quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Ministro do STF pode sofrer impeachment ? Entenda como processo funciona


Por base, um ministro da Suprema Corte é um juiz como qualquer outro na esfera judiciária
12/04/2021
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil


Hoje, o Senado tem ao menos 10 pedidos de impeachment contra ministros do STF

O Brasil, em seu passado recente, vivenciou dois processos de impeachment de ex-presidentes: no início dos anos 1990 com Fernando Collor de Melo e, em 2016, com Dilma Rousseff. No entanto, nos últimos dias, o assunto é sobre a possibilidade de um processo de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal. Hoje, o Senado tem ao menos dez pedidos de impeachment contra ministros do STF. Somente o ministro Alexandre de Moraes conta com seis deles.

No último sábado, 10, em uma live do Grupo Prerrogativas, ele disse que o Supremo combateu a inércia do governo e ataques a democracia. “O Supremo Tribunal Federal é, assim como todo Poder Judiciário, um poder inerte. Mas não pode, jamais, ser um poder omisso. Inércia não se confunde com omissão. Uma vez colocado, o STF deve, e vem fazendo isso na sua história e ao longo do último ano, se posicionar para que a Constituição seja efetivamente cumprida.” O cenário é posto em meio a uma guerra travada entre os poderes, podendo gerar uma crise institucional.

Mas a pergunta central é: um ministro do STF pode sofrer impedimento?

A resposta é: sim, mas o processo não é tão simples. O impeachment vem de um processo essencialmente político. A Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e seu julgamento, coloca a hipótese de ministros do STF passarem por tal situação.

Por base, um ministro do STF é um juiz como qualquer outro nas esfera judiciária. A diferença está nas atribuições que possui e como chega à Suprema Corte, que não requer concurso — mas sim indicação do presidente da República.

O art. 39 da lei 1079 estabelece como crimes de responsabilidade dos ministros do STF: alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; exercer atividade político-partidária; ser patentemente desidioso — ou seja, negligente — no cumprimento dos deveres do cargo; ou proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Já o presidente do Supremo também responde sobre crimes contra a lei orçamentária, como explica o artigo 10 da lei 1079. Isso porque o presidente da Corte, além de atuar como juiz, também administra os recursos do tribunal e seu orçamento. O procedimento, então, passa pela denúncia, acusação e defesa, e sentença. A diferença do impeachment do presidente da República está que, nesse caso, tudo começa na Câmara — enquanto a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado.


O presidente do Senado decide pelo recebimento e seguimento da denúncia após ouvir o parecer dos advogados da Casa. A questão pode demorar, afinal não há prazo para apreciação das denúncias. Se houver seguimento, uma comissão especial é instalada para discutir o parecer sobre a denúncia em dez dias. Se o parecer for aprovado por maioria simples, o denunciado tem dez dias para se defender. Depois disso, o Senado dará um parecer também dentro de dez dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Se houver a admissão do parecer, o denunciado pode ficar suspenso de suas atividades até sentença final; ficar sujeito a acusação criminal; e perder, até sentença final, um terço do salário. Na fase seguinte começam os debates entre a acusação e a defesa. No dia do julgamento, a sessão é aberta e devem responder sim ou não à pergunta: “cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?” O acusado é condenado por dois terços dos votos para sim e ainda pode ser inabilitado para qualquer função pública por cinco anos.


DA REFERIDA LEI:



Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

TÍTULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias.

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

CAPÍTULO III

DA SENTENÇA

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky

Justiça de SP condena a 14 anos de prisão estudante que usou faca e espada para matar gamer Sol

Julgamento ocorreu nesta segunda (8) no Fórum Criminal da Barra Funda. Defesa de Guilherme Costa alegou que ele não se lembrava de ter matado Ingrid Bueno em 2021. Parecer técnico particular informava que réu tem doença mental. MP discordou ao mostrar laudo oficial que descarta problema. Juíza recomendou, porém, que condenado tenha consultas psiquiátricas.


Por Kleber Tomaz, g1 SP — São Paulo
08/08/2022 23h37 Atualizado há 16 horas

Guilherme Alves Costa, de 18 anos, acusado da morte de Ingrid Oliveira Bueno da Silva, de 19 anos. — Foto: Reprodução/G1


Após um ano do crime, a Justiça de São Paulo condenou a 14 anos de prisão o estudante Guilherme Alves Costa, de 18 anos, que usou uma faca e uma espada para matar a gamer Ingrid Oliveira Bueno da Silva, de 19 anos, conhecida como Sol. A informação foi confirmada na noite desta segunda-feira (8) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio de sua assessoria de imprensa.
O réu foi a julgamento popular nesta segunda pelo assassinato da vítima em 22 de fevereiro de 2021. Sol foi morta na casa de Guilherme, em Pirituba, na Zona Norte da capital paulista. O júri ocorreu no Fórum Criminal da Barra Funda, Zona Oeste. A maioria dos jurados votou pela condenação do acusado, e a sentença foi dada pela juíza Michelle Porto de Medeiros Cunha Carreiro.
O estudante, que já estava preso, continuará detido. Ele foi condenado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel. Segundo a acusação, o assassino tentou "degolar a vítima", que tinha conhecido pela internet havia um mês.
"Deixo de conceder a ele o direito de recorrer em liberdade. As razões que levaram à decretação de sua custódia cautelar persistem, ora reforçadas pela condenação", escreveu a juíza na decisão.
Michelle ainda recomendou que Guilherme tenha consultas psiquiátricas durante o período em que estiver preso. "Oficie-se à prisão onde está custodiado, com a recomendação de que o condenado seja submetido a acompanhamento médico psiquiátrico no curso do cumprimento da pena."
O julgamento já deveria ter ocorrido em 3 de março, mas foi adiado pela magistrada. À época, a defesa do réu juntou ao processo documentos que ainda não tinham sido analisados antes pelo Ministério Público (MP). Depois ele teria de acontecer em 9 de maio, mas também foi adiado em razão da falta de testemunhas.Motivo do crime é desconhecido

Começa o julgamento do estudante acusado de matar a gamer Ingrid Sol
Apesar de ter gravado um vídeo no qual confessa o crime, Guilherme, que é conhecido como Flash Asmodeus no meio dos games, nunca explicou por que assassinou Ingrid. Ela jogava profissionalmente como gamer (saiba mais abaixo). Os dois se conheceram durante partidas online do Call of Duty: Mobile, um jogo de tiro para celulares.
Após matar a gamer, Guilherme gravou um vídeo e compartilhou a imagem nas redes sociais admitindo o assassinato. Em seguida, se entregou numa delegacia, onde foi preso pela Polícia Civil, e continua detido desde então. "Eu quis fazer isso", disse o estudante numa filmagem feita por policiais que o prenderam em flagrante.

'Ataque contra o cristianismo'
De acordo com a investigação, Ingrid foi encontrada morta a facadas depois de ter ido à casa de Guilherme. Os policiais querem saber se os dois tinham algum relacionamento e se o assassinato foi planejado.
A suspeita da polícia é a de que o crime tenha sido premeditado. Guilherme chegou a fugir após matar Ingrid. Depois falou que iria se suicidar, mas foi convencido pelo irmão a se entregar. O irmão havia visto o corpo da gamer sobre uma cama. Segundo o relato deste familiar, o estudante havia lhe dito que a garota “teria atravessado seu caminho” e por isso a matou.
Guilherme ainda afirmou aos policiais que escreveu um livro de 52 páginas, intitulado "Meu Dicionário", para explicar os objetivos do crime. A polícia conseguiu uma cópia dele, que foi anexada ao inquérito.
Nele, o assassino afirmou, de acordo com a Justiça, que "planejava um ataque contra o cristianismo e que seria um soldado de um exército, tendo ainda asseverado que a vítima teria atrapalhado seu caminho, o que, em tese, acena para a possibilidade de envolver um plano para atingir outras pessoas".

Semi-imputável

William Vinicius Sartório, Joao Marcos Alves Batista e Fernanda Magnusson, advogados de Guilherme Alves Costa — Foto: Jeferson Galli/Divulgação

Antes do júri, os advogados do réu alegavam que o acusado não se lembrava de ter matado Ingrid. Nesta segunda, João Marcos Alves Batista, um dos responsáveis pela defesa, afirmou que vai recorrer da decisão da magistrada.
"Maioria dos jurados votou pela condenação. Mas mesmo assim, receberá atendimento psiquiátrico. Mas vou recorrer da decisão por entender que a pena deveria ser de 12 anos, mas a juíza aumentou para 14 anos", disse o advogado.
Um parecer técnico feito por um psiquiátrica particular, encomendado pelos advogados de Guilherme, e que foi anexado ao caso, alega que o réu tem doença mental e precisa de tratamento psiquiátrico.
De acordo com o documento, o acusado possui "Transtorno Delirante Persistente e Traços de Personalidade Antissocial", que o levam a "distorção do entendimento da realidade"
"Guilherme é semi-imputável e é isso que vamos buscar provar no julgamento", chegou a dizer Batista ao g1. Ele defende o réu com os também advogados William Vinicius Sartório e Fernanda Magnusson.
Se o júri considerasse que o acusado é semi-imputável, ele poderia escapar de uma condenação que o levaria à prisão, seguindo para tratamento médico num hospital. Lá ele teria restrição de liberdade, como medida de segurança, sem poder deixar o local. Mas seria analisado periodicamente por especialistas que poderiam dar ou não alta médica para ele sair."No nosso entendimento, Guilherme não tem condições de voltar ao convívio social porque ele representa risco à sociedade", falou João Marcos antes do julgamento.imputável

Jogadora Sol, dos esportes eletrônicos, é assassinada a facadas

O Ministério Público discordou da alegação da defesa de Guilherme de que ele é semi-imputável. Para o promotor Rodrigo Alves Gonçalves, que acusou o réu, "o estudante é imputável" e pode responder criminalmente por seus atos.
O representante do MP baseia essa afirmação no laudo oficial feito por peritos da Justiça, que concluiu, em abril do ano passado, que Guilherme não possui nenhuma doença mental.
O exame de insanidade mental havia sido realizado a pedido da própria defesa do réu, que, no entanto, criticou a maneira como esse teste foi feito e o seu resultado. "Foi um laudo incompleto, de poucas folhas. Por isso pedimos um parecer técnico particular mais completo de 22 páginas", rebateu o advogado do acusado.

Gamer

A gamer Ingrid Bueno, a Sol, tinha 19 anos — Foto: Reprodução/Arquivo pessoal

Ingrid disputava Call of Duty: Mobile pelo time FBI E-Sports. Guilherme jogava em outro time, o Gamers Elite, e a suspeita da polícia é a de que eles se conheceram durante partidas do game online. Um grupo de jogadoras homenageou a gamer morta dentro do jogo preferido dela.
A organização FBI E-Sports declarou ao GloboEsporte que Ingrid era uma excelente jogadora.
"Ela ingressou no nosso esquadrão de meninas e fez muita amizade com os rapazes da line Black Stars, onde ela ficou até o seu final. Ela era uma excelente jogadora, tinha um espaço em nossos corações. Era uma pessoa extraordinária, sempre nos motivando e acreditando. A ligação dela com todos os membros era super boa, super respeitosa, amistosa e educadíssima. Dedicamos a ela nosso respeito máximo, e à família dela, nossos sentimentos e nossas condolências", informa o comunicado da FBI E-Sports.
Em nota, a Gamers Elite informou que Guilherme enviou um vídeo com imagens da jovem morta no grupo da organização, e os responsáveis afirmaram que informaram "as devidas autoridades" e pediram para que os integrantes do grupo não compartilhassem o vídeo. A organização comentou ainda que nunca viu o jogador pessoalmente e que "não compactua com qualquer criminoso de nenhum modo e jamais irá compactuar ou fazer apologias ao mesmo".

Jogadora Sol, de e-sports, foi morta com faca e espada em SP; entenda o caso

terça-feira, 9 de agosto de 2022

A morte de Teori.


 

Brasil deve R$ 1,8 bilhão à ONU e pode perder direito a voto em 2022

No orçamento da União, há apenas R$ 397,8 milhões previstos para as Nações Unidas. Itamaraty classifica situação como “constrangedora"
Talita Laurino


29/08/2021 15:24,atualizado 30/08/2021 0:38

Reprodução/Flickr/Knows Photos

O governo federal acumula dívida com a Organização das Nações Unidas (ONU) que já chega a R$ 1.778,7 bilhão (U$ 342 milhões), de acordo com o Itamaraty. A despesa pode fazer o país perder o direito de voto na Assembleia Geral de 2022, o que “prejudica a imagem do Estado como cumpridor de suas responsabilidades internacionais”, segundo o Ministério das Relações Exteriores.

Para evitar esse constrangimento, o Brasil precisa honrar valor mínimo de US$ 114,3 milhões – o equivalente a cerca de R$ 600 milhões – até 31 de dezembro deste ano, informou ao Metrópoles o Ministério da Economia.

No orçamento da União, entretanto, há apenas R$ 397,8 milhões previstos para a ONU, o que significa que a equipe econômica deverá movimentar recursos de outras áreas para quitar os débitos mais imediatos. “Providências estão sendo tomadas para a solicitação de recursos orçamentários suplementares e posterior pagamento até o fim do presente exercício”, justificou a pasta.

Confira as dívidas em aberto:
Contribuição ao orçamento regular da ONU: em aberto o exercício 2021 (a vencer no dia 31 de dezembro), no valor de US$ 85,27 milhões, equivalente a R$ 443,4 milhões na cotação atual.
Missões de Paz da ONU: dívida no valor acumulado de US$ 253,71 milhões, equivalente a R$ 1.319,2 bilhão. Quantia referente ao período de 2016 a 2021 (a vencer em 31 de dezembro).
Contribuições aos tribunais internacionais: no valor de US$ 3,08 milhões (R$ 16,016 milhões). Montante referente aos anos de 2019 e 2021 (a vencer em 31 de dezembro).

Caso o pagamento não seja efetuado, o artigo 19 da Carta das Nações prevê a perda do direito ao voto como penalidade imediata. Isso ocorre quando a dívida total do país atinge o equivalente a dois anos de contribuições.

O próprio Itamaraty já classificou a situação como “constrangedora”. Tradicionalmente, o país abre a Assembleia Geral da ONU.

A fala inicial do Brasil ocorre desde 1947, quando o diplomata Oswaldo Aranha presidiu o evento em dois momentos: na discussão do status da Palestina, que desde o fim da Primeira Guerra Mundial estava sob mandato britânico, e na 3ª Assembleia Geral das Nações Unidas, a qual aprovou a criação do Estado de Israel.

Além disso, o Brasil também poderá perder seu direito ao voto no Conselho Econômico e Social, que discute importantes temas, como desenvolvimento sustentável, energia e inovação. Os assuntos são de extrema relevância para o país, uma vez que uma fatia de 59% da Amazônia Legal está no território brasileiro.

Palácio do Itamaraty

Paulo Guedes, ministro da EconomiaHugo Barreto/Metrópoles

Brasil deve R$ 1,8 bilhão à ONU e pode perder direito a voto em 2022  
     
Devedores

Atualmente, há apenas três países com dívidas acumuladas na ONU: Somália, Ilhas Comores e São Tomé e Príncipe. Seus governos, entretanto, conseguiram provar que vivem crise econômica gravíssima, e, por isso, preservaram seus direitos nas Nações Unidas. O Brasil não pode alegar o mesmo.

Questionado sobre o motivo de as dívidas ainda não terem sido honradas, o Ministério da Economia afirmou que “o pagamento ainda não foi realizado porque não houve disponibilidade orçamentária”.

A pasta ainda informou que teve conhecimento apenas no dia 12 de agosto, por meio do Itamaraty, sobre o valor mínimo a ser pago.

“Existe a previsão de que todo esse valor, R$ 397,8 milhões, seja pago até 31 de dezembro”, garantiu o Ministério ao Metrópoles.

O débito com a ONU é mais uma preocupação para o ministro da Economia, Paulo Guedes, com as contas públicas. Nas últimas semanas, ele vem defendendo o parcelamento de precatórios, que são dívidas da União reconhecidas pela Justiça.

domingo, 7 de agosto de 2022

Mitomania: Quando mentir se torna uma compulsão?


Abril 01, 2020


Dia 1º de abril é o Dia da Mentira, data em que é muito comum inventar uma mentira para pregar uma peça em alguém. Mas para algumas pessoas, mentir é uma compulsão, tornando-se algo rotineiro e difícil de controlar. É a chamada mitomania: compulsão pela mentira, contada de forma consciente, que busca proteger a pessoa ou falsear a realidade para que ela pareça melhor.

A mitomania é um transtorno mental, levando a um sofrimento psíquico da pessoa que vive alimentando suas próprias mentiras. O mentiroso compulsivo geralmente inventa fatos para aumentar sua importância e realizações, pintando um quadro que lhe dê poder. Para sustentar suas histórias, uma mentira vai levando a outra, de modo que ele se vê refém de suas invenções.
Qual o limite entre a simples mentira e a mitomania?

A mentira social é aquela que tem como objetivo não ferir alguém ou evitar um conflito. Por exemplo, quando alguém corta o cabelo, você não gosta do resultado, mas diz que ficou bom.

No caso das mentiras compulsivas, o mitomaníaco inventa histórias para melhorar sua realidade, parecer possuir mais do que tem ou encobrir alguma atitude. Com o passar do tempo, a pessoa pode até mesmo se perder entre o que é verdade e o que foi inventado

A mitomania está relacionada a outros quadros de doenças psiquiátricas e psicológicas, como transtornos de personalidade antissocial. Geralmente, a pessoa com o transtorno pode ser identificada quando suas histórias não batem ou quando ela tenta esconder o lugar onde mora, emprego ou família.

"Não tem um dia que minha filha não minta. Na maioria das vezes é quando ela faz algo errado e me preocupa o fato dela não se importar em envolver pessoas na trama", contou a dentista M.E, de 50 anos, em uma entrevista ao portal Viva Bem do Uol. Ela é mãe de uma garota de 15 anos que passa por acompanhamento psicológico e relata que se sente envergonhada por não saber lidar com o problema. "Ela é impossível e nega a mentira mesmo quando é pega no pulo".

De acordo com o psiquiatra Alfredo Maluf, do Hospital Israelita Albert Einstein, vários fatores psicológicos e ambientais podem colaborar para o desenvolvimento da mitomania. "Os fatores ambientais podem ser desde as relações familiares e pessoais complicadas até eventos estressantes. A mitomania pode ser, também, associada a sintomas de várias patologias, como por exemplo transtorno de personalidade, bipolaridade e sociopatia”, explica o médico.
Compulsão por mentiras: tratamento para mitomania

O diagnóstico da mitomania exige um acompanhamento profissional, que muitas vezes não é fácil e requer tempo.

O tratamento da compulsão por mentiras começa com a investigação da identificação das outras doenças associadas. Pode ser indicada a psicoterapia, terapia com finalidade de cuidar de problemas psicológicos como ansiedade e depressão, ou psiquiatria clínica, que inclui o uso de medicamentos.

No caso do tratamento medicamentoso, o teste farmacogenético pode ser um aliado para uma resposta mais rápida e sem efeitos colaterais. O exame analisa como os genes podem interferir no desempenho nos medicamentos, sendo utilizado para orientar o médico na escolha dos fármacos e dosagens.

O teste farmacogenético indica quais medicamentos tendem a apresentar melhor desempenho no organismo do paciente e oferecem menos riscos de efeitos colaterais.
VIPs: Filme traz Wagner Moura interpretando a história real de um mitomaníaco

VIPs é um filme brasileiro de 2011 em que Wagner Moura faz o papel de um mitomaníaco. A história é baseada em fatos reais, relatando diversos episódios da vida de Marcelo Nascimento da Rocha, um golpista que ficou conhecido nacionalmente por assumir a personalidade de outras pessoas.

De piloto de avião à dono de companhia aérea, Marcelo não tem limites na hora de se passar por outras pessoas. O filme mostra a dificuldade do personagem em encontrar sua própria identidade, o que o leva a essa compulsão por mentir.

Confira o trailer

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