sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

Premiê japonês instrui autoridades a considerarem a reclassificação da Covid-19

Atualizado há 9 horas



O premiê japonês Kishida Fumio instruiu os ministros a considerarem as etapas necessárias para classificar a Covid-19 na mesma categoria de doença contagiosa que a gripe sazonal nesta primavera do Japão.

Nesta sexta-feira, Kishida reuniu-se com o ministro da Saúde, Trabalho e Bem-Estar Social, Kato Katsunobu, e com o ministro responsável por medidas relacionadas ao coronavírus, Goto Shigeyuki. A classificação da Covid-19 foi discutida com base na recente tendência de queda no número de infecções.

Após a reunião, Kishida disse à imprensa que vai pedir a especialistas que discutam os passos necessários para rebaixar a doença para o nível cinco, em princípio por volta do segundo trimestre.

A Covid-19 está agora classificada em um nível equivalente à categoria dois –– a segunda mais grave no sistema de classificação japonês de doenças contagiosas. O nível permite que as autoridades tomem medidas severas para prevenir a propagação da doença, inclusive pedindo que as pessoas limitem seus movimentos.

Se a Covid-19 for rebaixada para a categoria 5, que é o nível mais ameno, mais instituições médicas poderão aceitar os pacientes de coronavírus e as pessoas não serão mais solicitadas a limitar suas atividades.

Um painel de especialistas vai discutir agora quais serviços de saúde pública deveriam estar preparados para esta reclassificação e até que ponto o governo deverá continuar cobrindo custos médico-hospitalares.

O painel vai estudar também medidas de prevenção ao contágio, incluindo se vai ou não continuar recomendando o uso de máscaras dentro de edifícios e se vai ou não mudar o sistema de vacinação.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Vídeos liberados a partir de um pedido feito á Flávio Dino, durante entrevista dele a integrantes do Centro de Estudos de Mídia Alternativa Barão de Itararé.


 

Caso Rafael: Mãe é condenada a 30 anos de prisão pela morte do filho de 11 anos


Alexandra Dougokenski foi condenada a 30 anos de prisão (Crédito: Juliano Verardi – DICOM/TJRS )

DA REDAÇÃO
Isto É

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou Alexandra Dougokenski a 30 anos e 2 meses de prisão pela morte do filho, Rafael Winques, de 11 anos. Após três dias de trabalhos, o Tribunal de Júri considerou a ré culpada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, falsidade ideológica e fraude processual.

Alexandra está presa desde maio de 2020, quando confessou ter matado o filho. Em depoimento, ela afirmou que deu dois comprimido de Diazepam para que o filho dormisse. Segundo a mãe, ela notou momentos depois que o menino não estava bem. “Ele tava diferente, tava com a boquinha roxa e as mãozinhas geladas. Não lembro a hora certa, era madrugada”, disse.

Ao ser questionada como retirou o corpo da criança do quarto, Alexandra afirmou que amarrou o filho com uma corda para ter mais facilidade em tirá-lo de lá. Ela confessou que escondeu o corpo de Rafael em uma caixa de papelão que estava na garagem do vizinho, a cinco metros da residência dela. De acordo com a mãe do menino, ela não teve a ajuda de ninguém.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), no entanto, acusa Alexandra de usar a corda para sufocar a criança até a morte após os comprimidos de remédio fazerem efeito. A mãe também é acusada de falsidade ideológica, por inserir declaração falsa em documento público.

No dia seguinte a morte do menino, ela registrou boletim de ocorrência, mentiu à polícia dizendo que acordou e percebeu que Rafael não estava, que a cama estava desarrumada e que não sabia o que poderia ter “o motivado a sair de casa sem avisar ninguém”.

De acordo com a denúncia do MP-RS, a mãe estaria inconformada com o fato de o menino estar desobedecendo as suas ordens, brincando no celular até tarde.

Durante o julgamento, a defesa de Alexandra sustentou que Rodrigo Winques, pai de Rafael, era o autor do crime. No seu interrogatório, ela disse que o ex-companheiro e um comparsa foram até a casa dela, naquela madrugada, com o objetivo de levar o menino embora.

Rafael teria se debatido e Rodrigo o segurou e amarrou com uma corda, asfixiando a criança. A mãe teria sido obrigada a acompanhar a dupla até o terreno ao lado da casa dela, onde o corpo foi colocado. A tese, no entanto, não convenceu o júri.

Além da mãe do menino, foram ouvidas 10 testemunhas e informantes, entre eles, familiares da ré, delegados, professoras de Rafael e o pai dele, Rodrigo. Alexandra Dougokenski ainda pode recorrer da sentença.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Análise: Está na hora do STF retirar poder de investigação do MP?

O assunto voltou à pauta após o ministro Edson Fachin pedir destaque em cinco ações que tratam da competência do Ministério Público para instaurar e conduzir investigações.

Da Redação MIgalhas
18 de janeiro




Recentemente, o ministro Edson Fachin, do STF, pediu destaque em cinco ações que tratam da competência do Ministério Público para instaurar e conduzir investigações. Com isso, os julgamentos serão reiniciados em plenário físico, em data a ser definida.

Nos casos em questão, ajuizados pelo PL e pela Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, discute-se se membros do MP podem presidir e conduzir inquéritos policiais e procedimentos administrativos investigatórios criminais.

O tema já foi debatido em um outro processo (RE 593.727), com repercussão geral. Com efeito, em 2015, os ministros fixaram a seguinte tese:

"O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição."

Diante da importância do assunto, Migalhas foi ouvir especialistas da área para responder a seguinte questão: está na hora de retirar o poder de investigação do MP e devolvê-lo para a polícia? Veja o que eles dizem.

Importância de se definir como será a investigação

O advogado e professor Aury Lopes Jr. acredita que muito mais importante do que dizer quem vai investigar, se é o MP ou a polícia, é dizer como será feita a investigação.

O profissional lembra, ainda, que o juiz deve ser mantido afastado da investigação, em uma figura de garantidor.

Segundo Aury, no Brasil existe um amorfismo investigatório, uma falta de desenho claro dos limites da investigação, que tem gerado investigações por parte do Ministério Público tão ou mais inquisitórias do que as investigações policiais criticadas durante décadas.

"Nós não resolvemos o problema da investigação e criamos um novo problema que é o MP fazendo a investigação como ele quer, do jeito que ele quer e exclusivamente no seu interesse."

No entendimento do professor, o Brasil não conseguiu deixar claro e interiorizar que o MP tem o dever de investigar e buscar tanto os elementos de comprovação de autoria e materialidade quanto os elementos de exculpação.

"Infelizmente, o que nós estamos assistindo a muito tempo são várias investigações feitas exclusivamente em uma linha e que quando se deparam com uma prova que interessa a defesa simplesmente omitem, subtraem, não dão acesso e não trazem para os autos."

Hoje, falta uma interação normativamente desenhada e realmente praticada entre MP e polícia, finaliza Aury.

Princípio acusatório comprometido e falta de controle

Na avaliação do advogado criminalista Bruno Salles Ribeiro, quando se permite que o MP, além de propor a ação penal, também investigue, dois problemas são criados: o primeiro seria o comprometimento do princípio acusatório, já que o parquet está produzindo provas para ele mesmo apresentar na ação penal. O segundo problema seria uma falta de controle.

"As investigações carreadas pela Polícia Judiciária, seja pela Polícia Civil, seja pela PF, elas têm o controle jurisdicional e o controle do próprio MP, que vai fiscalizar o que está sendo feito e que pode pedir diligências, que pode encaminhar a investigação inclusive." 

Segundo Salles, uma investigação do Ministério Público acaba se tornando uma "investigação de gabinete", que pode nem chegar ao conhecimento das autoridades jurisdicionais em caso de arquivamento.

"O MP pode investigar da maneira que ele quiser, pode ir atrás das provas da maneira que ele quiser. Logo, essa é uma investigação que acaba não tendo muitos controles."

Por esse motivo, no entendimento do advogado, o STF deve rever o tema.

Para Bruno, deixar na mão do Ministério Público tanto poder pode causar duas situações extremas: a perseguição e a leniência/omissão.

"É muito fácil direcionar uma investigação. É muito fácil você só olhar fatos que poderiam comprometer o investigado."

Ainda de acordo com o causídico, se o próprio MP é capaz de arquivar suas investigações, sem ter um controle, ações penais podem ser deixadas de lado por interesses políticos.

Decisão acertada, mas com ressalvas

Em contrapartida, o advogado e membro do MP/SP aposentado, Mauricio Lins Ferraz, diz que a decisão do STF que reconheceu o poder de investigação do parquet foi acertada e observou a ordem legal brasileira.

Todavia, segundo Mauricio, o acompanhamento desse poder investigatório merece um olhar crítico e construtivo, voltado, com maior ênfase, para dois aspectos, sendo o mais importante a necessidade de que esse poder seja exercido sob a ótica do sistema acusatório vigente, "o que tem repetidamente sido desconsiderado".

"A proximidade do órgão acusatório com o juiz, a atuação inquisitorial do julgador na instrução criminal, a assunção de posicionamento contrário à constitucional presunção de inocência, com encarceramentos provisórios massivos, e óbices comuns ao exercício pleno do direito de defesa são fatores que têm, por vezes, potencializado indevidamente a atuação do Ministério Público, em quebra injustificável e abusiva do equilíbrio processual, assim como a utilização abusiva ou irregular de meios de investigação, como o recurso a agentes sem atribuição para essa atividade e a opção injustificada de medidas excepcionais, como as interceptações telefônicas e telemáticas."

No entendimento do ex-membro do parquet, o incremento dos instrumentos estatais de persecução penal é tarefa salutar, desde que realizado em ambiente em que preservados efetivamente os direitos e garantias constitucionais e sob sistema processual que assegure regular prestação jurisdicional.

Julgamentos em debate no STF

Nos casos citados no início desta matéria, havia quatro votos no plenário virtual antes dos processos serem destacados pelo ministro Fachin, que também é o relator das ações.

S. Exa., em seu voto, baseou-se no precedente de repercussão geral para reconhecer a competência própria do MP para promover investigações de natureza penal.

"Em relevante decisão proferida em sede de repercussão geral, esta Corte fixou a interpretação dos dispositivos impugnados nesta ação direta relativamente à atividade do membro do Ministério Público no âmbito dos processos penais preparatórios."

Segundo Fachin, a Corte reconheceu que (i) não há uma espécie de "monopólio" da polícia para a atividade investigatória; (ii) a previsão normativa ampara-se nos poderes implícitos de que deve dispor o parquet para realizar investigações penais; e (iii) embora seja parte, a atuação do MP não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguarda a prerrogativa dos advogados e a reserva de jurisdição.

"Como se observa, o reconhecimento de poderes implícitos e a ausência de monopólio para a investigação criminal são há muito acolhidas pela jurisprudência", concluiu o relator.

Em sentido diverso votou o ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Mendes destacou o risco de concentrar poderes "quase absolutos" em um único órgão estatal. Segundo S. Exa., não são raras as vezes que excessos são praticados em investigações criminais conduzidas por membros do parquet, muitas vezes com tonalidades políticas ou evidente abuso de poder.

"Diante dessa inafastável realidade, que não raras vezes é alçada ao conhecimento deste Tribunal em ações individuais, entendo ser necessária uma correção de rumos, com o objetivo de imunizar os dispositivos impugnados contra leituras desviantes ou oportunistas da Constituição Federal."

Nesse sentido, afirmou ser necessário o controle judicial nos procedimentos investigativos instaurados pelo MP. Isto porque, "na hipótese de constatação de quaisquer ilegalidades, haverá espaço e ambiente adequados para promover a imediata correção dos desvios praticados pelo Estado, com a consequente reafirmação dos direitos fundamentais do investigado".

Por todo exposto, o ministro propôs:

"A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais."

Com o pedido de destaque de Fachin, o caso volta do início em plenário físico. Ainda não há uma nova data para os julgamentos.



terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Povo Soberano: Um paradoxo



Introdução:

Alexandre Costa disserta que o maior paradoxo do Constitucionalismo é a soberania da constituição e a soberania do povo, pois já que se o povo tem que respeitar os postulados na constituição e na legislação então que soberania popular seria esta?

"Tal combinação de constituição soberana e povo soberano é paradoxal, na medida em que se reivindica para cada um desses elementos um atributo que desde Bodin é entendido como constitutivo da própria noção de soberania: a ausência de limites (1992: 8). A incompatibilidade entre esses dois elementos tem sido evidenciada por pensadores contemporâneos tanto da política quanto do direito. Essa é a tensão que Michelman chamou em 1999 de paradoxo da democracia constitucional (Chueri e Godoy 2010: 159), que Chantal Mouffe identificou como o paradoxo democrático (2000: 3) e que Loughlin e Walker identificaram como o paradoxo do constitucionalismo" (2007: 1). (COSTA, Alexandre. 2011).

Nesse sentido, de fato a soberania popular não é ilimitada e tampouco direta, até porque o povo dispõe de sua soberania direta ao eleger os seus representantes políticos para criarem as leis.

Destarte, o povo tem o poder de legitimar o exercício da soberania por parte dos seus representantes, estes sim exercem diretamente a soberania, mas mesmo esta soberania é limitada pela constituição e, por conseguinte, pelos demais poderes da República, como o poder judiciário. Daí dizer que “o próprio direito positivo supraestatal limita o poder legislativo” (COSTA, Alexandre. 2011).

A lógica do checks and balances, ou mecanismo de freios e contrapesos, aplicada à democracia constitucional brasileira, deixa cristalino que a soberania do poder legislativo não é ilimitada, uma vez que os demais poderes da república têm o papel de impor limites entre sí, o que significa dizer que mesmo a soberania popular, que se perfaz no “ato de abdicar de sua soberania, atribuindo poder constituinte a um grupo de representantes responsável por instituir um governo de poderes limitados” (COSTA, Alexandre. 2011) encontra balizas nos demais poderes da República.Assembleia constituinte e as suas limitações


A soberania popular, seguindo esses preceitos, seria mais bem apontada no período de uma assembleia constituinte, mas ainda neste momento seria limitada pela representação do povo através de pessoas eleitas para comporem esta assembleia. O momento de elaboração de um texto constitucional seria um breve momento em que uma das limitações anteriormente apontadas, a limitação da constituição à forma de apresentação e validação da soberania popular, seria enfraquecida, e o povo, através dos seus representantes, poderia reescrever os instrumentos pelos quais deseja ser governado, e quais seriam os limites desses instrumentos, das instituições, e quais desses limites não poderiam ser alterados por elas, por sua manifestação de vontades, como as cláusulas pétreas da constituição brasileira de 1988.

Acontece que, ainda neste momento, um outro ponto, não mencionado anteriormente, tem limitado a soberania popular na modernidade: o direito internacional. O poder de uma assembleia constituinte era, de certa forma, tido como poder absoluto, mas agora apresenta limites de ordem externa, especialmente pelo direito jus cogens no direito internacional e o chamado constitucionalismo global, como bem apontado por Ilana Ribeiro, em referência ao trabalho de Vital Moreira em “O futuro da Constituição”, a Convenção de Viena (1969) sobre os direitos dos tratados trouxe a aplicação da ideia de norma jus cogens no direito internacional, que vincula os estados ainda que estes não tenham feito adesão formal ao tratado que assim é reconhecido, e essa formulação, que já vinha se fortalecendo há anos no âmbito internacional, impactou o constitucionalismo pós II Guerra Mundial, ao trazer elementos mínimos que deveriam estar presentes em um constitucionalismo democrático, principalmente em elementos de direitos fundamentais e liberdades fundamentais, amparadas em normas internacionais.

Sobre o constitucionalismo global, Ribeiro aponta que:
“As limitações à soberania constituinte mostraram-se latentes ao ponto de se afirmar que hoje a ideia de um constitucionalismo nacional absolutamente soberano está sendo extinta, nascendo então à era de um constitucionalismo global, que limita a soberania constituinte. Entretanto, o que se determina constitucionalismo global não veio para minimizar ou extinguir o constitucionalismo interno e sim para limita-lo. E limita-lo em alguns aspectos ou assuntos, mas principalmente no que diz respeito à pessoa humana, seus direitos e liberdades fundamentais.” (Ribeiro, 2012, p. 6071)

Vemos então que a modernidade expandiu as limitações à soberania, ou ao menos as reformulou. O que antes Locke apontava como direito natural sobre o qual o poder absoluto do legislativo não poderia dispor, sob pena do povo, soberano, remover os legisladores e substituí-los, hoje pode ser apontado como conjunto de normas de reconhecimento internacional, as quais nenhum estado pode limitar ou interferir de forma legítima, não há legitimidade para ferir essas normas, esses direitos, especialmente no que diz respeito aos direitos humanos.

A soberania popular conhece então um novo limite, ou novo nome para um limite já existente, o do constitucionalismo global, que se junta à democracia representativa e ao texto constitucional como limitadores da livre expressão da soberania do povo.O povo é o autor direto da constituição?

O processo de elaboração da Constituição brasileira de 1988 não se limitou à Assembleia Constituinte de 1987-1988, mas data de muito antes. Segundo Leonardo Barbosa, em sede de tese de doutorado que virou livro, intitulada “Mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964”, já em 1967 era possível visualizar ações que promoviam a criação de uma nova constituinte capaz de romper com o regime autoritário da época. Por exemplo, o “VI Congresso Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), realizado clandestinamente em dezembro de 1967, aprovou entre suas teses “a abolição das leis de exceção implantadas pelos militares que tomaram o poder em 1964, o estabelecimento das liberdades democráticas, a realização de eleições, a adoção de uma Constituição democrática e a anistia aos presos políticos”[1]. Além disso, em julho de 1971, formalizou-se, por intermédio da “Carta do Recife, documento aprovado em reunião do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) realizada naquela cidade[2]”, a convocação de uma Assembleia Constituinte.

Entrementes, em que pese o povo tenha tido imprescindível papel no rompimento do regime autoritário militar brasileiro , ele não participou diretamente da elaboração da Constituinte de 1988, de modo que esse delegou para a assembleia constituinte a tarefa de elaboração da constituição.

Portanto, o povo não é autor direto da constituição, mas sim a assembleia constituinte - conjunto de pessoas que representaram o povo na elaboração do texto constitucional.

Mister ressaltar que mesmo o poder constituinte originário, que se perfaz, no caso em tela, na assembleia constituinte de 1988, malgrado não tenha vinculação jurídica-positiva a qualquer outro tipo de poder, encontra balizas no próprio direito natural, “não podendo, portanto, ser considerado arbitrário, absoluto, que não conheça qualquer limitação” (TEIXEIRA, 1991, p.213). Nesse espeque, mesmo o poder constituinte originário não possui soberania absoluta, pois encontra balizas nas regras internas não escritas da própria sociedade, o famigerado direito natural.

Considerações finais:

Ante o exposto, chega-se à conclusão de que o povo não é soberano, já que ele a delega para os seus representantes.

Por outro giro, mesmo os representantes políticos do povo não detêm soberania absoluta, pois pelo mecanismo de freios e contrapesos têm seus poderes limitados pelas demais esferas.

Além disso, o exercício da soberania pela assembleia constituinte também não é ilimitado, tendo em vista que encontra balizas nas normas jus cogens de direito internacional e até mesmo no direito natural.

Referências:

BARBOSA, Leonardo A. A. Mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964. Brasília, 2009. P.150.

BARBOSA, Leonardo A. A. Mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós-1964. Brasília, 2009. P.149.

Costa, Alexandre. O poder constituinte e o paradoxo da soberania limitada. Teoria e Sociedade, n. 19, v. 1, 2011.

KINZO, Maria D’Alva G. A democratização brasileira: um balanço do processo político desde a transição. São Paulo em Perspectiva. São Paulo, v. 15, nº 4, 2001, p. 3-12.

MOREIRA, Vital – O futuro da Constituição – in Estudos em homenagem a Paulo Bonavides, obra organizada por Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho, 2001: Editora Malheiros.

RIBEIRO, Ilana Aló Cardoso. As Limitações Da Soberania Constituinte E O Constitucionalismo Global. 1ed.: , 2012, v. , p. 6062-6079.

TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

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