sábado, 7 de janeiro de 2023

“Nos divorciamos pelos mesmos motivos que casamos, pois o romantismo não sustenta relação” por Ivan Capelatto



Ivan Capelatto, em um trecho da sua participação do Café Filosófico, fala sobre as angustias e dificuldades de se manter as relações. Confira abaixo a transcrição do trecho.

Nós fazemos escolhas. A angústia nos obriga, a cada dia, a fazermos escolhas. O escritor Gabriel García Márquez disse que todo dia temos que nascer. Isso porque todo dia há uma angústia do passado que não foi resolvida, assim como há uma angústia nova (novos problemas) que sabemos que não iremos resolver. Um analista nos faz aprendermos a suportar as angústias e não a as resolver.

Se as coisas fossem invertidas em nossa cultura, falaríamos sobre isto nas escolas: o encanto do casamento é quebrado quando o narcisismo e a onipotência acabam. Por exemplo, uma esposa não consegue fazer o marido parar de beber, porém, quem bebia não era seu marido, e, sim, seu namorado. Mas a escolha de se casar com ele, estando inclusos em seu pacote fumar, beber, jogar etc., foi dela. Durante o namoro, ela achava esses atos legais, no entanto, no casamento, ela já não os aguenta mais.

Entre o narcisismo e o real, as coisas precisam ser ditas com sinceridade. Os escritores românticos foram sujeitos extremamente solitários que usaram o romance “sublimatóriamente”. Nenhum deles escreveu um romance com a esposa ao lado; se isso tivesse acontecido, ela, provavelmente, teria interrompido seu processo de escrita para que ele fosse ficar com os filhos, por exemplo. Os românticos, então, não podem ter filhos, esposa nem vínculo com ninguém.

Podemos ser românticos. Contudo, o romântico é um sujeito que tem que ficar fazendo escolhas o tempo todo e livrar-se delas rapidamente. O psicanalista Freud chamava de instinto de morte não permanecer com uma escolha. Por exemplo, quando alguém consegue algo que escolheu, no auge de seu ganho, o dispensa para que não haja desprazer nem angústia. Isto é uma doença grave: as neuroses de angústia.

Nos casamentos, é proferido “Até que a morte os separe”. Que morte é essa? A morte do narcisismo. É possível haver sobrevivência no casamento? Sim. E a mágica para que isso ocorra é ter consciência de que o outro é só um sujeito humano que vive pendurado na angústia, angústia essa que se manifesta pelo medo da morte do filho, de ladrões, da fome, da pobreza etc. No entanto, na pessoa narcísica não há nada disso, pois esta não sente nem fome, por exemplo, quando está apaixonada. Então, adaptemos a frase transcrita acima para “Até que a morte do narcisismo os separe e vocês não sejam capazes de se transportarem para a realidade”.

Transcrição feita e adaptada pelo Provocações Filosóficas do trecho da palestra: Café Filosófico – O Casamento Como Fato Afetivo com Ivan Capelatto

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Narcisistas: Seres absolutamente insuportáveis


 

"A probidade, inteiriça e indecomponível, não é suscetível de se fracionar, nem admite mescla." Rui Barbosa

Improbidade decomposta

Semana passada, o ministro Alexandre de Moraes proferiu liminar suspendendo uma série de dispositivos da lei de improbidade. Enquanto aguardamos eventual referendo do plenário, fomos atrás de especialistas para entender melhor os efeitos da decisão. Confira a análise, ponto a ponto. 

Vazamento de dados

1ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou multa milionária imposta pelo Procon/SP à Claro S/A por diversas violações do CDC, entre elas o vazamento de dados cadastrais de clientes.

Golpe

Cliente que foi vítima de golpe por meio de ligação feita ao número da instituição financeira que constava em seu cartão será indenizado em danos materiais e morais. Juízo do RJ considerou o caso como fortuito interno.

Posse de bem

Duas idosas de Mato Grosso Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a CEF, até que a questão seja decidida definitivamente na Justiça. Decisão é da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura

Migalhas dos leitores - Nova tipificação

"O MP pode mudar a tipificação (art. 383 CPP), o juiz pode mudar a tipificação, mas deve ser garantido à parte ré prazo para falar sobre a nova tipificação. É inadmissível que somente em sentença o juízo venha a modificar a tipificação. Toda a produção de provas diz não só com os fatos, mas também com sua relação ao tipo penal. Trata-se de uma conexão lógica." Jose Roberto W. Abrunhosa

É cada uma...

Autoridades investigarão um mandado de prisão falso contra o ministro Alexandre de Moraes supostamente assinado por ele mesmo que surgiu no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Em nota, o CNJ informou que identificou inconsistência "fora do padrão", introduzida por usuário regularmente cadastrado no sistema. 

Migalhas dos leitores - Mandado falso

"Valha-me Deus... Se um 'usuário regularmente cadastrado' pode produzir uma peça (hilária) como essa, o que não serão capazes de fazer outros 'usuários' mal intencionados contra simples pessoas da sociedade? A 'inconsistência' somente foi verificada porque a vítima é ministro do STF e presidente do TSE... Haja furos no sistema eletrônico de mandados." Joaquim Fabio Mielli Camargo


Carf

O auditor fiscal da Receita Federal Carlos Higino Ribeiro de Alencar comandará o Carf. Ele foi ministro interino e secretário executivo da CGU, secretário de Transparência e Controle do Distrito Federal e secretário executivo da CEP - Comissão de Ética Pública da Presidência da República. 

Desinformação - AGU

Na última segunda-feira, Jorge Messias, o novo AGU, anunciou a criação da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia com o objetivo de adotar medidas de resposta contra desinformação em prol da eficácia das políticas públicas. A decisão, entretanto, virou motivo de debate. Nas notícias de hoje, veículos de imprensa questionam o papel da AGU no combate à desinformação: "não há no ordenamento jurídico tal conceito e o Congresso ainda está em debate para aprovar uma legislação que estabeleça a clara distinção entre desinformação e opinião". Parece-nos, todavia, que a polêmica vai além da filologia. Na verdade, é uma disputa de poder.

Desinformação - Congresso

Diz-se acima que se trata de jogo de poder, pois até hoje, passados mais de dois anos, o Congresso não instalou seu Conselho de Comunicação Social e não se vê uma linha nos jornais criticando isso.

"Exposed"

O influenciador digital Adalberto Neto e o Facebook (Instagram) foram obrigados, pela Justiça, a apagar vídeo em que ele acusa uma mulher de fraude em cotas raciais em concurso do TJ/DF. No vídeo, que viralizou, ele mostra fotos da mulher e diz que "ela nunca vai passar pelo constrangimento de ouvir de um porteiro para subir pelo elevador de serviço", mas afirma, ironicamente, que, "como mulher negra que é, ela pode experimentar da felicidade de ser aprovada por um concurso por meio de cotas". Em liminar, o juiz de Direito substituto em plantão Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, do 1º JEC de Águas Claras, afirma que não há qualquer prova de que houve fraude, e que a candidata foi regularmente aprovada no concurso. 

Tradições africanas

Nova lei cria Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a ser comemorado em 21 de março. Texto é assinado por Lula, Margareth Menezes e Anielle Franco. 

"Orixás"

A partir de medidas como a narrada na migalha anterior, o governo sinaliza movimentações no sentido de cumprir promessa de campanha acerca da promoção de igualdade racial e liberdade religiosa. Aliás, outra delas é a que levará de volta ao Palácio do Planalto o quadro Orixás, da pintora brasileira Djanira da Motta e Silva, que havia sido estultamente retirado.

Heroína da Pátria

Lula sancionou a lei 14.518/23, que inscreve o nome de Antonieta de Barros, primeira parlamentar negra eleita no Brasil, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Ela também é autora do projeto que definiu, em 1948, o dia 15 de outubro como Dia do Professor no Estado catarinense, data que só foi oficializada no calendário nacional em 1963.

Migalhas dos leitores - Armas

"Sou fã de Migalhas. Sempre leio suas preciosas notícias. Mas no caso da nota sobre a apreensão das armas da deputada Carla Zambelli, ela veio com a explicação de que o malfadado enredo se deu 'por motivos políticos'. A meu entendimento (que pode ser falho, na medida em que não estava presente ao ocorrido), a perseguição se deu porque o infeliz perseguido proferiu a ela a frase provocativa 'te amo espanhola' (segundo noticiou a imprensa no dia seguinte), em evidente provocação aos brios da deputada. Como é sabido que S. Exa. tem pavio curto e não leva desaforo para casa, deu no que deu, restando evidente que, na verdade, não foram motivos políticos, mas sim de provocação pessoal pura e simples. No mais rendo aqui minhas profundas homenagens ao Nobre e Admirável Diretor desse importante rotativo." Joaquim Fabio Mielli Camargo


Lei de improbidade administrativa: Entenda artigos vetados por Moraes

Migalhas ouviu especialistas para entender os efeitos da decisão, que aguarda referendo do plenário do STF.

Da Redação  Migalhas

    (Imagem: Arte Migalhas)

Em recente decisão, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida liminar para suspender uma série de dispositivos da nova lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21).

A decisão foi proferida na ADIn 7.236, ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, e aguarda referendo pelo plenário.

Migalhas falou com especialistas no assunto para entender melhor os efeitos da decisão do ministro (veja abaixo, ponto a ponto).

Para o advogado Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados), ponto positivo na decisão foi ter considerado prejudicados os dispositivos que afastaram a possibilidade de condenação por ato culposo, em razão do julgamento do tema 1199 de repercussão geral, conferindo segurança jurídica.

Quanto aos dispositivos com eficácia suspensa, o advogado destaca que a submissão obrigatória da decisão ao plenário da Suprema Corte poderá trazer mais estabilidade, e que apenas o julgamento final porá fim à questão. Em seu modo de ver, até lá a suspensão cautelar de alguns dispositivos "prejudica o tramite das ações em curso, em razão da incerteza sobre a constitucionalidade de algumas normas da Nova Lei de Improbidade".

Vicente Braga, procurador do Estado do Ceará e presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, também acredita que o tema será mais bem aprofundado no julgamento do plenário.

Ele observa que já houve alteração da LIA por outras ADIns, o que trouxe evolução no combate aos atos de improbidade. Assim, neste julgamento, haverá uma nova oportunidade de corrigir pontos que necessitem de aperfeiçoamento.

Autonomia do MP

Em uma primeira análise, Lucas Rodrigues questiona a legitimidade da Conamp para essa ADIn pela ausência de pertinência temática da entidade de classe com as normas impugnadas. "Uma coisa é defender a autonomia e prerrogativas dos membros do MP, o que é legítimo. Outra coisa é atuar como substituto do Ministério Público, o que seria competência exclusiva do PGR."

Na visão do advogado, a lei 14.230/21 não afetou o exercício das funções constitucionais do MP, e "o fato de ter alterado a regulamentação sobre a responsabilização por ato de improbidade administrativa não importa em restrição às atividades dos membros do MP".

Para ele, a única alteração que tem alguma relação com competência funcional é a nova redação do artigo 17-B parágrafo 3º, que trata da necessidade de manifestação do Tribunal de Contas para o cálculo do ressarcimento no caso de ANPC, o que pode ser visto como restrição à autonomia do MP.

Sobre este ponto, Vicente Braga entende que a manifestação do TC é importante, e não acredita que possa engessar o MP. Isto porque, destaca Vicente, é necessário quantificar o dano da forma correta. "Se a obra custou R$ 50 milhões, o dano foi de R$ 50 milhões? Não é assim. Por isso é importante a manifestação do Tribunal de Contas, para quantificar o dano."

Dispositivos suspensos

O advogado Lucas Rodrigues explicou, ponto a ponto, os dispositivos suspensos pela decisão do relator, e deu seu parecer.

Veja a análise do especialista:

Art. 1º, § 8º - previa a impossibilidade de responsabilização por improbidade administrativa o ato decorrente de interpretação divergente da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada ou que não prevaleça posteriormente.

Com o reconhecimento da impossibilidade de punição por ato culposo, a supressão deste dispositivo não mudará o cenário, pois dificilmente haverá má-fé em decisão administrativa embasada em jurisprudência. A mera superação do entendimento jurisprudencial não caracterizará automaticamente ato de improbidade, devendo o acusador provar a má-fé.

Art. 12, § 1º - passou a prever que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, no caso das condenações por enriquecimento ilícito, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

O ministro suspendeu seus efeitos sob alegação de violação a razoabilidade, pois a punição poderia não ter efeito se houvesse troca de função ou demora no julgamento da causa. O objetivo da alteração legislativa era conferir proporcionalidade à punição, evitando situações em que pessoas condenadas em funções de gestão percam cargos que não tenham poder decisório, como de professor ou médico.

A própria lei já conferiu solução para evitar que a punição não surtisse efeito, conferindo ao magistrado a possibilidade de estender a punição a outros vínculos de acordo com a gravidade do caso. Se reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, caberá ao juiz definir a extensão da punição, podendo estendê-la a outros vínculos nos casos de condenação por dano ao erário.

Art. 12, § 10 - estabelece que a contagem de prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos inclui o período entre a decisão colegiada e o trânsito da sentença condenatória.

A alegação é de inconstitucionalidade formal, pois reduziria o tempo de inelegibilidade, matéria que deve ser tratada por lei complementar. O dispositivo questionado não trata de inelegibilidade, que continua sendo regido por lei complementar, mas da pena de sanção de suspensão dos direitos políticos. 

A solução da lei é mais adequada, pois impede que o condenado tenha seus direitos políticos suspensos por tempo maior ao definido na própria condenação. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, o condenado por ato de improbidade fica inelegível a partir da decisão colegiada, sendo razoável que o prazo da pena, definido em anos, tenha início a partir do seu cumprimento e isto não é alterado pela nova redação.

Art. 17-B, § 3º - exigia manifestação no prazo de 90 dias pelo Tribunal de Contas competente sobre a apuração do prejuízo ao erário no caso de acordo de não persecução cível.

O maior problema, como destacado na decisão do ministro Alexandre de Moraes, é que a lei não é clara sobre qual a consequência do Tribunal de Contas não se manifestar dentro do prazo fixado e nem se essa manifestação é vinculante. De fato, aparentemente, como indicado na decisão do ministro Alexandre de Moraes, há aparente condicionamento do exercício da atividade-fim do MP à atuação do Tribunal de Contas. Porém, poderia ter sido dada uma interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a manifestação do TC não vincula o MP e a ausência de manifestação no prazo não impede a celebração do acordo.

Art. 23-C - Dispõe que irregularidades referentes aos recursos públicos dos partidos políticos serão responsabilizadas nos termos da lei 9.606.

O relator conferiu liminarmente interpretação conforme a Constituição para dispor que a malversação de recursos dos partidos políticos pode acarretar atos de improbidade administrativa. Ocorre que partidos políticos são entidades privadas e seus dirigentes não são agentes públicos. Logo, as sanções de improbidade não se aplicariam a atos referentes à má utilização de recursos públicos dos partidos políticos, ainda que não houvesse a inserção desse dispositivo. A decisão tornou a questão controversa, pois passa a dispor sobre a possibilidade de responsabilização às sanções de improbidade a dirigente de partido político por desvio na aplicação do fundo partidário.

Art. 24, § 4º, da lei 8.429/92 - Tratava da impossibilidade de tramitar ação por ato de improbidade administrativa daquele que foi absolvido pela mesma acusação na seara criminal.

Entendo que há um equívoco no argumento de inconstitucionalidade por violação à independência de instâncias. Permitir o trâmite de uma ação que visa a estabelecer uma punição por uma acusação da qual já foi absolvida viola a Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece o princípio do "no double jeopardy" (vedação da dupla acusação).

As esferas de responsabilização sancionatória estatal não são metaversos incomunicáveis em que os mesmos fatos podem ter desfechos distintos. Se uma pessoa foi acusada por uma conduta e o Estado a considerou inocente, não pode sofrer novo processo sancionatório. A única exceção que poderia haver seria a absolvição exclusivamente por não caracterizar o fato infração penal, pois neste caso não haveria uma absolvição dos fatos imputados, mas atipicidade da conduta.

Leia aDecisão de Moraes

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