Conjur
É inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, de forma complementar ao eletrônico. A decisão foi tomada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da confirmação de uma liminar concedida ainda em junho de 2018.
É inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, de forma complementar ao eletrônico. A decisão foi tomada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da confirmação de uma liminar concedida ainda em junho de 2018.
Uso do voto impresso prejudicaria segurança e sigilo do voto em urna eletrônica
A norma consta do artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015. Determinava que cada voto eletrônico feito contasse com registro impresso, depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em local previamente lacrado.
A lei ainda determinava a aplicação do voto impresso nas eleições gerais de 2018. Por temer fraude e quebra de sigilo, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, que teve liminar concedida e referendada em junho daquele ano. Nunca chegou a ser implementada, portanto.
Os argumentos que prevaleceram naquela ocasião permaneceram no julgamento de mérito, encerrado pelo Plenário virtual na segunda-feira. Quase todos os ministros entenderam que o dispositivo representa “um inadmissível retrocesso nos avanços que o Brasil tem realizado para garantir eleições realmente livres”, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.
A avaliação é de que a impressão do voto não mantém o padrão de segurança vigente com o voto exclusivamente eletrônico e traz risco ao sigilo do voto. Com isso, representa ameaça à livre escolha do leitor, já que traz o potencial de identificação de quem escolheu quais candidatos.
Para ministro Gilmar Mendes, alterações propostas pela lei demandariam tempo e recurso para serem implementadas
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento, mas por outros fundamentos. Destacou o conjunto relevante de fatores que traduzem complicações para implementar o voto impresso, no qual acrescentou o alto custo necessário e o comprometimento da sensação de higidez do processo eleitoral realizado em meio eletrônico.
“Assim, os potenciais benefícios associados à segurança do processo eleitoral são ínfimos se comparados a todos os prejuízos decorrentes da medida ora impugnada, o que a torna contraindicada em uma análise de proporcionalidade em sentido estrito”, concluiu.
Não votaram os ministros Luiz Fux, que se declarou suspeito, e Celso de Mello, que está de licença.
Ressalvas do relator
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que votou no mesmo sentido do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, mas fez as mesmas ressalvas observadas em junho de 2018. Para ele, a regra do voto impresso não é absolutamente inconstitucional. Ela precisaria de tempo e de recursos para ser implementada, o que a lei não previu ao determinar que já ocorresse em 2018.
Presidente do TSE, ministro Barroso destacou o custo envolvido no voto impresso
Nelson Jr./SCO/STF
Para o ministro, a possibilidade teórica de que a impressão devasse o sigilo de número significativo de votos não seria suficiente para, em abstrato, levar à inconstitucionalidade da norma. A impressão também não poderia ser considerada retrocesso ou fonte de desconfiança, inclusive porque decorre de uma escolha dos representantes eleitos.
Segundo o relator, o objetivo do legislador foi aumentar a confiabilidade do sistema dando uma forma extra de conferência dos resultados. Inconvenientes operacionais e custos embutidos são relevantes, mas também é escolha do legislador optar pela alocação de recursos para satisfazer as despesas adicionais.
“Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A implantação da impressão do registro do voto precisa ser gradual”, disse.