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sábado, 28 de novembro de 2015
15 cavalos tão bonitos que vão deixar você sem fôlego
Um cavalo é sinônimo de força infinita, graça e beleza. São animais bastante sociais, e utilizam uma linguagem corporal complexa para se comunicarem entre si. Confira alguns dos
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Voltar a Fukushima, como se nada tivesse acontecido
SIBILA LIND
Quatro anos após o desastre nuclear no Japão, causado por um sismo e um tsunami, os antigos habitantes de Fukushima voltaram à zona proibida para continuar a sua rotina. Lojas, restaurantes e escritórios reabrem para uma última visita de quem já lá passou e não pode ficar. Nunca mais.
No dia 11 de Março de 2011, um sismo de magnitude 9,0 na escala de Richter atingiu o nordeste do Japão, provocando um tsunami e a segunda maior crise nuclear desde Chernobil, na Ucrânia, em 1986. Em Dezembro do mesmo ano, os fotógrafos Carlos Ayesta e Guillaume Bression, de nacionalidade venezuelana e francesa respectivamente, começaram o projecto fotográfico“No go zone”, um conjunto de cinco séries sobre Fukushima. “Após 6 meses a fotografar notícias para os media franceses, pensámos que já era tempo de experimentar alguma coisa diferente. Desde o início que queríamos fazer algo entre o documentário e a fotografia encenada", conta Guillaume, em resposta por email ao PÚBLICO. O fotógrafo, que vive no Japão há cinco anos, acompanhou o desastre de Fukushima desde o início. Quando começou a percorrer os espaços de acesso proibido, juntamente com Carlos, não havia electricidade. Com a iluminação das lanternas, foram capazes de perceber o ângulo da fotografia e decidir quais os edifícios ou características que iriam destacar. “Mas as luzes artificiais não dão vida aos espaços, antes realçam a sua destruição”.
Um dos objectivos dos fotógrafos era recordar que Fukushima não foi apenas alvo de um desastre nuclear, mas também de um tsunami e de um sismo. O projecto foi assim dividido em cinco séries, como resposta a cinco perguntas: “Clair-obscur”, o que é feito daquele espaço onde 80 mil pessoas foram deslocadas de um dia para o outro?; “Bad dreams”, como é que se vive com uma ameaça invisível e tão pouco documentada como a radioactividade?; “Nature”, como é que a natureza deixa a sua marca em cada edifício, em cada coisa, ao longo do tempo?; “Packshots”, como é que os objectos abandonados se tornam relíquias de uma Pompeia moderna?; e, por fim, “Retrace our steps”, o que é que os antigos habitantes pensam da ideia de voltar à sua cidade fantasma?
A última série foi uma das mais desafiantes. Apesar de os fotógrafos terem uma vasta rede de contactos local, encontrar a pessoa certa e disposta a voltar a Fukushima tornou-se uma tarefa complicada. Muitas vezes, optaram por escolher o espaço primeiro e depois contactar as pessoas que lá viveram. Foram necessárias muitas autorizações e meses de preparação até começarem a fazer os retratos em espaços particulares, como antigos escritórios, ou públicos, como lojas, restaurantes e supermercados. “Todas as personagens têm uma história pessoal relacionada com o acidente, porque todas elas são de Fukushima", conta Guillaume. À frente da câmara, era-lhes pedido que agissem da forma mais natural possível, como se nada tivesse acontecido. Uma mulher lê uma revista numa banca enquanto outra vê roupa numa loja. Um homem atende o telefone no escritório enquanto uma cabeleireira recebe o cliente habitual. As rotinas de trabalho mantêm-se, assim como o dia-a-dia fora dele. “A ideia por detrás das fotografias era de conjugar o banal com o invulgar”, diz o fotógrafo. “Há quase cinco anos que aquela zona estava fechada e com o passar do tempo, torna-se cada vez mais difícil as pessoas lá voltarem”. Apesar de agirem normalmente diante da câmara, Guillaume conta que algumas pessoas fotografadas nunca lá tinham voltado e as imagens que tinham de Fukushima eram aquelas que passavam na televisão. Ao trazer os antigos habitantes para os espaços que costumavam ocupar, as reacções foram várias, desde tristeza, rancor, aceitação e até, agradecimento. “Quando levámos uma menina e a sua família para a área proibida, a mãe começou a chorar. Alguns dias depois, ela escreveu-nos uma carta em japonês a agradecer”.
Há quase cinco anos, a estação nuclear Daiichi em Fukushima, que abriga seis reactores nucleares, foi palco de explosões em três reactores e um incêndio num tanque de combustível irradiado num quarto reactor. Morreram 15 891 pessoas e 2584 foram dadas como desaparecidas, mas nenhuma das mortes está directamente relacionada com o desastre nuclear. Ao todo, cerca de 160 mil pessoas foram levadas para longe da central, e a maioria ainda não regressou devido aos elevados índices de radiação
by publikador
sexta-feira, 27 de novembro de 2015
In dubio pro societate é realmente um princípio?
Gustavo Roberto Costa
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
É incrível como nos acostumamos com chavões e “clichês” no mundo jurídico. Expressões e frases – muitas vezes em latim – que servem para uma infinidade de ocasiões, como se todos os incontáveis problemas pudessem ser antevistos pela lei ou por tais ensinamentos. Somos treinados nas escolinhas de direito chamadas de faculdades – preocupadas somente com o maior número possível de alunos aprovados na OAB, quando deveriam se preocupar em formar pensadores – a apenas repetir o que nos é passado, sem qualquer contestação. Quanto menos capacidade crítica melhor. E isso, evidentemente, reflete o dia-a-dia forense.
“A prisão é necessária para garantir a ordem pública”, “o crime é de extrema e incalculável gravidade”, “aumento a pena base porque a culpabilidade é acentuada”, “Quod non est in actis, non est in mundo” (essa é demais), “a palavra dos policiais tem presunção de legitimidade” (e das demais testemunhas não tem por quê?) e tantos outros brocardos infestam os autos dos processos criminais Brasil afora.
O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia [1]. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva [2].
Mas isso está correto? O princípio em comento é previsto em algum dispositivo legal? Ou melhor: trata-se mesmo de um “princípio”? A resposta – a menos que rasguemos a Constituição Federal e o Código de Processo Penal – é cristalinamente negativa.
Para verificar se há justa causa para o exercício da ação penal, deve o Promotor de Justiça verificar se no inquérito policial há elementos suficientes em desfavor do investigado. Caso não haja indícios capazes de embasar a acusação, a denúncia será inviável, ainda que dúvidas haja no íntimo do órgão acusatório.
O art. 396, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Justa causa, para a doutrina e jurisprudência pátrias, é a presença de indícios mínimos que possam fundamentar a instauração da ação penal. Num Estado Democrático de Direito, para que alguém ostente a posição de réu num processo criminal – danoso por si só –, é mister, seja a demanda embasada em elementos que indiquem, ao menos em tese, ter ocorrido o crime (materialidade) e ter sido o acusado seu autor (autoria).
Celso de Mello alerta:
“Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual” [3].
Maria Thereza de Assis Moura vai mais fundo, e oferece um adjetivo justo ao princípio – que de princípio não tem nada – em análise:
“A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate”. [4]
A lição de Tourinho Filho é no mesmo vértice:
“A prisão é necessária para garantir a ordem pública”, “o crime é de extrema e incalculável gravidade”, “aumento a pena base porque a culpabilidade é acentuada”, “Quod non est in actis, non est in mundo” (essa é demais), “a palavra dos policiais tem presunção de legitimidade” (e das demais testemunhas não tem por quê?) e tantos outros brocardos infestam os autos dos processos criminais Brasil afora.
O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia [1]. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva [2].
Mas isso está correto? O princípio em comento é previsto em algum dispositivo legal? Ou melhor: trata-se mesmo de um “princípio”? A resposta – a menos que rasguemos a Constituição Federal e o Código de Processo Penal – é cristalinamente negativa.
Para verificar se há justa causa para o exercício da ação penal, deve o Promotor de Justiça verificar se no inquérito policial há elementos suficientes em desfavor do investigado. Caso não haja indícios capazes de embasar a acusação, a denúncia será inviável, ainda que dúvidas haja no íntimo do órgão acusatório.
O art. 396, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Justa causa, para a doutrina e jurisprudência pátrias, é a presença de indícios mínimos que possam fundamentar a instauração da ação penal. Num Estado Democrático de Direito, para que alguém ostente a posição de réu num processo criminal – danoso por si só –, é mister, seja a demanda embasada em elementos que indiquem, ao menos em tese, ter ocorrido o crime (materialidade) e ter sido o acusado seu autor (autoria).
Celso de Mello alerta:
“Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual” [3].
Maria Thereza de Assis Moura vai mais fundo, e oferece um adjetivo justo ao princípio – que de princípio não tem nada – em análise:
“A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate”. [4]
A lição de Tourinho Filho é no mesmo vértice:
“É indispensável haja nos autos do inquérito ou peças de informação, ou na representação, elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu autor foi a pessoa apontada”. [5]
Se há necessidade de elementos sérios, sensatos, e indícios razoáveis, não existe espaço para se falar em dúvida. Não se pode dizer que é do interesse da sociedade que alguém seja processado criminalmente sem base concreta. A não ser que seja aquela sociedade (da qual já falamos) que sabe que citado princípio jamais a atingirá, pois feito somente para os outros – e nós sabemos bem quem.
Na fase da decisão de pronúncia a conclusão é a mesma. É dizer, deve ser solenemente ignorado o denominado princípio do in dubio pro societate.
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em momento algum está a lei a falar em dúvida. A dúvida do juiz é problema dele. Para levar um acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, imprescindível seja a decisão embasada na prova da materialidade e em indícios – produzidos sob o crivo do contraditório – que apontem ser ele o autor da infração penal. Na ausência de aludidos indícios, outra solução não há que não o decreto de impronúncia (CPP, art. 414).
Nada melhor que se socorrer novamente do escólio de Tourinho Filho para elucidar de vez a questão:
“Afirmar, simplesmente, que a pronúncia é mera admissibilidade da acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicar-se-á o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate”. [6]
Portanto, é necessário abandonarmos os sensos-comuns; abandonarmos essas práticas ultrapassadas, que só interessavam a um direito despreocupado com as garantias fundamentais do cidadão; sermos operadores do direito críticos; não nos limitarmos mais a repetir como robôs o que nos foi um dia ensinado; os bons professores que tivemos certamente se orgulharão de nós.
Somente assim seremos capazes de realizar uma verdadeira transformação social, que já tarda há muito.Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça em São Paulo. Membro do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD e do Movimento LEAP-Brasil – Law Enforcement Against Prohibition.
Delcídio: Dilma já conhecia Cerveró de longa data
POR JORGE BASTOS MORENO
27/11/2015 20:51
Em seu depoimento a Polícia Federal, o senador Delcídio do Amaral disse que, quando ministra de Minas e Energia, Dilma Rousseff pediu indicações sobre Nestor Cerveró. Apesar disso, Delcídio afirmou que Dilma já conhecia Cerveró da época em que era secretária no governo de Olivio Dutra, no Rio Grande do Sul.
Eis a íntegra do depoimento de Delcídio do Amaral à Polícia Federal:
Ao(s) 26 dia (s) do mês de novembro de 2015, nesta Superintendência Regional no Distrito Federal, em Brasília (DF), onde presente se encontrava Thiago Machado Delabary, Delegado de Polícia Federal, 1ª classe, Matrícula (DPF) nº 13.538, lotado(s) e em exercício na GINQ/DICOR, compareceu Delcídio do Amaral Gomez, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado, filho de MIGUEL GOMEZ e ROSELY DO AMARAL GOMEZ, nascido aos 08/02/1985, natural de Corumbá (MS), instrução terceiro grau completo, profissão Senador da República, documento de identidade nº 46900135/SSP/SP, CPF 011.279.828-42, residente no SHTN, FLAT ALV BLEU TREE TOWER, 2090, bairro ASA NORTE, Brasília/DF. Cientificado acerca dos seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer calado, inquirido(s) a respeito dos fatos pela Autoridade Policial, RESPONDEU: que no ano de 1999 o declarante foi nomeado Diretor de Gás e Energia da Petrobrás, permanecendo no cargo até o final de 2001; que assumiu tal cargo atendendo a convite do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, o qual lhe foi transmitido por Rodolpho Tourinho, que à época estava à frente do Ministério de Minas e Energia e era Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás; que atribui esse convite a experiência profissional como engenheiro elétrico, eis que havia trabalhado em diversas empresas da área de energia e, além disso, havia sido Ministro de Minas e Energia no Governo Itamar Franco: que, ao deixar a Diretoria de Gás e Energia, o declarante assumiu a Secretaria Estadual de Infraestrutura no Mato Grosso do Sul, permanecendo no cargo por curto período, uma vez que se desincompatibilizou para fins de candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores; que, em 2002, foi eleito Senador da República pelo Estado do Mato Grosso do Sul e reeleito em 2010; que, atualmente, portanto, encontra-se no cumprimento do segundo mandato; que conhece Nestor Cerveró desde a época em que trabalhou na Petrobrás, esclarecendo que a área em que ele atuava dentro da empresa (Gerência Executiva de Energia) ficava subordinada à Diretoria de Gás e Energia; que, quando o declarante deixou a Petrobrás, Nestor Cerveró permaneceu lá, na mesma Gerência; que, salvo engano, em 2003 ou 2004, Nestor Cerveró assumiu a Diretoria Internacional; que o declarante foi consultado pela então Ministra de Minas e Energia, Dilma Rousseff, acerca da possível nomeação de Nestor Cerveró como Diretor Internacional, tendo se manifestado favoravelmente, em face da experiência que tiveram conjuntamente no âmbito da Diretoria de Gás e Energia; que acrescenta que a então Ministra Dilma Rousseff já conhecia Nestor Cerveró desde a época em que ela atuou como Secretária de Energia no Governo Olívio Dutra no Rio Grande do Sul; que, como a área de exploração de gás era bastante desenvolvida naquele Estado, havia contatos permanentes entre a Diretoria de Gás e Energia da Petrobrás e a Secretaria comandada pela Dilma Rousseff; que tomou conhecimento dos fatos que levaram Nestor Cerveró à prisão, especialmente os relacionados à compra da refinaria de Pasadena pela Petrobrás, salvo engano entre os anos de 2005 e 2006; que o declarante não teve qualquer participação na negociação que redundou na compra da refinaria de Pasadena pela Petrobrás, acrescentando que na época era Presidente da CPI dos Correios e, em razão de sua atuação rigorosa na investigação, passou a enfrentar restrições no âmbito do Governo Federal e, especialmente, no Partido dos Trabalhadores; que nunca teve qualquer participação na aquisição de sondas pela PETROBRÁS; que as decisões que determinavam as compras de refinarias e sondas, por exemplo, eram bastante complexas e baseadas em análises técnicas, o que evidentemente não elimina eventual desvio de finalidade; que, perguntado se tinha ou tem algum interesse na soltura de Nestor Cerveró, afirmou que sim, substancialmente por motivos pessoais em razão de ter trabalhado com ele na Petrobrás, por conhecer a família e presumir o sofrimento a que vinha sendo submetido, ou seja, por questões humanitárias; que, perguntado se tomou conhecimento de negociação mantida entre Nestor Cerveró e membros do Ministério Público Federal, voltada à celebração de acordo de colaboração, afirmou que sim, apenas pela imprensa; que acompanhou o desenrolar da negociação encetada por Nestor Cerveró, pela imprensa, com o mesmo interesse dispensado às demais; que acrescenta que teve uma experiência negativa decorrente de acordo de colaboração firmado por Paulo Roberto Costa, ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás que, segundo o declarante, lhe custou as eleições ao Governo de Mato Grosso do Sul; que, ao que lembra, Paulo Roberto Costa afirmou que teria ouvido rumores de que o declarante poderia estar relacionado a irregularidades no Programa de Geração de Energia da Petrobrás; que tal notícia foi encaminhada à Procuradoria-Geral da República e restou arquivada; que perguntado se um acordo de colaboração firmado por Nestor Cerveró lhe representava um temor, afirmou que não, reiterando que apenas mantinha acompanhamento pelas informações divulgadas na imprensa; que procedeu da mesma forma no tocante à colaboração de Paulo Roberto Costa; que, questionado se nos últimos três meses manteve contato com algum advogado que representava interesses de Nestor Cerveró, respondeu que sim, com Edson Ribeiro, com quem se encontrou em uma ou duas ocasiões a fim de tratar de créditos que ele afirmava dispor junto à Petrobrás; que ao menos um desses encontros deu-se no hotel Royal Tulip, em Brasília, no início do mês de novembro de 2015, salvo engano; que esclarece que os advogados que defendem interesses de Diretores da Petrobras são remunerados pela estatal, sendo que Edson Ribeiro havia defendido Nestor Cerveró em alguns processos e estava com com dificuldades de receber os correspondentes honorários; que o declarante foi procurado para que intercedesse junto à Petrobras nessa questão de pagamento de honorários; que nas reuniões mantidas com Edson Ribeiro houve a participação de Bernardo Cerveró, filho de Nestor Cerveró, com o propósito de expor ao declarante as dificuldades que seu pai vinha enfrentando; que, precisamente, Bernardo pretendia que o declarante, valendo-se de sua posição, buscasse conversar com os Ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito de Habeas Corpus que estavam tramitando na Suprema Corte; que, apesar de ter afirmado a Bernardo que já havia estabelecido contato com alguns Ministros do STF , o declarante afirma isso não ocorreu e que se constituiu na verdade, em “palavras de conforto”; que o declarante esteve há cerca de um mês com o Ministro Dias Toffoli, a fim de tratar de assuntos institucionais relacionados ao TSE, os quais não guardam qualquer relação com Nestor Cerveró; que não falou nem esteve com o Ministro Teori Zavascki, nem com qualquer outro Ministro do STF; que não solicitou ao Ministro Dias Toffoli, nem ao Senador Renan Calheiros, tampouco ao Vice-Presidente da República Michel Temer que estabelecessem contato com o Ministro do STF Gilmar Mendes para tratar de assuntos relacionados à Nestor Cerveró; que não nega ter afirmado a Bernardo que providenciaria essa interlocução, mas, de fato, tratou-se de “palavras de conforto”, como já dito; que o declarante jamais procurou por qualquer Ministro do STF, conforme lhe fora solicitado por Bernardo Cervero, uma vez que tal iniciativa seria infrutífera; que o advogado Edson Ribeiro, que estava presente na reunião, acreditava que o declarante poderia obter algum benefício no âmbito do STF relacionado ao Habeas Corpus que havia impetrado em favor de Nestor Cerveró; que perguntado sobre a pessoa de Tarcisio, referido em diálogo transcrito nos autos da Ação Cautelar 4.039, afirma que se rata de um servidor do Senado que está cedido ao STF e trabalha no Gabinete do Ministro Edson Fachin; que contrariando o que afirmara no diálogo, o declarante não manteve contatos com Tarcisio, tampouco com o Ministro Fachin; que questionado a respeito do contexto de informações constantes no diálogo transcrito nos autos da Ação Cautelar 4.039, que se inicia aos vinte minutos e quarenta e oito segundos, em que faz menções a “José Eduardo” e “STJ” diz respeito à conversa que havia mantido com o Ministro da Justiça na qual houve comentário por parte dele no sentido de que possivelmente haveria decisão favorável a Marcelo Odebrecht, em Habeas Corpus que tramitava no STJ; que perguntado se a entonação com que deu essa notícias relacionada ao STJ a Bernardo e a Edson Ribeiro era positiva, o declarante afirma que sim, que a considerava uma boa notícia, no sentido de incentivá-los; que, perguntado a respeito de menções que fizeram no mesmo diálogo acerca de Renato Duque, ex-Diretor de Serviços da Petrobras, afirma que não se recorda do contexto; que a respeito de um trecho do citado diálogo em que o declarante referiu preocupação de “Michel” com “Zelada”, esclarece que se referiu ao Vice-Presidente da República, Michel Temer, que, “segundo informações que se tinha na época, mantinha relação próxima com Jorge Zelada”; que, perguntado em que consiste essa proximidade, o declarante assevera que prefere não responder a tal indagação; que, perguntado se conhece Fernando Falcão Soares, vulgo Fernando Baiano, afirma que foi apresentado a ele, à época em que era Diretor na Petrobras, pelo empresário espanhol Gregorio Marin, representante de empresa da qual não lembra o nome; que, após isso, encontrou Fernando Baiano apenas em uma única oportunidade, de forma ocasional, na ante-sala do empresário Eike Batista, a quem havia ido visitar; que tomou conhecimento das declarações de Fernando Baiano que implicam o declarante, o que ocorreu, inicialmente, a partir de matérias veiculadas na imprensa e, passado algum tempo, por trechos dessas declarações que foram levadas à liderança do Governo no Senado, possivelmente através de algum servidor do Gabinete que as obteve com algum jornalista; que perguntado sobre o que versavam tais declarações, afirma que tinham como tema a aquisição de sondas pela Petrobras ou a compra da refinaria de Pasadena; que conhece o empresário André Esteves, CEO do Banco BTG Pactual, afirmando que já esteve com ele em algumas ocasiões em razão do declarante ser Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado; que perguntado se nos diálogos transcritos nos autos ad Ação Cautelar 4.039 houve menções ao empresário André Esteves e em qual contexto, assegura que não se recorda; que não se vê em condições de confirmar se o “André” mencionado no diálogo que se inicia aos cinte e cinco minutos e cinquenta e cinco segundos, em que o declarante faz alusão à “operação dos postos” (vinte e sete minutos e quatorze segundos), afirma que não se recorda; que não se recorda se André Esteves já teve investimentos no setor de postos de combustíveis, sabendo apenas que ele já teve negócios relacionados à exploração de petróleo, na África; que, ao lhe ser lido o trecho do diálogo que vai de vinte e sete minutos e quatorze segundos a vinte e oito minutos e vinte e quatro segundos, em que há alusões a “André” e “banqueiro”, o declarante confirma que o assunto se relacionava ao empresário André Esteves; que , quanto às demais indagações que lhe seriam feitas a respeito desse trecho do diálogo, o declarante antecipa que permanecerá em silêncio, afirmando que buscará esclarecimentos a serem prestados futuramente; que, perguntado se a conversa narrada no diálogo, supostamente havida com André Esteves, realmente ocorreu, afirma que sim, e que não responderá a qualquer outra que lhe for feita, reservando-se, a partir de então, no direito ao silêncio; que, por fim, o declarante afirma que gostaria de ter outra oportunidade de prestar esclarecimentos após a detida leitura dos autos da Ação Cautelar nº 4.039, eis que não houve tempo hábil para tanto. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Foi então advertido da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço face das prescrições do Art. 224 do CPP. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, assinam com a Autoridade Policial, com o(a) Declarante, com seus advogados Mauricio Silva Leite, OAB/SP 164483, com escritório na Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, 5º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP 254644, com o(a) Representante do Ministério Público Federal Marcello Paranhos de Oliveira Miller e com o Representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Sergio Bruno Cabral Fernandes e, comigo, Cristiane Rodrigues dos Santos, Escrivã de Polícia Federal, Classe Especial, Matrícula/DPF nº 10.946, lotado(a) e em exercício no(a) Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado – DICOR/DPF, que o lavrei.
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