sábado, 5 de março de 2016

Integra despacho/decisão, do Juiz Federal Sergio Moro que ordena condução coercitiva de Luiz Inacio da Silva, (Lula). A justificação foi "para tomada de depoimento é medida de cunho investigatório", fundamenta Moro

Por Redação JOTASão Paulo e Brasília

PETIÇÃO Nº 5007401-06.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
REQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Autorizei buscas e apreensões pela decisão de 24/02 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000  a pedido do MPF.
As buscas estão associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Pleiteia o MPF em separado a condução coercitiva do ex-Presidente e de sua esposa para prestarem depoimento à Polícia Federal na data das buscas.
Argumenta que a medida é necessária pois, em depoimentos anteriormente designados para sua oitiva, teria havido tumulto provocado por militantes políticos, como o ocorrido no dia 17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo. No confronto entre polícia e manifestantes  contrários ou favoráreis ao ex-Presidente, “pessoas ficaram feridas”.
Receia que tumultos equivalentes se repitam, com o que a oitiva deles, na mesma data das buscas e apreensões, reduziriam, pela surpresa, as chances de ocorrência de eventos equivalentes.
Decido.
A condução coercitiva para tomada de depoimento é medida de cunho investigatório.
Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento.
Mesmo ainda com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.

Medida da espécie ainda encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado pelo MPF:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.
III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.
IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.
(…)”
(HC 107644, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma do STF – por maioria, j. 06/09/2011, DJe-200, de 18/10/2011).
Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto, conforme exposto pelo MPF e conforme longamente fundamentado na decisão de 24/02/2016 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
Por outro lado, nesse caso, apontado motivo circusntancial relevante para justificar a diligência, qual seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre manifestantes políticos favoráveis e desfavoráreis ao ex-Presidente e que reclamou a intervenção da Polícia Militar.
Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas.
Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver lesão a inocentes.
Por outro lado, cumpre esclarecer que a tomada do depoimento, mesmo sob condução coercitiva, não envolve qualquer juízo de antecipação de responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear direitos do ex-Presidente ou colocá-lo em situação vexatória.
Prestar depoimento em investigação policial é algo a que qualquer pessoa, como investigado ou testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer fatos ou propiciar oportunidade para esclarecimento de fatos.
Com essas observações, usualmente desnecessárias, mas aqui relevantes, defiro parcialmente o requerido pelo MPF para a expedição de mandado de condução coercitiva para colheita do depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Evidentemente, a utilização do mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões, não aceite o convite.
Expeça-se quanto a ele mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação e o respectivo endereço extraído da representação.
Consigne-se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex-Presidente para a colheita do depoimento.
Na colheita do depoimento, deve ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao silêncio e a presença do respectivo defensor.
O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-Presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo.
Em relação ao pedido de condução coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva, indefiro. Em relação a ela, viável o posterior agendamento do depoimento com a autoridade policial, sem que isto implique maior risco à ordem pública ou a terceiros.
Ciência ao MPF e à autoridade policial.
Curitiba, 29 de fevereiro de 2016.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal

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Leia o despacho sobre as buscas e apreensões e as demais conduções coercitivas:

DESPACHO/DECISÃO
  1. Trata-se de pedido de buscas e prisões cautelares formulado pelo MPF em relação ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e a pessoas associadas (eventos 1 e 3).
Passo a decidir.
  1. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a “regra do jogo”.
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000 e 5083351-89.2014.404.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia e Engevix Engenharia a agentes da Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia
Também destaque-se a comprovação, conforme sentenças prolatadas nas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000, de propinas de milhões de dólares pagas a dirigentes da Diretoria Internacional da Petrobrás.
Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000 e 5023162-14.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto e o ex-Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos Santospor terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.
Dos casos julgados, além das já mencionadas sentenças nas quais foi reputado provado pagamento direto a ex-deputados federais, constam, incidentalmente, em todos eles, referência de que os cargos de Direção da Petrobrás eram “loteados” com os partidos políticos e que estes e parte de seus membros, a partir da indicação de seus ocupantes, obtinham, para enriquecimento ilícito ou financiamento partidário espúrio, percentual sobre a propina negociada com os agentes da Petrobrás.
Assim, por exemplo, o Diretor da Área de Abastecimento Paulo Roberto Costa, em diversos depoimentos na fase de investigação e mesmo em Juízo, declarou que, nos contratos da Petrobrás vinculados à Área de Abastecimento, as empreiteiras pagariam propina calculada em cerca de 2% sobre o contrato. 1% era destinado à Diretoria de Abastecimento, sendo que a maior parte deste era destinada ao Partido Progressista – PP e ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e a agentes políticos destas agremiações. 1% do valor do contrato era destinado à Diretoria da Área de Engenharia e Serviços, sendo que parte deste era destinada ao Partido dos Trabalhadores. Por todos eles, cito o depoimento prestado em Juízo na ação penal 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1101).
Pedro José Barusco Filho, gerente da Área de Engenharia e Serviços da Petrobrás, por sua vez, confirmou as declarações de Paulo Roberto Costa. Declarou ainda que o mesmo esquema criminoso era aplicado em contratos não afeitos à Área de Abastecimento, neste caso cabendo o total da propina à Diretoria da Área de Engenharia e Serviços, sendo que parte deste era destinada ao Partido dos Trabalhadores. Na sentença prolatada  na ação penal 5083351-89.2014.404.7000, reputou-se comprovado não só o pagamento de propina ao Diretor de Engenharia e Serviços Renato de Souza Duque e ao gerente Pedro Barusco, mas igualmente o direcionamento de parte da propina para o Partido dos Trabalhadores, na forma de doações eleitorais registradas. Como consequência, foi condenado criminalmente João Vaccari Neto, Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores.
Milton Pascowitch, denunciado na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, é confesso quanto à intermediação do pagamento de propinas em contratos da Petrobrás com a empreiteira Engevix, tendo por destinatários não só agentes da Área de Engenharia e Serviços da empresa, como os já referidos Renato de Souza Duque e Pedro Barusco, mas também agentes do Partido dos Trabalhadores, como o já referido João Vaccari Neto e o ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva.
Nas sentenças prolatadas nas já referidas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000, além de reputar-se comprovado o pagamento de propina aos então Diretores da Área Internacional Nestor Cunat Cerveró e Jorge Luiz Zelada, também foi afirmado, por intermediadores de propinas, a destinação de parte da vantagem indevida para agentes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
Na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, ainda em curso, consta na imputação de que agentes da Petrobrás, sofrendo influência de agentes e partidos políticos, teriam direcionado fraudulentamente a contratação do Grupo Schahin para operar o Navio-sonda Vitoria 10000, com o que ele daria quitação à empréstimo milionário concedido anteriormente ao Partido dos Trabalhadores, com utilização do acusado José Carlos Costa Marques Bumlai como pessoa interposta.
No processo 5003682-16.2016.4.04.7000, ainda em fase de investigação surgiram provas documentais de que a empreiteira Odebrecht utilizou as mesmas contas secretas empregadas para pagamento de propinas a agentes da Petrobrás para efetuar depósitos em favor de João Cerqueira de Santana Filho em conta secreta no exterior. Também naquele processo, surgiu prova documental de pagamentos à João Cerqueira no exterior efetuados por Zwi Skornicki, intermediador de propinas do Estaleiro Keppel Fels para agentes da Petrobrás. João Cerqueira de Santana Filho é o publicitário contratado pelo Partido dos Trabalhadores em suas campanhas eleitorais.
Então, aqui e ali, colhidas diversas provas, em cognição sumária, de que o esquema criminoso da Petrobrás serviu não só ao enriquecimento ilícito de agentes da Petrobrás ou agentes políticos, mas também para financiamento ilícito partidário.
Em todo esse contexto, questiona o MPF, em sua representação, se o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva desconheceria esses fatos, já que, no período de sua ocorrência, seria ele,  além de chefe da Administração Pública Federal e, portanto, responsável por dar a última palavra no loteamento político da Petrobrás, beneficiário, pelo menos indireto, do financiamento ilícito do Partido dos Trabalhadores.
A questão colocada é complexa e de inviável resolução no presente momento, antes do aprofundamento das investigações e do contraditório.
De todo modo, observo que, no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, surgiram, mais recentemente, alguns indícios do possível envolvimento do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.


Alguns deles provém de criminosos colaboradores.
Um dos operadores do pagamento de propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Fernando Antônio Falcão Soares, declarou que, segundo lhe foi declarado na época pelo próprio José Carlos Bumlai, teria havido possível interferência do ex-Presidente na contratação do Grupo Schahin para operação do navio-sonda Vitoria 10000 visando à quitação do aludido empréstimo fraudulento. Transcrevo trecho de depoimento dele (termo de declarações nº 04, evento 1, anexo4, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000):
“que, em relação ao tema, no final de 2006, não se recordando o mês exatamente, o depoente teve uma conversa com José Carlos Bumlai, na qual ele veio conversar com o depoente; (…) que Bumlai queria consultar o depoente se poderia ajudá-lo em uma pendência que existia entre ele o grupo Schahin; que questionado sobre qual era tal pendência, segundo o relato de Bumlai,  consistia em obter um contrato de construção e aluguel de uma ou duas sondas em favor da Schahin junto à área de Exploração e Produção da Petrobrás; que Bumlai, há aproximadamente dois anos, buscava viabilizar tal projeto, mas sem êxito; (…) que Bumlai explicou que esta pendência se devia a um empréstimo que o Partido dos Trabalhadores havia contraído junto ao Banco Schahin e que Bumlai constava como avalista deste empréstimo; que então Bumlai queria a ajuda do depoente para favorecer o grupo Schahin na obtenção destes contratos com a Petrobras; que, em outras palavras, o contrato com a Petrobras seria uma forma de ressarcir o empréstimo feito ao Banco Schahin; que o empréstimo com o Banco Schahin não seria pago pelo Partido dos Trabalhadores e a forma de compensar seria o Grupo Schahin obter os contratos de sondas junto à área de Exploração e Produção da Petrobras; (…) que questionado ao depoente por qual motivo o Partido dos Trabalhadores fez um empréstimo no Banco Schahin, o depoente ouviu do próprio Bumlai que tal empréstimo tinha por finalidade quitar dívidas contraídas pelo Partido na campanha presidencial de 2002; (…) que questionado por qual motivo Bumlai teria sido o fiador do empréstimo para o Partido dos Trabalhadores, o depoente respondeu que Bumlai tinha uma relação de amizade muito forte com o ex-Presidente Lula; que o depoente nesta época não tinha muita amizade com Bumlai, relação que se fortaleceu apenas após tais fatos, mas ouviu de terceiros que Bumlai e Lula eram muito próximos; que inclusive presenciou Bumlai atendendo e fazendo ligações telefônicas para o então Presidente Lula e o grau de intimidade nas conversas era realmente muito grande; que Bumlai procurou o depoente pedindo sua ajuda exatamente na mesma época em que estava negociando a aquisição do Segundo navio sonda construído pela Samsung (Vitória 10.000); que o depoente disse a Bumlai que não poderia ajudá-lo na Diretoria de Exploração e Produção, pois não tinha nenhuma relação com qualquer funcionário da área; que, no entanto, comentou com Bumlai que havia esta negociação em curso, na Diretoria Internacional, e que inclusive a Petrobras não tinha ainda um sócio escolhido para este empreendimento, pois a Petrobras não queria mais a Mitsui como sócia; que disse a Bumlai que o depoente precisaria conversar com Nestor Cerveró e com Luis Carlos Moreira para verificar a possibilidade de trazer a Schahin como sócia no empreendimento Vitoria 10.000; que, então, ainda em 2006, o depoente conversou com Nestor Cerveró  e com Luis Moreira na Petrobras sobre isto, oportunidade em que o depoente colocou claramente a situação, exatamente como havia sido relatado por Bumlai, assim como esclareceu quem ele era; que, inclusive, mencionou a proximidade de Bumlai com o então presidente Lula e até mesmo com o próprio Delcídio do Amaral; que Bumlai era próximo de Delcídio  pois Bumlai é um dos maiores fazendeiros e empresários do Mato Grosso do Sul; que Bumlai conheceu Delcídio quando este saiu da Petrobrás e foi ser Secretário de Estado do Governo do Zeca do PT, no Mato Grosso do Sul; que Nestor Cerveró disse que não via nenhum problema, desde que se comprovasse a capacidade econômica, financeira e técnica da Schahin; QUE Cerveró pediu também a Moreira que fizesse uma avaliação para analisar justamente esta capacidade da Schahin; que assim que houvesse tal avaliação, seria marcada uma reunião com o pessoal da Schahin para discutir tal possibilidade; que o depoente deu retorno para Bumlai e pediu para que ele já conversasse com o pessoal da Schahin; que ficou combinado com Bumlai que assim que houvesse um ‘de acordo’ de Nestor Cerveró seria marcada uma reunião com o grupo Schahin; que houve, inclusive, uma reunião entre Bumlai, Cerveró e o depoente na Petrobras, para tratar deste tema e no qual o depoente apresentou Bumlai a Cerveró para que se conhecessem e para que Cerveró escutasse do próprio Bumlai o que o depoente havia lhe relatado; que alguns dias depois Nestor Cerveró deu o OK para que a reunião fosse agendada, o que realmente ocorreu; que nesta primeira reunião vieram os dois irmãos, Milton e Salim Schahin, além de outra pessoa, que não se recorda se Sandro Tardim, que era o presidente do Banco Schahin na época, ou se Fernando Schahin, filho de um dos dois irmãos; que esta reunião foi em 2006;  que nesta reunião foi tratado sobre como compatibilizar os interesses da Petrobras e do grupo Schahin; que em um primeiro momento a Petrobras demonstrou um certo receio em colocar a Schahin como sócia, em razão do tamanho do empreendimento;  que a Schahin estava negociando, na área de Exploração e Produção, sondas de águas rasas, de valores entre US$ 100 a 150 milhões de dólares, enquanto a sonda Vitória 10.000 era um equipamento de altíssima tecnologia, para águas profundas e de um valor considerável, aproximadamente US$ 600 milhões de dólares; (…) que, no entanto, a Schahin acabou sendo contratada para ser a operadora do Vitoria 10.000; que, porém, esta aprovação da Schahin como operadora também teve diversos obstáculos, pois a questão foi levada por três vezes para análise da Diretoria Executiva e somente na terceira vez é que foi aprovada; que a questão foi levada por três vezes em um ínterim de no máximo seis meses; que quem levou sempre a proposta para a Diretoria Executiva foi Eduardo Musa; que em cada assunto se escolhia um técnico da área para apresentar a questão à Diretoria Executiva e nesse caso, o técnico escolhido foi Musa; que nas duas primeira vezes, a Diretoria Executiva não aprovou, tirando de pauta, e solicitando explicações técnicas suplementares; que diante das dificuldades que enfrentaram para colocar a Schahin o negócio, o depoente sempre comentava com Bumlai que talvez precisasse do apoio político dele e que fosse conversado com Gabrielli, para que conversasse com os demais diretores; que nas duas primeiras vezes o depoente não chegou a cobrar de Bumlai quem seriam os interlocutores  dele; que na terceira vez, porém, o depoente pressionou Bumlai para que ele acionasse os contatos dele, em especial Gabrielli e o Presidente Lula; que Bumlai respondeu que o depoente poderia ficar tranquilo pois iria acionar Gabrielli e o ‘Barba’, que era como Bumlai se referia ao Presidente Lula; que Bumlai disse ao depoente que, assim que tivessem feitos os contatos, iria avisá-lo para que a questão fosse colocada em pauta; que Bumlai posteriormente avisou o depoente que tudo estava certo e que poderia levar a questão à Diretoria Executiva, pois seria aprovada; que Bumlai não citou nomes, mas afirmou que tinha conversado com as “pessoas”; que nesta conversa, ao contrário da anterior, Bumlai não mencionou quem seriam tais pessoas; que, então, o depoente avisou Musa; que Musa então levou à questão à Diretoria Executiva e realmente foi aprovado o grupo Schahin como operador do navio sonda Vitória 10.000; (…) que, porém, em determinado momento, por volta novembro/dezembro de 2006, o depoente foi procurado por Jorge Luz, antigo lobista da Petrobras, que disse que soube da negociação que o depoente estava fazendo com o grupo Schahin; que Jorge Luz questionou se poderia ajudar o depoente na negociação da comissão com o Grupo Schahin; que o depoente respondeu a Jorge Luz que não existia negociação de comissão no caso, porque o Grupo Schahin tinha vindo, em atendimento a uma solicitação do Partido dos Trabalhadores; que Jorge Luz disse que tinha uma relação antiga e forte com o grupo Schahin e que ele teria condição de obter uma comissão para o grupo; que questionado quem seria o grupo, respondeu que incluiria o depoente, Nestor Cerveró, Luis Carlos Moreira, Cezar Tavares e Eduardo Musa; (…) que posteriormente Jorge Luz  trouxe Fernando Schahin e o Sandro Tordin para conversar com o depoente e com Jorge Luz; que questionado onde ocorreu esta reunião, afirmou não se recordar, mas acredita que foi em algum restaurante; que nesta reunião Jorge Luz disse ao depoente, na frente deles, que já havia conversado e acertado o pagamento de uma comissão, pela Schahin, para o grupo; que a comissão seria em torno de três a quatro milhões de dólares; que tais valores seriam pagos a Jorge Luz, que se encarregaria de repassar ao depoente; que questionado sobre a reunião ocorrida em 20 de dezembro de 2006, ocorrida na Petrobras, com a presença de Cerveró, Jorge Luz, o depoente e Sandro Tardin, o depoente afirma que tal reunião era para tratar não das comissões mas ainda sobre a participação do grupo Schahin como sócia do empreendimento; que em relação à comissão, houve um ou dois pagamentos do Grupo Schahin para Jorge Luz; que Jorge Luz dizia que havia recebido e comentava com o depoente, dizendo que tinham um crédito com ele; que, porém, o grupo Schahin começou a atrasar os pagamentos e Jorge Luz disse que não estava mais sendo pago; que questionado se o restante do grupo sabia sobre este acerto, respondeu que sim; que Jorge Luz não repassou tais valores ao depoente e nem a ninguém do grupo, ao que saiba; (…) que Bumlai ficou muito grato com o depoente em razão de sua atuação neste caso do grupo Schahin, pois o depoente resolveu um problema para Bumlai; que Bumlai, uma ou duas vezes, disse na frente do filho dele que foi o depoente quem teria resolvido um problema familiar de Bumlai, pois o Banco Schahin ficava ameaçando tomar fazendas de Bumlai que teriam sido dadas em garantia no empréstimo para o Partido dos Trabalhadores; (…)”
Em depoimento, também Salim Taufic Schahin, que confessou os fatos após acordo de colaboração e que é um dos dirigentes do Grupo Schahin, confirmou a prática dos crimes e declarou que, na época lhe foi relatado que o contrato entre a Petrobrás e a Schahin teria obtido a aprovação pelo ex-Presidente. Transcrevo (evento 1, anexo64, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000):
“que durante o ano de 2007, o depoente e seu irmão Milton mantiveram reuniões com Vaccari apenas para que fossem dadas informações a ele a respeito do andamento das negociações com a Petrobras do negócio do Vitoria 10000. Da mesma forma, eram dados updates a José Carlos Bumlai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável pela estruturação de financiamentos para as operações da área de Petróleo e Gas; que Bumlai chegou a dizer a Fernando que o negócio estava ‘abençoado’ pelo Presidente Lula; que o depoente e seu irmão Milton também receberam de Vaccari a informação de que o Presidente estava ao par do negócio;”
Fernando Soares ainda relatou outros três episódios nos quais José Carlos Bumlai teria invocado indevidamente o nome e a autoridade do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
No termo de declarações n.º 15 (evento 1, anexo6, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000), relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando intermediar a contratação da empresa OSX pela Sete Brasil, recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Embora a operação não tenha dado certo, Fernando Soares adiantou, a título de comissão, cerca de dois milhões de reais a José Carlos Bumlai e que, segundo este último, seria destinado a parente do ex-Presidente. Para tanto, foi simulado um contrato de prestação de serviço na qual figurou a empresa São Fernando, de titularidade de José Bumlai. Não está claro se a comissão se destinava realmente a parente do ex-Presidente ou ao próprio José Carlos Bumlai, mas o fato por si só revela a invocação indevida por José Carlos Bumlai do nome e autoridade do ex-Presidente. Aparentemente, a transferência desses recursos, em valor inferior a dois milhões de reais, foi identificada, o que teria sido feito mediante aparente simulação de contrato de prestação de serviço entre a empresa Central de Tratamento de Resíduos Alcântara S/A e a Transportadora São Fernando (fl. 27 da representação, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000).
No termo de declarações n.º 7 (evento 1, anexo5, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000), relatou Fernando Soares, em síntese, que, buscando interceder para manutenção de Nestor Cuñat Cerveró no cargo de Diretor Internacional da Petrobrás, recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente
Embora sejam os relatos de pessoas que se envolveram na prática de crimes, há alguma prova de corroboração, especialmente quanto à afirmada irregularidade na concessão e quitação do empréstimo efetuado pelo Banco Schahin à José Carlos Bumlai e na contratação da Schahin Engenharia pela Petrobrás, conforme provas discriminadas na aludida ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000.
Na representação, levanta o MPF suspeitas sobre os pagamentos efetuados por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás para o  Instituto Luiz Inácio Lula da Silva e para a LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda., ambas controladas pelo ex-Presidente.
A pedido do MPF, antes, autorizei a quebra do sigilo fiscal do Instituto Lula (decisão de 07/12/2015, evento 3, no processo 5055607-85.2015.4.04.7000) e da empresa LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. (decisão de 01/09/2015, evento 3, no processo 5035882-13.2015.4.04.7000).
A quebra revelou, segundo o MPF, que o Instituto Lula recebeu doações de cerca de R$ 34.940.522,15 entre 2011 e 2014, sendo que R$ 20.740.000,00 foram provenientes das empresas Camargo Correa,  OAS, Odebrecht, Andrade Gutierrez e Queiroz Galvão,  todas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás. (evento 1, out18, Relatório IPEI n.º PR20150049, da Receita Federal). Especificamente, dirigentes de duas delas, da Camargo Correa e da OAS, já foram condenados criminalmente por corrupção de agentes da Petrobrás, enquanto dirigentes de outras duas respondem à ação penal em trâmite.
Já a LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. recebeu pagamentos de cerca de R$ 21.080.216,67 entre 2011 e 2014, sendo que R$ 9.920.898,56 foram provenientes das empresas Camargo Correa,  OAS, Odebrecht, Andrade Gutierrez, UTC e Queiroz Galvão,  todas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás (evento 1, out39, Relatório IPEI n.º PR20150032, da Receita Federal). Especificamente, dirigentes de duas delas, da Camargo Correa e da OAS, já foram condenados criminalmente por corrupção de agentes da Petrobrás, enquanto dirigentes de outras duas respondem à ação penal em trâmite.
Não se pode concluir pela ilicitude dessas transferências, mas é forçoso reconhecer que tratam-se de valores vultosos para doações e palestras, o que, no contexto do esquema criminoso da Petrobrás, gera dúvidas sobre a generosidade das aludidas empresas e autoriza pelo menos o aprofundamento das investigações.
Em relação ao resultado das quebras, aponta ainda o MPF suspeitas sobre algumas transferências efetuadas a partir do Instituto Lula e da LILS Palestras
Constata-se que, aparentemente, as entidades remuneravam seus empregados mediante contratos de consultoria. Assim, v.g.: Paulo de Tarso Vannuchi, diretor do Instituto Lula,  recebia por serviços de consultoria da Vannuchi e Vannuchi Ltda. (R$ 294.456,00 entre 2012 a 2014);  Clara Levin Ant, diretora do Instituto Lula, recebia por serviços de consultoria da Nemala Assessoria em Planejamento Estratégico e Projetos – Eireli. (R$ 292.441,95 em 2014). Também identificados pagamentos por serviços de tradução, fotos e comunicações a empresas ocupadas por ex-empregados da Presidência da República. Não se tratam, porém, de valores muito expressivos, sendo talvez prematura a suspeita do MPF sobre esses pagamentos.
Ainda sobre as quebras, reporta-se o MPF a pagamentos de certo vulto efetuados pela Telos Empreendimentos Culturais Ltda. à LILS, de R$ 345.423,14 e R$ 356.297,28 em maio e junho de 2011, enquanto entre 2011 a 2015 obteve contratos de patrocínio junto à Petrobrás. Apesar da empresa não ter aparentemente funcionários registrados, consulta a rede mundial de computadoares revela que se trata aparentemente de empresa real e estruturada. Então impossível concluir no momento por qualquer ilicitude em relação a esses pagamentos.
Dos pagamentos efetuados pelo Instituto Lula, destacam-se pagamentos vultosos de R$ 1.349.446,54 entre 2012 a 2014  à empresa G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. Referida empresa tem por sócio administrador Fábio Luis Lula da Silva, filho do ex-presidente, e ainda Fernando Bittar e Kalil Bittar. Considerando o número de empregados, obtidos atráves da RAIS, constata-se que era ele reduzido. Também destaque-se pagamento, não tão vultoso, de R$ 114.000,00 para a empresa Flexbr Tecnologia Ltda., que tem o mesmo endereço da referida empresa G4, mas por sócios outros filhos do ex-Presidente, como Marcos Claudio Lula da Silva, Sandro Luis Lula da Silva e a nora Marlene Araújo Lula da Silva. Também a LILS Palestras efetuou pagamento de R$ 72.621,20 à Flexbr, além de ter efetuado pagamentos entre 2011 a 2013 de R$ 227.138,85 a outro filho do ex-Presidente, Luis Claudio Lula da Silva.
Relativamente ao Instituto Lula, cumpre ainda descatar que a presidência dele foi ocupada por José de Filippi Júnior entre 01/2011 e 20/11. Referida pessoa foi também tesoureiro da reeleição do ex-Presidente em 2006. A referência é relevante, pois José de Filippi é citado expressamente pelo criminoso colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa, Presidente da UTC Engenharia, e também pelo subordinado deste Walmir Pinheiro Santana, como responsável pelo recebimento de cerca de R$ 2,4 milhões de reais oriundos de contratos celebrados com a Petrobrás pelo Consócio Quip S/A, integrado pelas empreiteiras Queiroz Galvão, UTC e Iesa. Também teria recebido R$ 400.000,00 provenientes de acertos de propina em contratos da UTC no COMPERJ. Cópias dos depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa encontram-se no evento 1, arquivos out29, out30, out31, de Walmir Pinheiro no evento 1, out32, out33 e out34.
Atualmente, o Instituto Lula seria presidido por Paulo Tarcíso Okamato, também sócio do ex-Presidente no quadro social da LILS Palestras.
Ainda em sua representação, o MPF informa a apreensão de diversos documentos nas empreiteiras Odebrecht e OAS relativamente ao pagamento ao ex-Presidente de palestras principalmente no exterior (fls. 24-30 da representação). Em análise sumária, chama a atenção, os elevados valores pagos ao ex-Presidente por suas palestras, como, v.g., cerca de USD 200.000,00 líquidos pela OAS por palestra e  R$ 449.580,84 líquidos pela Odebrech por palestra. Embora o ex-Presidente seja pessoa de elevado prestígio político, inclusive internacional, no contexto do esquema criminoso da Petrobrás, esses valores, assim tão expressivos, não deixam de chamar a atenção.
Apesar das suspeitas em relação a esses pagamentos, os elementos probatórios mais relevantes até o momento colhidos estão aparentemente relacionados com o recebimento subreptícios de favores pelo ex-Presidente das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás.
Com efeito, prosseguindo em sua representação, o MPF aponta elementos probatórios que geram fundada suspeita de que o ex-Presidente teria recebido benefícios materiais, de forma subreptícia, de empreiteiras envolvidas na Operação Lavajato, especificamente em reformas e benfeitorias de imóveis de sua propriedade.
Também presentes suspeitas de que o ex-Presidente seria o real proprietário de dois imóveis em nome de pessoas interpostas.
Um dos imóveis seria o apartamento 164-a, do Condomíiom Solares, com endereço na Av. General Monteiro de Barros, nº 638, no Guarujá/SP.
Segundo matrícula 104.801 do Registro de Imóveis de Guarujá, o imóvel ainda encontra-se no nome de uma das empresas do Grupo OAS, a OAS Empreendimentos (evento 1, arquivo out68).
Esclareça-se que o apartamento e o próprio prédio em questão eram empreendimento imobiliário conduzido pelo Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários do qual João Vaccari Neto, ex-Secretario de Finanças do Partido dos Trabalhadores, já foi Diretor Financeiro, atualmente respondendo, por sua gestão, juntamente com outros por ação penal na Justiça Estadual de São Paulo (processo crime 1607/2010, 5ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP). Não obstante, pelas dificuldades da Bancoop, o empreendimento foi assumido pela própria OAS no ano de 2009, que se encarregou de finalizá-lo.
Apesar da OAS figurar na matrícula como proprietária do apartamento, foram identificados diversos elementos probatórios no sentido de que ele já havia sido destinado ao ex-Presidente. Extraio da própria síntese do MPF:
“(a) depoimentos colhidos apontam que LULA e sua familia visitaram o imovel, e no seu interesse foram conduzidas reformas no apartamento; (b) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas para reformar o imovel (mais de R$ 750.000,00);
(c) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas de instalacao de moveis na cozinha e dormitorios do apartamento (cerca de R$ 320.000,00);
(d) funcionaria da empresa que realizou a reforma no apartamento confirmou a participacao da esposa e do filho de LULA em reuniao com executivos da OAS para tratar de detalhes da obra;
(e) as notas publicas de LULA sobre a propriedade do triplex no Guaruja nao guardam pertinencia logica com a estrutura negocial construida pela OAS no CONDOMÍNIO SOLARIS.”
Afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como o zelador do prévio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, dois engenheiros da OAS, dirigentes e empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento,
Depois que os fatos vieram a público, o Instituto Lula publicou nota, em 14/08/2015, informando que a esposa do ex-Presidente não seria proprietária do imóvel, mas sim seria titular de cota do empreendimento da Bancoop, mas que não teria feito a opção pela compra do imóvel ou pelo ressarcimento do valor quando ele, o empreendimento, foi transferido à OAS (evento 1, out91).
Entretanto, o álibi, como aponta o MPF, parece ter pouca consistência com os fatos.
Consta que a OAS, ao assumir o empreendimento Solaris (denominado anteriormente Mar Cantábrico), em 08/10/2009, concedeu aos cooperados da Bancoop o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor (evento 1, out92).
Em petição apresentada pela OAS em 29/08/2011 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a empreiteira ainda informou que todos os apartamentos do Condomínio Solareis haviam sido vendidos e que os cooperados passaram a ter unidades habitacionais determinadas (evento 1, out93). Transcrevo trecho da petição da OAS:
“Os respectivos cooperados passaram assim de detentores de um termo de adesão a empreendimento, sem prazo certo para entrega de obra, sem definição clara de valor a ser pago e muitas vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida, para a condição de titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado, memorial de incorporação registrado, unidade devidamente identificada, valor definido a ser pago e prazo certo para entregada das obras.”
Então a nota pública do Instituto Lula em 14/08/2015 não é coerente com o desdobramento documentado do empreendimento.
Mas acima disto, consta prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo. Segundo o apurado, o valor global da reforma teria sido de cerca de R$ 777.189,13 durante o ano de 2014.
Adicionalmente, a OAS teria gasto com a instalação da cozinha do apartamento cerca de R$ 287.000,00 durante o ano de 2014 junto à empresa Kitchens Cozinhas e Decorações Ltda.
Argumenta o MPF que fariam pouco sentido gastos tão expressivos  para o apartamento pela  OAS, incluindo a instalação de elevador privativo, para unidade imobiliária sem proprietário ou comprador determinado.
Tampouco faria sentido que a reforma fosse conduzida  com visitas e reuniões de familiares do ex-Presidente, juntamente com o Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro,
Agregue-se que o MPF levantou a informação, com diretores da OAS, de que a empresa não tem por praxe realizar a personalização de apartamentos para clientes ou a instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializa e igualmente que, em relação ao Condomínio Solareis, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fls. 48-49 da representação).
Então, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que a OAS Empreendimentos preparou o referido apartamento 164-A para utilização pelo ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva e seus familiares, com gastos, por sua conta (da OAS), de cerca de um milhão de reais em reforma e móveis, apesar de manter o imóvel registrado em nome da própria OAS.
Outro dos imóveis consiste em sítio em Atibaia/SP.
Referido imóvel seria composto por dois sítios contíguos, Santa Barbara e Santa Denise.
O sítio de matrícula 19.720 do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.
O sítio de matrícula 55.422 do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar.
Jonas Suassuna coadministra com Fabio Luis Lula da Silva, filho do ex-Presidente, a empresa BR4 Participações Ltda. Fernando Bittar, por sua vez, é sócio com Fábio na já referida G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda.
O advogado Roberto Teixeira, pessoa notoriamente próxima a Luis Inácio Lula da Silva, representou Jonas e Fernando na aquisição, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele.
Mensagem eletrônica apresentada pelo MPF na fl. 57 da representação, sugere a utilização de Jonas e Fernando como pessoas interpostas. A mensagem enviada, em 28/10/2010, por Roberto Teixeira a Aguinaldo Ranieiri, com cópia para Fernando Bittar e Meire Santarelli, tem o seguinte conteúdo:
“Conforme solicitado, segue minuta das escrituras de ambas as áreas. Falei ontem com o Adalton e a área maior está sendo posta em nome do sócio do Fernando Bittar. Qualquer dúvida, favor retornar.”
Para aquisição das duas áreas, segundo o MPF, teriam sido utilizados cheques somente de Jonas Suassuna.
O sítio em Atibaia, após a aquisição, passou a sofrer reformas significativas.
Foram colhidas provas, segundo o MPF, de que essas reformas foram providenciadas e custeadas pelos já referidos José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS, todos envolvidos no esquema criminoso da Petrobrás.
Foram colhidos depoimentos de testemunhas, como Emerson Cardoso Leite, Rômulo Dinalli da Silva, Adriano Fernandes dos Anjos e Igenes dos Santos Irigaray Neto, que atenderam à solicitação de José Carlos Bumlai para reforma do sítio.
Diante da demora da conclusão da reforma, foram solicitados os serviços da Odebrecht.
Proprietária de estabelecimento na região, Patricia Fabiano Melo Nunes de Paula Alves, declarou ao MPF que vendeu material de construção para o sítio e que recebia os pagamentos mediante entrega de dinheiro em espécie. Igenes dos Santos Irigaray e depois Frederico Barbosa, que se apresentava como engenheiro da Odebrecht, conduziram a reforma do sítilo. Proprietária de outro estabelecimento na região, Abila Aparecida Magalhães Ferreira da Silva prestou depoimento equivalente. Dono de restaurante na região, ouvido como testemunha, também declarou que empregados da Odebrecht, que utilizavam roupas com a logomarca da empresa, também trabalharam na reforma do sítio.
Frederico Marcos de Almeida Hora, engenheiro da Odebrecht, foi ouvido pelo MPF (evento 3) e confirmou que realizou as reformas por solicitação da empresa Odebrecht, especificamente do Diretor Emyr Diniz Costa Júnior. Cerca de quinze empregados da Odebrecht teriam trabalhado no sítio. Afirmou que as obras foram acompanhadas, no sítio, por pessoa de nome “Aurélio” no sítio e que pagamentos foram por este também realizados.
Não foi, porém, dimensionado pelo MPF o custo total da reforma do sítio em Atibaia.
Além da reforma do sítio, também colhidas provas de que a OAS, além de ter adquirido a cozinha para o apartamento 164-A no Condomínio Solaris, também providenciou a aquisição e instalação da cozinha do sítio, o que também foi feito na empresa Kitchens. A esse respeito, além das notas fiscais. transcrevo depoimento de vendedor da Kitchens na época dos fatos, Rodrigo Garcia da Silva:
“que é funcionário da empresa Seder desde janeiro de 2015; que antes foi funcionário da empresa KITCHENS por aproximadamente 7 anos, tendo deixado a empresa em novembro de 2014;”
Sobre a cozinha do apartamento 164-A:
“que quanto ao pedido 214.299 da OAS EMPREENDIMENTOS, no endereço Av. General Monteiro de Barros, nº 638, cobertura, Praia das Astúrias, Guarujá/SP, afirma recorda-se da venda; QUE nesta obra o contato foi feito por outra estagiaria da OAS de nome JESSICA MALZONI; QUE o depoente dirigiu-se ao escritório da OAS, tendo lá encontrado JESSICA e a primeira estagiária com que conversou nas reuniões sobre o serviço em Atibaia; QUE foi apresentada a planta de um triplex, sendo que a obra já estava mais adiantada do que no caso da contratação anterior; QUE o prazo solicitado foi mais curto do que o usual; QUE o prazo pedido foi de 45 dias, sendo que normalmente a KITCHENS solicita 60 dias só para produção dos móveis, após a discussão do projeto; QUE em sendo a data do pedido de 01/09/2014 informa que o primeiro contato ocorreu aproximadamente uma semana antes; QUE as duas estagiárias entregaram para o depoente as plantas do imóvel; QUE em nova reunião foi apresentado pelo depoente para as estagiárias o projeto final, sendo que após a discussão de detalhes finais a estagiária JESSICA recebeu, por telefone, a ordem de Paulo Gordilho para fechar ao negócio; QUE o contrato foi celebrado com a OAS EMPREENDIMENTOS, não sabendo identificar o responsável pela contratação dentro da empresa; QUE o deponente retirou o contrato já assinado na sede da OAS; QUE quem realizou as medidas do apartamento foi um técnico da empresa KITCHENS de nome DAIVID; (…) QUE os pagamentos foram feitos mediante depósitos bancários da OAS para KITCHENS; QUE o valor foi próximo de R$ 300.000,00, tendo sido pago, inicialmente, um sinal; (…) QUE nos contatos com JESSICA tomou conhecimento de que o apartamento seria destinado a um diretor da empresa OAS; QUE esteve no apartamento em duas oportunidades; QUE na segunda vez estava acompanhado de um fiscal de montagem da filial da KITCHENS de Santos/SP chamado JOSÉ MARIA, que costumeiramente passava no apartamento; QUE nestas visitas um dos montadores da KITCHENS fez menção ao fato de que o apartamento seria de Luis Inácio Lula da Silva;”
Sobre a cozinha do sítio em Atibaia:
“que quanto ao pedido 214.066, que tem como contratante FERNANDO BITTAR; QUE recebeu uma ligação da OAS solicitando que um profissional da KITCHENS fosse até o escritório da empresa na Av. Angélica para discutir um projeto; QUE ao chegar na sede da empresa OAS encontrou-se com uma estagiária, com o sr. ROBERTO MOREIRA FERREIA e com o Sr. PAULO GORDILHO; QUE foram discutidas questões iniciais da contratação; QUE as medidas foram informadas pelo contratante, com base na planta do imóvel; QUE após a elaboração do projeto o depoente retornou ao escritório da OAS juntamento com o também funcionário da KITCHENS ARTHUR; QUE nesta segunda reunião encontrou-se com a mesma estagiária que havia mantido contato na primeira reunião e com o Sr. PAULO GORDILHO; QUE nesta oportunidade foram definidas questões finais de acabamento e o negócio foi fechado; QUE a última palavra quanto a contratação foi de PAULO GORDILHO; QUE na visão do depoente PAULO GORDILHO era o gerente da obra; QUE retornou à KITCHENS e formalizou o contrato; QUE o contrato foi feito em nome de FERNANDO BITTAR; QUE PAULO GORDILHO foi até a loja da KITCHENS para levar o contrato, já assinado por FERNANDO BITTAR; QUE no pedido de 214.066, de 28/03/2014, reconhece no campo “plantas e acabamentos aprovados” como sendo do contratante, no campo “vendas” a sua e no campo “fiscalização de obras” a de ROGÉRIO, gerente operacional da KITCHENS; QUE os documentos foram levados por PAULO GORDILHO para colheita das assinaturas de FERNANDO BITTAR; QUE as assinaturas não foram colhidas na loja; QUE o valor aproximado da contratação foi entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00; QUE os pagamentos foram feitos em espécie por PAULO GORDILHO na loja da KITCHENS; QUE não teve qualquer contato com FERNANDO BITTAR; QUE houve uma solicitação para que o depoente fosse retirar o valor na sede da OAS, sendo que o pedido não foi aceito; QUE o dinheiro foi levado por PAULO GORDILHO à KITCHENS em uma maleta; QUE o valor foi entregue em uma sala reservada da empresa; QUE a contagem do valor foi feita pela caixa da loja ELIANE, acompanhada do depoente, do gerente da loja, MARO AMARO e de PAULO GORDILHO; QUE foi solicitado por PAULO GORDILHO que o projeto da KITCHENS fosse elaborado com base nas medidas fornecidas, já que no local de instalação dos móveis estava ocorrendo uma obra; QUE o projeto dizia respeito a um imóvel localizado em Atibaia/SP; QUE o pagamento em espécie dizia respeito ao sinal, sendo que o depoente não tem conhecimento de como se deu o restante do pagamento; QUE possivelmente o setor financeiro da fábrica saiba informar; QUE o projeto foi realizado com os produtos de luxo, não sendo, porém, o melhor material da KITCHENS; QUE após a assinatura do contrato manteve contato com PAULO GORDILHO para tratar de questões operacionais por aproximadamente 50, 60 dias após a assinatura do contrato; (…) QUE na segunda reunião que teve na sede da empresa OAS foram decidias questões finais de acabamento, sendo que as decisões couberam a PAULO GORDILHO; QUE pelo que foi dito ao depoente por PAULO GORDILHO o destinatário dos serviços prestados seria FERNANDO BITTAR; (…) QUE fez um contato com caseiro da obra de ATIBAIA, chamado de MARADONA para agendar dia e hora de entrega; QUE MARADONA ligou para o depoente, no celular; QUE falou com MARADONA umas duas vezes; QUE tinham o celular do depoente, PAULO GORDILHO e PAULA CAMARGO; QUE MARADONA fez menção a obra de Atibaia, para FERNANDO BITTAR ou a OAS; QUE não sabe se outras empresas concorreram com a KITCHENS na formulação dos projetos; QUE na reunião referente a ATIBIAA na OAS, estavam presentes PAULO GORDILHO, PAULA CAMARGO e ARTUHR;”
O teor do depoimento foi confirmado por outros funcionários da Kitchens ouvidos pelo MPF, inclusive de que a OAS teria adquirido tanto a cozinha para o apartamento no Garujá como para o sítio em Atibaia (fls. 63-64 da representação). O valor da cozinha do sítio seria de cerca de R$ 170.000,00.
O fato da OAS ter pago a aquisição e a instalação de cozinha tanto para o apartamento no Guarujá como para o sítio em Atibaia dificilmente pode ser atribuído à coincidência.
Aliás, foi identificada  no aparelho celular utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas tanto do sítio como do apartamento seriam o ex-Presidente e a ex-Primeira-Dama (fl. 49 da representação) :
“Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que iser.
Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto.
Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.
Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.
Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?
Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.
Paulo Gordilho: Fico no aguardo.
Leo Pinheiro: Ok.”
Oportuno lembrar que José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, é um dos dirigentes da OAS que foi condenado, por este Juízo, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no esquema criminoso da Petrobrás (ação penal 5083376-05.2014.404.7000).
Entre outros elementos que relacionam o ex-Presidente ao sítio em Atibaia encontra-se o número expressivo de vezes em que ele e sua família estiveram no local, o que pode ser constatado mediante o número de viagens ao local do serviço público de proteção ao ex-Presidente (fl. 664 da representação), bem como o fato de parte da mudança do ex-Presidente, após sua saída do Palácio do Planalto, ter sido levada ao local em 01/01/2011, o que revelado por exemplo pelo documento de fl. 68 da representação.
Agregue-se que a realização das reformas por José Carlos Bumlai e pela Odebrech e a aquisição da cozinha pela OAS não fazem qualquer sentido se os reais proprietário do sítio forem Jonas Suassuna e Fernando Bittar. Admitindo-se, porém, que o proprietário é o ex-Presidente as ações de José Bumlai, da Odebrecht e da OAS passam a ser compreensíveis.
Então, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que Luis Inácio Lula da Silva é o real proprietário do sítio em Atibaia e que este sofreu reformas significativas, de valor expressivo, ainda que sem dimensionamento do valor total, por ação de José Carlos Bumlai e da Odebrecht, além da OAS ter providenciado a aquisição e a instalação da cozinha no local.
Informa ainda o MPF que teriam sido colhidas provas de que parte dos bens da mudança do ex-Presidente do Palácio do Planalto foi armazenada em depósito da empresa Granero (Granero Transportes Ltda.) e que os custos deste armazenamento, de R$ 1.292.210,40, foram arcados pela OAS (fls. 68- da representação).
Consta que em 22/10/2010, a empresa Granero emitiu orçamento a pedido de Paulo Tarciso Okamoto para armazenagem dos bens pertencentes a Luiz Inácio Lula da Silva, o que foi aceito em 27/12/2010. Apesar disso,  o contrato de armazenagem, com valor mensal de R$ 21.536,84, foi celebrado, em 01/01/2011, entre a Construtora OAS e a Granero. Para ocultar o real objeto, constou no contrato que objeto seria a “armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativa de propriedade da Construtora OAS Ltda.”. Até a rescisão do contrato, em janeiro de 2016, o custo do serviço foi de R$ 1.292.210,40 e foi arcado pela OAS. Após a rescisão, a Granero teria feito, segundo o MPF, a entrega do bens para pessoas indicadas por Paulo Tarcido Okamoto. No termo de rescisão, a OAS foi representada pelo Diretor Luis Gustavo Viana.
Essas afirmações do MPF reproduzem as informações prestadas a ela pela própria Granero Transportes Ltda. (evento 1, out125). Segundo o que ali consta Paulo Tarciso Okamoto teria informado a empresa que os custos de armazenagem seriam arcados pela OAS “na qualidade de apoiadora do Instituto Lula”.
A aparente ocultação e dissimulação de patrimônio pelo ex-Presidente, o apartamento e o sítio, as reformas e aquisições de bens e serviços, em valores vultosos, por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da  Petrobrás, necessitam ser investigadas a fundo. Também o último fato, o armazenamento de bens do ex-Presidente, com os custos expressivos arcados pela OAS, necessitam melhor apuração.
Em princípio, podem os fatos configurar crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
Tais episódios reforçam a necessidade de também aprofundar as investigações sobre as relações entre as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás com o Instituto Lula e a empresa LILS Palestra, bem como em relação a associados do ex-Presidente.
Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto.
Apesar do MPF ter reunido um acervo considerável de provas, especialmente em relação ao apartamento e o sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes falsidades e pela utilização de pessoas interpostas, autoriza o aprofundamento das investigações.
Talvez o aprofundamento das investigações possa melhor esclarecer a relação do ex-Presidente com as empreiteiras e os motivos da aparente ocultação de patrimônio e dos benefícios custeados pelas empreiteiras em relação aos dois imóveis, além de confirmar ou não a licitude dos pagamentos por elas efetuadas ao Instituto Lula e à LILS.
Há, portanto, causa provável para a realização das buscas e apreensões pretendidas.
A busca deve abranger o endereço dos investigados, residenciais e comerciais, diante da possibilidade de que guardem documentos relevantes em um e outro.
Faço algumas especificações.
LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda., CNPJ 13.427.330/0001-00. Não dúvidas quanto à pertinência da busca e apreensão para aprofundar a elucidação das causas dos pagamentos a ela efetuadas pelas empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobras.
Instituto Luiz Inácio Lula da Silva, CNPJ 64.725.872/0001-08. Não dúvidas quanto à pertinência da busca e apreensão para aprofundar a elucidação das causas dos pagamentos a ela efetuadas pelas empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobras.
Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva, não dúvidas quanto à necessidade das buscas, sendo ambos os beneficiários principais dos aludidos imóveis e reformas.
Fábio Luis Lula da Silva. Filho do ex-Presidente cujos sócios foram utilizados, aparentemente, como pessoa interposta. Sua empresa G4 Entretenimento ainda recebeu valores vultosos do Instituto Lula. A causa desses pagamentos deve ser esclarecida. A busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, como G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda.  (06.287.942/0001-89), BR4 Participações Ltda.  (07.073.002/0001-50), Gamecorp S/A. (07.121.705/0001-06), LLF Participações Eireli – EPP (13.432.855/0001-33) e FFK Participações Ltda.  (22.921.418/0001-74).
Sandro Luis Lula da Silva. Filho do ex-Presidente e sócio da Flexbr Tecnologia Ltda., CNPJ 09.067.735/0001-07. A busca deve ser decretada para melhor apurar as causas dos valores recebidos pela empresa do Instituto Lula. Não vislumbro motivo suficiente para estender, porém, à busca à outra empresa de cujo quadro social participa, Gisan Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. – ME, CNPJ 04.871.567/0001-94, considerando o objeto social estranho completamente a qualquer fato ilícito.
Luis Cláudio Lula da Silva, CPF 339.744.178-18. Filho do ex-Presidente. A busca deve ser autorizada para melhor apurar as causas dos valores recebidos por ele da empresa LILS Palestras.
Marcos Claudio Lula da Silva. Filho do ex-Presidente e sócio da Flexbr Tecnologia Ltda., CNPJ 09.067.735/0001-07. A busca deve ser decretada para melhor apurar as causas dos valores recebidos pela empresa do Instituto Lula.
Marlene Araújo Lula da Silva, nora.  Não vislumbro causa suficiente para a busca.
Fernando Bittar.  Há indícios de que serviu como pessoa interposta. As razões acima expostas já são suficientes a justificar a busca. A busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, Coskin Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (11.140.147/0001-01) e M7 Produções e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME (67.547.281/0001-78).
Jonas Leite Suassuna Filho. Há indícios de que serviu como pessoa interposta. As razões acima expostas já são suficientes a justificar a busca. Ela quebra deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, como  Editora Gol Ltda.  (03.782.338/0001-30), Imobiliária Zarpar Ltda. – ME (03.971.002/0001-16), Goal Games Ltda. ME (04.086.370/0001-44), Zapt Comércio e Serviços Ltda. – ME (31.933.567/0001-44), Goal Discos Ltda. ME (01.369.187/0001-68), Bancobanca Consultoria e Projetos Ltda. – ME  (07.668.665/0001-17),  Gol Mídia Participações Ltda.  (08.884.810/0001-60), Gol Mobile Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação Ltda.  (09.241.022/0001-18), Gol Green Projetos Ambientais e Energéticos Ltda. – ME (10.767.344/0001-84), Imobiliária Gol Ltda.  (11.338.911/0001-40), PJA Empreendimentos Ltda. (28.591.329/0001-93) e Nippo Sistema Representação e Lançamento Ltda. – ME, (CNPJ 40.373.318/0001-32), a maioria no mesmo endereço.
Paulo Tarciso Okamoto, Presidente atual do Instituto Lula. As razões acima expostas já são suficientes a justificar as buscas. Elas devem se estender  às empresas de cujo quadro social participa, OKA2 Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. – ME, CNPJ 04.924.014/0001-52, e Guadelupe Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. – ME, CNPJ 09.514.821/0001-10, esta última considerando apenas a possibilidade de que guarde documentos relevantes no local.
José de Filippi Júnior. Foi Presidente do Instituto Lula e é diretamente referido como tendo recebido valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás. As razões acima expostas já são suficientes a justificar a busca. Ela deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, o Instituto Diadema de Estudos Municipais, CNPJ 01.478.763/0001-05, e a AFC 3 Engenharia Ltda., CNPJ 09.163.915/0001-92.
Clara Levin Ant, secretária de confiança do ex-Presidente, é possível que ela lhe confie a guarda de documentos relevantes para a investigação, ainda que não seja ela diretamente investigada.
Paulo Cangassu André, supostamente funcionário do Instituto Lula, mas que trocou diversas mensagens com executivos da OAS para tratar de palestras da LILS. Embora não seja diretamente investigado, é possível que guarde documentos que possam elucidar as palestras do ex-Presidente e as remunerações.
Paulo Roberto Valente Gordilho é o executivo da OAS encarregado da aquisição e instalação das cozinhas no sítio de Atibaia e do apartamento 164-A, pode dispor de documentos que elucidem os fatos relativos a esse bens.
Rogério Aurélio Pimentel, assessor da Presídência da República até 19/02/2011, foi o responsável por cuidar do transporte dos bens do ex-Presidente para o sítio em Atibaia. Acredita o o MPF que ele ainda seria o “Aurélio” referido por Frederico Horta como responsável por acompanhar a reforma do sítio (evento 3). A busca na residência poderá colher provas a respeito desta atividade.
Requereu ainda o MPF que, quando da realização da busca, seja realizada a extração eletrônica de cópia das mensagens armazenadas em endereços eletrônicos utilizados por alguns investigados como José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Gustavo Viana, Fernando Bittar e funcionários do Instututo Lula. No evento 3, requereu ainda a extração de cópias de mensagens armazenadas nos endereços utilizados por Frederico Barbosa e Emyr Costa, executivos da Odebrecht, que teriam acompanhado a reforma do sítio. Considerando a causa provável já apontada e que a obtenção de cópia das mensagens poderá elucidar o fato, é o caso de levantar o sigilo sobre o conteúdo das mensagens e autorizar a busca, por extração eletrônica das mensagens armazenadas em endereços eletrônicos utilizados por José Adelmário PInheiro Filho (cmilani@oas.com), Luis Gustavo Viana (luiz.viana@oas.com), Fernando Bittar (fbittar@playtv.com.br e fbittar@golgrupo.com.br), Frederico Horta (fredericobarbosa@odebrecht.com) e Emyr Costa (emyr@odebrecht.com). Quanto aos endereços do Instituto Lula, inviável autorizar a extração de cópia de todos os endereços eletrônicos, cabendo ao MPF melhor discriminá-los para avaliação deste Juízo
  1. Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços relacionados às seguintes pessoas e empresas:
  2. Rua Pouso Alegre, no 21, Ipiranga/Sao Paulo, CEP 04.261-030, endereco do Instituto Luiz Inácio Lula da Silva  (CNPJ 64.725.872/0001-08);
  3. Rua Domicio Afonso da Gama, no 57, Vila Damasio, Sao Bernardo do Campo/SP, endereco de imovel locado pelo Instituto Luiz Inácio Lula da Silva, com propósitos desconhecidos;
  4. Avenida Francisco Prestes Maia, no 1501, apartamento 122, Bloco 01, Centro, Sao Bernardo do Campo/Sao Paulo, CEP 09.770-000, endereco de Luiz Inácio Lula da Silva (CPF 070.680.938-68), Marisa Letícia Lula da Silva (CPF 218.950.438-40), Sandro Luis Lula da Silva (CPF 296.539.278-50) e LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. (CNPJ 13.427.330/0001-00);
  5. Avenida Juriti, no 73, apartamento 231, Bloco B, Vila Uberabinha, Sao Paulo/SP, CEP 04520-000, endereco de Fábio Luis Lula da Silva  (CPF 262.583.758-63);
  6. Estrada Clube da Montanha, no 4831, Altura do Portao de Atibaia, Atibaia/SP, CEP 12948-129, endereco dos Sítios Santa Bárbara e Santa Denise em Atibaia/SP e de Elcio Pereira Vieira, o caseiro (CPF 294.240.028-58);
  7. Avenida General Monteiro de Barros, no 638, Condominio Solaris, Praia das Asturias, Guaruja/SP, CEP 11420-010, endereco do apartamento triplex 164-A em Guarujá/SP;
  8. Rua Padre Manuel, no 450, 3o andar, Cerqueira Cesar, Sao Paulo/SP, CEP 01.411-000, endereco das empresas G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. (CNPJ 06.287.942/0001-89), localizada no conjunto 38, e Flexbr Tecnologia Ltda. (CNPJ 09.067.735/0001-07);
  9. Rua Majubim, no 105, Alto da Lapa, Sao Paulo/SP, CEP 05.468-080, endereco das empresas BR4 Participações Ltda. (CNPJ 07.073.002/0001-50) e Gamecorp S.A. (CNPJ 07.121.705/0001-06);
  10. Rua Dardanelos, no 458, Alto da Lapa, Sao Paulo/SP, CEP 05.468-010, endereco das empresas LLF Participações Eireli – EPP  (CNPJ 13.432.855/0001-33) e FFK Participações Ltda. (CNPJ 22.921.418/0001-74);
  11. Rua Santo Antonio, no 63, casa, Santa Terezinha, Sao Bernardo do Campo/SP, CEP 09.780-210, endereco de Marcos Claudio Lula da Silva (CPF 114.986.638-18);
  12. Rua Carlos Weber, no 663, apartamento 92-A, Vila Leopoldina, Sao Paulo/SP, CEP 05.303-000, endereco de Fernando Bittar (CPF 131.896.288-90) e da empresa Coskin Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.  (CNPJ 11.140.147/0001-01;
  13. Sitio Bela Vista n/c Zona Rural, Caracol, Manduri/SP, CEP 18.780-000, endereco de Fernando Bittar (CNPJ 08.559.136/0001-48);
  14. Rua Emilio Ribas, no 199, Cambui, Campinas/SP, CEP 13.025-140, endereco da empresa M7 Produções e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME (CEP 67.547.281/0001-78);
  15. Avenida dos Flamboyants, no 1250, Bloco 1, apartamento 103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-070, endereco de Jonas Leite Suassuna Filho (CPF 465.984.807-87);
  16. Rua Japao, no 575, conjunto 01, Jardim Sao Luis, Santana de Parnaiba/SP, CEP 06.502-345, endereco da empresa Editora Gol Ltda. (CNPJ 03.782.338/0001-30);
  17. Rua Luis Coelho, no 320, 2o andar, conjunto 21, Cerqueira Cesar, Sao Paulo/SP, CEP 01.309-000, endereco da Imobiliária Zarpar Ltda. – ME (CNPJ 03.971.002/0001-16);
  18. Rua XV de Novembro, no 343, Loja 17B, Shopping Center, Rio Bonito, Rio Bonito/RJ, endereco da empresa Goal Games Ltda. – ME (CNPJ 04.086.370/0001-44);
  19. Calçada das Primaveras, no 14, 1o andar, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.453-000, endereco da empresa ZAPT Comércio e Serviços Ltda. ME (31.933.567/0001- 44);
  20. Avenida Grande Canal, no 4225, Loja A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.793-011, endereco das empresas Goal Discos Ltda. ME (CNPJ 01.369.187/0001-68), Gol Mídia Participações Ltda.  (CNPJ 08.884.810/0001-60), Gol Mobile Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ 09.241.022/0001-18), Gol Green Projetos Ambientais e Energéticos Ltda. – ME (CNPJ 10.767.344/0001-84);
  21. Rua Alcindo Guanabara, no 25, sala 801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-130, endereco da empresa Bancobanca Consultoria e Projetos Ltda. – ME (CNPJ 07.668.665/0001-17);
  22. Avenida Sobral Pinto, no 4225, Loja A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 2260-005, endereco das empresas Imobiliária Gol  (CNPJ 11.338.911/0001-40) e PJA Empreendimentos Ltda. (CNPJ 28.591.329/0001-93);
  23. Rua Figueiredo de Magalhaes, no 286, sala 514, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.031-012, endereco da empresa Nippo Sistema, Representação e Lançamento Ltda. – ME (CNPJ 40.373.318/0001-32);
  24. Rua Araujo Viana, no 57, Jardim Silvina/Ferrazopolis, Sao Bernardo do Campo/SP, CEP 09791-080, endereço de Paulo Tarciso Okamotto  (CPF 767.248.248-34) e da empresa OKA2 Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. – ME (CNPJ 04.924.014/0001-52);
  25. Rua Dr. Cesario Mota, no 180, Centro, Santo Andre/SP, CEP 09010-100, endereco da empresa Guadaluppe Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. – ME (CNPJ 09.514.821/0001-10);
  26. Alameda das Orquideas, no 43, Estancia Santa Maria do Laranjal, Atibaia/SP, endereco do sitio de Paulo Tarciso Okamoto  no Municipio de Atibaia/SP, sujeito a confirmacao pela Policia Federal;
  27. Rua Luiz Magnani, no 29, Centro, Diadema/SP, CEP 09990-520, endereco de José de Filippi Júnior  (CPF 012.604.588-73);
  28. Rua Carmine Flauto, no 87, Centro, Diadema/SP, CEP 09910-760, endereco do Instituto Diadema de Estudos Municipais (CNPJ 01.478.763/0001-05);
  29. Avenida Fagundes Filho, no 486, conjunto 153, Vila Monte Alegre, Sao Paulo/SP, CEP 04304-000, endereço da empresa AFC 3 Engenharia Ltda.  (CNPJ 09.163.915/0001-92);
  30. Rua Brigadeiro Galvao, no 153, apartamento 231, Barra Funda, Sao Paulo/SP, CEP 01151-000, endereco de Clara Levin Ant  (CPF 646.409.658-34) e da empresa Nemala Asssessoria em Planejamento Estratégico e Projetos – Eireli (CNPJ 19.478.538/0001-34);
  31. Avenida Dom Jaime de Barros Camara, no 945, Torre 01, apartamento 85, Planalto, Sao Bernardo do Campo/SP, CEP 09895-400, endereco de Paulo Cangassu André (CPF 049.513.996-36);
  32. Avenida Santa Luzia, no 610, apartamento 1802, Edificio Ravello, Horto Florestal, Salvador/BA, CEP 40295-050, endereco de Paulo Roberto Valente Gordilho (CPF 039.146.155-91);
  33. Av. Luiz Viana Filho, no 6462, 11o, 12o e 13o andares, salas 1201 a 1205, e 1223 a 1226, Edificio Wall Street West, Torre B, Paralela, Salvador/BA, CEP 41730-101, endereco do Grupo empresarial OAS;
  34. Rua Lemos Monteiro, no 120, Edificio Odebrecht Sao Paulo, Butanta, Sao Paulo/SP, CEP 05501-050, endereco do Grupo Empresarial ODEBRECHT; e
  35. Rua Marina Crespi, 162, apto.: 184, Bloco B, Mooca, CEP: 03.112-090, São Paulo/SP, endereço de Rogério Aurélio Pimentel.
Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de dividas e de falsidade, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
  1. a) registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionamentos a manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros;
  2. b) documentos que elucidem a propriedade, aquisição, reforma e instalação de cozinha do art. 164-A do Condomínio Solaris (ex-Mar Cantábrico), incluindo a origem dos recursos nela utilizados;
  3. c) documentos que elucidem a propriedade, aquisição e reforma do sítio em Atibaia, incluindo a origem dos recursos utilizados;
  4. d) documentos que elucidem as causas e circunstâncias dos pagamentos efetuados pelas empresas envolvidas no esquema criminoso da Petrobras (v.g. OAS e Odebrecht) em benefício do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Instituto Lula e da LILS Palestras;
  5. e) documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome de terceiros;
  6. f) documentos relativos à criação de empresas off-shores em nome próprio ou de terceiros;
  7. g) documentos relativos à prestação de contas a terceiros;
  8. h) HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
  9. i) valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas).
Consigne-se nos mandados, em seu início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação acima.
No desempenho desta atividade, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos eletrônico de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consigne-se estas autorizações específica no mandado.
No mandado para o sítio de Atibaia, consigne-se solicitação para autoridade policial realizar inventário sobre as construções, benfeitorias e bens ali existentes, ainda que não apreendidos.
Consigne-se, em relação aos edíficios, autorização para a realização para a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
Consigne-se nos mandados de busca e apreensão relativos aos endereços das empresas Grupo OAS e Grupo Odebrecht, que ela se restringe à relação formal ou informal das empresas com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Instituto Lula e LILS Palestras, bem como em relação aos demais investigados neste feito e a ele associados. A consignação é relevante já que as empresas já sofreram anteriormente outras buscas.
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do Grupo OAS autorização para extração eletrônica de cópia das mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos de José Adelmário Pinheiro Filho (cmilani@oas.com) Luis Gustavo Viana (luiz.viana@oas.com).
Consigne-se no mandado de busca e apreensão do Grupo Odebrecht autorização para extração eletrônica de cópia das mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos Frederico Horta (fredericobarbosa@odebrecht.com) e Emyr Costa (emyr@odebrecht.com).
Consigne-se nos mandados de busca e apreensão relacionados aos endereços de Fernando Bittar e das empresas Gamecorp S/A e as do Grupo Gol, autorização para extração eletrônica de cópia das mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos de  Fernando Bittar (fbittar@playtv.com.br e fbittar@golgrupo.com.br).
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando a dimensão das diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as custas deles.
A competência se estabelece sobre crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.
Quanto à solicitação de apreensão de vídeos CFTV, deve o MPF especificar a quais locais se refere.
Quanto à busca solicitada pelo MPF no item 3 da representação (“Imovel localizado no bairro Ipiranga, em Sao Paulo/SP, locado pelo Instituto Lula”), aguardarei a indicação do endereço completo para autorizar ou não a busca.
  1. Pleiteou o MPF a prisão temporária de Paulo Tarciso Okamoto, José de Filippi Júnior e Paulo Roberto Valente Gordilho.
Apesar do requerimento do MPF, entendo que mais apropriado nessa fase o aprofundamento da colheita dos elementos probatórios, sem a imposição da prisão temporária. Não obstante, entendo que se justifica a condução coercitiva dos indicados para que prestem esclarecimentos nas mesmas datas das apreensões.
  1. Pleiteou o MPF, com a concordância do Ministério Público Federal, autorização para a condução coercitiva de alguns investigados para a tomada de seu depoimento. Medida da espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo com a condução coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.
A medida deve ser tomada em relação a Elcio Pereira Vieira, vulgo Maradona, caseiro do sítio, Alexandre Antônio da Silva,  Luiz Antônio Pazine e Paulo Marcelino Melo Coelho, pessoas autorizadas por Paulo Tarciso Okamoto, a retirar da Granero os bens do ex-Presidente, e João Henrique Worn, taxista de confiança de José de Filippi Júnior, e encarregado por este de receber valores em espécie na UTC.
Em vista do indeferimento da prisão temporária, devem ser incluídos nas conduções coercitivas Paulo Tarciso Okamoto, José de Filippi Júnior e Paulo Roberto Valente Gordilho.
Expeçam-se quanto a eles mandado de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação do investigado e o respectivo endereço extraído da representação. Consigne-se no mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
  1. Esclareça-se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.
Além disso, a suspeita do MPF é a de que os benefícios concedidos pelas empreiteiras ao ex-Presidente estejam relacionados ao esquema criminoso da Petrobrás, o que, por sua condição, tendo parte dos fatos ocorrido durante o mandato presidencial, justifica, por si só, a competência federal.
Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato.
No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência.
  1. As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
Decreto o sigilo sobre esta decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF) impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Aguarde-se até 26/02/2016 pelos esclarecimentos solicitados por este Juízo ao MPF e eventuais retificações de endereços pela autoridade policial.
Após, expeçam-se os mandados.
Desde logo, ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2016.


Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,
Jota/Uol

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