísticos informam que o incesto é crime em todos os Estados americanos.

E no Brasil, há crime de incesto?

Apesar de universalmente proibido, o fato é que no Brasil o incesto não é definido como crime. Há, não raro, relações incestuosas que configuram crime, como o pai que pratica ato sexual com a filha menor de 14 anos, ou o pai que constrange a filha maior de 14 anos, com violência ou ameaça, a ato sexual. Esses fatos configuram, respectivamente, o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), com pena de 8 a 15 anos de reclusão, e estupro (art. 213, CP), pena de 6 a 10 anos.

Porém, não é a circunstância de haver uma relação incestuosa que caracteriza o crime. No primeiro caso, o crime decorre da idade da vítima que, segundo a lei, não tem capacidade para decidir sobre questões sexuais, e, no segundo caso, do fato de haver uma relação sexual não consentida, a que foi obrigada a pessoa, mediante violência ou ameaça. O fato de se tratar de incesto, o autor sendo ascendente da vítima, apenas levará à majoração da pena, que sofrerá um acréscimo de metade (art. 226, II, CP).

É certo que o Código Civil proíbe o casamento entre ascendente e descendente, seja o parentesco natural ou civil (art. 1.521, I, CC), mas essa proibição apenas tem reflexo penal se houver um casamento entre pessoas que sabem do parentesco, mas se casam omitindo esse fato ou se um deles sabe disso e induz o outro a erro, omitindo o parentesco. Caracteriza-se o crime descrito no art. 236 ou o do art. 237 do Código Penal. Mas, novamente, não é a relação incestuosa que se pune, mas a fraude caracterizada com a prática de um casamento proibido civilmente.

A prática do incesto é uma conduta puramente imoral e não interessa ao direito penal condutas imorais que não causam nenhuma lesão a bem jurídico (Roxin). Por tal razão, no Brasil, se ascendente e descendente (maior de 14 anos) viverem livremente uma relação incestuosa, por mais que repugne a todos, crime não se configura. Monica e Caleb, aqui, poderiam viver esse estranho amor livremente.


Bibliografia: Franchini, A.S. As 100 melhores histórias da mitologia: deuses, heróis, monstros e guerras da tradição greco-romana. 10ª ed. Porto Alegre: L&PM, 2008. Laplanche, Jean.
Vocabulário da Psicanálise. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. Rouland, Norbert. “Incesto”. Verbete in: Dicionário de Cultura Jurídica. Organização Denis Alland e Stéphane Rials. Trad. Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2012, pp. 938-940. roxin, Claus. Derecho penal: parte general. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. Tomo I. Sófócles. Édipo Rei. Trad. J. B. de Mello e Souza. eBook, 2005.

Justiça pode pedir informação de provedor fornecendo apenas nome de usuário


A autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID. O entendimento foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Sigla para a palavra inglesa identity, ("identidade", em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, "o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos."

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

Impossibilidade técnica
A empresa impetrou mandado de segurança no TJ-SP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais — como nome, endereço e filiação — à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJ-SP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

Nome e prenome

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, "conforme noticiado no voto condutor, informou a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal."

"Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Aras dá parecer favorável à quebra de sigilos de assessor de Bolsonaro

PGR conclui que decisão da CPI da Pandemia de obter dados de telefone, e-mail e aplicativos de mensagens de Filipe G. Martins atende aos requisitos legais

Por Veja
O Procurador-geral da República, Augusto Aras, e o assessor Filipe G. Martins Divulgação/Divulgação


O procurador-geral da República, Augusto Aras, deu parecer favorável à manutenção da quebra dos sigilos telefônico e telemático (de aplicativos de mensagens, e-mails e contas em redes sociais, entre outros) de Filipe G. Martins, assessor especial do presidente Jair Bolsonaro para assuntos internacionais, determinada pela CPI da Pandemia, que investiga a sua participação em decisões do governo que dificultaram o combate à Covid-19.

Na justificativa, a CPI lista que Martins “tomou parte em diversos eventos relacionados à aquisição de imunizantes pelo governo” e que cumpre à comissão saber porque ele “participava de atos de postergação e mesmo de boicote à aquisição de vacinas, retardando a imunização da sociedade brasileira”.

A comissão afirma, ainda, que “há suspeitas fundadas de que Martins integra, formal ou informalmente, o famigerado Gabinete do Ódio, peça importante da máquina de mentiras e de difamação constituída para destruir a reputação de qualquer pessoa que se coloque em defesa da democracia, de seus princípios e valores ou daqueles que defendem a aquisição de vacinas e combatem o uso de recursos públicos para incentivar o chamado tratamento precoce”.

No seu parecer, Aras entendeu que a quebra dos sigilos pela CPI obedeceu aos quatro requisitos legais para esse tipo de ação: a indicação de fatos concretos a serem comprovados, a partir de fundados indícios da prática de ilícitos; a indispensabilidade da medida para a obtenção da prova; a individualização das condutas imputáveis ao alvo da medida; e a delimitação temporal do afastamento de sigilo.

O parecer do procurador-geral da República foi pedido pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que no dia 16 de junho havia negado liminar a Filipe Martins contra a atitude da CPI.


quarta-feira, 30 de junho de 2021

O que são estados de calamidade pública, emergência, defesa e sítio?

O Senado decretou estado de calamidade pública em ABRIL DE 2020 por conta do novo coronavírus. 


Senado declarou estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus. Entenda o que isso significa e qual a diferença dessa e outras classificações. Acima: primeira sessão deliberativa remota da história da Casa (Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado)

O Senado Federal decretou nesta sexta-feira (20) estado de calamidade pública no Brasil por conta da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Essa votação, que foi realizada remotamente, foi a primeira vez nos 196 anos da Casa que os parlamentares votaram sem estarem no Plenário.

Mas, afinal, o que significa estado de calamidade pública? E qual a diferença entre esssa e outras situações, como o estado de emergência, de defesa e de sítio? Confira:

Estado de calamidade pública

Pode ser decretado na esfera municipal e estadual e dura até 180 dias. Acontece quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo substancialmente seu poder de resposta. Esse status permite que o governo faça compras emergenciais sem a realização de licitaçõese ultrapasse as metas fiscais previstas para custear ações de combate ao problema.

No caso do novo coronavírus, a Agência Senado estima que "o rombo nas contas públicas poderá ser superior a R$ 124,1 bilhões, meta fiscal para o governo central definida no Orçamento para este ano", escreveram em nota. O decreto aprovado também criou uma comissão mista composta por seis deputados e seis senadores para monitorar gastos e medidas tomadas pelo governo federal.

Estado de emergência

Quem decreta são prefeitos egovernadores, geralmente orientados por órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo parcialmente o poder de resposta do governo. O estado tem duração indeterminada e se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos.

A diferença entre essa situação e a calamidade pública é que, no primeiro cenário, os problemas ainda não aconteceram, enquanto no segundo a crise já aconteceu ou está acontecendo. Existe também uma variação de intensidade: o estado de emergência costuma ser decretados em situações mais brandas, e o de calamidade pública em mais graves.

"Nessa situação, [os governos] também dependem de ajuda do Governo Federal, mas em um grau menor", explicou Bruno André Blume, Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no Politize!. "Evidentemente, não é fácil definir essa diferença de intensidade, e isso acaba dependendo da visão do governante a respeito de cada caso.

Estado de defesa

Só pode ser decretado pelo Presidente da República, inicialmente por até 30 dias (prorrogável por uma vez), quando a paz do Estado pode ser perturmada por instabilidade institucional ou desastres, naturais ou não. É decretado para reestabelecer a paz em determinada região.

Esse status permite que o Estado adote medidas coercitivas, meios relativamente violentos que violariam os direitos do cidadão em outros contextos. Por exemplo: restrições de sigilo de comunicação e correspondência, tal como restrições aos direitos de reunião. 

Estado de sítio

Só pode ser decretado pelo Presidente da República e apenas em três situações: ineficácia do estado de defesa, guerras e comoção grave de repercussão nacional. Pode durar apenas 30 dias (prorrogáveis apenas quando o decreto é resultado de conflito armado contra forças internacionais).

É a versão mais radical do estado de defesa, que inclui a suspenção dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Fim liberadas diversas medidas coercitivas, como a restrição do sigilo, o impedimento de reuniões, a suspensão da liberdade de ir e vir, a suspensão da liberdade de imprensa e a busca e apreesão e requisição de bens de membros da sociedade civil.

Em Alta

"Não permita que o ruído das opiniões alheias matem a sua voz interior" (Steve Jobs)

  Comitê de MundoPsicologos Saber se relacionar para viver bem em sociedade requer flexibilidade. Muitas vezes, temos que ceder porque só as...

Mais Lidas