Acusada de tráfico consegue liberdade no STF
Apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar. Com este fundamento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade a uma mulher, presa preventivamente em Mato Grosso pela acusação de tráfico de drogas.
O ministro entende que é inconstitucional manter a custódia da acusada com base no dispositivo da Lei de Tóxicos que proíbe a liberdade provisória nos crimes previstos na norma. O ministro afirmou que o artigo 44 da Lei 11.343/06, que proíbe “de modo abstrato e a priori”, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico, é considerado inconstitucional por diversos “eminentes penalistas”.
Celso de Mello também afirmou que o STF já declarou a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei 10.826/03, que veda a concessão de liberdade provisória para os acusados por porte ilegal de arma de fogo.
O ministro afirma que a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é “manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”.
Ele também observou que, no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir “imoderadamente”, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, “acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.
Para o ministro, é inadequada a fundamentação da prisão com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, principalmente, depois de editada a Lei 11.464/2007, “que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.
“Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que a paciente deveria ser mantida presa, ‘ante a imensa repercussão e o evidente clamor público’ e para ‘acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça’".
Se a acusada não estiver presa por outro motivo, poderá aguardar, em liberdade, a decisão final do Supremo no Habeas Corpus, apresentado pela Defensoria Pública da União.
*Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. HC 101.261
(16/11/2009)