quinta-feira, 1 de julho de 2021

Incesto: no Brasil é crime?

               

Direito Penal

“Tudo me era interdito: ser filho de quem eu sou,
casar-me com quem me casei”(Édipo Rei – Sófocles)


A notícia de um relacionamento amoroso entre Monica Mares e Caleb Peterson, mãe e filho, no estado americano do Novo México, traz à tona um tabu de todas as sociedades: o incesto.

Ao contrário do que se imagina, há enorme variação nas sociedades, no que se refere à proibição de condutas. Há inúmeros comportamentos que, tidos em nossa sociedade como inaceitáveis, foram permitidos em outras sociedades. Vejam-se os exemplos do infanticídio e da castração. Em certas tribos indígenas no Brasil o infanticídio é algo socialmente aceito. Na Itália dos séculos XVI ao XIX, a castração era feita em adolescentes, para que cantassem como mulheres, que eram proibidas nos coros dos mosteiros. Para nós, as duas práticas soam como abomináveis.

O incesto é uma exceção, pois, na antropologia se reconhece a “quase universalidade do princípio da proibição do incesto” (Norbert Rouland).

Na mitologia grega, Édipo, cumprindo uma profecia, sem conhecer seus pais biológicos, mata o próprio pai, Laio, e se casa com Jocasta, sua mãe. Em Édipo Rei, Sófocles assim imortalizou o desespero do rei que, ao saber que praticara incesto e parricídio, arrancara os próprios olhos: “Mas ninguém mais me arrancou os olhos; fui eu mesmo! Desgraçado de mim! Para que ver, se já não poderia ver mais nada que fosse agradável a meus olhos?”

Baseado no mito grego, Freud descreveu o “complexo de Édipo”, que é, no menino, o sentimento de ódio em relação ao pai e o desejo sexual pela mãe. Tais sentimentos, no entanto, são socialmente reprováveis, razão pela qual, diz Freud, “a todo ser humano é imposta a tarefa de dominar o complexo de Édipo…”

Ocorre que, apesar da censura social, tal qual Jocasta e Édipo, Monica e Caleb, mãe e filho, vivem uma relação incestuosa. A diferença fundamental é que sabem.

A atração sexual foi despertada quando o jovem, que foi entregue a outra família quando nasceu, veio a conhecer sua mãe biológica, em dezembro de 2015. O relacionamento pode sujeitá-los à condenação penal.

Os sites jornalísticos informam que o incesto é crime em todos os Estados americanos.

E no Brasil, há crime de incesto?

Apesar de universalmente proibido, o fato é que no Brasil o incesto não é definido como crime. Há, não raro, relações incestuosas que configuram crime, como o pai que pratica ato sexual com a filha menor de 14 anos, ou o pai que constrange a filha maior de 14 anos, com violência ou ameaça, a ato sexual. Esses fatos configuram, respectivamente, o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), com pena de 8 a 15 anos de reclusão, e estupro (art. 213, CP), pena de 6 a 10 anos.

Porém, não é a circunstância de haver uma relação incestuosa que caracteriza o crime. No primeiro caso, o crime decorre da idade da vítima que, segundo a lei, não tem capacidade para decidir sobre questões sexuais, e, no segundo caso, do fato de haver uma relação sexual não consentida, a que foi obrigada a pessoa, mediante violência ou ameaça. O fato de se tratar de incesto, o autor sendo ascendente da vítima, apenas levará à majoração da pena, que sofrerá um acréscimo de metade (art. 226, II, CP).

É certo que o Código Civil proíbe o casamento entre ascendente e descendente, seja o parentesco natural ou civil (art. 1.521, I, CC), mas essa proibição apenas tem reflexo penal se houver um casamento entre pessoas que sabem do parentesco, mas se casam omitindo esse fato ou se um deles sabe disso e induz o outro a erro, omitindo o parentesco. Caracteriza-se o crime descrito no art. 236 ou o do art. 237 do Código Penal. Mas, novamente, não é a relação incestuosa que se pune, mas a fraude caracterizada com a prática de um casamento proibido civilmente.

A prática do incesto é uma conduta puramente imoral e não interessa ao direito penal condutas imorais que não causam nenhuma lesão a bem jurídico (Roxin). Por tal razão, no Brasil, se ascendente e descendente (maior de 14 anos) viverem livremente uma relação incestuosa, por mais que repugne a todos, crime não se configura. Monica e Caleb, aqui, poderiam viver esse estranho amor livremente.


Bibliografia: Franchini, A.S. As 100 melhores histórias da mitologia: deuses, heróis, monstros e guerras da tradição greco-romana. 10ª ed. Porto Alegre: L&PM, 2008. Laplanche, Jean.
Vocabulário da Psicanálise. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. Rouland, Norbert. “Incesto”. Verbete in: Dicionário de Cultura Jurídica. Organização Denis Alland e Stéphane Rials. Trad. Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2012, pp. 938-940. roxin, Claus. Derecho penal: parte general. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. Tomo I. Sófócles. Édipo Rei. Trad. J. B. de Mello e Souza. eBook, 2005.

Justiça pode pedir informação de provedor fornecendo apenas nome de usuário


A autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID. O entendimento foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Sigla para a palavra inglesa identity, ("identidade", em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, "o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos."

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

Impossibilidade técnica
A empresa impetrou mandado de segurança no TJ-SP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais — como nome, endereço e filiação — à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJ-SP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

Nome e prenome

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, "conforme noticiado no voto condutor, informou a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal."

"Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Aras dá parecer favorável à quebra de sigilos de assessor de Bolsonaro

PGR conclui que decisão da CPI da Pandemia de obter dados de telefone, e-mail e aplicativos de mensagens de Filipe G. Martins atende aos requisitos legais

Por Veja
O Procurador-geral da República, Augusto Aras, e o assessor Filipe G. Martins Divulgação/Divulgação


O procurador-geral da República, Augusto Aras, deu parecer favorável à manutenção da quebra dos sigilos telefônico e telemático (de aplicativos de mensagens, e-mails e contas em redes sociais, entre outros) de Filipe G. Martins, assessor especial do presidente Jair Bolsonaro para assuntos internacionais, determinada pela CPI da Pandemia, que investiga a sua participação em decisões do governo que dificultaram o combate à Covid-19.

Na justificativa, a CPI lista que Martins “tomou parte em diversos eventos relacionados à aquisição de imunizantes pelo governo” e que cumpre à comissão saber porque ele “participava de atos de postergação e mesmo de boicote à aquisição de vacinas, retardando a imunização da sociedade brasileira”.

A comissão afirma, ainda, que “há suspeitas fundadas de que Martins integra, formal ou informalmente, o famigerado Gabinete do Ódio, peça importante da máquina de mentiras e de difamação constituída para destruir a reputação de qualquer pessoa que se coloque em defesa da democracia, de seus princípios e valores ou daqueles que defendem a aquisição de vacinas e combatem o uso de recursos públicos para incentivar o chamado tratamento precoce”.

No seu parecer, Aras entendeu que a quebra dos sigilos pela CPI obedeceu aos quatro requisitos legais para esse tipo de ação: a indicação de fatos concretos a serem comprovados, a partir de fundados indícios da prática de ilícitos; a indispensabilidade da medida para a obtenção da prova; a individualização das condutas imputáveis ao alvo da medida; e a delimitação temporal do afastamento de sigilo.

O parecer do procurador-geral da República foi pedido pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que no dia 16 de junho havia negado liminar a Filipe Martins contra a atitude da CPI.


quarta-feira, 30 de junho de 2021

O que são estados de calamidade pública, emergência, defesa e sítio?

O Senado decretou estado de calamidade pública em ABRIL DE 2020 por conta do novo coronavírus. 


Senado declarou estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus. Entenda o que isso significa e qual a diferença dessa e outras classificações. Acima: primeira sessão deliberativa remota da história da Casa (Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado)

O Senado Federal decretou nesta sexta-feira (20) estado de calamidade pública no Brasil por conta da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Essa votação, que foi realizada remotamente, foi a primeira vez nos 196 anos da Casa que os parlamentares votaram sem estarem no Plenário.

Mas, afinal, o que significa estado de calamidade pública? E qual a diferença entre esssa e outras situações, como o estado de emergência, de defesa e de sítio? Confira:

Estado de calamidade pública

Pode ser decretado na esfera municipal e estadual e dura até 180 dias. Acontece quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo substancialmente seu poder de resposta. Esse status permite que o governo faça compras emergenciais sem a realização de licitaçõese ultrapasse as metas fiscais previstas para custear ações de combate ao problema.

No caso do novo coronavírus, a Agência Senado estima que "o rombo nas contas públicas poderá ser superior a R$ 124,1 bilhões, meta fiscal para o governo central definida no Orçamento para este ano", escreveram em nota. O decreto aprovado também criou uma comissão mista composta por seis deputados e seis senadores para monitorar gastos e medidas tomadas pelo governo federal.

Estado de emergência

Quem decreta são prefeitos egovernadores, geralmente orientados por órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo parcialmente o poder de resposta do governo. O estado tem duração indeterminada e se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos.

A diferença entre essa situação e a calamidade pública é que, no primeiro cenário, os problemas ainda não aconteceram, enquanto no segundo a crise já aconteceu ou está acontecendo. Existe também uma variação de intensidade: o estado de emergência costuma ser decretados em situações mais brandas, e o de calamidade pública em mais graves.

"Nessa situação, [os governos] também dependem de ajuda do Governo Federal, mas em um grau menor", explicou Bruno André Blume, Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no Politize!. "Evidentemente, não é fácil definir essa diferença de intensidade, e isso acaba dependendo da visão do governante a respeito de cada caso.

Estado de defesa

Só pode ser decretado pelo Presidente da República, inicialmente por até 30 dias (prorrogável por uma vez), quando a paz do Estado pode ser perturmada por instabilidade institucional ou desastres, naturais ou não. É decretado para reestabelecer a paz em determinada região.

Esse status permite que o Estado adote medidas coercitivas, meios relativamente violentos que violariam os direitos do cidadão em outros contextos. Por exemplo: restrições de sigilo de comunicação e correspondência, tal como restrições aos direitos de reunião. 

Estado de sítio

Só pode ser decretado pelo Presidente da República e apenas em três situações: ineficácia do estado de defesa, guerras e comoção grave de repercussão nacional. Pode durar apenas 30 dias (prorrogáveis apenas quando o decreto é resultado de conflito armado contra forças internacionais).

É a versão mais radical do estado de defesa, que inclui a suspenção dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Fim liberadas diversas medidas coercitivas, como a restrição do sigilo, o impedimento de reuniões, a suspensão da liberdade de ir e vir, a suspensão da liberdade de imprensa e a busca e apreesão e requisição de bens de membros da sociedade civil.

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Assinado contrato para a compra de 20 milhões de doses de vacina contra a Covid-19 Acordo fechado com a Precisa Medicamentos, fabricante da Covaxin no Brasil, prevê entrega entre os meses de março e maio


IMUNIZAÇÃO
Publicado em 26/02/2021 

As primeiras oito milhões de doses do imunizante devem chegar no mês de março. - Foto: Banco de imagens


OGoverno Federal, por meio do Ministério da Saúde, assinou, nessa quinta-feira (25), contrato para a compra de 20 milhões de doses da vacina Covaxin junto a Precisa Medicamentos/ Bharat Biotech. O investimento total foi de R$ 1,614 bilhão na compra da vacina produzida na Índia.

As primeiras oito milhões de doses do imunizante devem começar a chegar já no mês de março, em dois lotes de quatro milhões a serem entregues entre 20 e 30 dias após a assinatura do contrato. A aquisição permitirá ampliar ainda mais a estratégia de vacinação dos brasileiros contra a Covid-19.

Em abril, são esperadas outras oito milhões de doses de imunizantes importados da Índia, no prazo de 45 e 60 dias após a oficialização da compra. Em maio, é esperado o último lote de doses, com quatro milhões de unidades.

Com o intuito de agilizar o processo de compra de novas doses, o Ministério da Saúde publicou portarias dispensando uso de licitação para a compra dos imunizantes.


Com informações do Ministério da Saúde
Categoria Saúde e Vigilância Sanitária

Tags: Covaxin#Covid-19Ministério da Saúde

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