PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE, em decisão terminativa, ao Projeto de
Lei do Senado nº 2, de 2012, do Senador Sérgio
Souza, que altera a redação dos artigos 32 e 36 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos
dos ensinos fundamental e médio.
RELATOR: Senador CRISTOVAM BUARQUE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 2, de 2012, de autoria do
Senador Sérgio Souza, altera os arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional (LDB),
para inserir disciplinas obrigatórias que versam sobre aspectos da moral, da
ética e da política, na educação básica.
No art. 1º, o PLS altera tanto o inciso II quanto o § 5º do art. 32
da LDB, onde introduz a compreensão do exercício da cidadania e a disciplina
Cidadania Moral e Ética, respectivamente. Ademais, altera os incisos I e IV do
art. 36 da mesma lei, que destacam a formação ética, social e política do
cidadão, além de criar a disciplina Ética Social e Política, respectivamente.
O art. 2º garante que a lei em que se transformar o projeto entrará
em vigor na data da sua publicação.
Na justificativa da proposição, o autor enfoca a necessidade de
aprimoramento da LDB, com a criação de disciplinas que deem aos estudantesmelhor formação ética, social e política, o que os capacitará para o correto
entendimento dos principais problemas sociais do nosso país e do mundo.
Nesta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) a
proposição, que não recebeu emendas, tem decisão terminativa.
II – ANÁLISE
Nos termos do inciso I do art. 102 do Regimento Interno do
Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre o mérito de
proposições que tratem de normas gerais sobre educação, cultura, ensino e
desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação
nacional e salário-educação.
Não há dúvidas de que inúmeros problemas cruciais da nossa
sociedade somente conseguirão ser superados de maneira definitiva pela
implantação de uma política educacional cada vez mais voltada para a
formação moral e ética das nossas crianças, refletindo positivamente na
formação do caráter dos nossos jovens, preparando-os para o exercício
responsável da cidadania.
A proposição tem por finalidade aprimorar o conteúdo do ensino
fundamental, com vistas a incluir, entre suas diretrizes, a preocupação com os
valores morais e éticos que devem fundamentar a sociedade, além de incluir
obrigatoriamente, no seu currículo, as disciplinas Cidadania Moral e Ética e
Ética Social e Política.
Dada a presente desagregação social pela qual passamos,
representada pela atual crise de valores humanos, faz-se necessário que a
escola oriente a formação do caráter dos nossos jovens, fortalecendo a
formação dada no núcleo familiar. É imprescindível que todos possuam uma
visão crítica dos principais fatos sociais e políticos, que conheçam os ditames
básicos da democracia, sem filtros ideologizantes, como apenas a escola pode
apresentar.
2Os aspectos educacionais da proposição, bem com a sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, estão de conformidade
com a normatização vigente.
III – VOTO
Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 2, de 2012.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relato