Define
os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art
.l o Esta lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por membro de
Poder ou agente da Administração Pública, servidor público ou não, da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, que, no exercício de suas funções, ou a
pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi conferido.
CAPÍTULO
II
Dos
Sujeitos do Crime Art. zo São sujeitos ativos dos crimes previstos nesta lei:
I-
agentes da Administração Pública, servidores públicos ou a eles
equiparados;
II-membros
do Poder Legislativo;
IH-
membros do Poder Judiciário; IV- membros do Ministério Público.
CAPÍTULO
III
Da
Ação Penal
Art.
3° Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública condicionada a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
§
1° No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
§
2° O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente, ou por
procurador com poderes especiais, mediante declaração ou através de
petição,escrita ou oral, dirigida ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à
autoridade policiaL
§
3° A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
§
4 o O ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de
representação, se não o exercer no prazo de seis meses, contado do dia em que
vier a saber quem é o autor do crime.
§
5° Será admitida ação privada subsidiária, a ser exercida se a ação pública não
for intentada pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias, contado do
recebimento do inquérito ou, tendo dispensado este, do recebimento da
representação do ofendido.
§
6° A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da
data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
§
7° A ação penal será publica incondicionada se a prática do crime implicar
pluralidade de vítimas ou se, por razões objetivamente fundamentadas, houver
risco à vida, à integridade física ou situação funcional de ofendido que queira
representar contra autores do crime.
CAPÍTULO
IV
Dos
Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos
Seção
I
Dos
Efeitos da Condenação
Art.
4° São efeitos da condenação:
I
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, fixando o
Juiz na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
II
- a perda do cargo, mandato ou função pública.
Parágrafo único. A perda do cargo,
mandato ou função, deverá ser declarada motivadamente na sentença e independerá
da pena aplicada, ficando, contudo, condicionada à ocorrência de reincidência.
Seção
H Das
Penas
Restritivas de Direito
Art.
5° Para os crimes previstos nesta lei, são admitidas as seguintes penas
restritivas de direitos:
I
-prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II-
suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 (um) a 6
(seis) meses, com perda dos vencimentos e vantagens;
IH
-proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município da
culpa, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
CAPÍTULO V
Das
Sanções de Natureza Civil e Administrativa
Art.
6° A responsabilização das pessoas referidas no art. 2°, pelos crimes previstos
nesta Lei, não os isenta das sanções de natureza civil e
administrativa porventura cabíveis em decorrência dos mesmos fatos.
Parágrafo único. A autoridade
policial, o representante do Ministério Público ou outras autoridades ou
servidores, quando fonnalizarem a representação do ofendido, ou o Ministro da
Justiça, quando apresentar a requisição, deverão comunicar o fato considerado
ilícito ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, e à autoridade judicial
ou administrativa competentes para apuração das faltas funcionais.
Art.
7° A responsabilidade civil e administrativa é independente da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art.
8° Faz coisa julgada no cível e no âmbito administrativo-disciplinar a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas
Art.
9° Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou
sem suas fonnalidades:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I
- recolhe ilegalmente alguém a carceragem policial, ou a estabelecimento
destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de
segurança;
II
- deixa de conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando
assim admitir a lei e estiverem inequivocamente presentes seus requisitos;
III
- efetua ou cumpre diligência policial autorizada judicialmente, em desacordo
com esta ou com as formalidades legais.
Art.
10. Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo
legal;
Pena- detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I
- deixa de comunicar imediatamente a execução de prisão temporária ou
preventiva à autoridade judiciária que a decretou:
H
- deixa de comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada;
III-
deixa de entregar ao preso, dentro em 24h (vinte e quatro horas), a nota de
culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o
das testemunhas;
IV-
prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária ou
preventiva, ou de medida de segurança, deixando de executar, no próprio dia em
que expedido o respectivo alvará ou esgotado o prazo judicial ou legal, a
soltura do preso;
V
- deixa de relaxar prisão em flagrante formal ou materialmente ilegal que lhe
tenha sido comunicada;
VI
- deixa de infonnar ao preso, no ato da prisão, seu direito de ter advogado,
com ele falar pessoalmente, bem como o de ficar calado.
Art.
11. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a;
I
- exibir-se, ou ter seu corpo ou parte dele exibido, à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a
constrangimento não autorizado em lei;
IH
- produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de
tortura.
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 12. Ofender a intimidade, a vida privada, a
honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em
flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima
ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de
divulgação de informações aos meios de comunicação social ou serem fotografadas
ou filmadas com essa finalidade.
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art.
13. Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam
incriminá-lo: Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrofo único. Incorre nas mesmas
penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de
função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.
Art.
14. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando
deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, ou identificar-se
falsamente:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos e multa. Parágrafo único.
Incorre nas mesmas quem:
I
- como responsável pelo interrogatório em sede de procedimento investigatório
de infração penal, deixa de se identificar ao preso;
II-
atribui-se, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade.
Art.
15. Submeter o preso ao .uso de algemas, ou de qualquer outro objeto que lhe
tolha a locomoção, quando ele não oferecer resistência à prisão, nem existir
receio objetivamente fundado de fuga ou de perigo à integridade física dele
própria ou de terceiro:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Art.
16. Submeter o preso a intenogatório policial durante o período de repouso
noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente
assistido, consentir em prestar declarações: Pena- detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
17. Impedir ou retardar injustificadamente o envio de pleito de preso à
autoridade judiciária competente para o conhecimento da legalidade de sua
prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as
providências tendentes a saná-los, ou, não sendo competente para decidir sobre
a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art.
18. Impedir, sem justa causa, que o preso se entreviste com seu advogado:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de se comunicar com
seu advogado durante audiência judicial, depoimento ou diligência em
procedimento investigatório.
Art.
19. Constranger preso com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual:
Pena- detenção, de 1 (um) ano a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art.
20. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela, ou num espaço de
confinamento congênere:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente junto com maiores de
idade ou em ambientes inadequados, conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art.
21. Invadir, entrar ou pennanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências, sem autorização judicial e fora das condições estabelecidas em
Lei:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§
lo Incorre nas mesmas penas quem, sob as mesmas circunstâncias do caput:
I-
coage alguém, moral ou fisicamente, a franquear-lhe o acesso a sua casa ou
dependências;
H
- executa mandado de busca e apreensão em casa alheia ou suas dependências, com
autorização judicial, mas de fonna vexatória para o investigado, ou extrapola
os limites do mandado.
§
2o Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal
estiver sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Art.
22. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e
telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora das demais
condições, critérios e prazos fixados no mandado judicial, bem assim atingindo
a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem:
I
- promove a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico sem autorização
judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir;
II
- acessa dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário sem motivação funcional
ou por motivação política ou pessoal, ainda que tenha competência para tanto;
III
- dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou
papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação
informática e telemática, de escuta ambiental ou de quebra de sigilo bancário,
fiscal ou telefônico regularmente autorizados.
Art.
23. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo
da pena cominada à violência.
Art.
24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de
processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I
- pratica a conduta com o intuito de se eximir de responsabilidade civil ou
administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II
- constrange, sob violência ou grave ameaça, o funcionário de instituição
hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito
tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando
sua apuração;
HI
-retarda ou omite socorro a pessoa ferida em razão de sua atuação.
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§
lo Incorre nas mesmas penas quem, sob as mesmas circunstâncias do caput:
I-
coage alguém, moral ou fisicamente, a franquear-lhe o acesso a sua casa ou
dependências;
H
- executa mandado de busca e apreensão em casa alheia ou suas dependências, com
autorização judicial, mas de fonna vexatória para o investigado, ou extrapola
os limites do mandado.
§
2o Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma infração penal
estiver sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Art.
22. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e
telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora das demais
condições, critérios e prazos fixados no mandado judicial, bem assim atingindo
a situação de terceiros não incluídos no processo judicial ou inquérito:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem:
I
- promove a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico sem autorização
judicial ou fora das hipóteses em que a lei permitir;
II
- acessa dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário sem motivação funcional
ou por motivação política ou pessoal, ainda que tenha competência para
tanto;
III
- dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou
papéis obtidos como resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação
informática e telemática, de escuta ambiental ou de quebra de sigilo bancário,
fiscal ou telefônico regularmente autorizados.
Art.
23. Praticar ou mandar praticar violência física ou moral contra pessoa, no exercício
da função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art.
24. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de
processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I
- pratica a conduta com o intuito de se eximir de responsabilidade civil ou
administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II
- constrange, sob violência ou grave ameaça, o funcionário de instituição
hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito
tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando
sua apuração;
HI
-retarda ou omite socorro a pessoa ferida em razão de sua atuação.
Art.
25. Proceder à obtenção de provas, em procedimento de investigação ou
fiscalização, por meios ilícitos ou delas fazer uso, em desfavor do investigado
ou fiscalizado, tendo conhecimento de sua origem ilícita.
Pena: detenção, de 1 (hum) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art.
26. Induzir ou instigar alguém a praticar infração penal com o fim de
capturá-lo em flagrante delito:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos)
anos, e multa.
Parágrafo único. Se a vítima é
capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de l (um) a 4 (quatro) anos
e multa.
Art
27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração
penal ou administrativa em desfavor de alguém pela simples manifestação
artística, de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como de
crença, culto ou religião, na ausência de qualquer indício da prática de algum
crime:
Pena- detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
28. Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal,
diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma de comunicação entre
ambos, sobre fatos que constituam objeto da investigação:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Art.
29. Prestar infonnação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou
administrativo com o fim de prejudicar interesses de investigado.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, com a mesma finalidade, omitir infonnação sobre fato juridicamente
relevante e não sigiloso.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Art.
30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem
justa causa fundamentada:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Art.
31. Exceder o prazo fixado em lei ou norma infralegal para a conclusão de
procedimento de investigação ou fiscalização, exceto nas investigações
criminais ou inquéritos policiais nos quais haja prévia autorização
judicial.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem, quando inexistir prazo para execução ou conclusão do procedimento,
o fizer de fonna abusiva, em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Art.
32. Negar, sem justa causa, ao defensor acesso aos autos de investigação
preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou qualquer outro procedimento
investigatório de infração penal, civil ou administrativa, ou obtenção de
cópias, ressalvadas as diligências cujo sigilo seja imprescindível:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem decreta arbitrariamente sigilo nos autos.
Art.
33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer
ou de não fazer, sem expressa fundamentação legal:
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa. Art. 34. Cobrar tributo ou multa, sem observância do
devido processo legal:
Pena- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem exige tributo, inclusive contribuição social, que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso que a lei não autoriza.
Art.
35. Deixar de corrigir, de ofício, erro que sabe existir em processo ou
procedimento, quando provocado e tendo competência para fazê-lo.
Pena-
detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
Art.
36. Deixar de determinar a instauração de procedimento investigatório para
apurar a prática de crimes previstos nesta Lei quando tiver conhecimento e
competência para fazê-lo.
Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Art.
37. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir a reunião, associação ou
agrupamento pacífico de pessoas para fim legitimo: Pena- detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Art.
38. Exceder-se o agente público, sem justa causa, no cumprimento de ordem
legal; de mandado de prisão ou de mandado de busca e apreensão, com ou sem
violência.
Pena- detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento
Art.
39. O processo e julgamento dos delitos previstos nesta Lei obedecerá o
processo comum, estabelecido no Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940-
Código de Processo PenaL
Parágrafo único. A propositura da
ação penal não impede a instauração da ação civil de reparação e do processo
administrativo disciplinar, nem suspende o andamento destes, se já tiverem sido
instaurados.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art.
40. Para os fins desta lei: I - a expressão "preso" designa toda
pessoa sob custódia de qualquer agente ou servidor lotado nos estabelecimentos
do sistema prisional, seja por ocasião de sua prisão, seja durante a restrição
provisória de sua liberdade, seja ao longo da execução de pena privativa de
liberdade, ou de medida de segurança. II- os atos administrativos incluem os de
natureza fazendária.
Art.
41. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo
244-B:
"Art.244-B. Para os crimes previstos nesta lei, praticados por servidores
públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92,
inciso I, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
somente incidirá em caso de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo,
mandato ou função, neste caso, independerá da pena aplicada pelo crime gerador
da reincidência".
Art.
42. O artigo 10 da Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
''Art.
10 O. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e
telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial: Pena- detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§
1 o. Nas mesmas penas incorre quem:
I
- promove quebra de sigilo bancário, de dados, fiscal, telefônico ou financeiro
sem autorização judicial ou fora das hipóteses em que a lei pennitir;
!I
- dá publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou
papéis obtidos com resultado de interceptação telefônica, de fluxo comunicação
informática e telemática, de escuta ambiental, de quebra de sigilo bancário,
fiscal, telefônico ou financeiro regularmente autorizados.
§
2o. Se o crime for praticado por agente de Poder ou agente da Administração
Pública, servidor público ou não, que, no exercício de suas funções, ou a
pretexto de exercê-las, atua com abuso de autoridade, este sujeitar-se-á ao
regime de sanções previstas em lei especifica".
Art.
43. O artigo 2° da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2° (...).
§r(..).
§ 20 (...).
§ 30 (...).
§ 40 (..).
§
4°-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o periodo de duração da
prisão temporária estabelecido no art. 2~ bem como o dia em que o preso deverá
ser libertado.
§SO(...).
§ 60 (..).
§
r. Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável
pela custódia deverá, independente de nova ordem da autoridade judicial, pôr
imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da
prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
§
8°. Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do
cumprimento do mandado de prisão ".
Art.
44. Revogam-se o § 2° do artigo 150, o § 1 o do art. 316 e os artigos 322, 350,
seu parágrafo único e incisos, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal) e a Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Art. 45.
Esta
Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, relativa ao abuso de autoridade, está
defasada. Precisa ser repensada, em especial para melhor proteger os direitos e
garantias fundamentais constantes da Constituição de 1988 (mais rica no
particular do que a Constituição de 1946, vigente quando da promulgação da Lei
no 4.898, de 1965), bem assim para que se possam tomar efetivas as sanções
destinadas a coibir e punir o abuso de autoridade.
Assim,
o projeto de lei ora apresentado define como crimes de abuso de autoridade
diversas condutas que têm o condão de atingir, impedindo, embaraçando ou
prejudicando o gozo dos direitos e garantias fundamentais.
O
projeto o faz com esmero e com isso há evidente ganho de minúcia e rigor, o que
vem a favor de uma tipificação mais exata de condutas, o que é essencial à boa
técnica de elaboração de tipos penais;
O
projeto também atualiza os crimes de abuso de autoridade em situações
específicas, somente para coibir e punir condutas que escapem ao Estado de
Democrático de Direito, ao pluralismo e à dignidade da pessoa humana.
Quanto
aos aspectos processuais da matéria, vale ressaltar que a ação penal nos casos
dos crimes ora tipificados é pública condicionada à representação do ofendido,
sendo que, em caso do não ajuizamento da ação no prazo devido pela autoridade
competente, conceder-se-á prazo para que o ofendido possa ajuizar a ação penal
privada, subsidiária da pública. Além disso, ressalva-se a possibilidade de o
ofendido buscar as devidas reparações também nas esferas cível e
administrativa.
Vale
destacar que o projeto também se preocupa em redimensionar as multas e outras
penas cominadas para que venham a se tomar efetivas, ou seja, para que
verdadeiramente concorram para coibir o abuso de autoridade ou para punir
melhor aqueles que venham a constranger, com abuso de autoridade, o seu
semelhante. É preciso acabar - de parte a parte - com a cultura do "você
sabe com quem está falando?" Uma disciplina como a que consta do
projeto não se assimila de uma hora para outra. Ao contrário.
Veja-se:
tão-só a sua premência já aponta para estágio ainda discreto de civilidade. É
preciso mudar a cultura. Para tanto, nos primeiros passos, uma legislação de
escopo pedagógico é imprescindível, ainda que - insista-se- a sua necessidade
deponha menos a favor do grau de civilidade da sociedade do que se poderia
desejar.
Por
fim, deve-se salientar que o projeto acima é fruto de um processo de
convergência alcançado por meio de diálogos intensos e profícuos entre os três
Poderes constituídos no Brasil. Houve relevante participação e colaboração por
parte do Comitê Gestor do H Pacto Republicano, com efetiva colaboração do
Judiciário.
O
Executivo foi ouvido em diversas oportunidades por intermédio do Ministério da
Justiça, de forma que o presente texto é objeto de um consenso inicial
impmiante, chegando maduro à deliberação derradeira do Parlamento. Essas
as razões que justificam a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões,
Senador RENAN CALHEIROS