quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Vejamos agora o despacho do magistrado depois de ser saber DESTES FATOS. Seria bom verificarmos onde ele obteve seu diploma. Com certeza na Bolivia. Nada contra os bolivianos que amo. Mas absolutamente tudo contra as Universidades Bolivianas. Uma pergunta Excelencia: durante sua vida academica, algum professor lhe ensinou que nao [e de sua competencia decidir se sou pobre ou nao? E cabe sim a v.Exa. conceder simplesmente perante a declaração de pobreza. CABE Exa. A OUTRA PARTE embargar. Se ninguem lhe ensinou isso estou fazendo agora. E sugiro que V.Exa. reveja seus conhecimentos juridicos. Para o bem da populaçao catarinense. E de muitos forasteiros que assim como eu, fizeram este Estado crescer. So tem duas coisas que eu admiro em Santa Catarina: as praias mornas e o GUGA. Mais gente deveria se espelhar no talento, carater e humildade deste garoto. by Deise









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Orientações
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Número do Processo:




Dados do Processo



Processo:

023.11.040537-7 (0040537-43.2011.8.24.0023)

Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto:
Multas e demais Sanções

Local Físico:
28/09/2011 00:00 - Cartório - Aguardando Juntada - Outros Esc. 2

Outros assuntos:
Assistência Judiciária Gratuita,Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Distribuição:
Direcionamento - 02/08/2011 às 16:27
1 Vara da Fazenda Pública - Capital


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Partes do Processo

Autora: Deise Brandão Mariani
Advogado(a): Beatriz Lima
Réu: Estado de Santa Catarina - Detran Ciretran



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Movimentações

Data Movimento


26/09/2011 Recebimento
15/09/2011 Carga ao Advogado 88214770
Vencimento: 23/09/2011
15/09/2011 Aguardando envio para o Advogado
15/09/2011 Juntada de outros
prot377053
29/08/2011 Aguardando confecção relação intimação advogado
29/08/2011 Recebimento
08/08/2011 Despacho determinando a emenda da inicial
Ante o exposto, intime-se o advogado que subscreve a exordial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, de juntar os seguintes documentos: certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis, cópia do CPF e Identidade, todos em nome da autora, face ao pedido de Justiça Gratuita, ou recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Recolham-se as diferenças das custas processuais. Cumpra-se.
03/08/2011 Concluso para despacho
03/08/2011 Aguardando envio para o Juiz
03/08/2011 Recebimento
02/08/2011 Processo distribuído por direcionamento
Resolução N.21/2010-TJ.


Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.



Petições diversas

DataTipo

31/08/2011 Outros
Beatriz Lima. 377053, 5lds.
26/09/2011 Apresentação de documentos
Beatriz Lima. 385743, 4lds.
26/09/2011 Outros
Beatriz Lima. 385806, 01 lda.
30/09/2011 Apresentação de documentos
Dra Beatriz Lima;042490;6Lds


Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Evidentemente que a imprensa nao fazendo nada, a saga continua. E minha determinação maior ainda.




Excelentíssimo Doutor Juiz de Direita Vara Cível da Comarca da Capital – SC -

DEISE BRANDÃO MARIANI brasileira, divorciada, Jornalista, CI 6004824551 SSP/RS, residente e domiciliada em Porto Alegre, à Rua Demétrio Ribeiro, 548, ap. 202 Cidade Baixa, por seus advogados “in fine” firmados, constituídos e qualificados em outorga anexa, ROBERTO ANTÔNIO RASCH, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RS sob n. 44.381-B, com endereço profissional na Rua Presidente Lucena, n. 3569, sala 211, Centro, Estância Velha – RS, CEP 93.600-000, Fone/Fax (0XX51) 3561-0001 e : BEATRIZ LIMA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SC nº 22611-B, com endereço profissional na cidade de Florianópolis, à Rod. SC 405, nº: 605, sala 04, Rio Tavares, CEP: 88063-700 fones: (48) 3338-1399 / 8821-4770.

local onde recebem às intimações e/ou notificações de estilo (artigo 39, inciso I, do CPC), vem à elevada presença de Vossa Excelência, propor a presente
Ação Ordinária com pedido de antecipação de Tutela
em desfavor de
Estado de Santa Catarina – DETRAN- CIRETRAN de São José
Banco GMAC S.A e Santa Fé concessionária de veículos
A primeira DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, Rua Ursulina de Senna Castro, 226 - Estreito - 88070 290 – FLORIANÓPOLIS. A Segunda instituição financeira BANCO GMAC, com endereço na Avenida Indianópolis 3096, São Paulo –SP, CEP: 04062-000, devendo ser CITADO através de sua agência local, a Terceira empresa de direito privado com sede à Avenida Madre Benvenuta 1936, Santa Mônica, Florianópolis, CEP: 88035-001, local, ONDE DEVERÁ SER CITADA, pelos fatos e razões de direito a seguir:



1 - DO FUNDAMENTO JURIDICO DO PEDIDO
Constituição Federal
“Art. 5°”. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Código Civil Brasileiro
“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”.




2 – DOS FATOS
A peticionaria é Jornalista, divorciada e única responsável por sua vida financeira não tendo em quem apoiar-se caso ocorra algum imprevisto, a não ser com seu próprio nome. Nome que hoje se encontra negativado em função da conivência, omissão e negligencia do Estado de Santa Catarina no que diz respeito à sua responsabilidade civil na forma como uma apropriação indébita de veiculo foi tratada pelo setor de Segurança Pública de Florianópolis. O Departamento Nacional de Transito de São José, através de seus funcionários expediram documentação falsa do veiculo, de forma a legalizar uma apropriação indébita. Desta forma, o carro que já chegou a ser recolhido no pátio do Sinasc, foi liberado ao criminoso sem a menor dificuldade Legal e Juridicamente torna-se inaceitável a ação praticada pelo Departamento Nacional de Transito. A ironia do torna-se cruel na medida em que a sociedade num todo é sabedora, acredita e procura este órgão criado e utilizado justamente para dar garantia e segurança ao cidadão brasileiro.
A autora graças a seu trabalho, esforço e dedicação, granjeou bom nome e crédito. Quesito indispensável para quem aos 30 anos optou pelo divórcio e manteve-se solteira e com dois filhos menores, na época com 3 e 10 anos, que auxilia até os dias de hoje em seu crescimento intelectual, emocional e financeiro. Esperou por anos a autora que sua vida familiar e econômica lhe proporcionasse a compra do primeiro veiculo 0 km. Aproveitando uma promoção da concessionária, onde deu R$ 3.000,00 (três mil reais), de entrada e adquiriu a autora um veiculo GM/Celta 4p Spirit, Ano 2011/Mod 2011 no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), mais o valor dos acessórios que somam R$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta reais).
Em dezembro, após colocar seu apartamento na Praia dos Ingleses a venda (anexo) resolveu a autora usufruir 10 dias de férias no Hotel Morro das Pedras, aguardando o fechamento do contrato que aconteceu no dia 06/12/2010. Embora o hotel no sul da Ilha retornou em seu apartamento com o comprador deste e foi abordada por Andressa Das Graças Da Silva, vizinha do bairro. A referida vizinha já havia ido anteriormente ao apartamento da autora a fim de prestar serviço de diarista, não podendo ser considerada uma estranha pela autora.
A abordagem deu-se para dizer a autora da necessidade de alugar um carro e cuja burocracia não permitia. Perguntou se a autora não se disporia a alugar. Não havendo necessidade do automóvel no período, e não viu a autora problemas.
Dirigiram-se ao cartório onde autenticou o Termo de responsabilidade (anexo) e entregou uma Xerox autenticada do documento de circulação do veiculo. Entendeu assim a autora estar precavida para algum acidente no trânsito, única preocupação da autora. Jamais poderia esta, supor o horror que viveria daquele momento em diante.
Ocorre que além de não devolver o veiculo na data e local combinado para a entrega, ao ser cobrado pela autora à devolução do carro, passou a locatária a extorquir a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso quisesse obter o veiculo de volta. Da mesma forma ameaçou de morte a autora e sua família, além de em inúmeras mensagens, onde inclusive afirmava que o veiculo “viraria fumaça”.

O veiculo foi localizado pela autora, no dia 27/11/2011 por volta das 21h00min na Vargem do Bom Jesus. A autora dirigiu-se para a Canasvieiras de ônibus, descendo em frente a rotula policial de Canasvieiras. Em contato com o Cabo Onório, o policial militar orientou a autora, a registrar o boletim de Ocorrência, que mediante o registro a policia militar poderia acompanhar a autora para recuperar o veiculo.
A autora seguiu a orientação policial e buscou auxilio junto à 7ª DP. Em atendimento prestado pelo policial de plantão não houve possibilidade de registro, fato já relatado à 24ª Promotoria da Capital no dia 03/12/2010 (anexo), conforme documentação anexa. Somente após a narrativa à autoridade do MP, pode a autora deslocar-se até a Delegacia Central e Registrar o Boletim de Ocorrência. A partir do momento que o policial determinou que a acusação que constaria no BO seria de “apropriação indébita”, a autora contava apenas com a sorte para que o carro fosse abordado. Se tal fato ocorresse, o veiculo seria apreendido, uma vez que somente foi concedido a locatária uma Xerox autenticada do documento original, ou seja, em caso de multa e/ou guincho, o carro poderia ficar apreendido e ter a autora possibilidade de reaver o bem que ora consta como inadimplente.
Naquela noite a autora e sua filha chegaram ao Hotel onde estava hospedada às 4h da manha depois de um tour em viaturas militares, única forma que tinha a autora de deslocar-se, uma vez que não conseguiu obter seu carro de volta e não haveria mais transporte coletivo para a locomoção. Foi preciso três baldeações em viaturas até chegar a seu destino, caso não contasse com o que a PM poderia fazer, não poderia a autora e sua filha retornar ao hotel, antes das 5h da manha, horário do primeiro coletivo.
No dia 03/12/2010 quando a autora buscou auxilio na 24ª Promotoria da Capital, pensou a autora que alguma resposta obteria. Até o momento não tem a menor idéia do que aconteceu embora tenha tentado por diversas vezes o contato com a promotora sendo atendida por sua assessora Fernanda e jamais obteve retorno. Assim como imaginou que se toda a Policia tivessem as informações algo poderia ser feito. E passou os dados para a Policia Militar, Rodoviária Estreito, o Pedágio do Norte da Ilha, Policia Civil, DEIC. (conta telefônica anexo).
Trocou a autora de hotel, com a intenção de poder fazer algo no Norte da Ilha, enquanto aguardava a assinatura do contrato. Na noite de após alertar, voltas da Promotoria e registrar a ocorrência a PM foi avisada pela autora. Coincidência ou não houve uma “blitz” à noite no centro dos Ingleses.
Todos os contatos foram indispensáveis uma vez que os fatos ocorridos não competiam mais a uma ação civil, devido a serie de ameaças de morte, seguida da tentativa de extorsão de R$ 2000,00 (dois mil reais), ficou inviável a autora tentar recuperar o veiculo, sem a eficiência e competência dos órgãos responsáveis. A conta
telefônica anexa confirma o empenho da autora. No entanto, todas as ações da autora resultaram em inutilidade para todos os envolvidos. Os únicos que conseguiram seus objetivos foram os criminosos, incluindo os policiais que facilitaram e proporcionaram a ação.
Lidava a autora, que morou por 10 na Capital, com todos os fatores desaforáveis de uma cidade turística quando o final de ano aproxima-se. Era dezembro, e com ele o aumento de pessoas em numero significativo, a deficiência do efetivo policial e o recesso do Fórum se fazem gritante. Desconhecia a autora que o mais grave seria tomar consciência de que seu objetivo jamais poderia ser alcançado, uma vez que a própria Policia Civil do Estado estava e continua protegendo o criminoso e legalizando o crime, lesando não somente da autora, como também a Financeira GMAC, a Concessionária Santa Fé, e o mais grave, debochando escandalosamente da Justiça, trapaceando colegas, desafiando a |Lei tendo a certeza da impunidade.
Após o episódio e no limite da sanidade, decidiu a autora passar a temporada na Ilha do Mel, no PR, lugar que costuma procurar quando precisa algum tipo de recuperação mental ou emocional. Lá a autora além de não precisar de veiculo para locomoção tiraria o tempo necessário para recuperar-se psicologicamente do horror que estava enfrentando, permanecendo na Ilha de dezembro 2010 a março de 2011,
Em março de 2011, após retornar ao continente e à sua rotina profissional e pessoal, retornou a autora ao problema do veiculo, ainda fora de sua posse. Em pesquisa no site do DETRAN, atentou a autora que o veiculo foi multado em 27/02/2011 e recolhido para o pátio do Sinasc fazendo imediatamente contato com o funcionário do setor de multas chamado Adriano, do DETRAN São José, que disse nada saber sobre o veiculo, ligação comprovada conforme conta telefônica.
Ao ser questionado pela autora que se identificou como a proprietária do veiculo em questão, causou estranheza ao exigir documentação registrada em cartório, para que a autora obtivesse informações sobre o veiculo que consta em seu nome. A autora tentou orientar-se ainda como retirar as multas de sua carteira de habilitação. Em sua série de exigências, funcionário Adriano apontou procuração da proprietária autenticada em cartório para ter acesso às informações. Ou através e somente de advogado. Salientou que mesmo a autora enviando ao DETRAN todos os documentos que possuía provando que as multas não teriam sido cometidas por ela, somente através de ação judicial poderá a autora obter, talvez, o beneficio de não ter em sua carteira de habilitação excesso de pontuação.
Ocorre Exa, que como a autora por anos desenvolveu a atividade de repórter investigativo, e sua profissão a obriga a fazer raciocínios rápidos e lógicos. Ainda ao telefone, percebeu a autora que algo não fazia sentido nas exigências do DETRAN, tampouco na pouca cordialidade dispensada pelo Sr. Adriano em assunto que deveria interessá-lo tanto ou mais do que á autora. Pois questionou a Peticionaria ao funcionário público, Sr. Adriano que a se a multa aplicada não tinha sido feita por radar (o endereço da multa. Rua: Felipe Neves, nº 160 – Centro – Florianópolis), o carro teria sido
abordado. Desta forma o carro não teria sido liberado, simplesmente porque o condutor não estaria portando os documentos do veículo. A cada questionamento, percebia a autora que o funcionário parecia irritar-se com sua insistência, ao mesmo tempo em que tentava minimizar e/ou banalizar os questionamentos feitos não tendo em momento algum argumento sustentável. Apesar de sua determinação e persistência desligou a ligação a autora sem obter as respostas.
Trilhando seu próprio “Caminho das Pedras”, ligou a autora em abril de 2011, para a Corregedoria da Policia Militar a fim de tentar obter a identificação do policial que havia multado o veiculo em 27/02/2011, e obteve de informação do Corregedor Ten. Cel Renato Thiesen, que a Guarda Municipal igualmente tem o poder de multar e mandar recolher o veiculo. Conforme troca de email. (anexo).
De posse destas informações, retornou à autora a ligação ao DETRAN, não sem antes tentar conseguir obter junto à Prefeitura, o numero da ocorrência registrada pela Guarda Municipal, responsável pela multa e recolhimento do veiculo para o pátio do Sinasc. Depois de uma manha inteira de tentativas, não conseguiu a autora resposta para isso no departamento de Urbanismo, no Gabinete do Vice Prefeito e menos ainda no gabinete do próprio Prefeito da Capital.
Em 25/04/2010 a autora novamente em contato com o DETRAN, falando desta vez com o funcionário Leonardo, igualmente do setor de multas. Após explicar novamente todos os fatos já explicados e esmiuçados ao colega Adriano, repetiu a autora, uma vez quer a ela jamais foi dado algum direito durante todo o andamento do assunto, que acabou por fulminar nesta ação. Com a solicitação de que teria que retornar mais tarde conseguiu enfim a autora receber em seu e-mail, enviado por Leonardo, copia da multa e a informação de o veiculo estava apreendido e estava no pátio do Sinasc.
Ligou a autora imediatamente para o Sinasc, pois se aproximava às 18h, e apos repetir a enfadonha, cansativa e fantástica trajetória, ouviu da funcionaria Aline que ligasse em 10min, pois teria que olhar nos arquivos a placa do carro. Ao retornar a ligação no horário marcado, evidente que não teve a autora, sua ligação atendida.
Na manhã seguinte, como não poderia deixar de ser, ao ligar para o Sinasc, narrou a historia mais uma vez e desta vez obteve uma resposta que ouviu estarrecida “que o veiculo já havia sido retirado pela proprietária no pátio do Sinasc”. Sem conseguir entender, uma vez que a proprietária seria ela mesma, ouviu sem que a funcionária hesitasse um segundo, que o próprio filho da autora, que é o atual Campeão de xadrez da Capital e que sequer tem carteira de habilitação havia retirado e vendido o carro da autora. História simplesmente sem cabimento, na medida em que o filho da autora além de possuir valores morais imensuráveis, é casado, mora em outra cidade e sequer sabia o que estava acontecendo em relação aos negócios e decisões de sua mãe. Após uma séria discussão com a autora, a funcionaria desligou o telefone.
Em 26/04/2011 retornou a autora contato com o Sinasc, conseguindo as informações sobre a liberação do veiculo o qual solicitou por e-mail. Nada aconteceu e no o ultimo dia 12/06/2011, solicitou novamente por e-mail a autora a resposta que até o momento não lhe foi enviada. As informações passadas pela Sra. Aline, segundo ela, mediante a autorização do Sr. Luís Henrique, foram: O veiculo foi liberado no dia 28/02/2011, para o Sr. Cláudio Augusto da Silva, que está de posse do veiculo, que para conseguir a liberação apresentou 2ª via do documento do veiculo. Segundo a Sra. Aline, documento necessário para liberação do veiculo do pátio do Sinasc. Solicitado copia dos documentos de retirada do veiculo, a Senhora, Aline, informou que o Senhor, Luís Henrique entraria em contato, com autora no dia seguinte, fato nunca ocorrido, tentando a autora localizar o responsável, sem, no entanto obter êxito.
A data do documento apresentado para a retirada do carro segundo a funcionaria Aline do Sinasc, a data de expedição da 2ª via do veiculo datava de 10/12/2010, sete dias após a declaração da autora prestada a 24ª Promotoria de Florianópolis, e obtenção da solicitação para o Boletim de Ocorrência. Questionada pela autora sobre o nome constante no carimbo do documento apresentado, apurou a autora que é o (a) Comissário (a) de Policia NEITE VIDAL LOPES. Urge salientar que, o Comissário de Policia que assina o documento original é JOSÉ CUNHA.
Passou à manha a autora a indagar e questionar os departamentos do DETRAN tendo ouvido sem exceções que ou o encarregado não estava, ou ninguém tinha nada a ver com o assunto ou simplesmente os ramais não atendiam. Para todos a autora pontuou os fatos. Na tarde do mesmo dia, recebeu a autora em seu celular ligação de uma pessoa dizendo-se chamar Danielle e ser corregedora do DETRAN. Tentou obter informações tentando mostrar-se muito interessada em resolver o problema, porem frisando que ela não poderia fazer nada, porem gostaria de saber todos os fatos.
Baseando-se num pré-conceito de que deveria a autora sem pessoa sem nenhum discernimento, tentou a suposta corregedora direcionar as perguntas com o único intento de tomar ciência do que a autora havia apurado do crime praticado. Objetivo evidentemente não atingindo, pois ao perceber o intento da suposta corregedora, encerrou a autora a conversa e jamais houve novo contanto, ou demonstração de interesse.
Nas pesquisas feitas, o site do DETRAN (www.detrannet.mg.gov.br) diz o necessário para obter a 2ª. Via do documento de qualquer veículo:
- Documento de Arrecadação Estadual (DAE) devidamente quitado disponível no sítio: www.detrannet.mg.gov.br);
Caso a solicitação seja presencial, são necessários os seguintes documentos:
Original ou cópia autenticada da ocorrência policial, ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) danificado.
Pessoa Física: Original e cópia da carteira de identidade atualizada, conforme Art.3 da lei nº 12037/09;
Original e cópia do CPF;
Representação por parentes de 1º grau (Pai, mãe, filho (a), marido e esposa) com documento de identidade atualizada conforme Art. 3 da lei nº12037/09.
Certidão de casamento comprovando o parentesco (cópias e originais ou cópias autenticadas).
Representação por terceiros, mediante procuração pública (lavrada em cartório) original ou cópias autenticadas acompanhada dos documentos do proprietário e do procurador (cópias e originais ou cópias autenticadas).
A autora busca incansavelmente desde dezembro de 2010 soluções junto a todos os órgãos e formas de reaver o veiculo e honrar com seu compromisso financeiro. Porem uma vez que não encontrou auxilio nos órgãos competentes não conseguiu honrar os compromissos assumidos com os financiadores do bem. Neste caso não houve qualquer concorrente ou culpa exclusiva da autora que livre é para fazer a locação de seu carro, e precaveu-se de todas as formas para que nada ocorresse contrario ao seu desejo e o que se encontra na lei.
Ter o veículo roubado ou ser ele objeto de algum sinistro é uma possibilidade ao alcance de todos que possuem um carro. Porém em momento algum pode ou deve tornar-se imaginável a possibilidade imaginou a autora, ter seu único carro retirado de sua posse, sendo a ação criminosa abonada pelo departamento de segurança pública do Estado de SC, emitindo segunda via do documento do veiculo, assinado por alguém que sequer sabemos ser policial ou não. Entender o que ocorreu como banalidade, é compactuar para aceleração do caos completo e colapso do sistema.
Tal situação inusitada forçou a autora, procurar todos os caminhos legais e administrativos para que tal situação fosse apurada e o carro devolvido, conforme mostra as inclusas correspondências, No entanto, nada até o momento foi feito pelas autoridades competentes deixando a autora na situação de “marisco, entre o mar e o rochedo”, pois veja Exa., de um lado o crime organização apropria-se do veiculo, extorque e ameaça; de outro a policia que deveria inibir a conduta, facilita a ação criminosa de apropriação indébita e extorsão, emitindo segunda via de documento e legaliza desta forma o delito, que agrega não só uma apropriação indébita, mas principalmente a ameaça de morte e extorsão.
Até o momento todos as autoridades que tomaram conhecimento do assunto fizeram “ouvidos de mercador” sendo que nem delegacia, ou o DETRAN ou mesmo o MP tomaram alguma atitude contra os autores da ação criminosa de funcionários da Secretaria de Segurança do Estado de Santa Catarina. Ao contrario, está à autora a ser a ÚNICA A pagar pelo erro de ter alugado seu carro. Não é a autora responsável pela corrupção ativa e prevaricação de servidores públicos do Estado de SC, assim como não tem poder de para demitir, punir ou questionar os responsáveis. Isso é o que torna toda a situação ainda mais insana e bizarra.
3 - DO ATO ILICITO PROMOVIDO PELOS REQUERIDOS
Embora a autora esteja nos órgãos de restrição através da GMAC e da concessionária, o Estado de Santa Catarina aparece como único responsável por um assunto que se arrasta há longos sete meses e não vê a autora outra saída senão notificar este juízo da ação criminosa, de servidores da segurança pública de Santa Catarina que através de sua função e fé pública lesa e fere a autora em seu bem mais precioso que é sua cidadania. Diz a legislação Pátria:
Da Falsidade Documental
Falsidade de documento publico Art. 297 a 307 CP
- Falsificar, no todo ou em parte, documento publico, ou alterar documento publico verdadeiro: - A Falsificação de documento é também chamada de falsidade material. DOCUMENTO PUBLICA: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc. Um particular pode cometer crime de falsidade de documento público, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionário publico ou altere documento efetivamente elaborado por este. Não se trata, portanto de um crime próprio, podendo ser cometido por funcionário publico ou particular. - Na hipótese de a falsificação ser feita por funcionário publico, prevalecendo de seu cargo, a pena sofrera aumento em um sexto, nos termos § 1*.
Espécie de documentos públicos:
a) Formal e substancialmente publico: é aquele elaborado por funcionário publico, com conteúdo e relevância jurídica de direito publico (atos legislativo, executivos e judiciários). b) Formalmente publico e substancialmente privado: É aquele elaborado por funcionário publico, mais com conteúdo de interesse privado. Ex: Escritura publica de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em uma escritura particular. A copia de documento particular continua sendo documento particular, mais se a falsidade recai sobre a autenticação, caracteriza o crime de falsificação de documento publico.
A adulteração de chassi de veiculo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numeração das placas, do motor, do cambio) caracteriza o crime do art. 311 do CP (com a redação dada pela Lei n* 9.426/96). Se, entretanto o agente altera o numero do chassi ou da placa no próprio documento do veiculo (certificado de propriedade), caracteriza-se o crime de falsidade de documento publico.

Condutas típicas da falsidade material:
Falsificar significa criar materialmente, formar um documento. É chamado, também, de contrafação.
Desta forma, também violou literalmente o artigo 51, inciso XV, da supracitada Lei, e o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal:
Quer deixar bem claro a requerente que em decorrência de tal incidente, e principalmente da ação de quem legalmente tem o poder de resolver a questão, não pode ficar no prejuízo a Peticionaria, e ainda ter a pecha de impontualidade e inadimplente, pois não deu margem a tais incidentes que culminaram com a perda o veículo de sua posse, sendo ameaçada de morte pelos criminosos e vendo-se com seu credito totalmente abalado e seu nome nos órgãos de restrição obrigando-se a pedir à amigos dinheiro emprestado para poder honrar seus compromissos, uma vez que sem o veiculo e sem crédito impossibilitada fica a autora de realizar plenamente suas funções profissionais, tendo cancelado diversos trabalhos assumidos no litoral do Paraná, uma vez que não há como deslocar-se corriqueiramente através do transporte coletivo, o que obviamente causou-lhe ainda constrangimento e maiores danos.
Constituição Federal
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(...)
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é assegurada o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;”

Superior Tribunal de Justiça - STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.895 - MG (2008/0058355-0) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADA: CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(S) RECORRIDO: A M DE S E OUTROS ADVOGADO: GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores. 2. A situação descrita não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese
consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. 3. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145) 4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (Resp. 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004) 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu tratar-se da responsabilidade subjetiva do Estado, em face de conduta omissiva, consoante assentado: "(...) insta ressaltar que o direito de polícia da administração pública é indisponível. É obrigação de o Estado diligenciar no sentido de fiscalizar os estabelecimentos comerciais, devendo fazer cumprir as determinações legais, sendo de direito o fechamento dos mesmos casos se encontrem em situação irregular. a omissão estatal ocorre quando o ente público deixa de fazer algo que é obrigado em virtude dessa negligência decorre um dano. O incêndio narrado na peça inaugural ocorreu em casa de shows que funcionava irregularmente, mesmo sob o olhar do município, que tinha conhecimento formal da falta de alvará de localização e funcionamento. Caso houvesse ocorrido a devida fiscalização, com conseqüente fechamento do local, o sinistro não teria ocorrido, o que demonstra que a falta de sinalização foi causa eficiente do sinistro. Assim, a tese recursal de que o evento danoso teria acontecido por culpa dos produtores do espetáculo, ou mesmo dos integrantes da banda que se apresentava no local, não têm sustentáculo legal para excluir a responsabilidade do município.(...)" (fls. 550) 6. Desta forma, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a circunstância de que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. 7. Deveras, em se tratando de responsabilidade subjetiva, além da perquirição da culpa do agente há de se verificar, assim como na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade entre a ação estatal comissiva ou omissiva e o dano. A doutrina, sob este enfoque preconiza: "Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de exclusão de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, 'ad impossibilita Nemo tenetur'. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado. (...)" (pág. 63). E mais: "(...) é preciso distinguir 'omissão genérica' do Estado e 'omissão específica'(...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado. (...)" (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas). 8. In casu, o dano ocorrido, qual seja o incêndio em casa de shows, não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado. Isto porque, a causa dos danos foi o show pirotécnico, realizado pela banda de música em ambiente e local inadequados para a realização, o que não enseja responsabilidade ao Município se sequer foram impostas, por este, exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária
do resultado danoso. 9. O contexto delineado nos autos revela que o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, ao revés, de ato de particulares estranhos à lide. 10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Senhor Ministro Relator. Brasília (DF), 1º de junho de 2010(Data do Julgamento).
Sendo a Peticionaria pessoa de bem, jornalista e que sempre honrou pontualmente com seus compromissos, tal situação que passa a provar, totalmente desprovida de legalidade, além de grandes prejuízos financeiros, está gerando também enormes prejuízos da ordem moral, sofrendo um grande constrangimento, por estar com seu nome negativado.
O dano causado pelos agentes com dolo (prejuízo intencional, por ação ou omissão) ou culpa (violação do direito alheio, por negligência, imperícia ou imprudência) configura o ato ilícito, que impõe a reparação. Esse abalo de crédito tanto pode produzir eficácia patrimonial como quanto não patrimonial, puramente moral, ao ofendido, no caso ambos os casos configuraram-se.
Com efeito, a pessoa atingida com ato dessa natureza experimenta, de regra, abalo em sua reputação, vendo ipso facto atingido perniciosamente o conceito em que era tido e considerado no meio social, muito mais pelo fato da função que exerce. Afora o atingimento dessa honra objetiva, também a subjetiva pode vir a ser comprometida seriamente, porquanto é de esperar que a pessoa se veja vulnerada no sentimento que tem a respeito de sua dignidade e decoro procure ser reparado.
Esse dano moral, assim, traduz-se empiricamente na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, ficando de pés e mãos amarradas não sabendo a quem se dirigir, pois jamais, nem em seu pior pensamento, poderia a autora imaginar que seria os atos da própria Policia do Estado de Santa Catarina a responsável pelo enorme desgaste físico mental e psicológica que se encontra há seis meses submetida, e a toda evidencia como a experiência dos Tribunais na missão de julgar sujeita à composição de perdas e danos, na medida em que geram esse abalo de crédito, pois não pode a autora realizar um trabalho que somente a policia poderia e teria poder para realizar. Não pode a autora agir nem da forma como agiu o criminoso e menos ainda possui legitimidade, poder ou condição de demitir, excluir, expulsar ou afastar os servidores públicos responsáveis no caso, pela falsificação do documento. Pensar desta forma torna a situação extremamente descabida e com certeza bizarra.
Tal abalo configura modalidade de dano, inclusive moral, porquanto encerra os prejuízos que alguém sofre na alma, no corpo ou em seus bens. Esse abalo de crédito, a implicar danos na esfera jurídica e não somente jurídico-patrimonial do ofendido, é, a
propósito, versado explicitamente com essa amplitude eficácia no sistema jurídico positivo brasileiro, como se pode verificar nas inúmeras jurisprudências e julgados em fatos anômalos.
Em se dando essa hipótese, não se há demandar à pessoa lesada qualquer alegação e prova de dano também material, porque temos a regra jurídica do inc. X, do art. 5°, da Constituição Federal, a garantir não somente o direito à honra e à imagem das pessoas como, ainda e por conseqüência inafastável à efetivação desse direito mesmo, a assegurar o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, pelos fatos exaustivamente narrados nesta exordial.
O Estado de Santa Catarina como cansativamente demonstrado foi o único responsável pelo prejuízo causado não somente à autora como à concessionária Santa Fé e a Financeira GMAC. Isso porque houve a efetivação de elaboração de segunda via do documento do veículo, alienado à financeira, porem sem a anuência ou qualquer pedido ou ordem da requerente para que fosse expedida segunda via do documento de propriedade e licenciamento do veiculo.
Não se pode negar o potencial ofensivo que decorre da conduta do ESTADO. Não se trata de pessoa jurídica, mas sim do órgão vinculado à Secretaria de Segurança do Estado, que deveria servir de amparo e para quem nela abriga-se. E que obviamente diante da mídia, sobretudo responsabilidade ao órgão inerente, não pode a autora acreditar que seu caso é único, sendo necessária imediatamente investigação dedicada para apuração imediata dos envolvidos na elaboração do referido documento. Torna-se inadiável atentar para o fato, uma vez que outros incautos cairão na armadilha e qualquer um diante disse pode de uma hora para outra ter seu veiculo também furtado ou apropriado por terceiros não existindo qualquer amparo ou proteção por parte daqueles que optaram justamente isso realizar. Faz-se urgente dar um basta, reverter o quadro exigido do Estado que mantenha a ordem e impor ao MP que -se mantenha como escudo da sociedade num todo.
A Autora, imerecidamente, por esta atividade praticada pelo despreparo frise-se, experimentou os efeitos desta situação vexatória, ou seja, sofreu as conseqüências do ato irregular, ilegítimo, É evidente o vexame a que este se submeteu, uma vez que foi atingido em seu nervo mais sensível “o bolso “além de sofrer outro maior ainda que seja o efeito moral”“.
O Estado com este comportamento contraveniente ao direito, omitindo-se de suas funções e em conivência com a criminalidade é o único responsável pelos prejuízos causados não somente à autora como também financeira Gmac e a concessionária Santa Fé. Pois com a legalização por parte do DETRAN da ação criminosa em que se vê a autora envolvida, é o responsável pela COLOCAÇÃO Do nome da requerente nos órgãos de proteção ao credito, SERASA e Cartório, atribuiu ao Autor a pecha de ser responsável pelo trabalho policial. Gerou ainda inúmeros transtornos financeiros na medida em que a autora há mais de 6 (seis) meses esta com seu nome negativado, não imposta a autora de TER para si responsabilidades civis inerentes ao Estado é irregular e, portanto ilegal e injusta, afetou a sua reputação e sua honra atrasou em meses a vida da requerente, e em nada colaborou com o evento.
Tendo em vista que a autora está privada de usufruir o bem hoje no valor de cerca de 40 mil reais por responsabilidade exclusiva do Estado. Ora excelência, a responsabilidade da autora, exime-se no momento em que a mesma sai às ruas em busca do veiculo, não se contentando em repassar para a policia somente o trabalho (que só caberia a ela) de recuperação do veiculo. Não está, no entanto a autora lidando com amadores: nem do lado do crime e pelo visto menos ainda da Policia.
No entanto quando a mesma relata os fatos, aponta o local exato de encontro da locatária, relata ao MP, informa por e-mail a PM, envia ao Jornal da Capital, entra em contato com a Financeira, informa e troca e-mails com o advogado da GMAC, passa as informações mesmo sabendo que esta sendo executada pela financeira e seu nome está nos órgãos de proteção ao credito, alia-se à na busca e posterior devolução do bem, apresenta documentos originais do veiculo, ou seja, faz tudo que está ao seu alcance inclusive o trabalho da policia, autoridades e jornalistas, não pode a autora continuar a ser penalizada por sua impotência.
A autora tentou em data de 26/04/2011, divulgar o fato de forma abrangente ao enviar para o Jornal de maior circulação no Estado, o Diário Catarinense, (anexo).
Da mesma forma, quando alerta todos os órgãos sobre o ocorrido, consegue obter a informação que o carro havia sido recolhido, e o Estado novamente PREVARICA (?) registrando claramente o crime de corrupção quando através DO DETRAN emite segunda via do documento em nome da requerente fornecendo a documentação falsa, legitimidade que não possui.
A requerente mesmo tomando ciência dos fatos não descansa e continua em contato com o advogado da GMAC o qual o comunicou por telefone e posteriormente por e-mail, fato ocorrido recentemente, e na data de hoje avisou-o de sua intenção de solicitar a Tutela uma vez que já se passam seis meses e ninguém consegue reaver o carro. Foi através dele que tomou conhecimento da ação que ora solicitamos o apenso, numa forma de sensibilizar V.Sa. com o fato e cientifica-la do crime continuado no DETRAN, cujas proporções são incalculáveis. Não existe outra forma senão tornar V.Exa. sabedora do que esta ocorrendo esperando seja o Estado chamado á seus deveres nesta situação repulsiva que o envolve.
Desta forma, com a concessão da tutela, poderá a autora colocar em ordem problemas financeiros que se avolumam, uma vez que em função de estar no Serasa única e exclusivamente pelo bem móvel objeto deste, a vida financeira da autora e de dois filhos que auxilia na evolução de sua vida acadêmica, está beirando o caos.
Sem credito e sem o bem que permitiria sua locomoção e agilidade, além de não conseguir manter sua cota diária de trabalho parte de sua rotina, não consegue a autora obter credito para conseguir até mesmo levantar fundos para tentar uma negociação com a financeira e com a concessionária.

Carlos Alberto Bittar, em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, preleciona:
“Tem-se por assente, neste plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que, diante da respectiva injustiça, ficam “ipso facto”, investidas de poder para defesa dos interesses violados, em níveis diversos e à luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
“Por isso é que há certas condutas com as quais a ordem jurídica não se compraz, ou cujos efeitos não lhe convém, originando-se daí, por força de sua rejeição, proibições e sancionamentos aos lesantes, como mecanismos destinados a aliviar a respectiva ocorrência, ou a servir de resposta à sua concretização, sempre em razão dos fins visados pelo agrupamento social e dos valores eleitos com nucleares para sua sobrevivência”.
Pág. 12. -
“Suporta o agente, na área da responsabilidade civil, efeitos vários de fatos lesivos que lhe possam ser imputáveis, subjetiva ou objetivamente, criando, desse modo, com o ônus correspondente, tanto em seu patrimônio, com em sua pessoa, ou em ambos, conforme a hipótese”.
Pág. 13. -
“Induz, pois, a responsabilidade a demonstração de que o resultado lesivo (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo causal ou etiológico)”.
Págs. 15/16. -
“NECESSIDADE DE REPARAÇÃO: A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Havendo dano, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cara ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que
o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”.
Pág. 26. -
“Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição do patrimônio, desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim transtornos em sua integridade pessoa, moral ou patrimonial”.
“Constituem, desse modo, perdas, de ordem pecuniária ou moral, que alteram a esfera jurídica do lesado, exigindo a respectiva resposta, traduzida, no plano do direito, pela necessidade da restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos que na teoria em questão se busca atender. É que de bens espirituais e materiais necessitam as pessoas para a consecução de seus objetivos”. (pág. 11)

Artigo 159, do Código Civil Brasileiro
Art. 159 - Pratica ato ilícito quem se comporta de modo contrário ao ordenamento jurídico, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, quando este comportamento causar dano ou violar direito de terceiro.
4 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Encontram-se presentes, no caso, os requisitos a justificar a concessão da antecipação da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, “in verbis”:
“Art. 273”. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II - “fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”.
São claras as conseqüências negativas e os danos de difícil reparação que o Autor continuará a sofrer, se seu nome não retirado imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito.
“A tutela antecipada havia em mandado de segurança e nas cautelares”. O mandado de segurança continua na mesma circunstância. Entretanto, a ação cautelar é, em princípio, desperdício de tempo. Quando o
indivíduo pretende a cautela, deverá ajuizar a ação cautelar e também a ação principal. As duas ações são anexadas e o destino da ação principal decide a ação cautelar. De fato a ação cautelar tem a função da medida liminar em mandado de segurança.
Com a inovação apresentada em dezembro de 1994, a tutela poderá ser antecipada nas ações ordinárias. Na realidade o indivíduo poderá pleitear, desde a petição inicial, garantias sem necessidades de ajuizar outra ação (ação cautelar). Com esse dispositivo, perde força a ação cautelar. De fato são desnecessárias duas ações separadas, na sua petição inicial, para posteriormente serem agrupadas e possuírem a força de uma única ação. Economiza-se tempo das partes e do magistrado. É economia processual. Para que duas ações se podem ser resolvido com uma única ação? “Em nosso ver é a inteligência legislativa.” (in O Processo Fiscal - Teoria e Prática, Clélio Berti, Ed. Ícone, São Paulo, 1996, pp. 196/197).
Ao comentar o novo instituto de Direito Processual, o Professor Cândido Rangel Dinamarco (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed. Melhoramentos, 1.995, São Paulo, pp. 139/140), esclarece:
“A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve precisamente aquela solução que veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.” Negritamos.
A doutrina mais conceituada indica ser o melhor caminho o de o Juízo interferir prontamente no processo quando as condições vividas entre as partes importam em eminente prejuízo a qualquer uma delas, e assim, referenda Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado, “verbis”:
“Novidade em nosso direito, a antecipação da tutela introduziu, no CPC, os princípios da verossimilhança, da prova inequívoca e do perigo de irreversibilidade”. (a nova redação do art. 273 decorre da Lei n° 8.952, de 13.12.94).
Os incisos I e II cuidam das condições de concessão da medida, que não se confunde nem prejudica
as tutelas cautelares, previstas nos arts. 796 a 889 do CPC, verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio “fumus boni iuris” e, principalmente, o “periculum in mora”.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar” (obra citada, p. 124, Ed. Forense, RJ, 1996, 2ª ed.).
E já não tem onde residir na atualidade as eventuais dúvidas outrora registradas sobre a cumulatividade das condições previstas nos incisos I e II, do artigo supra. Inexiste a necessidade de cumularem-se as condições para o deferimento da tutela, eis que a própria norma já assim explica com a conjunção “ou”.
Ensina sabidamente Geraldo Beire Simões, ao comentar o art. 273, com redação conferida pela Lei n° 8.942/94, em “A Antecipação da Tutela do Art. 273 do CPC nas Ações Locatícias”, ADCOAS, 1.995, o seguinte, “verbis”:
“(...) cabe, a nós advogados manejarmos tal instituto sempre que possível, e que os julgadores não se atemorizem em adotá-lo quando cabível, em benefício do jurisdicionado, praticando, assim, nós e eles, a autêntica justiça e a realização da efetividade real do processo.”
Relevante citar, também, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça expressado na manifestação do Eminente e Culto Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira, no Agravo de Instrumento n° 048.969.000.776, de onde se extrai:
“Julgado em” 04/03/97 e lido em 25/03/97 - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS - CONTRATO HOT MONEY - ABSTENÇÃO DO BANCO AGRAVANTE EM INCLUIR O NOME DA REQUERENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIABILIDADE - PENDENTE AÇÃO PRINCIPAL RECURSO IMPROVIDO. A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA FIRMA AGRAVADA BEM COMO DE SEUS GARANTES NO SCI, SERASA E COBRAVI, MOSTRA-SE PERFEITAMENTE VIÁVEL, ASSIM COMO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECISUM AGRAVADO, POSTO QUE PENDENTE AÇÃO DE PRODEDIMENTO ORDINÁRIO, ONDE SE
DISCUTE A NULIDADE DE CLÁUSULAS INDIGITADAS ABUSIVAS CONTIDAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 048.969.000.776, COMARCA DA SERRA, EM QUE É AGRAVANTE BANCO BRADESCO S/A E AGRAVADA TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA.
“CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, NEGARAM PROVIMENTO AO(S) RECURSO(S), POR UNANIMIDADE.”
Finalizando, vale a transcrição dos seguintes arestos.
“305730 – TUTELA ANTECIPADA – PROVIMENTO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E DE REGISTROS NO SERASA, OU CANCELAMENTOS DESTES – Aforada ação revisional de financiamentos bancários, controvertendo a relação creditícia, possível se revela à cumulação de pretensão acauteladora para sustar protestos e registros negativos nos cadastros informativos, providência que pode tanto ter natureza cautelar, como antecipatória da tutela que compõe e decorre da pretensão, no seu sentido amplo. Agravo provido. (TARS – AI 195.149.919 – 3ª C. Civ. – Rel. Luiz Otavio Mazeron Coimbra – J 08.11.1995)”.
“1026757 – 1. TUTELA ANTECIPADA. QUANDO CABE. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTRATO. PROTESTO. SUSPENSÃO REGISTRO CREDITÓRIO NEGATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 3. SERASA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO. – Antecipação de tutela. Art. do CPC. discussão da dívida. Suspensão de informações negativas. a provisoriedade e inerente a tutela antecipada, que se funda em cognição sumaria, que não prevalecera ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo ser revogada ou modificada a antecipação. as matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta corte à tese dos devedores, o que já e motivo para antecipação parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. o débito esta sendo discutido em juízo. conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os
comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a concessão da liminar pleiteada. agravo provido. (TARS – AGI 195.168.331 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso – J. 30.11.1995)”.

5 - DO REQUERIMENTO
Pelo exposto, passa a Requerer:
1 - Se digne Vossa Excelência em, com fulcro nas disposições do artigo 273, inciso I, do CPC, conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ora requerida, no sentido de:
2 - Determinar a expedição de Ofícios aos representantes legais dos RÉUS, para que no prazo de 24 horas a partir do recebimento do Ofício, retire de seus registros o nome da Autora referente à ação que a autora não deu causa.
3- Seja retirado do nome da autora infrações de transito do período em que o veiculo não foi conduzido pela autora, cujo veiculo ainda encontra-se na mão do criminoso.
4 - A inversão do ônus da prova, em favor do Autor, diante da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
5 - Cumprida a liminar, seja determinada a CITAÇÃO dos réus so mencionados DETRAN de São José nas pessoas de seus respectivos representante legais, no endereço declinado, no preâmbulo desta peça, e na forma autorizado no dispositivo citado, para todos os termos da presente ação, oferecer resposta sob a forma de contestação, querendo, acompanhá-la até final decisão, quando, por R. Sentença será confirmada a antecipação da tutela, julgando-se inteiramente procedente a presente ação proposta, para o fim especial de condenar o requerido a responder pelo crime e ao pagamento da indenização ao autor no valor de 800.000,00(oitocentos mil reais) pelo dano moral puro causado ao autor pelos requeridos proporcionalmente , a ser arbitrado por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição ou seja até 100 (cem) vezes o valor do saque), devendo o valor ser devidamente atualizado também segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação, de conformidade com o disposto no artigo 1.536, § 2°, do Código Civil, com observância do disposto no artigo 285, do CPC;
6 - Determinar que sejam oficiadas as Policia civis e Militar de forma a proporcionar a apreensão do veiculo ora em questão.
7 - Requer, ainda, a condenação dos Requeridos, em face do princípio da sucumbência, à restituição ou reembolso do valor atualizado das custas do processo e honorários de advogado do Autor, que deverão ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

Pode Pedir segredo de justiça? Vamos dificultar a vida deles tb neh?. E explicar por que.
8- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente testemunhal, documental, pericial, bem como o depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confissão.
Atribuindo-se à presente causa o valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), pede e espera, com os suplementos do elevado saber jurídico de Vossa Excelência ("iura novit curia"), seja a presente ação julgada totalmente procedente, nos termos propostos.


Nestes termos,


Pede deferimento.
Florianópolis 17 de junho de 2011.



Rol de Documentos
1. Termo Andreza
2. Termo Promotoria
3. Encaminhamento Central
4. Boletim de Ocorrência
5. Copia Docts. Originais do Veiculo
6. Email Diário Catarinense
7. Resposta do Diario
8. Emails Dr. Alan
9. Conta Telefonica

  






 
 






                                                                                            

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