quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Quando eu digo que parimos uma Legiao de porcos, minhas amigas riem...mas nenhuma se ofende. Parir filhos porcos, é carma. Ser a mãe e agir como s leitoa, é outra. E de últma. Acredite, porque eu duvidei: sua filha é uma seria candidata a frequentar as "jegas" de alguma unidade prisional. É só esperar para ver. Porque esta claro que nao tem educação, berço, valores. E princialmente respeito e LIMITES. E nao é um privilégio seu. Conheço uma muito parecida. by Deise

Porto Alegre (RS), 16 de julho de 2011
Caro Juremir (CORREIO DO POVO/POA/RS)
Meu nome é Maurício Girardi. Sou Físico. Pela manhã sou vice-diretor no Colégio Estadual Piratini, em Porto Alegre , onde à noite leciono a disciplina de Física para os três anos do Ensino Médio. Pois bem, olha só o que me aconteceu: estou eu dando aula para uma turma de segundo ano. Era 21/06/11 e, talvez, “pela entrada do inverno”, resolveu também ir á aula uma daquelas “alunas-turista” que aparecem vez por outra para “fazer uma social”. Para rever os conhecidos. Por três vezes tive que pedir licença para a mocinha para poder explicar o conteúdo que abordávamos.
Parece que estão fazendo um favor em nos permitir um espaço de fala. Eis que após insistentes pedidos, estando eu no meio de uma explicação que necessitava de bastante atenção de todos, toca o celular da aluna, interrompendo todo um processo de desenvolvimento de uma idéia e prejudicando o andamento da aula. Mudei o tom do pedido e aconselhei aquela menina que, se objetivo dela não era o de estudar, então que procurasse outro local, que fizesse um curso à distância ou coisa do gênero, pois ali naquela sala estavam pessoas que queriam aprender' e que o Colégio é um local aonde se vai para estudar. Então, a “estudante” quis argumentar, quando falei que não discutiria mais com ela.
Neste momento tocou o sinal e fui para a troca de turma. A menina resolveu ir embora e desceu as escadas chorando por ter sido repreendida na frente de colegas. De casa, sua mãe ligou para a Escola e falou com o vice-diretor da noite, relatando que tinha conhecidos influentes em Porto Alegre e que aquilo não iria ficar assim. Em nenhum momento procurou escutar a minha versão nem mesmo para dizer, se fosse o caso, que minha postura teria sido errada. Tampouco procurou a diretoria da Escola.
Qual passo dado pela mãe? Polícia Civil!... Isso mesmo!... tive que comparecer no dia 13/07/11, na 8.ª (oitava Delegacia de Polícia de Porto Alegre) para prestar esclarecimentos por ter constrangido (“?”) uma adolescente (17 anos), que muito pouco frequenta as aulas e quando o faz é para importunar, atrapalhar seus colegas e professores'. A que ponto que chegamos? Isso é um desabafo!... Tenho 39 anos e resolvi ser professor porque sempre gostei de ensinar, de ver alguém se apropriar do conhecimento e crescer. Mas te confesso, está cada vez mais difícil.
Sinceramente, acho que é mais um professor que o Estado perde. Tenho outras opções no mercado. Em situações como essa, enxergamos a nossa fragilidade frente ao sistema. Como leitor da tua coluna, e sabendo que abordas com frequência temas relacionados à educação, ''te peço, encarecidamente, que dediques umas linhas a respeito da violência que é perpetrada contra os professores neste país''.
Fica cristalina a visão de que, neste país:
Ø NÃO PRECISAMOS DE PROFESSORES
Ø NÃO PRECISAMOS DE EDUCAÇÃO
Ø AFINAL, PARA QUE SER UM PAÍS DE 1° MUNDO SE ESTÁ BOM ASSIM
Alguns exemplos atuais:
· Ronaldinho Gaúcho: R$ 1.400.000,00 por mês. Homenageado pela “Academia Brasileira de Letras"...
· Tiririca: R$ 36.000,00 por mês. Membro da “Comissão de Educação e Cultura do Congresso"...
TRADUZINDO: SÓ O SALÁRIO DO PALHAÇO, PAGA 30 PROFESSORES. PARA AQUELES QUE ACHAM QUE EDUCAÇÃO NÃO É IMPORTANTE: CONTRATE O TIRIRICA PARA DAR AULAS PARA SEU FILHO.
Um funcionário da empresa Sadia (nada contra) ganha hoje o mesmo salário de um “ACT” ou um professor iniciante, levando em consideração que, para trabalhar na empresa você precisa ter só o fundamental, ou seja, de que adianta estudar, fazer pós e mestrado? Piso Nacional dos professores: R$ 1.187,00… Moral da história: Os professores ganham pouco, porque “só servem para nos ensinar coisas inúteis” como: ler, escrever, pensar,formar cidadãos produtivos, etc., etc., etc....
SUGESTÃO: Mudar a grade curricular das escolas, que passariam a ter as seguintes matérias:
Ø Educação Física: Futebol;
Ø Música: Sertaneja, Pagode, Axé;
Ø História: Grandes Personagens da Corrupção Brasileira; Biografia dos Heróis do Big Brother; Evolução do Pensamento das "Celebridades"
Ø História da Arte: De Carla Perez a Faustão;
Ø Matemática: Multiplicação fraudulenta do dinheiro de campanha;
Ø Cálculo: Percentual de Comissões e Propinas;
Ø Português e Literatura: ?... Para quê ?...
Ø Biologia, Física e Química: Excluídas por excesso de complexidade.
Está bom assim? ... eu quero mais!...
ESSE É O NOSSO BRASIL ...
Vejam o absurdo dos salários no Rio de Janeiro (o que não é diferente do resto do Brasil)
Ø BOPE - R$ 2.260,00....................... para ........ Arriscar a vida;
Ø Bombeiro - R$ 960,00.....................para ........ Salvar vidas;
Ø Professor - R$ 728,00.....................para ........ Preparar para a vida;
Ø Médico - R$ 1.260,00......................para ........ Manter a vida;
E o Deputado Federal?.....R$ 26.700,00 (fora as mordomias, gratificações, viagens internacionais, etc., etc., etc., para FERRAR com a vida de todo mundo, encher o bolso de dinheiro e ainda gratificar os seus “bajuladores” apaniguados naquela manobrinha conhecida do “por fora vazenildo”!).
IMPORTANTE:
Faça parte dessa “corrente patriótica” um instrumento de conscientização e de sensibilização dos nossos representantes eleitos para as Câmaras Municipais, Assembleias Estaduais e Congresso Nacional e, principalmente, para despertar desse “sono egoísta” as autoridades que governam este nosso maravilhoso país, pois eles estão inertes, confortavelmente sentados em suas “fofas” poltronas, de seus luxuosos gabinetes climatizados, nem aí para esse povo brasileiro. Acorda Brasília, acorda Brasil !...

P.S.: Divulgue logo esta carta para todos os seus contatos. Infelizmente é o mínimo que, no momento, podemos fazer, mas já é o bastante para o Brasil conhecer essa "pouca vergonha".
As próximas eleições estão chegando!
faça valer seu voto

Cantor Wando morre hoje pela manha de parada cardíaca


by DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR


Cantor Wando cheira uma calcinha durante festa brega no Marina Hall, em Brasília. Imagem: Monique Renne/CB/D.A Press/Arquivo
Monique Renne/CB/D.A Press/Arquivo


O cantor Wando morreu na manhã desta quarta-feira no Hospital Biocor, em Nova Lima, onde estava internado há cerca de duas semanas. A notícia surpreendeu fãs e familiares porque o artista vinha se recuperando bem de um infarto que sofreu no dia 27 de janeiro.

O músico sofreu uma parada cardíaca nesta quarta-feira. Mesmo com o quadro clínico em estável, os médicos mantinham o alerta sobre o estado grave do cantor. No último domingo, como sinal de recuperação ele divulgou um bilhete para fãs com a mensagem. "Eu estou na oficina de Deus arrumando a turbina. Me aguardem!". A equipe médica vai dar mais detalhes sobre a morte de Wando ainda hoje.

Natural de Cajuri, na Zona da Mata, Vanderley Alves dos Reis, 66, era pai de quatro filhos e tinha oito netos. Morava no Bairro Buritis, na Região Oeste de Belo Horizonte. O apelido, Wando, foi dado carinhosamente pela avó. Começou a carreira em 1969 e o sucesso veio em 1973 com a música mais conhecida, Fogo e Paixão.

Quadro Clínico

Wando chegou ao Biocor por uma recomendação do seu médico particular, João Carlos Dionísio. Foi encaminhado para realização de cateterismo cardíaco, devido ao quadro de angina (dores no peito, causadas por falta de sangue no coração) e alteração de exames propedêuticos (cintilografia miocárdica), feitos anteriormente. Na sequência, devido à gravidade e extensão das obstruções coronarianas encontradas, os médicos optaram pela permanência no hospital e cirurgia de revascularização do miocárdio.

O artista apresentou um quadro de angina refratário ao tratamento clínico e a solução, como "medida de salvar sua vida", foi a realização, em caráter de urgência, de uma angioplastia coronariana de múltiplas artérias. Foi implantado um stent - uma malha em forma de tubo de metal -, no interior da coronária para facilitar facilitar a passagem do sangue.

Fonte|: Estado de Minas


Marco A. Abreu diz: 8 de fevereiro de 2012

ELE não MORREU – ENCANTOU-SE.
No domingo, mandou um BILHETE em que dizia:
"Eu estou na oficina de Deus arrumando a turbina.

Me aguardem!"
Aloha!!!!

Pelos face da vida.... by Deise

Essa vida viu, Zé...
Pode ser boa que é uma coisa. Já chorei muito, já doeu muito esse coração.
Mas agora tô, ó, tá vendo? De pedra.
Nem pena do mundo eu consigo mais sentir. Minha pureza era linda, Zé, mas ninguém entendia ela, ninguém acolhia ela.
Todo mundo só abusava dela. Agora ninguém mais abusa da minha alma pelo simples fato de que eu não tenho mais alma nenhuma.
 Já era, Zé.
 É isso que chamam de ser esperto?
 Nossa, então eu sou uma ninja.
Bate aqui no meu peito, Zé?
Sentiu o barulho de granito?
Quebrou o braço?
Desculpa Zé!" 

Mais um fato.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Jornalista é agredido covardemente em GAROPABA...Novas... EScutem aqui autoridades, este disparate vai continuar acontecendo neste Estado, que de bela e santa tem o que hoje em dia?As autoridades enloqueceram de forma coletiva e NINGUEM vai tomar atitude par ainiibir este tipo de coisa? Esperoque como eu, os colegasd NAO TENHAM SUCUMBIDO Á CAMPANHA de desarmamento, e passem a leva-las durante a realização do seu trabalho. Adoraria que um fdp destes viesse para cima de mim. Cara seria uma surpresa e tanto.... Espero mesmo que o litoral catarinense vire definitivamente um sertão. Para que se matem entre eles mesmos. Gente casquenta. by Deise

 

by Apimentado

 

CERCEAMENTO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM GAROPABA:

Na madrugada desta terça-feira, o jornalista André Luiz de Oliveira da Rádio Frequência Garopaba, foi gravemnete espancada no exercício de sua profissão. Meu colega estava em suas atividades de trabalho, registrando as atividades de um caminhão de fossa no resturante GELOMEL. Estas atividades acontecem geralmente à 1h da manhã, o que... prejudica o atendimentos nos outros resturantes. André estava registrando através nde fotos a atividadea do caminhão de fossa, quando foi agredido pelas costas pelo rapaz RICHARD, parente dos proprietários do referido restaurante. Socos, chutes, ponta-pés. André recebeu dez (10) pontos e corre o risco de perder parcialmente a vista do olho direito. A PM não realizou prisão em flagrante pois o covarde RICHARD correu para dentro da GELOMEL, e lá foi protegido pelos seus. Nós, da Rádio Frequência Garopaba, repudiamos este ato e pedimos a colaboração de todos os nossos colegas de profissão(Heloiza Abreu, Ananda Souza da Silveira, JP Garopaba, Bel Cristini, Mauricio Oliveira, Sidinei Souza, Rádio Imbituba, Osny Silva) na divulgação deste ato absurdo. Nosso jurídico vai atuar até o final para que a lei seja cumprida e que nossos direitos sejam respeitados.

Fonte : Facebook

Eis umas das certidoes, que para v.Exa. comprova se sou pobre ou nao e o esta impedindo de julgar o caso, sob ameaça de arquivar a exordial. Logo todas estarao ai. Porem vou consegui-las, de graça, do meu jeito. como esta do Detran. Semana que vem V.Exa. terá anexado os documentos dos 3 cartorios. E espero que v.Exa. nao exija mais nada para julgar o caso. A minha familia penhorada ficará grata, se v.Exa. somente cumprir seu papel. Começa a ver seus caprichos satisfeitos Exa.? SIM, CAPRICHO. Porque v.Exa. excedeu em muito seus direitos enquaqnto togado. Vejamos a Lei. e a cumpramos. Um exemplo, caro doutor, vale mais que mil palavras num despacho. O exemplo o sr. já deu. Por favor, quando anexar os documentos, dê o seu despacho. E fundamente-o por favor. Com absoluta certeza afirmo: minha vida financeira jamais será mais importante do que o crime estadual que esta ocorrendo no Detran. me perdoem a assertividade> mas só poderá ter interesse em retardar os feitos contras estes servidores, os interessados. Nenhuma outra pessoa, em sã consciencia igoanrá o fato que pode ocorrer a qualquer um. Pedi desculpas, mas nao vou lamentar minha sinceridade, inteligencia e capacidade de raciocinar. by Deise


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.




Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.


VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).



Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)



Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.


Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.



§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal. § 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 1979)


§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.



§ 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.




§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.




§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.


§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)



Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.


Art. 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.



Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na




§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.




Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;




b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.




Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.




Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1950

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