Ocorrendo qualquer violação da normalidade constitucional, surge o denominado Sistema Constitucional de crise.
A própria constituição fixa normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional.
A legalidade normal é então substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção. Assim , diante das crises, existem mecanismos constitucionais para o restabelecimento da normalidade, quais sejam as possibilidades da decretação do estado de defesa, do estado de sitio e o papel das forças armadas e da segurança pública.
Tais mecanismos porem devem respeitar dois principios:
O PRINCIPIO DA NECESSIDADE sob pena de configurar Arbítrio ou golpe de estado.
PRINCIPIO DA TEMPORARIEDADE sob pena de configurar verdadeira ditadura.
ESTADO DE DEFESA
1) LIMITAÇÕES
Há limitação formal e material a ser observada para a instalação do estado de defesa.
Formal:
1. Previa ,manifestação dos Conselho da Republica e o Conselho de defesa nacional.
2. Decretação do ato pelo presidente da republica
3. Determinação do prazo de duração (30 dias + 30)
4. Especificação das áreas abrangidas
5. Indicação das medidas coercitivas
Material:
1. Existência de grave e iminente instabilidade que ameaçe a ordem pública ou a paz social
2. Calamidade da natureza
As hipóteses de decretação de estado de defesa estão de forma taxativa no art 136 caput da CF quais sejam para preservar ou restabelecer , em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
2) PROCEDIMENTOS E REGRAS
Titularidade: Presidente da Republica art 84 IX combinado com o art 136 mediante decreto, depois de ouvido o Conselho da Republica e o Conselho de defesa nacional.
o Conselho da Republica e o Conselho de defesa nacional são órgãos de consulta. Suas opiniões não possuem caráter vinculativo ou seja mesmo diante parecer negativo, pode decretar.
O decreto que instituir deve determinar:
a) Tempo de duração
b) Área a ser abrangida
c) As medidas coercitivas que deve vigorar na sua vigência
Tempo de duração: Máximo 30 dias , podendo prorrogar por uma única vez, por 30 dias
Medidas coercitivas:
a) Restrições (não supressão) aos direitos de reunião ainda que no seio das associações, sigilo de correspondência, sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas ; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos.
b) Prisão por crime contra o estado: a prisão pode ser decretada pelo executor da medida. O juiz competente poderá relaxa-la. Referida prisão não pode passar de 10 dias.
A incomunicabilidade do preso é vedada
Controle politico imediato: nos termos no art 136 $ a 7º será realizado pelo Congresso nacional. Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da republica, em 24 horas, submeterá o ato ao Congresso nacional que decidirá (ratifica) por maioria absoluta e mediante decreto legislativo sobre a sua aprovação ou suspensão. Se o Congresso rejeitar cessa imediatamente. Se o congresso estiver em recesso será convocado extraordinariamente em 05 dias. O congresso tem 10 dias para apreciar em ambos os casos.
Pode-se dizer que há um controle politico sucessivo (ou a posteriori) nos termos do art 141 parágrafo único, sem prejuízo de seus executores ou agentes serem responsabilizados por ilícitos cometidos nesse período. Ha também um controle judicial concomitante (habeaus corpus, mandado de segurança, a 136 $3º ; rt 5º XXXV) e a posteriori.
OBS:Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Referencia: Pedro Lenza - Direito Constitucional esquematizado