domingo, 23 de outubro de 2011

Tentando se parecer com a Holanda, em um dia qualquer de reunião com seus correligionários, com absoluta certeza regadia MUITAS GARRAFAS DE bons vinhos e champanhes, que é uma das mais nocivas DROGAS, O SR Luiz Inácio DA silva, um metalúrgico, que se olha de ser analfabeto, decidiu imitar a Holanda. Pais maravilhoso é verdade. No entanto se esqueceu este estúpido de criar antes da leis DEZENAS de clinicas. Diferença: Na Holanda, é permitido o uso de drogas em local apropriado, onde a Policia esta para proteger, nao prender, Ambulâncias em caso de overdose, nao para machucar ou amarrar em camisa de força. É permitido a compra de maconha em bares, desde que o estabelecimento possua quantidade definível como razoável. O comerciante na pode ter grandes quantidades. E é preso qualquer individuo que desrespeitar esta ordem de venda e se for pego fora do local indicado com algum tipo de drogas. Na Holanda ha verdadeira preocupação e redução de danos. Em contra partida, O GOVERNO permite a opção de TRATAMENTO GRATUITO A qualquer adicto que deseja obter o controle de sua doença. A sutil diferença que ninguém se deu conta por falta de informação é o que diferencia um criminoso de um doente. A Holanda admite a doença, e concede o tratamento. Fica com o individuo a escolha de continuar morrendo ou tentar a salvação uma vida plena. No Brasil, nem mel nem porongo. Se eu na odiasse ao Lula e nao quisesse que ele sumisse da Terra, por mais nada, odiaria ele por ter feito este dano sem precedentes aos brasileiros. Considero o que Fez o Luiz Inácio da Silva, um holocausto com os Brasileiros. E a continuação deste horror, em meu entendimento nao se diferencia em nada dos campos de concentração nazista. A diferença é que no Brasil nao ha cercas. O que nos da à ilusória ideia de liberdade. Nao permite que vejamos o massacre diário. O Extermínio de total uma geração refém do crack especialmente. Dizimadas pela omissão e negligencia do Estado. E total conivência com o errado e injusto. O que para os que desejam isso, e mantem a população na ignorância, é o paraíso. Obviamente desprezo Hitler e todos que por ventura ainda pensarem como ele. Mas devo admitir que fosse igualmente ao nosso presidente alguém com QI abaixo da média e cheia de problemas pessoais. Mas foi com certeza mil vezes mais macho. Tanto que quem pensa como ele se esconde, e jamais admite ser partidária de Hitler. Por medo no mínimo de linchamento. Já o s.r. Inácio, tem quem o defenda ate hoje. E continua metendo seus quatro dedos imundos na nossa vida. Simplesmente porque na suporta nao aparecer. Uma melancia naquela cabeça sem nada dentro, faria efeito melhor. E nao causaria tanto prejuízo à nação Brasileira. Com a atitude do escroto do ex-presidente, nao resta outra alternativa para o Judiciário mandar para a cadeia, esquecendo-se de dois artigos importantes que grifei na lei abaixo. O que o Magistrado fará com o "suposto " criminoso senão mandar para a cadeia? Vai leva_lo para sua casa? Foi criado um mecanismo legal que consta na lei é nao é obedecido. Com o nao cumprimento do dispositivo o magistrado julga no "abstrato". Quando os advogados fizerem seus papeis, as cadeias esvaziarão. E o dependente químico terá aquilo que for merecedor: TRATAMENTO MEDICA Bem, no entanto nao podemos negar, que o Luiz Inácio Da Silva, nao herdou o cargo de seu pai, pois nao estamos em regime de monarquia. Como é dito o Plantio é opcional. Já a colheita é obrigatória. Quem pariu Mateus embale. Eu fico ao lado do "coronel Nascimento", e sigo o poeta quando diz "Enquanto houver espaço, corpo. Tempo e algum modo de dizer não, eu canto". Berro, grito e sapateio. by Deyse

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                Presidência da República
                                Casa Civil                                          Subchefia para Assuntos Jurídicos




Mensagem de veto Regulamento
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.


Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.


Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.


Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.


TÍTULO II


DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS


Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:


I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;


II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS


Art. 4o São princípios do Sisnad:


I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;


II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;


III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;


IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;


V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;


VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;


VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;


VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;


IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;


X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;


XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.


Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:


I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;


II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;


III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;


IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.


CAPÍTULO II


DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO


DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS


Art. 6o (VETADO)


Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.


Art. 8o (VETADO)


CAPÍTULO III




Art. 9o (VETADO)


Art. 10. (VETADO)


Art. 11. (VETADO)


Art. 12. (VETADO)


Art. 13. (VETADO)


Art. 14. (VETADO)


CAPÍTULO IV


DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES


SOBRE DROGAS


Art. 15. (VETADO)


Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.


Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.


TÍTULO III


DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E


REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS


CAPÍTULO I


DA PREVENÇÃO


Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.


Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:


I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;


II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;


III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;


IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;


V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;


VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;


VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;


VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;


IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;


X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;


XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;


XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;


XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.


Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.


CAPÍTULO II


DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL


DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS


Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.


Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.


Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:


I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;


II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;


III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;


IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;


V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;


VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.


Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.


Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.


Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.


CAPÍTULO III


DOS CRIMES E DAS PENAS


Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.


Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.


§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.


§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.


§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.


§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:


I - admoestação verbal;


II - multa.


§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.


Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.


Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.


Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


TÍTULO IV


DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA


E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.


Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.


§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.


§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.


§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.


§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.


CAPÍTULO II



DOS CRIMES


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:


I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;


II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;


III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.


§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:


Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.


§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.


Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.


Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.


Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.


Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.


Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.


Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.


Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.


Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.


Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:


I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;


II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;


III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;


IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;


V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;


VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;


VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.


Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.


Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.


Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.


Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.


Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.


Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.


CAPÍTULO III


DO PROCEDIMENTO PENAL


Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.


§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.


§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.


§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.


Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.


Seção I


Da Investigação


Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.


§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.


Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:


I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou


II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.


Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:


I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;


II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.


Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:


I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;


II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.


Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.


Seção II


Da Instrução Criminal


Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:


I - requerer o arquivamento;


II - requisitar as diligências que entender necessárias;


III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.


Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.


§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.


§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.


§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.


§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.


Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.


§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.


§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.


Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.


Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.


Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.


§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.


§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.


Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.


CAPÍTULO IV


DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO


Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.


§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.


§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.


§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.


§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.


Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.


Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.


Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.


§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.


§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.


§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.


§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.


§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.


§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.


§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.


§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.


§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.


§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.


§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.


Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.


§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.


§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.


§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.


§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.


Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.


TÍTULO V


DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL


Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:


I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;


II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;


III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.


TÍTULO VI


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.


Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.


Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.


Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:


I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;


II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;


III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.


§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.


§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.


§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.


Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.


Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.


Art. 71. (VETADO)


Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.


Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.


Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)


Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.




Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

Outra doença totalmente ignorada é Adicção. Ignorada totalmente como DOENÇA pelo Brasil, a Organização Mundial de Saúde reconhece a Dependência Química como Doença. Enquanto isso, no Brasil os presídios estão lotados de DOENTES e não criminosos. Dependente químico deve ter tratamento medico adequado e nao ser condenado à prisão. Agradeçamos ao Sr. Lula, o fato de se meter a inventor. Quando o Lula começou o estudo da modificação da Lei, hoje Lei 11.343, ele ferrou de vez o usuário de drogas, e beneficiou a ação da Policia, que NAO TEM FORMAÇÃO ACADEMICA ou CONHECIMENTOS mínimos que seja para diferenciar um de outro.


O QUE

 É A ADICÇÃO?

SIMPLIFICANDO AO INVÉS DE DIFICULTAR O ENTENDIMENTO:

"Adicção: é a incapacidade do individuo, de PARAR, um sentimento, comportamento ou ação AUTODESTRUTIVA".

SE é uma INCAPACIDADE, o individuo é CULPADO?

Nao pela sua doença que gera a incapacidade.

 Porem é o único responsavel por sua recuperação e controle de sua doença. Ninguém pode fazer a parte inerente a cada um.

  Portanto, nao será sendo castigado pela Justiça, que iremos evoluir.

Eis ai o quadro brasileiro, referente à drogas. Passado geralmente no Fantastico e em horario Nobre.

Nao ha portanto a desculpa de autoridades de nao saberem o que se passa.

Sabem, e ignoram.

Andando pelo caminho mais facil. Sentados em seus gabinetes, nem tao confortavie assim.

Esquecendo se as autoridades de que o caminho mais fácil, termina sempre num campo minado.

by Deise

O Quadro de Custódios do Serviço Mundial desenvolveu o texto "O que é Adicção?" durante o ano da conferência de 1988-1989. Posteriormente, ele foi amplamente utilizado por membros de NA, inclusive membros envolvidos com os esforços dos comités locais de tradução. A seguinte adaptação do boletim 17 foi fornecida durante o ano de conferência 1994-1995, dirigida às necessidades específicas desses comités.

A tarefa de definir adicção tem desafiado médicos, juízes, padres, adictos, suas famílias e as pessoas em geral, por toda a história. Existem tantas definições potenciais quanto existem grupos com interesses em definir adicção. Essas definições enfatizam coisas tais como dependência fisiológica, dependência psicológica, dinâmica familiar, problemas comportamentais e moralidade. Esta lista poderia ser bastante incrementada, e NA poderia chegar com sua própria definição e acrescentá-la à lista. Felizmente, a Tradição Dez nos afasta de tais discussões públicas. Nitidamente, debater tais questões não é tarefa de NA. Nossa tarefa é levar a mensagem de recuperação para o adicto que ainda sofre.

Ainda assim, definir adicção para nós mesmos é sem dúvida importante para o processo de recuperação. Afinal de contas, no Primeiro Passo admitimos impotência perante ela. Esta admissão é a fundação sobre a qual nossa recuperação é construída. Então a pergunta "O que é Adicção?" é, de fato, relevante; a irmandade tem a responsabilidade de considerá-la cuidadosamente.

Este texto não incluirá uma redeclararão do entendimento mais amplo de nossa irmandade a respeito do que é adicção. Isto pode ser encontrado no Texto Básico, especialmente no capítulo "Quem é um adicto?". Em vez disso, focalizaremos em alguns assuntos difíceis que se pediu ao Quadro de Custódios do Serviço Mundial que considerasse.

 

A ADICÇÃO É UMA DOENÇA?


Esta é uma dessas perguntas sobre adicção que é difícil responder. Existe uma grande discussão pública sobre a questão de a adicção ser ou não uma doença, e escolhemos não nos envolver nessa discussão. Entretanto, faz parte da compreensão e experiência coletiva da nossa irmandade que a adicção é, de fato, uma doença. Não temos razão para contestarmos essa percepção agora. Ela tem nos servido bem.

A nossa experiência com a adicção é que, quando aceitamos que ela é uma doença sobre a qual somos impotentes, tal aceitação fornece uma base para a recuperação através dos Doze Passos. A quantidade de membros de NA vivendo livres da adicção ativa mostra que esta filosofia tem funcionado para nós. Então, embora como uma irmandade não estejamos em posição de argumentar o que é ou não uma doença, no estrito sentido médico, temos plena certeza de que é apropriada a utilização da palavra "doença" para descrever a nossa condição.

Este é o ponto-chave: profissionais das áreas de medicina, religião, psiquiatria, legislação e direito penal definem adicção em termos que são apropriados para suas áreas de atuação. Nós também. Narcóticos Anónimos define adicção para o propósito de proporcionar recuperação. Tratamos adicção como uma doença, porque isso faz sentido para nós e funciona. Não temos necessidade de aprofundar este assunto mais do que isso.

"ADICÇÃO" SIGNIFICA APENAS DROGADICÇÃO?

E OS OUTROS TIPOS DE ADICÇÃO?


Com a palavra "adicção" queremos, de fato, dizer "drogadicção". Nossa Terceira Tradição diz, "O único requisito para ser membro é o desejo de parar de usar". Claramente, queremos dizer "...o desejo de parar de usar drogas".

Como uma irmandade, damos muita importância ao fato de que deslocamos o foco dos nossos passos de qualquer droga específica e o colocamos na própria adicção. Fizemos isso redigindo o Passo Um como "impotentes perante a nossa adicção" em vez de "impotentes perante as drogas" ou "impotentes perante os narcóticos". Qualquer redação do Passo Um que indicasse drogas específicas - ou drogas em geral - teria exposto o princípio com muito menos poder do que o faz a nossa atual redação.

Se fôssemos ampliar nosso foco para além da drogadicção e incluir outros tipos de adicções, acreditamos que com isso prejudicaríamos seriamente a atmosfera de identificação em nossas reuniões. O equilíbrio que buscamos é delicado. Por um lado, devemos entender nosso Primeiro Passo bastante bem para manter nossa partilha nas reuniões focalizada na doença da adicção, não em drogas específicas. Desta maneira o nosso foco é amplo o bastante para incluir todos os drogadictos. Por outro lado, devemos manter o nosso foco específico o bastante para proporcionar uma clara identificação para nossos novos membros.

ENTÃO, POR QUE NOSSA IRMANDADE É NOMEADA A PARTIR DE UMA ESPECÍFICA CATEGORIA DE DROGAS?


Já que é verdade que, nas nossas reuniões, buscamos não focalizar em nenhuma droga específica, muitos membros têm questionado por que somos chamados de Narcóticos Anónimos. Será que Adictos Anónimos ou Drogadictos Anónimos não seriam títulos mais apropriados.

O nome do nosso programa parece realmente incongruente com nossa filosofia e com a natureza diversificada da nossa condição de membro. Na verdade, logo que nossa irmandade rompeu com Alcoólicos Anónimos, nós nos chamamos "Adictos Anónimos". No entanto, duas irmandades distintas, ambas se chamando AA, não caracterizava um rompimento muito claro. Então nossos fundadores escolheram o nome

Narcóticos Anónimos. Naquela época, "narcóticos" se referia a todas as categorias de drogas, e, portanto, "Narcóticos Anónimos" foi uma escolha razoável como nome da nossa irmandade. Assim, o título original refletia de fato nossa filosofia de não estar focalizado numa droga específica ou drogas em geral. Infelizmente, mais tarde, a palavra "narcóticos" tornou-se associada com uma categoria particular de drogas.

À medida que nossa mensagem é traduzida para outras línguas, ocorre um dilema. Algumas vezes "Narcóticos Anónimos" têm sido traduzidos como "Adictos Anónimos" ou "Drogadictos Anónimos", porque os comités de tradução local compreendem a filosofia do nosso programa. Outras vezes, uma nova palavra é criada em determinada língua para preservar uma tradução mais estrita do nosso nome. E algumas vezes "Narcóticos Anónimos" é traduzido literalmente. O que tem parecido importante para nós é que o espírito da mensagem de NA seja mantido nessas traduções e que o programa, pela mensagem e pelo nome, seja reconhecido independente da língua usada.

ADENDO POSTERIOR


Este texto tem a intenção de estimular o pensamento e o debate dos membros sobre a natureza da adicção. À medida que os membros despertam espiritualmente e compartilham uns com os outros, as respostas vão ficando entrelaçadas no tecido da sabedoria convencional da irmandade. Então, justo quando nossos pensamentos começam a se cristalizar em dogmas, surge uma nova geração para nos desafiar e manter nossos pontos de vista atualizados.

Incentivamos os membros de NA a permanecerem com as mentes abertas e flexíveis. É importante consultarmos nossa literatura e os membros experientes para buscarmos orientação, mas afinal cada membro tem o direito de compreender e aplicar este programa da maneira que melhor funciona para ele ou ela.


sábado, 22 de outubro de 2011

A Esquizofrenia é uma doença que atinge à todos. Porém a genética aumenta para 10% contra 1%, de filhos de esquizofrenicos desenvolverem a doença. No homem ela se manisfesta entre 15 e 20 anos. Na mulher vai um pouco mais longe podendo aparecer dos 20 aos 30 anos. Porém, como se manisfesta na adolescencia, é comum que nós os pais, acreditemos fazer parte da transição. Típico da idade. Sem fazermos idéia do quanto o buraco é mais em baixo. E quando aos 22 percebe se que é algo maior, ou seja quando acontece uma crise, ja nao vemos como normal para a idade. Mas ai o filho é maior, e o tratamento é todo mais complicado, pois alem de negarem a possibilidade da doença, somente de forma judicial podemos obter algum resultado. E ai começam os problemas, pois como outras doenças, esta e uma que adoence a familia toda. Me separei de um marido esquizofrenico. E orei muito para ele nao me deixar semente. Porem a semente, cresceu e germinou.E diante dos fatos que vivenciei com outro dos rebentos, nao percebi antes.. [E dificil e os sentimentos se confundem na gente, uma vez que como maes, fica dificil separar o racional do emocional. Ouviremos coisas que nos confundirão, nos magoarão,ficaremos na duvida quanto a nossa própria sanidade. questionaremos coisas que nao sabemos em que momento falhamos tanto. E se permaencemos neste estado de auto comiseração nao ajudamos nem a nós mesmos e menos ainda aos filhos. A saida é conseguir uma indicação medica para uma avaliação psiquiatrica. E ingressar em juizo, obrigando o paciente a realizar o exame, que obviamente desde o primeiro momento ele passará a aceitar e se dispor a fazer. No entanto jamais farão. E quando a crise acontece, o surto propriamente dito, nao teremos sucesso. E seremos rotuladas de tiranas, que ja sao adultos, que maes nao devem se meter na vida dos filhos. Se nem nós que somos maes conseguimos lidar, que dirá os irmaos. Vivo hoje um momento destes. E tomei somente as decisoes necessarias. No inicio chorei muito novamente, me culpando por nao ter percebido antes. Ai resolvi ler sobre. E saber que eu nao sou a unica me confortou e me fez percorrrer desta vez o caminho das pedras enfrentando menos obstaculos. A indicação medica ja foi obtida. A petição foi batida e protocolada. E graças a Deus, neste ítem, um juiz nao pode dizer não à uma indicação médica. Afinal, como os proprios juizes costumam dizer, "a sra. nao tem competencia para falar disso, pois nao tem formação academica". Um medico tem. E ao juiz cabe apenas acatar o pedido, uma vez que a vida humana é o bem mais precioso. E mais uma vez o EStado é responsavel por isso. E fica ainda um conselho: caso algum magistrado estupido tente complicar, pegue o filho a força,coloque dentro do carro e interne de forma compulsoria e involuntária. Se for o caso chame a policia em momentos de descontrole e mande levar. Sem sentir culpa alguma. Afinal se pensarmos, seja qual for o orgao ou autoridade envolvida, só quem conhece nossos filhos somos nós. E ninguem os ama ou amará mais do que nós mesmas. Nao será uma pessoa totalmente estranha em nossa vida, que nada sabe ou vivenciou que julgará se um tratamento medico é necessario ou não. Não sem que se obtenha um diagnostico. E mais jamais cometem dação dolosa contra filho. Ai quem estaria surtado seria o magistrado. Entendo que os fins justificam os meios... Jamais pais serao processados por excesso de zelo. Por negligencia sim. Pela negligencia não so seremos condenados, como seremos consumidos pela culpa e remoroso. Nossa vida de qualquer forma terá acabado, ou a viveremos eternamente pela metade. Nao podemos nós levarmos a internação, a nao ser no RG, que como sempre atenta para o importante, onde existe uma clinica que trata do urgente e encaminha para para o importante. Ha uma clinica que interna de maneira involuntaria para um primeiro atendimento. Isso custa caro. Mas conseguimos. E caso contrario, chame a policia no momento da crise, mande levar ao PS mais proximo e enquanto o paciente é acalmado, converse com o medico, e obtenha dele a indicação para avaliçaõ psiquiatrica. Ele tambem nao poderá afirmar nada, pois é clinico. Porem ainda é um médico. E se for responsavel e comprometido, nao quererá isso na sua carreira. Ele estará vendo o estado do paciente naquele momento. Eu tive esta sorte. E isso de certa forma me encurtou o caminho. Ai vai de graça os sintomas a serem observados. E de brinde, o modelo de uma petição perfeita, com pedido de medida protetiva. Que é só o que uma mae pode desejar, antes de encontrar um filho morto, por ter cometido suicidio.Se nao for por amor ao filho, façamos pelo simples fatos de termos deixas los nascer. E se nao for para ter uma vida plena por negligencia nossa, ou por aceitarmos ordens de uma Justiça hoje completamente falha e falida, muito antes façamos à moda antiga: quando a palavra de uma mae tinha muito mais valor do que agora. De qualquer forma há maes e maes. Porem somente merece o titulo, quem age com coragem e determinação. As preguiçosas, as que se economizam ou as que ignoram os fatos por "os outros vao pensar", merece viver partida ao meio para o resto de seus dias. Estou divindo o conhecimento obtido e as formas que me facilitaram. Para mim esta custando todo um novo aprendizado..E como sempre, fazendo solitáriamente a caminhada. by Deise

Tentativas de assassinato, conspirações mirabolantes, histórias mais alucinantes dignas de filmes de Hollywood, de repente tomam conta da mente humana.
 Sem saber diferenciar o que é real e o que é delírio, no auge do desespero muitos cometem suicídio.
 Cenas como essas são típicas de pessoas que estão passando por uma crise de esquizofrenia, doença mental incurável que afeta o raciocínio e as emoções.
De acordo com especialistas a esquizofrenia é uma doença genética, passada de pai para filho, mas que também ninguém está livre de desenvolvê-la. Já que o surto psicótico é o aumento de uma substancia do cérebro chamada dopamina, quando em excesso causa uma série de sintomas que o individuo deve ser medicado. A esquizofrenia acontece principalmente entre 17 e 30 anos de idade. De acordo com o Ministério da Saúde 1,5 milhão de pessoas sofrem de esquizofrenia no Brasil.
Os episódios ou surtos da esquizofrenia só acontecem se tiver um fator desencadeante, associados ao estresse muito grande, desidratação, infecções, uso de substâncias químicas que geram estresse dentro do cérebro como a maconha, cocaína e até remédios para emagrecimento.
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O indivíduo passa a ter sintomas, delírios e alucinações. O esquizofrênico tem percepções que estão fora do normal, vê coisas que não existem, ouve coisas que não estão acontecendo, vozes do além, paranóia de estar sendo perseguido, como também desorganização do pensamento. Além disso, passa a ter um retraimento social, evitam contatos com os amigos, familiares, não tendo interesse para trabalhar, estudar. Portadores de esquizofrenia ainda podem ter alucinações táteis, como se insetos estivessem rastejando em sua pele.
Sem tratamento, sem o amparo da família, uma vítima da esquizofrenia pode viver como mendigo, perambulando pelas ruas, gritando e gesticulando.
Não existe cura para a doença, mas existe controle. Uma pessoa portadora da doença fazendo acompanhamento médico apropriado poderá ter uma vida normal, voltar a trabalhar, estudar, ter uma vida social que nem como tinha antes da doença ter se manifestado. O tratamento inclui uma combinação de medicamentos chamados antipsicóticos, psicológicos e sociais.
Por a esquizofrenia ser uma doença que não tem cura é muito importante não interromper o tratamento até mesmo depois dos sintomas terem desaparecidos, porque existe uma probabilidade alta dos surtos voltarem, entrar em crise enquanto o paciente está sem medicamento e cada episódio pode ser pior.

No Brasil, estima-se que haja cerca de 1,8 milhão de esquizofrênicos. A doença que atinge uma em cada 100 pessoas no mundo geralmente se manifesta no final da adolescência e muitas famílias não reconhecem ou ignoram os sintomas, por isso a pessoa fica anos sem tratamento.

A possibilidade de diagnóstico e intervenção precoces está em estudo em centros de referência como o Projeto Esquizofrenia (Projesq) do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (Ipq-HC-FMUSP).

Convivendo com a doença

A esquizofrenia apresenta um conjunto de sintomas (ver listagem abaixo) que pode passar despercebido pela família, já que ela não afeta a inteligência. As pessoas que sofrem do mal muitas vezes são vítimas de preconceito, porque podem relatar que escutam vozes ou que são perseguidas, sendo consideradas como "loucas".

Apesar desses delírios, os esquizofrênicos não são perigosos e podem levar uma vida produtiva: " No imaginário popular, esse tipo de paciente pode estar sentado ao seu lado, talvez no ônibus ou no metrô, e de repente te esfaquear, sem motivo algum. Idéias como essa se alimentam do desconhecimento sobre o assunto, que se alia ao preconceito e à fantasia”, diz o médico Mário Rodrigues Louzã Neto, coordenador do Projeto Esquizofrenia do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de São Paulo. Ele é autor do livro Convivendo com a Esquizofrenia — Um Guia para Portadores e Familiares (Prestígio Editorial).

Primeiros sinais

A esquizofrenia — classificada como transtorno mental, em geral crônico — começa a dar sinais no fim da adolescência e início da vida adulta. Por se tratar de doença, é importante não ter preconceito e procurar ajuda logo que se manifestarem os sintomas. O psiquiatra de uma rede pública pode estar apto a dar o diagnóstico e tratamento. Além dele, a busca de informação em livros e grupos de apoio a doentes e familiares pode ser de extrema utilidade.

Culpa e vergonha são sentimentos que rondam a família quando um parente recebe esse diagnóstico, o que costuma adiar o início do tratamento em cerca de dois anos. “Os pais tendem a se sentir responsáveis e muitos resistem a admitir a presença de um esquizofrênico na família", explica o Dr Mario.
A família pode e deve ajudar
O psiquiatra Leonardo Palmeira, a psicóloga Maria Thereza Geraldes e a psicopedagoga Ana Beatriz Bezerra também se aprofundaram no estudo da doença e escreveram um livro: Entendendo a Esquizofrenia – Como a família pode ajudar no tratamento? (Editora Interciência)

O dr. Leonardo explica como surgiu a proposta de escrever um livro para familiares de portadores de esquizofrenia: “ Nós desenvolvemos de 2000 a 2007 um programa de psicoeducação, que vem a ser um curso educativo sobre a esquizofrenia seguido de grupos terapêuticos com as famílias, no Centro Psiquiátrico Rio de Janeiro (CPRJ). Esse programa era permanente e tinha um curso semestral sobre esquizofrenia, oferecido aos familiares. Esse foi um dos trabalhos mais gratificantes que fiz nos meus dez anos de psiquiatria. Aprendi muito com os familiares, era uma troca intensa de informações e experiências e eles sempre insistiram muito para que houvesse um material didático, que pudessem levar para casa e deixar na cabeceira da cama”.

Além do livro, a equipe tem a expectativa de levar a experiência para a criação de programas similares em outras instituições no país: “ Precisamos falar mais dessa doença nos CAPS, nos centros comunitários, nos espaços da sociedade. Na Suíça, no estado de Vaud, eles organizaram um dia anual para lembrar a esquizofrenia, o Schizophrenia Day, quando ocorrem atividades culturais e são divulgadas informações sobre a doença. Um familiar foi entrevistado e justificou que era preciso falar da esquizofrenia, caso contrário ela voltaria a ser uma doença esquecida pela sociedade e é esta a sensação que tenho”, explica o dr. Leonardo.

Ele também alerta para o papel da família no bem-estar do doente: “ Diversos estudos em vários centros pelo mundo já comprovaram cientificamente que a informação para a família é a principal aliada do tratamento médico na recuperação do paciente. O número de recaídas e internações é significativamente menor entre pacientes que possuem uma família mais esclarecida e acolhedora”, conclui.
Principais sintomas da esquizofrenia
- Delírios
- Desorganização do pensamento
- Alucinações
- Perda da capacidade de reagir afetivamente
- Retraimento social e diminuição da motivação
- Tristeza, desesperança
- Idéias de ruína e de suicídio
- Dificuldade de memória e de concentração
- Dificuldade de planejamento e abstração

Mais informações: Projeto Esquizofrenia, Hospital das Clínicas de São Paulo


Quem desejar o modelo, escreva para o email acima no blog, que enviarei a petição pronta.

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