O Brasil enfrenta um momento único em que reflexões e mudanças (não só legislativas) são imprescindíveis para que nos tornemos efetivamente um país respeitável e em consonância com os princípios e valores que orgulhosamente declaramos em nossa Constituição Cidadã de 1988.
Neste caminho é de suma relevância destacar o papel do Poder Judiciário, que tem sido um dos maiores aliados para a implementação do Estado Democrático.
O legislador constituinte conferiu aos membros do Poder Judiciário garantias importantíssimas para a indispensável independência da atividade jurisdicional. Por outro lado, buscando também prevenir abusos, a Constituição estipulou meios de controle das atividades dos membros do poder judiciário.
Pensando nisso, preparamos este artigo, em que iremos trabalhar os principais aspectos das garantias dos juízes, as penalidades aplicáveis em caso de violação de deveres, e os detalhes da aposentadoria compulsória para juízes.
Tenha uma ótima leitura!
Quais são as garantias dos juízes?
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 95, que são garantias constitucionais dos magistrados:Vitaliciedade;
Inamovibilidade; e
Irredutibilidade de subsídios.
Em seguida, confira o que significa cada garantia:
Vitaliciedade
A vitaliciedade consiste na impossibilidade de perda do cargo pelo juiz. No entanto, existe uma exceção para essa garantia, que ocorre nos casos que houver sentença judicial transitada em julgado.
Dessa forma, o juiz que estiver em posse e exercício de função só pode perder seu cargo após ser condenado em um processo, com os direitos de defesa e contraditório respeitados, e após o trânsito em julgado da sentença.
Vale mencionar que o magistrado só adquirirá a vitaliciedade após período de dois anos do estágio probatório. Ou seja, no decurso do estágio probatório, o magistrado ainda não adquiriu a vitaliciedade, e pode ser destituído mediante deliberação do tribunal e justificativa devida.
Além disso, a vitaliciedade não se confunde com a estabilidade, garantida ao servidor público comum. Isso porque a estabilidade só é garantida ao serviço, enquanto a vitaliciedade é do cargo. Ademais, a estabilidade requer 3 anos para ser adquirida, enquanto a vitaliciedade demanda apenas 2 anos.
A vitaliciedade tem por objetivo permitir ao magistrado maior liberdade de atuação. Ela garante que o juiz possa exercer seu cargo livremente até se aposentar.
No entanto, conforme explica Fernanda Marinela, professora de Direito Administrativo da LFG, mestranda pela Universidade Federal de Alagoas e especialista em Direito Público pela USP:
“A garantia da vitaliciedade tem sido utilizada como instrumento de impunidade por profissionais que, sabedores que a penalização é muito mais complexa e, principalmente, demorada, permanecem com todas as garantias e prerrogativas mesmo tendo sido autores de condutas gravíssimas.”
Inamovibilidade
A inamovibilidade, por sua vez, diz respeito à impossibilidade de remover o juiz, seja de sua vara, comarca, grau, sede, cargo, câmara ou tribunal, para outro local, sem a concordância expressa do magistrado.
Essa garantia se pauta na compreensão de que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou manipulações. Isto significa dizer que a inamovibilidade garante que o juiz exerça sua função jurisdicional de forma consistente e autônoma, sem se preocupar em ser retirado dos locais onde eventualmente esteja afetando interesses.
A inamovibilidade inclui a prerrogativa do juiz de recusar inclusive promoções, caso não as deseje, e a única exceção à garantia é o caso de patente interesse público, que requer voto de dois terços do tribunal de origem.
Irredutibilidade de subsídios
A irredutibilidade de subsídios é uma garantia que impede a redução do salário do juiz, seja por ato administrativo ou sentença.
O objetivo desta garantia é assegurar que o juiz possa julgar de forma livre, sem temer retaliações financeiras por parte de qualquer poder público que ele possa vir a contrariar no exercício de sua profissão.
Além disso, a irredutibilidade de subsídios busca manter os salários de juízes num patamar elevado o suficiente para garantir que o oferecimento de vantagens ilícitas não seja economicamente vantajoso. A lógica é de que um juiz mal remunerado poderia ter mais motivações para aceitar corrupções do que um juiz que recebe um salário alto.
Mecanismos de controle da atuação dos juízes
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu em nosso ordenamento jurídico o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão da cúpula administrativa do Poder Judiciário.
Sua finalidade é, nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal: “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”.
Nesse sentido, foi conferida ao CNJ a atribuição de aplicar sanções disciplinares (artigo 103-B, §4º, inciso III da Constituição Federal) aos magistrados que desvirtuam os deveres impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979).
A esse respeito, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê, em seu capítulo sobre penalidades, que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opin
Quais são as punições que um juiz pode receber?
A LOMAN lista, em seu art. 42, quais são as penalidades disciplinares cabíveis para juízes, que seguem a seguinte escala de gravidade, da mais leve para a mais severa:
Advertência;
Censura;
Remoção compulsória;
Disponibilidade com vencimentos proporcionais;
Aposentadoria compulsória; e
Demissão.
Advertência
Aplicada de forma reservada, por escrito e voltada a infrações de cunho administrativo-disciplinar. Exclusiva para juízes de 1ª instância.
Censura
Aplicada para negligência quanto ao cargo de forma reiterada. O juiz punido com censura não poderá constar em lista de promoção por merecimento por um ano.
Remoção Compulsória
Com a remoção compulsória o juiz é transferido para outra comarca, após transtornos na locação prévia. A punição é determinada pelo Tribunal, em escrutínio secreto e por voto de ⅔ dos membros efetivos, diante de motivo de interesse público.
Disponibilidade com vencimentos proporcionais
Afastamento do magistrado de sua função. Deve ser determinada pelo Tribunal ou Órgão Especial, mediante voto de ⅔ dos membros efetivos do Tribunal ou Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O juiz punido com disponibilidade fica impedido de exercer advocacia ou funções públicas e não gera vacância do cargo, porque admite pedido de retorno após 2 anos.
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória é a penalidade administrativa mais grave. É aplicada nos casos de condutas impróprias para a função jurisdicional, que tenham sido praticadas pelo magistrado na esfera pública ou privada ou, alternativamente, quando o juiz apresenta desempenho insuficiente.
Demissão
A demissão é uma punição por uma infração grave cometida e consiste em uma penalidade judicial.
Nos termos do art. 47 da LOMAN, só será aplicada a magistrados que já gozem de vitaliciedade nos casos de:
I – ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II – procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade politico-partidária.
O que é a aposentadoria compulsória de juiz?
Aposentar-se compulsoriamente significa afastar-se em definitivo das atividades jurisdicionais, mas com a manutenção dos vencimentos do magistrado infrator.
Conforme estipulado no artigo 56 da Lei Complementar nº 35/1979, o Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado que:For manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Tenha procedimentos incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
Possua capacidade de trabalho escassa ou insuficiente;
Tenha proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Quando ocorre a aposentadoria compulsória?
A aposentadoria compulsória pode ocorrer em razão de critério etário ou decorrente de punição disciplinar.
Nesse sentido, a aposentadoria compulsória etária está disposta no art. 3º da Lei 4.493/67, observe:
“Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de 70 anos (art. 191, nº II, da Constituição), o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em que o magistrado completar aquela idade, baixará portaria para que se instaure o processo ex officio, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.”
Já a disciplinar, decorre dos art. 28 e art. 42, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979).
Controvérsias acerca da aposentadoria compulsória de juízes
Conforme ressalta a prof. Fernanda Marinela:
“As decisões do CNJ têm natureza administrativa e por isso a sanção disciplinar aplicada por ele não poderá em hipótese alguma violar a vitaliciedade. Portanto, a aposentadoria compulsória seria a pena mais grave a ser aplicada pelo órgão. Afinal, a pena de demissão prevista na Lei Complementar 35 só pode ser aplicada administrativamente aos magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade.”
Ela prossegue explicando que, “por razões óbvias, e, infelizmente, pelo grande número de magistrados envolvidos em escândalos, a aposentadoria compulsória, cada vez mais aplicada pelo CNJ, vem sendo alvo de inúmeras críticas.”
No contexto descrito pela professora, a Proposta de Emenda Constitucional que tramita no Senado Federal desde 2003 (PEC n. 89/03) volta a ser ponto de discussão.
A proposta pretende dar nova redação aos artigos 93 e 95 da Constituição. Foi incluído no art. 93 o inciso VIII-A com o seguinte teor: “o ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar”. A inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95 permitiria que o magistrado pudesse perder o cargo por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de:Infração do disposto no parágrafo anterior;
Procedimento incompatível com o decoro de suas funções; e
Recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Discute-se que a mudança não estaria violando a garantia à vitaliciedade, e, por conseguinte, a independência funcional e autonomia do Judiciário. Isso porque quem aplica a pena é o próprio Poder Judiciário, não havendo, portanto, qualquer interferência na sua independência e, mais especificamente, na atuação do próprio magistrado.
Conforme explica a professora Fernanda, a proposta ainda precisa ser analisada, inclusive quanto à necessidade de deixar mais clara a questão da competência do CNJ nestes casos.
“No entanto, é certo que o fim da aposentadoria compulsória e alterações quanto à punição de magistrado são medidas que devem estar na pauta do Congresso Nacional com maior urgência. Afinal, não podemos corroborar com a impunidade em nenhum dos poderes nem muito menos considerar a aposentadoria compulsória como sanção ou punição. A permanência da aposentadoria compulsória como suposta penalidade é realmente absurda, principalmente quando se analisa os custos aos cofres públicos já que juízes corruptos e criminosos, mesmo sendo afastados de suas funções, continuam sendo “sustentados” pelo contribuinte.”
“A difícil tarefa de enquadrar o descumprimento dos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura e dos Códigos de Ética Judicial nas penalidades passíveis de aplicação aos magistrados decorre do fato de que a norma, em matéria disciplinar, deixa uma margem de discricionariedade muito ampla ao julgador, uma vez que não relaciona condutas a sanções, à exceção do art. 56 da Lei Complementar n. 35/79, e, mesmo assim, de forma muito genérica.
E mais. A crítica maior que se tem feito à LOMAN, em matéria de penas disciplinares, é restringir a demissão aos casos de prática de crime apurado em processo penal, exercício de duplicidade de função, à exceção de magistério, ou recebimento de percentual ou custas dos processos que julgar (art. 26), o que deixa à instância disciplinar, nos processos administrativos, a pena de aposentadoria compulsória como penalidade máxima a ser aplicada.
Ora, não é raro ouvir de pessoas não ligadas à área jurídica, quando têm notícia da aposentadoria compulsória de magistrado corrupto, o comentário depreciativo: “premiaram o ladrão com uma polpuda aposentadoria!” E não se deixa de ter razão. Se, por um lado, se “afasta a raposa do galinheiro”, por outro, a recuperação das vantagens desviadas ou recebidas indevidamente só se faz em processo civil e a efetiva punição do juiz corrupto só se consegue no processo penal, ambos raramente intentados. Daí a discussão, no projeto de novo Estatuto Orgânico da Magistratura, da introdução de penas mais duras para combater a corrupção no Judiciário, pela ampliação das hipóteses de perda do cargo.” (destaques nossos)
Custos com subsídios dos ministros
Na opinião da professora Marinela, a manutenção na percepção dos vencimentos revela-se muito mais um prêmio do que uma punição. Reitere-se que mesmo tendo sido punido por infração gravíssima, o juiz aposentado poderá iniciar uma nova profissão com uma “poupança” paga pelos brasileiros, algo inadmissível e até imoral.
Segundo dados publicados em dezembro de 2016 no site UOL, os valores gastos com os 48 magistrados condenados pelo CNJ com a sanção de aposentadoria compulsória daria para pagar durante três anos os salários dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os custos com os subsídios dos ministros chegam a R$5 milhões por ano entre vencimentos e impostos. Em valores líquidos, após o desconto de impostos, a folha salarial deles cai para R$3,2 milhões por ano. A remuneração dos magistrados punidos pelo CNJ fica em R$11,8 milhões anuais.
Discussão legislativa sobre a aposentadoria compulsória de juízes
Em seguida, confira as principais discussões legislativas acerca do tema da aposentadoria compulsória de juízes:
Projeto de Lei Complementar 277/20
Corria na Câmara dos deputados o Projeto de Lei Complementar (PL) 277/20, atualmente sustado. O referido PL busca alterar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional para extinguir a possibilidade de aposentadoria compulsória para magistrados que cometem falhas graves.
Além disso, o texto também amplia as possibilidades de demissão de juízes por faltas disciplinares severas, estipulando a possibilidade de perda de cargo para magistrados, mesmo vitalícios, que:Forem negligentes no cumprimento dos deveres da função;
Adotem procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro;
Apresentem capacidade de trabalho incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Desta forma, a partir da aprovação do projeto, as hipóteses anteriormente compreendidas como ensejadoras de aposentadoria compulsória passam a ser abarcadas como hipóteses de demissão.
Atualmente, como vimos acima, a previsão de perda de cargo pode se dar por ação penal ou procedimento administrativo.
No caso de perda do cargo em decorrência de ação penal, é necessário que o magistrado tenha sido condenado por crime comum ou de responsabilidade, em sentença penal condenatória transitada em julgado.
O procedimento administrativo para a perda do cargo é apenas nas hipóteses de exercício de qualquer outra função (exceto magistério superior), recebimento de percentagens ou custas nos processos em que julga, ou exercício de atividade político-partidária.
O projeto de Lei vem em momento oportuno, pois a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103) já havia retirado da Constituição a possibilidade de aposentadoria compulsória de juízes como forma de punição.
Desta forma, resta apenas alterar a Lei Complementar para extinção do uso da aposentadoria compulsória como punição, e é isto que o Projeto de Lei Complementar 277/20 busca concretizar.
A ementa do PL esclarece que a lei, se aprovada, altera a LC nº 35/1979, para revogar a pena disciplinar de aposentadoria compulsória e instituir a pena de demissão aos magistrados condenados pela prática de faltas disciplinares graves.
No entanto, o andamento do PL estava suspenso. Ele foi devolvido ao autor em 16/06/2021, por haver consideração de que a emenda violaria a separação de poderes.
Proposta de Emenda à Constituição
Existe, ainda, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 163/2012) que dá nova redação aos arts. 93, 95 e 103-B, da Constituição Federal, com o objetivo de proibir a concessão de aposentadoria compulsória, com salário proporcional ao tempo de serviço, que hoje é aplicável a juízes acusados de corrupção ou ofensas à moralidade administrativa como instância disciplinar.
Em junho, esta PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O relator afirmou que “Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação”.
O próximo passo do procedimento legislativo é que a PEC seja analisada por uma comissão especial, que deverá avaliar o mérito da proposta para posterior votação em Plenário na Câmara dos Deputados.
Na exposição de motivos PEC 163/2012, constam as seguintes motivações para a proposta:Enorme desgaste provocado pelas denúncias envolvendo magistrados, constatação embasada por dados da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que afirma que 15 dos 27 presidentes dos Tribunais de Justiça e 18 de seus 28 corregedores estão sendo investigados ou tiveram processos arquivados no Conselho. Na justiça federal, dois presidentes e três corregedores de Tribunais Regionais Federais respondem ou responderam a processos perante o CNJ;
Escândalo e perplexidade o fato de que aquele que usurpou de suas competências, desonrou o Poder Judiciário, e promoveu o descrédito da Justiça, seja agraciado com a concessão, à guisa de punição, de um benefício pecuniário, suportado por toda a sociedade;
À magistratura são conferidas garantias e prerrogativas especialíssimas, visando assegurar-lhes a independência e a imparcialidade necessárias para a justiça da prestação jurisdicional. (…) Se tais garantias são indispensáveis e indisponíveis, por outro lado, cumpre reconhecer que não se devem prestar a dar guarida a atividades ilícitas ou ofensivas ao princípio da moralidade, especialmente quando perpetradas por aqueles aos quais é confiado o mister de dizer o direito e distribuir a justiça. A alteração aqui proposta objetiva a garantia da vitaliciedade conformação jurídica adequada aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Após a montagem da comissão temporária especial de análise, a PEC 163/2012 prosseguirá o curso do processo legislativo.
Aposentadoria Compulsória: punição ou prêmio?
A partir dos dados dos gastos do poder público com os juízes compulsoriamente aposentados, a professora Fernanda Marinela afirma, assertivamente, que é inconcebível mantermos essa situação. Veja:
“Defendemos a independência funcional dos magistrados e as garantias para que a função jurisdicional seja desempenhada sem qualquer interferência de qualquer poder. Mas não podemos aceitar que aqueles que descumpriram com o dever de prezar pela Constituição Federal, ao invés de serem severamente punidos, sejam agraciados com um “salário” mensal pelos atos desleais praticados.”
Como qualquer outro agente público, é dever do juiz respeitar a moralidade, podendo agir em consonância com a probidade administrativa. Como qualquer outro agente público, a penalização do magistrado é decorrente de um processo administrativo disciplinar, garantido a ampla defesa e contraditório. Como qualquer outro agente público, deve ser responsabilizado no âmbito cível, penal e administrativo.
E, em nenhuma destas situações, há violação à sua autonomia, à sua independência funcional ou mesmo interferência de um poder sobre o outro, já que é o próprio Judiciário quem julgará seus membros.
“A legislação sobre a matéria (seja a própria Constituição ou mesmo a Lei Orgânica da Magistratura) necessita urgentemente de reforma, não podendo prosperar a impunidade no âmbito do poder que tem por função precípua proteger a Constituição Federal. A aplicação de verdadeiras sanções a magistrados infringentes, desligando-os da função jurisdicional sem percepção de qualquer subsídio, nos casos em que restar comprovado o cometimento de falta grave no exercício de suas funções, é fundamental. É uma medida para que realmente possamos acreditar que o Brasil pretende seguir em frente no combate à corrupção para efetivamente sermos uma sociedade mais justa, livre e solidária” , conclui Fernanda.