sábado, 14 de janeiro de 2023

Justiça do Rio de Janeiro coloca goleiro Bruno em liberdade condicional

A juíza Ana Paula Abreu, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, concedeu na quinta-feira (12/1) liberdade condicional ao goleiro Bruno, ex-jogador do Flamengo.


Bruno estava em domiciliar desde 2019
Reprodução

Ele foi condenado em 2013 a 22 anos e três meses de prisão pelo assassinato e ocultação do cadáver de Eliza Samúdio, sua ex-mulher.

Bruno cumpre pena em regime domiciliar desde 2019 e tem que se apresentar a cada três meses em uma unidade da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio.

Segundo a decisão, Bruno está cumprindo todas as determinações da prisão domiciliar. Assim, não haveria impedimento para a concessão da liberdade condicional.

O Ministério Público deu dois pareceres contra o benefício e solicitou que o goleiro passasse por exame criminológico para avaliar a possibilidade de o ex-jogador cometer novos crimes. O pedido foi negado sob o argumento de que Bruno já está fora da cadeia há mais de três anos.

Entenda o que é Democracia e como ela funciona no Brasil


A democracia é o regime político em que a soberania é exercida pelo povo, os cidadãos são os detentores do poder e confiam parte desse poder ao Estado para que possa organizar a sociedade.

Todas as decisões políticas devem estar em conformidade com o desejo do povo. Atualmente, a maioria dos países possui modelos de democracia representativa. Neles, os cidadãos elegem seus representantes por meio do voto.

Em um regime democrático, existe também o direito de contestação, exercido legitimamente por aqueles que formam a oposição ao governo eleito, geralmente encabeçado pelo grupo político que perdeu a eleição. A soberania do cidadão é exercida na escolha de quem pode governar.

A democracia abrange diversos sistemas políticos com o presidencialista, onde o presidente é o maior representante do povo, ou o sistema parlamentarista, em que o presidente é o chefe de Estado, mas o primeiro-ministro que toma as principais decisões políticas.
Democracia no Brasil
Desde a Proclamação da República, em 1989, o Brasil tem sido governado por três Poderes, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, no qual o chefe é o presidente da República, eleito a cada quatro anos pelo voto popular em eleições diretas, desde 1989. E o DNA da democracia está exatamente nesta divisão de poderes.

O Papel dos Três Poderes
Executivo: O poder executivo, composto pelo presidente da República, juntamente com os ministros indicados por ele, tem o papel máximo de administração do interesse público. Cabe ao presidente executar as leis, propor planos de ação nacional, sancionar ou vetar uma lei aprovada pelo Congresso. Além disso, o Presidente dialoga diretamente com o Legislativo, tendo o poder de sancionar ou rejeitar uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Legislativo: Ao Legislativo cabe legislar (ou seja, criar e aprovar as leis) e fiscalizar o Executivo, sendo ambas igualmente importantes. Em outras palavras, exerce função de controle político-administrativo e financeiro-orçamentário. O Congresso Nacional é composto por duas casas: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

Judiciário: O Judiciário tem como função interpretar as leis e julgar os casos de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Legislativo, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um conflito de interesses. O Judiciário é representado pelos juízes, ministros e desembargadores.

Por Danilo Gonzaga/Ascom Unale

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Quais são as competências da Justiça Eleitoral? 
- Áurea Maria Ferraz de Sousa

De acordo com a professora Marilda Silveira, a competência da Justiça Eleitoral é anômala, pois abrange o seguinte:

a) Competência jurisdicional : ao julgar os casos do processo eleitoral, de maneira a pôr fim aos conflitos definitivamente;

b) Competência administrativa : através da qual a Justiça Eleitoral organiza o processo eleitoral, exercendo poder de polícia;

c) Competência consultiva : excepcional no Judiciário, a competência consultiva da Justiça Eleitoral é limitada a duas exigências, quais sejam: 1. só cabe competência consultiva no TRE e no TSE e 2. só é possível consultar a Justiça Eleitoral em questões eleitorais em tese (não para casos concretos).

Art. 23, do Código Eleitoral - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

(...) XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

d) Competência regulatória : é a mais importante, pois dá à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) a competência para expedir Resoluções.

Art. 61, da Lei 9096/95 : O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

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Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências

O Poder Judiciário
 é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Ele é constituído de diversos órgãos, com o Supremo Tribunal Federal (STF) no topo. O STF tem como função principal zelar pelo cumprimento da Constituição. Abaixo dele está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por fazer uma interpretação uniforme da legislação federal.

No sistema Judiciário brasileiro, há órgãos que funcionam no âmbito da União e dos estados, incluindo o Distrito Federal e Territórios. No campo da União, o Poder Judiciário conta com as seguintes unidades: a Justiça Federal (comum) incluindo os juizados especiais federais , e a Justiça Especializada composta pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.

A organização da Justiça Estadual, que inclui os juizados especiais cíveis e criminais, é de competência de cada um dos 27 estados brasileiros e do Distrito Federal, onde se localiza a capital do país.

Tanto na Justiça da União como na Justiça dos estados, os juizados especiais são competentes para julgar causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.

Como regra, os processos se originam na primeira instância, podendo ser levados, por meio de recursos, para a segunda instância, para o STJ (ou demais tribunais superiores) e até para o STF, que dá a palavra final em disputas judiciais no país em questões constitucionais. Mas há ações que podem se originar na segunda instância e até nas Cortes Superiores. É o caso de processos criminais contra autoridades com prerrogativa de foro.

Parlamentares federais, ministros de estado, o presidente da República, entre outras autoridades, têm a prerrogativa de ser julgados pelo STF quando processados por infrações penais comuns. Nesses casos, o STJ é a instância competente para julgar governadores. Já à segunda instância da Justiça comum os tribunais de Justiça cabe julgar prefeitos acusados de crimes comuns.

JUSTIÇA DA UNIÃO

Justiça Federal comum
A Justiça Federal da União (comum) é composta por juízes federais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais federais (segunda instância), além dos juizados especiais federais. Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição.

Por exemplo, cabe a ela julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas), processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e julgar da Justiça federal comum também pode ser suscitada em caso de grave violação de direitos humanos.

Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada, é regulada pelo artigo 114 da Constituição Federal. A ela compete julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, incluindo aqueles que envolvam entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela é composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral, que também integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e sigiloso. A ela compete organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como diplomar os candidatos eleitos. A Justiça Eleitoral tem o poder de decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições. Ela é composta por juízes eleitorais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE), e por ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Está regulada nos artigos 118 a 121 da Constituição.

Justiça Militar
A Justiça Militar é outro ramo da Justiça Federal da União especializada. Ela é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). A ela cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigo 122 a124 da Constituição).

JUSTIÇA ESTADUAL
A Justiça Estadual (comum) é composta pelos juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e pelos chamados desembargadores, que atuam nos tribunais de Justiça (segunda instância), além dos juizados especiais cíveis e criminais. A ela cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar), o que representa o maior volume de litígios no Brasil. Sua regulamentação está expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.

TRIBUNAIS SUPERIORES
Órgão máximo do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros indicados pelo presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal. Entre as diversas competências do STF pode-se citar a de julgar as chamadas ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro; e julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro.

O STJ, que uniformiza o direito nacional infraconstitucional, é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo presidente do Brasil. O Conselho da Justiça Federal (CJF) funciona junto ao STJ e tem como função realizar a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

* Com informações do livro O Judiciário ao Alcance de Todos: noções básicas de juridiquês, produzido pela Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Justiça Eleitoral: composição, competências e funções




Renata Livia Arruda de Bessa Dias

A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário2 e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.

Para que esses fundamentos constitucionais – previstos no art. 1º da CF/1988 – sejam devidamente assegurados, são distribuídas competências e funções entre os órgãos que formam a Justiça Eleitoral. Aliás, são eles: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto de, no mínimo, sete membros, sendo eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República (art. 119 da CF/1988).

Algumas de suas principais competências são3: (i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; (ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais; (iii) aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; (iv) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; e (v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Já os tribunais regionais eleitorais estão distribuídos nas capitais de cada estado e no Distrito Federal (ex.: TRE-GO, TRE-AL, TRE-DF, etc.) e são compostos, cada um, de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (art. 120 da CF/1988).

Suas competências4 compreendem ações como: (i) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; (ii) julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; (iii) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; e (iv) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal.

Os juízes eleitorais, por sua vez, são os juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral), sendo algumas de suas atribuições5: (i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.

Finalmente, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos quais compete6, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.

Descritas as composições e as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, nota-se que esta funciona em uma dinâmica diferenciada de modo a permitir, por exemplo, que, em sua esfera, atuem magistrados de outros tribunais, tais como do STF, do STJ e da Justiça Comum Estadual, evidenciando, assim, a ausência de uma magistratura própria, organizada em carreira.

Além disso, outras peculiaridades dessa justiça especializada podem ser observadas quando se descrevem algumas de suas funções. Aliás, a Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva.

Primeiramente, ainda a respeito da função administrativa, o juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente [...]”, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário).

Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.

De outra parte, ao exercer a função jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral(AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC) e nas representaçõespor propaganda eleitoral irregular.

Outra função atribuída à Justiça Eleitoral – e que lhe confere um caráter peculiar – é a normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite – por meio de resoluções7 – expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.

Podemos citar, como exemplo, instruções criadas para auxiliar a execução de leis no ano das eleições, tal como a Res.-TSE nº 23.376/2012, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

Finalmente, a função consultiva8 permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.

Conclui-se que a Justiça Eleitoral tem ampla atuação descrita em lei, o que permite, de fato, sejam preservadas a ordem e a lisura do processo eleitoral, e, assim, assegurados os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania.

1 Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Anhanguera /Uniderp em convênio com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Analista judiciário do TSE.
2 Art. 92 da CF/1988
3 Arts. 22 e 23 do CE.
4 Arts. 29 e 30 do CE.
5 Art. 35 do CE.
6 Art. 40 do CE.
7 A resolução é um “ato normativo emanado de órgão colegiado para regulamentar matéria de sua competência” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68).
8 Art. 23, XII, e art. 30, VIII, ambos do CE.

Preso pela PF, Anderson Torres está em batalhão da PM no Guará, no DF

O ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal chegou no Brasil por volta de 7h20; fontes relatam que a prisão foi rápida, tranquila e discreta

Preso pela PF, Anderson Torres é levado para batalhão da PM no Guará, no DF | AGORA CNN


Da CNN:32 | Atualizado 14/01/2023 às 10:21

O ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal Anderson Torres está recolhido no 4º batalhão da Polícia Militar no Guará, região administrativa da capital federal. As informações são da analista de política da CNN Basília Rodrigues.

O avião pousou por volta de 7h20 no Aeroporto Internacional de Brasília. De acordo com apuração da Basília Rodrigues, Torres foi o primeiro a descer do avião e foi recebido por um delegado da Polícia Federal (PF).

Fontes relataram que a prisão foi rápida, tranquila e discreta.
O mandado de prisão preventiva contra Torres foi decretado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em nota, a PF informou que Torres “foi preso ao desembarcar no Aeroporto de Brasília e encaminhado para a custódia, onde permanecerá à disposição da Justiça”. “As investigações seguem em sigilo”, completou.

Ele inicialmente foi levado diretamente do avião para o hangar da PF. Em seguida, um comboio de carros da Polícia Federal acompanhado de carros descaracterizados partiu em direção ao Complexo Penitenciário da Papuda.

De acordo com Basília Rodrigues, agentes da PF que cumpriram a ordem de prisão relataram que, ao mesmo tempo em que o comboio ia à Papuda, carros da PF levaram o ex-ministro para o Batalhão da PM no Guará.

A estratégia foi utilizada para dispersar a imprensa e garantir maior discrição à prisão de Torres, segundo a analista.

A expectativa é que Torres preste depoimento ainda neste sábado (14), mas antes se reúne com sua equipe de advogados.

A CNN tenta contato com a defesa de Anderson Torres.

*Publicado por Fernanda Pinotti, com informações de Basília Rodrigues. Léo Lopes contribuiu com esta reportagem.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Secretário de Direitos Humanos nomeado por Leite vetou 'gênero' nas escolas e criticou criminalização da homofobia


Governo diz que secretário está 'aberto ao diálogo e sempre agiu em respeito à dignidade humana'. Eduardo Leite é o primeiro governador homossexual do RS e denunciou homofobia durante a disputa eleitoral. Wesp diz que tratará 'diversidade e inclusão como prioridade'.

Por Gustavo Foster, g1 RS

Mateus Wesp (PSDB) durante a posse como secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do RS, ao lado do governador Eduardo Leite (PSDB) e do vice Gabriel Souza (MDB) — Foto: Rodrigo Ziebell/Palácio Piratini

Mateus Wesp (PSDB), nomeado secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul pelo governador Eduardo Leite (PSDB), teve sua indicação criticada por opositores após voltarem à tona projetos e declarações consideradas LGBTQIA+fóbicas do secretário. Leite é o primeiro governador homossexual da história do RS.

Wesp apresentou projetos que banem o uso da palavra "gênero" em escolas, quando era vereador de Passo Fundo em 2017 e deputado estadual em 2020. Em 2019, fez publicações nas redes sociais em que critica a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que criminalizou a homofobia. Saiba mais abaixo.

Questionado pelo g1 sobre como seu posicionamento a respeito do tema iria interferir no trabalho à frente da pasta, Wesp diz que está "tratando o tema da diversidade e inclusão como prioridade" e que a Secretaria terá um departamento exclusivo para tratar do combate à intolerância, formado por "pessoas qualificadas tecnicamente, com capacidade de elaboração de políticas públicas sólidas, além, claro, de serem representativas".

O governo do RS manifestou-se por meio de nota, afirmando que "Mateus Wesp é um democrata, com sólida formação jurídica e domínio dos compromissos institucionais dos cargos que ocupa". O texto diz ainda que o secretário, "embora possa ter divergências em temas específicos, se mostra aberto ao diálogo e sempre agiu em respeito à dignidade humana". Leia a nota completa abaixo.

A homofobia foi tema da disputa eleitoral no RS, que terminou com a reeleição de Leite. Na campanha, o governador denunciou ter sido vítima de preconceito durante a propaganda do adversário, Onyx Lorenzoni (PL), que destacou que o estado teria uma "primeira-dama de verdade" caso fosse eleito.

Em 2021, o governador do RS assumiu sua homossexualidade durante entrevista ao programa Conversa com Bial, da TV Globo.

A deputada estadual Luciana Genro (PSOL), que foi presidente da Comissão Especial para Análise da Violência Contra a População LGBT da Assembleia Legislativa do RS durante o ano de 2019, criticou a indicação de Wesp em suas redes sociais. "É muito grave que a Secretaria de Direitos Humanos seja comandada por alguém com este perfil e sem afinidade nenhuma com a pauta", escreveu.

A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) também criticou a nomeação. "Não bastam atos simbólicos como apresentar namorado na posse, enquanto na prática abre caminho contra os direitos e as existências de pessoas trans. Eduardo Leite com essa nomeação acena para a cartilha antitrans que conta com pessoas LGB cis", escreveu a organização em suas redes sociais.


'Gêneros inventados' e 'ativismo LGBT'

Em 2017, quando era vereador de Passo Fundo, Mateus Wesp apresentou um projeto de lei para excluir a palavra "gênero" do Plano Municipal de Educação (PME), substituindo o termo pela expressão "gênero masculino e gênero feminino". O projeto acabou arquivado, mas voltou à pauta após apresentação de um substitutivo. A proposta foi aprovada por 12 votos a dois, e as mudanças passaram a constar no PME.

Em seu site pessoal, na época, Wesp justificou a proposição argumentando que o uso da palavra "gênero" no documento não deixava claro se o termo "se refere aos tradicionais gêneros masculino e feminino ou, a dezenas de outras identidades inventadas socialmente (cisgênero, pângenero, etc) - que cria a possibilidade do uso ideológico do termo 'gênero' gerando, assim, aquilo que chamamos de 'ideologia de gênero'".

Em 2020, já como deputado estadual, Wesp apresentou um projeto de lei que determinava a "obrigatoriedade do ensino da norma culta" nas escolas estaduais. O parlamentar justificou que o uso da linguagem neutra "pretende apagar a distinção entre homem e mulher, que está na essência da constituição biológica e psíquica da pessoa". Já em 2021, apresentou um projeto semelhante ao que apresentara em Passo Fundo, banindo o uso da palavra "gênero", desta vez no Plano Estadual de Educação. Ambas não foram aprovadas.

A expressão "ideologia de gênero" não é reconhecida no mundo acadêmico e é usada por grupos conservadores, como as igrejas evangélicas, contrários aos estudos de gênero.

Antes, em 2019, durante a votação no Supremo Tribunal Federal que determinou a criminalização da homofobia e da transfobia, Wesp descreveu como "tirania pura" a decisão da corte. "Se o STF criminalizar opiniões contrárias ao ativismo LGBT (...), poderá fazer o mesmo com qualquer outra opinião", escreveu o então deputado estadual.

Publicação de Mateus Wesp durante o julgamento sobre criminalização da homofobia no STF — Foto: Reprodução/Redes sociais

Ao g1, o secretário diz que respeita a decisão do Supremo. "Como secretário, irei trabalhar por todos. E sempre pautado pela lei. Acompanho todas as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive a que decidiu que as práticas de homofobia e transfobia são enquadradas nas hipóteses de crime de preconceito. Tendo o entendimento do STF como norte, e pautados pela lei, vamos trabalhar políticas para todos os aspectos dos direitos humanos", respondeu.

Wesp diz também que pretende promover políticas públicas que combatam a LGBTQIA+fobia, em consonância com o que pensa o governador Eduardo Leite.

"Conheço a trajetória e o pensamento do governador sobre a temática e meu papel como secretário é ampliar as políticas públicas de apoio à diversidade e combate à intolerância, reforçando os nossos compromissos com a dignidade humana", diz Wesp.

Nota do Governo do RS

"O secretário Mateus Wesp é um democrata, com sólida formação jurídica e domínio dos compromissos institucionais dos cargos que ocupa. Agiu assim como parlamentar. Embora possa ter divergências em temas específicos, se mostra aberto ao diálogo e sempre agiu em respeito à dignidade humana. Estamos montando uma equipe diversa e plural na secretaria, garantindo a representatividade exigida pelas funções da pasta, preparando-a para implementar as nossas políticas para o setor."

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