sábado, 5 de junho de 2021

STF tem maioria para manter indenização a criança que teve doença depois de vacinar

Justiça condenou DF por responsabilidade por ato lícito, pois vacina contra H1N1 foi aplicada corretamente03/06/2021 16:53

Vacinação / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votou por negar um recurso do governo do Distrito Federal contra a indenização vitalícia imposta pela Justiça do DF a ser paga aos pais de uma criança que desenvolveu uma doença rara depois de se vacinar contra a H1N1. A criança teve atraso cognitivo e na linguagem, o que, de acordo com a Justiça do DF, prejudicará sua educação e seu futuro profissional.

No recurso ao STF, o Distrito Federal argumentou que o caso pode se tornar um precedente perigoso, já que o país vive um momento de pandemia e de vacinação em massa como uma das formas de controle da Covid-19.

A decisão judicial do Tribunal de Justiça do DF deixava claro que o governo local não praticou nenhum ato ilícito, respeitando todos os procedimentos corretos para a aplicação da vacina. A despeito disso, o TJ decidiu pela imposição da indenização pela prática de ato lícito, mas que, no entendimento do Judiciário, gerou a reação da criança após tomar a vacina.

O ministro Edson Fachin, relator do processo, votou por negar provimento ao recurso do GDF. E foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Faltam votar apenas os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Como o processo tramita no plenário virtual, os dois ministros podem pedir destaque do caso ou vista para analisar melhor o tema.

De acordo com o relator, o TJ julgou o caso com base nas provas dos autos e eventual divergência exigiria do Supremo reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo.

“Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional, independentemente da licitude ou ilicitude do comportamento do agente público”, disse o ministro.

A criança, conforme os autos do processo (ARE 1.249.452) desenvolveu Síndrome de Kinsbourne, resultado de um processo autoimune envolvendo o sistema nervoso. É uma condição extremamente rara, afetando uma a cada 10 milhões de pessoas por ano. Embora o diagnóstico do menor foi o de que ele teve a doença em decorrência da vacina, ainda não há consenso científico sobre essa questão.

Ao levar o tema ao Supremo, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal argumentou que a questão jurídica a ser debatida é, em suma, se o Estado responde por ato lícito quando aplica vacina em cidadão, que, por condições específicas, desenvolve reação adversa ou se isso é um caso fortuito ou decorre de culpa exclusiva da vítima, o que não seria atribuível ao Estado.

A Procuradoria argumentou ainda que o caso, no contexto atual do País, tem relevância prospectiva significativa. Isso porque deriva da aplicação de vacina contra uma epidemia, a H1N1, o que faz se assemelhar ao contexto de tentativa de controle da Covid-19.

“Em uma conjuntura excepcionalmente desfavorável e difícil, onde a vacinação em massa da população representa o único meio capaz de superá-la, a decisão de imputar responsabilidade objetiva ao Estado por reação extremamente rara, sem precedente específico na literatura médica, sem relação etiológica definitiva entre a vacina e o quadro sindrômico, portanto, sem a necessária certeza acerca do nexo causal, é profundamente prejudicial ao Sistema Universal de Saúde e a saúde pública em geral”, ressaltou o procurador do Distrito Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim.

DA REDAÇÃO JOTA – Brasília

ESTADO DE DIREITO: Afinal, as CPIs podem convocar chefes do Poder Executivo?


Da possível afronta aos princípios do pacto federativo e da separação dos poderes

LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR
04/06/2021 
CPI da Pandemia / Crédito: Marcos Oliveira/Agência Senado

Tendo em vista a CPI da Covid, a qual vem sendo exaustivamente noticiada nas mídias, constatou-se a existência de requerimentos a serem apreciados com o objetivo de convocar governadores e prefeitos, chefes do Poder Executivo de outras unidades da federação.

Os requerimentos justificam-se devido à finalidade da CPI, que consiste na apuração das ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, em especial no agravamento da crise sanitária no Amazonas, bem como ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais no trato com a coisa pública durante a vigência da calamidade originada pela pandemia, limitadas apenas quanto à fiscalização de recursos da União repassados aos demais entes federados.

Tal limitação da fiscalização da atuação de gestores estaduais e municipais no uso de recursos provenientes da União, busca resguardar o pacto federativo, eis que é vedado às CPIs instaladas na esfera federal a investigação de assuntos de interesse regional ou local, devendo respeitar a atividade persecutória de cada ente da federação, mantendo a independência do Poder Legislativo de cada um dos domínios parcelares em fiscalizar a gestão da coisa pública do ente federado do qual faça parte[1].

Destarte, da análise dos requerimentos convocatórios, infere-se que estes não indicam em que condições as autoridades serão ouvidas, se na qualidade de indiciadas, testemunhas, depoentes, o que inviabiliza a avaliação da participação pelos convocados, quanto à obrigatoriedade da sua participação e de se pronunciar sobre todos os questionamentos realizados.

A existência de categorias diferenciadas de convocados pode ser observada nos artigos abaixo colacionados da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, in verbis:

Art. 2º – No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Art. 3º – Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1º – Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 2º – O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

Art. 4º – Constitui crime:

[…]

II – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

Nessa vereda, imprescindível que as convocações contenham a qualificação com a qual essas autoridades serão ouvidas, com o fito de se definir as regras que regerão uma possível participação perante a CPI, porquanto ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, além de infringir o princípio do devido processo legal, aplicável as CPIs vez que estas possuem poderes próprios das autoridades judiciais. Nessa direção é a jurisprudência da Corte Constitucional:

“Como tenho afirmado em casos anteriores, ao conferir às CPIs ‘os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (art. 58, § 3º), a Constituição impôs ao órgão parlamentar as mesmas limitações e a mesma submissão às regras do devido processo legal a que sujeitos os titulares da jurisdição. Entre umas e outras, situam-se com relevo as prerrogativas elementares do exercício da advocacia, outorgadas aos seus profissionais em favor da defesa dos direitos de seus constituintes. Esse o quadro, defiro, em termos, a liminar, para determinar à autoridade coatora que assegure aos advogados dos inquiridos pela CPI, nas sessões que vem realizando no estado de Alagoas, o exercício regular do direito à palavra, na conformidade do art. 7º, X e XI, da Lei 8.906/94.” (MS 23.684-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 4-5-2000, DJ de 10-5-2000.)

Ademais, em que pese a existência de requerimentos a serem apreciados para convocação de chefes do Poder Executivo para prestar esclarecimentos, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio no Mandado de Segurança nº 31.689 MC/DF, assegurou como ato legítimo a um governador de Estado, a recusa a comparecer à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instaurada pelo Congresso Nacional.

Valendo-se de uma interpretação sistemática do Texto Constitucional, em razão da forma federativa do Estado como cláusula pétrea e como consequência da autonomia político-administrativa de estados e municípios, o ministro filiou-se a tese da impossibilidade de as comissões parlamentares inquirem autoridades estaduais e municipais de quaisquer dos poderes.

Como decisão liminar, não aprofundou maiores fundamentações e especificações se a impossibilidade se refere às autoridades estaduais e municipais em sentido amplo ou apenas a chefes do Poder Executivo.

A esse respeito, advoga-se que a restrição de convocação por Comissão Parlamentar de Inquérito limita-se aos chefes do Poder Executivo, pois a Constituição e a legislação que regulamenta os poderes das Comissões assim não previu, diferentemente do que preconizou expressamente para ministros de Estado e, por simetria, para secretários estaduais e municipais[2][3].

Nessa perspectiva, ressalta-se que não se trata de omissão legislativa pura e simples, mas tais normas jurídicas estão alinhadas ao postulado da separação dos poderes, também cláusula pétrea, porquanto não há qualquer subordinação entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma que não deve haver prevalência de um poder sobre o outro.

Desta sorte, as CPIs de âmbito federal não podem convocar o presidente da República, sendo o mesmo raciocínio empregado para as CPIs estaduais e municipais quanto a impossibilidade de convocação de governadores e prefeitos, pois além de não haver previsão normativa para tal prerrogativa, conforme dito alhures, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Desse modo, mais gravoso ainda quando se cogita a possibilidade de uma CPI federal convocar chefes do Poder Executivo de estados e municípios, pois além de violar o princípio da separação dos poderes afronta ainda o princípio do pacto federativo, sob pena de incidir em uma ingerência indevida, por via indireta, na autonomia das demais entidades políticas.

Do exposto, infere-se que os requerimentos da CPI que visam convocar chefes de Poder Executivo carecem de amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, o que não significa que estas autoridades estão fora do controle externo exercido pelo Congresso Nacional dos recursos repassados pela União no combate à pandemia, o qual conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União, possuindo a prerrogativa de requerer a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, em detrimento de administradores públicos federais, estaduais e municipais na utilização de recursos repassados pela União.


[1] ACO 1271-RJ, STF, rel. min. Joaquim Barbosa, noticiada no Informativo 578, STF.

[2] CF, Art. 58. § 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: […] III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; […]; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

[3] Regimento Interno do Senado Federal, Art. 148 – No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.

LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR – Advogado, mestrando em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em direito civil e proce



sexta-feira, 4 de junho de 2021

MPF requer arquivamento de inquérito de atos antidemocráticos contra parlamentares


BRASÍLIA
vice-procurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros / Crédito: Gustavo Lima-STJ

O MPF requereu, nesta sexta-feira (4/6), ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento da investigação contra parlamentares bolsonaristas pela organização de atos antidemocráticos. A apuração era feita no INQ 4.828, e envolvia 11 deputados na mobilização de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que pediam o fechamento do Congresso e do Supremo e a volta do regime militar.

A petição, assinada pelo vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros, aponta que a PF não conseguiu avançar para demonstrar a participação de deputados e senadores nos crimes investigados. A Procuradoria também encaminhou à primeira instância casos envolvendo pessoas que não têm foro por prerrogativa de função. 

Na manifestação pelo arquivamento, Jacques de Medeiros tece várias críticas à atuação da PF no caos. “O que fez foi ensaiar uma linha investigatória que avançava para muito mais além do que se acabou de exporta, aventando, sem antes estabelecer um nexo de causalidade, o envolvimento do governo federal na movimentação de recursos para a propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política e de outros crimes previstos na lei de segurança nacional.”

Em 9 de abril, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STF, havia prorrogado os inquéritos dos atos antidemocráticos e das fake news por mais 90 dias. O primeiro estava com a PGR para análise da necessidade de novas diligências. Com a manifestação desta noite, o usual no STF é que se proceda com o arquivamento, já que o órgão é o titular da ação penal, ou seja, quem poderia apresentar denúncia.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu, em abril do ano passado, a abertura de um inquérito para apurar a participação de deputados federais na organização de atos contra a democracia que ocorreram em 19 daquele mês.

Bolsonaro esteve no ato em Brasília e discursou para os presentes. Os atos foram convocados também para demonstrar apoio ao presidente. Manifestantes pediram intervenção militar, entoaram palavras de ordem contra ministros do STF, pediram o fechando da Corte e do Congresso Nacional.

A investigação referia-se a atos realizados em todo o país. O inquérito tinha o objetivo de apurar possível violação da Lei de Segurança Nacional (Lei n° 7.170/1983). Uma das pautas de parte dos manifestantes era a reedição do AI-5, o ato institucional que endureceu o regime cívico-militar no país e inaugurou o período mais sombrio da ditadura.

Tribunal Penal Internacional irá analisar denúncia contra Bolsonaro


Tribunal Penal Internacional irá analisar denúncia contra presidente brasileiro
Marcos Corrêa/PR

O presidente Jair Bolsonaro foi denunciado no Tribunal Penal Internacional (TPI) pelo PDT, que acusa o chefe do Executivo de crime contra a humanidade por sua postura no combate ao avanço da Covid-19 no país. A corte, cuja sede fica em Haia (HOL), informou nesta segunda-feira (8/6) que irá analisar a denúncia.

O documento do TPI que acusa o recebimento da petição é expresso ao afirmar que tal recebimento não significa que a investigação foi ou será necessariamente aberta.

Segundo a peça do PDT, o mandatário brasileiro tem contrariado recomendações para reduzir a velocidade do contágio do novo coranvírus no país e, desse modo, colabora para o colapso do sistema de saúde.

Na peça, o partido lista uma série de episódios em que Bolsonaro ignorou recomendações da Organização Mundial de Saúde e do próprio Ministério da Saúde. Estão listados vários episódios de comparecimento a manifestações e declarações contra o isolamento social — entre elas a que o presidente chama a Covid-19 de "gripezinha".

"Ressoa inconteste que as falas irresponsáveis proferidas pelo presidente da República, sobre o novo coronavírus, influenciam o comportamento dos cidadãos para o descumprimento das medidas necessárias ao combate do Covid-19", diz trecho da denúncia.

A legenda também fundamenta acusação contra Bolsonaro por crime contra a humanidade por omissão com base em medidas do Ministério da Saúde que contrariaram recomendações da OMS como a não adoção de testes em massa.

Corte IDH

Bolsonaro também é acusado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. A denúncia foi formulada no último dia 7 de maio pela bancada do PSol na Câmara dos Deputados, o Instituto Vladimir Herzog e o Núcleo de Preservação da Memória Política. Essa ação foi motivada pelo convite do presidente brasileiro ao tenente-coronel reformado do Exército Sebastião Curió Rodrigues de Moura, 85, um dos responsáveis pela repressão à guerrilha do Araguaia durante a ditadura militar (1964-1985).

Conforme a denúncia, o governo Bolsonaro insulta a "memória das vítimas do caso Gomes Lund e outros e de todas as pessoas desaparecidas, mortas e torturadas pela ditadura brasileira".

O caso provocou a condenação do Brasil, por unanimidade, na Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2010. A sentença prevê a adoção de ações por parte do Estado para reparar violações cometidas durante o período da ditadura militar.

Dever de publicidade
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar, pela divulgação completa dos dados relativos à epidemia.

Segundo a entidade, as ações e omissões do presidente da República e do Ministério da Saúde ao retirar, neste último fim de semana, dados sobre o número de infectados e de vítimas da Covid-19 dos meios oficiais de divulgação sobre a epidemia violam os direitos fundamentais à saúde, ao acesso à informação e o dever de transparência e de publicidade dos atos da Administração Pública.

O Brasil pode ser responsabilizado por ações e omissões envolvendo o combate ao novo coronavírus. Esta foi a tese defendida por especialistas durante debate online na TV ConJur.

A discussão ocorreu no último dia 29 de maio, na série de seminários virtuais "Saída de Emergência", que teve como tema "Direito Internacional: um vírus global e seus efeitos jurídicos"

Clique aqui para ler a denúncia do PDT

PGR contesta no STF norma que permitiu abonos a professores com verba do Fundef

Aras argumenta que recursos do fundo são constitucionalmente reservados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino

by JOTA

Escola na pandemia / Crédito: Michael Appleton / Mayoral Photography Office

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de anular norma legal que – ao “disciplinar” acordos com credores para o pagamento de precatórios federais, durante a pandemia da Covid-19 – permitiu “o repasse de recursos do Fundef a estados e municípios, para o pagamento de profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas do ente público credor, na forma de abono”.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), criado pela Emenda Constitucional 14/1996, foi instituído para que estados e o Distrito Federal recebam e apliquem recursos adicionais, “exclusivamente” no que estaria explicitado e limitado na própria denominação desse fundo.

Na ADI 6.885 – relator sorteado o ministro Luís Roberto Barroso – o chefe do Ministério Público Federal requer a concessão de medida liminar, já que “há possibilidade concreta de que vultosos recursos do Fundef” sejam usados com violação de dispositivos dos seguintes artigos da Constituição: 5º,XXXVI e LIV; 6º, 18, caput; 212, caput e parágrafo 7º.

Augusto Aras acrescenta na petição inicial:

– “Tão logo esses recursos sejam pagos, há risco real de que, por força da norma impugnada, pelo menos 60% desses valores sejam repassados para profissionais do magistério, em manifesta contrariedade às normas constitucionais. Tais pagamentos, se efetivados, consubstanciariam dano de incerta ou de difícil reparação aos erários estaduais e municipais, dada ‘a improvável repetibilidade de valores, pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento”.”.

– “Destinar vultosos recursos do Fundef apenas para o pagamento de verba pecuniária não remuneratória a profissionais de educação em atividade, aposentados e pensionistas, sem qualquer correlação ou contrapartida com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, constitui medida excessivamente intrusiva, danosa e gravosa ao direito à educação”.


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