segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Fotos chocantes de microscopia de coágulos sanguíneos extraídos daqueles que “morreram de repente” – estruturas cristalinas, nanofios, partículas calcárias e estruturas fibrosas

Domingo, 12 de junho de 2022 por: Mike Adams
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Hoje estamos publicando uma série de fotos de microscopia de laboratório de coágulos bizarros que agora estão sendo encontrados rotineiramente em adultos que “morreram repentinamente”, geralmente em vários meses após as vacinações contra a covid.

Esses coágulos são frequentemente chamados de “coágulos sanguíneos”, mas não são nada parecidos com coágulos normais e consistem em muito mais do que meras células sanguíneas. Ao contrário dos coágulos normais que são gelatinosos, quase gelatinosos, esses chamados “coágulos” contêm elementos estruturais extremamente grandes, complexos e repetidos (todos mostrados abaixo) que estão sendo claramente construídos no sangue das vítimas que morreram desses coágulos.

Todos esses coágulos foram extraídos de pacientes poucas horas após a morte. Estes não são o resultado de estase de sangue post-mortem. Estas são estruturas encontradas em vasos sanguíneos e artérias. Não são sangue coagulado.

Gostaríamos de agradecer publicamente à Dra. Jane Ruby por nos conectar ao embalsamador (Richard Hirschman) que forneceu esses coágulos . (Canal do Telegram T.ME/DJANERUBY ) Sem a persistência do Dr. Ruby, você não estaria vendo este relatório. Dr. Ruby é frequentemente apresentado no Stew Peters Show ( StewPeters.TV ) e também será meu convidado na segunda-feira na transmissão do Infowars.com.

Aqui está um frasco desses coágulos crus, lavados de sangue e preservados, antes da coloração:


Essas estruturas exibem as seguintes propriedades chocantes:São resistentes, fibrosos e resilientes, apresentando propriedades do material semelhantes a pequenos elásticos.
Eles consistem em muitos fios de pequenos fios fibrosos.
Esses fios fibrosos (veja a última foto abaixo) mostram padrões repetidos de engenharia em escala, como se o corpo tivesse sido programado para construir outra forma de vida dentro dos vasos sanguíneos.
Existem estruturas cristalinas estranhas encontradas nesses coágulos, exibindo transparência e resistência às técnicas normais de coloração de Gram.
Abaixo, você encontrará um exemplo de uma estrutura que parece se assemelhar a um biocircuito semelhante ao silício ou a uma estrutura semelhante a um microchip. Ainda não sabemos o que é.
Um dos conjuntos de fotos abaixo revela o que parece ser um fio de biocircuito que mostra claramente padrões repetidos e estruturas de interface em nanoescala que são montadas em uma geometria específica para um propósito desconhecido.

Contexto para as fotos que você está prestes a ver:Recebi essas amostras de “coágulos sanguíneos” de um embalsamador respeitável (Richard Hirschman) que atua no campo do embalsamamento e que confirmou que não são vasos sanguíneos ou outros tecidos de qualquer tipo. São estruturas que foram evacuadas de dentro dos vasos sanguíneos durante os procedimentos de embalsamamento.
Eu tingi essas amostras usando técnicas de coloração de Gram padrão usadas para microbiologia, a fim de aumentar o contraste estrutural durante a microscopia. Uma das amostras abaixo - a amostra mais amarelada - foi corada apenas com iodo, não com manchas de cor violeta.
As amostras foram então lavadas com álcool etílico e preparadas em lâminas usando o preparo de amostra de tecido padrão para microscopia.
A ampliação do microscópio varia de 20x a 1500x, dependendo da foto mostrada abaixo. As ampliações são indicadas com cada conjunto de fotos.
Eu mantenho a posse dessas amostras e posso reproduzir essas fotografias, se necessário. Qualquer operador competente de microscopia de laboratório poderia reproduzir essas fotos usando as mesmas amostras.
Minhas descrições mostradas abaixo são apenas minhas próprias observações e não se destinam a indicar a certeza das substâncias que estão sendo identificadas. Por exemplo, quando falo sobre “biocircuitos” ou “nanofios”, não posso confirmar que são estruturas realmente projetadas para fins de biocircuitos. Apenas se assemelham a estruturas que parecem indicar tal propósito, mas seriam necessárias mais pesquisas para confirmar essas observações.
Conjunto de fotos de microscopia nº 1: nanoestruturas estranhas semelhantes a cristais

Este primeiro conjunto mostra estranhas estruturas semelhantes a cristais que resistem às técnicas de coloração e parecem mostrar algum tipo de estrutura cristalina em nanoescala que normalmente nunca apareceria no sangue ou coágulos sanguíneos.

Tudo o que você está vendo nestas fotos é parte de um coágulo de sangue extraído de um ser humano vencido .

As ampliações mostradas aqui são 20x, 50x, 200x e 500x:




Conjunto de fotos de microscopia nº 2: Estruturas, fios e partículas

Este segundo conjunto mostra detalhes muito próximos dos fios, estruturas e partículas encontradas nesses coágulos sanguíneos.

As ampliações mostradas são 20x, 50x, 100x, 200x, 500x, 1000x: (ampliações extremas causam perda de profundidade de campo e é por isso que as fotos altamente ampliadas parecem tão desfocadas em certas áreas)








Conjunto de fotos de microscopia nº 3: estruturas em forma de cristal

Estruturas semelhantes a cristais estão ligadas à estrutura semelhante a uma casca do coágulo sanguíneo. Lembre-se, este coágulo é corado com uma mancha violeta, que explica sua cor roxa escura.

As ampliações são 20x, 50x, 100x, 200x, 500x e 1000x:






Conjunto de fotos de microscopia nº 4: O material fibroso não é simplesmente células sanguíneas congeladas

A seguinte amostra foi corada com iodo, depois lavada com álcool etílico. Se você não percebeu de onde veio isso, pode pensar que era uma amostra de carne seca ou um nugget de frango. Na realidade, tudo isso é tecido de coágulo que foi encontrado dentro de vasos sanguíneos ou artérias.

Como você pode ver, estes não são coágulos sanguíneos “normais”. Estes têm estrutura e são fibrosos. Eles estão claramente sendo construídos pelo corpo, usando instruções de síntese de proteínas para criar essa grande massa que quase se assemelha ao tecido muscular. No entanto, está sendo construído dentro dos vasos sanguíneos.

As ampliações são 20x, 50x, 100x e 200x:




Conjunto de fotos de microscopia nº 5: estrutura de “chip” semelhante a silício

Esta série mostra algo que parece se assemelhar a estruturas de microchips baseados em silício, embora eu não possa afirmar com certeza que este seja um circuito de qualquer tipo. Ele simplesmente se parece com o que os microcircuitos parecem em ampliações semelhantes.

Ampliações usadas aqui em 20x, 50x, 100x, 200x e 500x:





Conjunto de fotos de microscopia nº 6: partículas brancas semelhantes a giz

Um embalsamador me disse que o sangue esvaziado dos corpos dessas pessoas durante o embalsamamento muitas vezes parece mostrar partículas brancas “semelhantes a giz” que são visíveis mesmo a olho nu em certos casos.

Minhas fotos de microscopia parecem ter capturado algumas dessas partículas brancas semelhantes a giz que resistem à coloração e parecem estar espalhadas por certas regiões desses coágulos.

As ampliações usadas aqui são 20x, 50x, 100x, 200x, 500x, 1000x e 1500x:







Conjunto de fotos de microscopia nº 7: estruturas “Nanowire” e escalas estruturais repetidas

O que se segue aqui é uma visão impressionante do que parece ser, a princípio, um fio em microescala. Ao ampliar, vemos uma série de estruturas repetidas ao longo do topo que parecem ser junções de interface de fio em nanoescala. Todo o “fio” é feito de segmentos repetidos, e sua camada externa é coberta por padrões repetidos “semelhantes a escamas” que realmente se assemelham a pele de réptil mais do que qualquer coisa humana.

Para o registro, não sabemos quais são essas estruturas. No entanto, está claro que isso não pertence a nenhum lugar do sistema circulatório.

Finalmente, esta fibra não é simplesmente um cabelo humano. Está firmemente preso ao coágulo de sangue e, quando tentei removê-lo, não se desprendeu facilmente. Este não é um problema de contaminação, é uma estrutura que emana do próprio coágulo. Tudo o que você vê aqui saiu dos vasos sanguíneos de um ser humano:

As ampliações usadas aqui são 20x, 50x, 100x, 200x, 200x, 500x, 500x, 500x, 1000x e 1500x:











O que é tudo isso?

Ainda não sabemos o que são todas essas estruturas. No entanto, sabemos o que não são : não são simplesmente células sanguíneas coaguladas. Se fossem, então na ampliação de 1500x mostrada na última foto acima, poderíamos ver células sanguíneas individuais. Estas não são células sanguíneas, são estruturas de proteínas .

As estruturas de proteínas que circulam no sangue assim, acumulando-se ao longo do tempo, estão claramente sendo construídas pelas células do corpo. Os ribossomos nas células instruem o corpo sobre quais proteínas construir. Esses ribossomos são sequestrados por injeções de terapia genética de mRNA, que substituem novas instruções para as células, fazendo com que elas fabriquem algo que não seja humano.

Acredito que as estruturas que você está vendo acima são o resultado de instruções de síntese de proteínas de mRNA que foram injetadas em pessoas sob o falso guarda-chuva de “vacinas”. Congratulo-me com a contribuição de outros especialistas que podem ter outras teorias ou explicações de onde isso está vindo.

Mais pesquisas são necessárias para confirmar a função e a composição dessas estruturas, mas devido à extrema censura e ao “autoritarismo científico” que agora existe no mundo, nenhum laboratório ou universidade ousará examinar esses coágulos e relatar honestamente os resultados. Fazer isso arriscaria perder todo o financiamento do NIH e subsídios federais, já que as mesmas pessoas que projetam vacinas e armas biológicas também controlam a maior parte do financiamento científico nos Estados Unidos.

Assim, apenas cientistas, laboratórios e jornalistas independentes ousarão dizer a verdade sobre esses coágulos .

Em conclusão, eles não são coágulos de “sangue”. São estruturas no sangue. São “coágulos estruturais” ou “coágulos fibrosos” que são extremamente grandes e estão sendo construídos dentro do corpo ao longo do tempo.

Minha grande preocupação é que cada pessoa que foi injetada com instruções de mRNA pode estar construindo essas estruturas fibrosas dentro de seus corpos neste exato minuto, e que é apenas uma questão de tempo antes que elas bloqueiem as artérias principais ou causem ataques cardíacos, derrames ou outras doenças agudas. causas da “Síndrome da Morte Súbita do Adulto” (SADS).

Acredito que essas estruturas podem muito bem explicar por que tantos adultos aparentemente saudáveis ​​estão morrendo de repente.

Além disso, estou revelando todas essas fotos e descobertas ao apresentar a transmissão do Infowars.com “Alex Jones Show” na segunda-feira, 13 de junho, a partir das 11h no centro. O show de três horas contará com vários convidados especialistas que comentarão sobre essas descobertas e apresentarão suas próprias informações sobre o que podem ser e quantas pessoas estão sendo afetadas no momento.

E reze pela humanidade.

Após quatro anos do crime de Kauã e Joaquim, família prepara um ato em Linhares

Por @EquipeGN 20/04/2022

Até agora não houve um julgamento devido a inúmeros recursos da defesa. O pastor evangélico acusado pelo assassinato do filho, Joaquim (3 anos) e do enteado Kauã (6 anos), segundo a Polícia, provocou o crime para encobrir os estupros que vinha praticando com as crianças

A população de Linhares está sendo convidada a participar deste ato, que ocorre neste Feriado de Tiradentes | Convite: Famíliares

O assassinato das crianças Kauã, 6 anos, e Joaquim, 3 anos, promovido em Linhares (ES) pelo próprio pai, o pastor evangélico Georgeval Alves Gonçalves no dia 21 de abril de 2018, através de um incêndio criminoso completa nesta quinta-feira (21) quatro anos. O acusado pelo crime ainda não foi a julgamento devido a recursos interpostos pela sua defesa. O processo 0004057-45.2018.8.08.0030 teve a sua última movimentação no dia 9 de fevereiro do ano passado, quando foi remetido para o Tribunal de Justiça e se encontra na 1ª Câmara Criminal. Em fevereiro deste ano a defesa do acusado consta que a defesa interpôs um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Na ocasião o crime chocou a sociedade capixaba e até os policiais que apuraram o caso. A mãe das crianças estava em Minas Gerais, com um outro filho menor do casal. Em nota distribuída à imprensa, o advogado Síderson Vitorino, que atua no caso como assistente de acusação, informou que passados quatro anos do homicídio dos dois irmãos no Norte do Espírito Santo, a família prepara um ato. Trata-se de uma caminhada que será feita na cidade onde foram mortas as crianças, começando na capela mortuária e terminando nas sepulturas onde estão enterrados os meninos, informou.

Sobre o caso, na nota, que ainda é assinada pela também assistente de acusação, a advogada Lharyssa de Almeida Carvalho, é dito que o juiz da Primeira Vara Criminal de Linhares, nos autos do processo criminal número 0004057-45.2018.8.08.0030, pronunciou Georgeval Alves pelo crime de homicídio qualificado contra seu filho e seu enteado. “Colocando-o à disposição do Tribunal do Júri, que só não foi instalado ainda por conta de recursos que estão sendo discutidos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”, expliocaram.

“A última manobra jurídica da defesa de Georgeval, consiste no manejo de um “Recurso Especial no Recurso em Sentido Estrito” que está sob análise da Vice-presidência do TJES, o que pode fazer com que o processo seja enviado para julgamento no STJ caso o desembargador relator da demanda admita o recurso interposto pelo acusado. A família espera por quatro anos que justiça seja feita”, finaliza a nota assinada por Siderson Vitorino e Lharyssa de Almeida Carvalho.

Relembre o crime

Depois de um mês de investigações, a Polícia Civil capixaba concluiu quer o pastor evangélico agrediu as vítimas e provocou o incêndio, que atingiu apenas o quarto dos irmãos, para tentar encobrir o abuso que vinha praticando nas crianças. Os laudos periciais deram a certeza de que, antes de as crianças serem mortas por um incêndio proposital e serem queimados vivos, os meninos Joaquim e Kauã foram agredidos e estuprados.

A Polícia, através da perícia, confirmou que as crianças estavam vivas quando foram queimadas. Foi encontrada fuligem na traqueia e o exame demonstrou que ainda respiravam quando começou o incêndio, constatou a perícia. Além disso, o delegado chamou atenção para o fato de o pastor não ter acionado o socorro. “Foram os vizinhos que prestaram auxílio”, disse.na ocasião.

Mudança de profissão: De cabelereiro à pastor evangélico

Georgeval era cabelereiro em São Paulo e se mudou para Linhares em 2014, onde abriu um salão de beleza no Bairro Interlagos. Após um ano como cabelereiro naquela cidade do Norte capixaba decidiu mudar de profissão e se tornar pastor evangélico da Igreja Batista Vida e Paz, no mesmo bairro. A sua mulher, Juliana, também se tornou pastora.

Membros da igreja de Geogeval declararam na ocasião que o acusado de pedofilia e de ter assassinado com incêndio criminoso os próprios filhos “era como um pai”. “Muitas vezes, ele saiu de sua casa para ir até a minha, ajudar minha família. Ele é como um pai para nós. George era um excelente cabeleireiro e começou a igreja como uma célula (pequeno grupo). Hoje a igreja tem cerca de 300 membros. Todos nós acreditamos em sua inocência e queremos que a investigação corra rápido”, contou na época a membra da igreja do acusado de assassinar as duas crianças.

domingo, 21 de agosto de 2022

Marinha do Brasil realiza cancelamento de operações em comissões por falta de combustíveis e escassez nos recursos


Escrito porRuth RodriguesemMarítimo19 de julho de 2022 às 14:59
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Fonte: Poder Naval

Após um cenário instável no território nacional quanto ao problema de abastecimento de recursos na Marinha do Brasil, o órgão realizou uma série de cancelamentos de operações em diversas comissões devido à falta de combustíveis.

O cenário nacional de combustíveis está cada vez mais instável nesta terça-feira, (19/07), em razão dos altos preços dos recursos e, em meio a esse problema, a Marinha do Brasil acaba de realizar o cancelamento de algumas operações em suas comissões pela falta de combustíveis. O repasse de recursos à Marinha do Brasil não aconteceu como o previsto e a organização dos produtos e combustíveis utilizados nas operações está passando por um momento de grande instabilidade.

Cenário de falta de combustíveis na Marinha do Brasil se intensifica e órgão cancela operações em comissões devido ao problema com os recursos

A Marinha do Brasil acaba de realizar o cancelamento das operações de algumas das suas comissões em diversas áreas devido à falta de combustíveis para a realização das atividades. O cenário brasileiro de comercialização desses recursos se encontra cada vez mais instável, em razão dos altos preços internacionais, índices de inflação elevados e conflitos geopolíticos internacionais que impactam no abastecimento interno.

Dessa forma, não só o consumidor final está sendo influenciado pelos problemas relacionados ao encarecimento e à escassez na oferta dos combustíveis, já que a Marinha do Brasil suspendeu essas operações. E, entre as comissões que tiveram suas operações canceladas pelo órgão recentemente, estão a CIAsA — Comissão de Inspeção e Assessoria de Adestramento dos navios F41, F49, V32 e K120, testes do míssil Mansup 1 e 2, Aderex, Ibsamar e Atlasu.

Assim, somente as operações das comissões de mais importância e aquelas que já estavam em andamento estão sendo continuadas, sendo elas o “deployment” do S34 nos EUA, a Guinex 2, Unitas LXIII, Parada Naval, Revista Naval, VIGM, avaliação operacional do submarino S40 e experiência de máquinas do A140. A falta de combustíveis na Marinha do Brasil vem sendo um problema desde o repasse dos recursos neste ano, uma vez que, segundo a fonte anônima, o órgão recebeu apenas parte do que estava planejado para este ano.

Entre as comissões que sofreram com a suspensão das operações por parte da Marinha do Brasil devido à falta de combustíveis está a do Mansup. Esse é um projeto de míssil antinavio de US$75 milhões em desenvolvimento pela Avibras, Mectron, Atech e Omnisys para o órgão e o principal objetivo do projeto é realizar todo o desenvolvimento do míssil utilizando a tecnologia brasileira.

O projeto passou pela fase da produtação transformação de protótipo em produto capaz de ser produzido industrialmente e produção de um lote piloto e passaria agora pelo início dos testes, mas a falta de recursos e, principalmente, dos combustíveis acabou atrasando esse processo. Além dos testes do Mansup, outros projetos estão com suas operações canceladas pelo problema na Marinha do Brasil, como o Ibsamar, sendo uma série de exercícios navais entre as marinhas da Índia, Brasil e África do Sul.

Ademais, os serviços da CIAsA — Comissão de Inspeção e Assessoria de Adestramento, quanto aos projetos de desenvolvimento de diversos navios para o uso da Marinha do Brasil também foram cancelados. Entre os navios, está o F41, sendo uma fragata da Classe Niterói, da Marinha do Brasil, fruto do Programa de Renovação e Ampliação de Meios Flutuantes da Marinha, concebido na década de 1970.

Agora, a Marinha do Brasil aguarda o abastecimento de combustíveis e novos recursos para conseguir retomar as operações das suas comissões.

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Paulo Maluf declara apoio a Bolsonaro

Guilherme de Almeida Soares
São Paulo
quarta-feira 17 de outubro de 2018 | Edição do dia



IMAGEM: Poder 360

Conhecido de maneira demagógica de ’’ser honesto’’ e ’’acabar com a corrupção’’, Jair Bolsonaro recebeu o apoio de ninguém menos do que Paulo Maluf. De acordo com a Veja, Maluf revelou a amigos e parentes os candidatos de seu coração: para Presidência em Jair Bolsonaro e Marcio França para o governador do Estado de São Paulo. Paulo Maluf que está em prisão domiciliar cumprindo pena por desvio de dinheiro.

O apoio de Paulo Maluf a Jair Bolsonaro mostra que o candidato reacionário não vai combater a corrupção e os corruptos do congresso. Bolsonaro, herdeiro da ditadura militar assim como Paulo Maluf, hoje quer aprofundar o autoritarismo com o seu bonapartismo para impor aos trabalhadores e demais através da violência. Quer impor ataques muito mais profundos que o golpista Michel Temer já vinha implementando, está localizado entre os setores mais reacionários deste sistema corrupto que está bastante degradado.

Vale a pena lembrar que Paulo Maulf e Jair Bolsonaro já foram do mesmo partido e estes conviveram pacificamente, antes de Bolsonaro migrar para o PSC, ultimo partido do Bolsonaro antes dele ir para o seu atual PSL. Qualquer combate contra a corrupção vindo de alguém que já esteve no mesmo partido de Paulo Maluf não passa de pura demagogia para canalizar o rechaço de milhares de trabalhadores contra este sistema corrupto.

Paulo Maluf é mais que entra na seleta lista de apoiadores da candidatura de Jair Bolsonaro. Nesta lista esta desde Eduardo Cunha, Guilherme de Padua, Alexandre Frota, Bispo Edir Macedo e até ex-membro da KKK nos Estados Unidos. Alianças estas mostram que a extrema direita, através de Jair Bolsonaro, está muito longe de combater a corrupção no país.

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Ministro do STF pode sofrer impeachment ? Entenda como processo funciona


Por base, um ministro da Suprema Corte é um juiz como qualquer outro na esfera judiciária
12/04/2021
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil


Hoje, o Senado tem ao menos 10 pedidos de impeachment contra ministros do STF

O Brasil, em seu passado recente, vivenciou dois processos de impeachment de ex-presidentes: no início dos anos 1990 com Fernando Collor de Melo e, em 2016, com Dilma Rousseff. No entanto, nos últimos dias, o assunto é sobre a possibilidade de um processo de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal. Hoje, o Senado tem ao menos dez pedidos de impeachment contra ministros do STF. Somente o ministro Alexandre de Moraes conta com seis deles.

No último sábado, 10, em uma live do Grupo Prerrogativas, ele disse que o Supremo combateu a inércia do governo e ataques a democracia. “O Supremo Tribunal Federal é, assim como todo Poder Judiciário, um poder inerte. Mas não pode, jamais, ser um poder omisso. Inércia não se confunde com omissão. Uma vez colocado, o STF deve, e vem fazendo isso na sua história e ao longo do último ano, se posicionar para que a Constituição seja efetivamente cumprida.” O cenário é posto em meio a uma guerra travada entre os poderes, podendo gerar uma crise institucional.

Mas a pergunta central é: um ministro do STF pode sofrer impedimento?

A resposta é: sim, mas o processo não é tão simples. O impeachment vem de um processo essencialmente político. A Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e seu julgamento, coloca a hipótese de ministros do STF passarem por tal situação.

Por base, um ministro do STF é um juiz como qualquer outro nas esfera judiciária. A diferença está nas atribuições que possui e como chega à Suprema Corte, que não requer concurso — mas sim indicação do presidente da República.

O art. 39 da lei 1079 estabelece como crimes de responsabilidade dos ministros do STF: alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; exercer atividade político-partidária; ser patentemente desidioso — ou seja, negligente — no cumprimento dos deveres do cargo; ou proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Já o presidente do Supremo também responde sobre crimes contra a lei orçamentária, como explica o artigo 10 da lei 1079. Isso porque o presidente da Corte, além de atuar como juiz, também administra os recursos do tribunal e seu orçamento. O procedimento, então, passa pela denúncia, acusação e defesa, e sentença. A diferença do impeachment do presidente da República está que, nesse caso, tudo começa na Câmara — enquanto a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado.


O presidente do Senado decide pelo recebimento e seguimento da denúncia após ouvir o parecer dos advogados da Casa. A questão pode demorar, afinal não há prazo para apreciação das denúncias. Se houver seguimento, uma comissão especial é instalada para discutir o parecer sobre a denúncia em dez dias. Se o parecer for aprovado por maioria simples, o denunciado tem dez dias para se defender. Depois disso, o Senado dará um parecer também dentro de dez dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Se houver a admissão do parecer, o denunciado pode ficar suspenso de suas atividades até sentença final; ficar sujeito a acusação criminal; e perder, até sentença final, um terço do salário. Na fase seguinte começam os debates entre a acusação e a defesa. No dia do julgamento, a sessão é aberta e devem responder sim ou não à pergunta: “cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?” O acusado é condenado por dois terços dos votos para sim e ainda pode ser inabilitado para qualquer função pública por cinco anos.


DA REFERIDA LEI:



Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO

TÍTULO ÚNICO

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

TÍTULO II

DO PROCESSO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias.

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

CAPÍTULO II

DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

CAPÍTULO III

DA SENTENÇA

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
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