quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

STF valida lei de SP que proíbe fabricar e vender armas de brinquedo

            Para a maioria do plenário, a matéria é da competência tanto dos Estados quanto da União.





Lei de SP proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no Estado .(Imagem: Freepik)

Da Redação

Por maioria de votos, o plenário do STF declarou constitucional uma lei estadual de São Paulo que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no Estado. Prevaleceu o entendimento de que a norma trata de direito do consumidor e da proteção da criança e do adolescente, temas sobre os quais União e Estados têm competência concorrente.

A lei estadual 15.301/14 foi contestada pelo governo de São Paulo. O Estado alegava suposta invasão de competência da União, a quem cabe legislar sobre material bélico.

Segundo o governo, a matéria já foi regulamentada pelo estatuto do desarmamento (lei 10.826/03), que proíbe a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, enquanto a lei estadual veda "todo e qualquer brinquedo de arma de fogo".

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que a lei se destina à proteção da criança e do adolescente, e a regulação da fabricação, da venda e da comercialização de armas de brinquedo pode ser feita em nível nacional ou estadual. O mesmo se dá em relação ao direito do consumidor.

"Como se percebe, a arma de fogo de brinquedo não se enquadra na definição de material bélico. Por esse motivo, não se aplicam ao presente caso os julgados desta Corte que atribuem à União a competência para legislar sobre material bélico, como a posse e o porte de armas de fogo em território nacional. Pelo contrário, a matéria de que trata a Lei estadual aqui impugnada, ao meu ver, é afeta ao direito do consumidor e à proteção da criança e do adolescente."

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator e votaram pela procedência do pedido. Para eles, a lei paulista invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial.

"Ainda que se analise a matéria sob o enfoque consumerista, não visualizo peculiaridade local ou regional suficientemente apta a embasar tratamento diferenciado aos consumidores, crianças e adolescentes paulistas , especialmente diante da disposição protetiva já prevista, em âmbito nacional, pelo Estatuto do Desarmamento, o qual, na minha compreensão, bem equaciona os interesses em jogo."

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/379436/stf-valida-lei-de-sp-que-proibe-fabricar-e-vender-armas-de-brinquedo

O que é responsabilidade civil

A responsabilidade civil é um tema de enorme importância no direito, não só para a aprovação na OAB mas também para o aperfeiçoamento da profissão.


Carlos Roberto Gonçalves define a responsabilidade civil como o dever jurídico secundário de reparar o dano decorrente do descumprimento do dever jurídico primário de não lesar.

Temos então uma garantia constitucional que obriga o causador do dano proveniente de ato ilícito a prestar reparação na extensão do dano como indica o art. 927 do CC.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, mediante a leitura do artigo supra citado conseguimos perceber 3 pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles: o ato ilícito, o dano injusto, o nexo causal que interliga os pressupostos anteriores e em regra a comprovação do dolo ou culpa do agente.

O ato ilícito de acordo com a legislação se divide em duas modalidades, sendo elas a objetiva e a subjetiva.

Ato ilícito subjetivo (art. 186, CC) se relaciona ao estado de consciência, enquanto o ato ilícito objetivo (art. 187, CC) se relaciona com a conduta e o abuso de direito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O dano injusto é a ofensa ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo dividido entre dano patrimonial (material) e extrapatrimonial (moral), sendo eles indenizados de formas diferentes.

No dano material conforme dita o artigo 944 "A indenização mede-se pela extensão do dano.", portanto, tomemos como exemplo a colisão entre dois carros, onde o individuo causador do dano injusto arcará com os valores referentes ao reparo do veiculo.

O nexo de causalidade é a conexão fática entre o ato ilícito e o dano causado. Tal pressuposto apresenta 3 teorias na doutrina civil sendo elas: a teoria dos antecedentes causais, causalidade direta e imediata e a causalidade adequada.

A teoria dos antecedentes causais não é utilizada pela doutrina majoritária pois torna o nexo causal excessivamente amplo, podendo causar injustiças jurídicas.

Por sua vez, a teoria da causalidade direta e imediata é a teoria utilizada pelo CC, por meio do artigo 403, que afirma que apenas haverá nexo de causalidade para as situações que direta e imediatamente ensejarem no dano.

No entanto, a teoria da causalidade adequada não é excluída do direito civil como a teoria dos antecedentes causas, sendo utilizada pela doutrina e STJ em casos específicos. Tal teoria conta com um juízo de razoabilidade para avaliar se em um caso especifico o nexo de causalidade poderia ser reconhecido.

Conforme vimos, a responsabilidade civil depende de 4 fatores ou pressupostos obrigatórios: 
O ato ilícito; o dano ; o nexo causal que ligue os dois; e a comprovação da culpa ou dolo do agente.
No entanto, para toda regra há um exceção, sendo eu neste caso o parágrafo único do artigo 927 do CC nos apresenta a possibilidade da responsabilidade civil independente de culpa.

      "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos      
        especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano           
        implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Tal exceção é denominada pela doutrina como responsabilidade civil objetiva, incidindo ela nos casos previstos em lei ou quando a atividade implicar em risco aos direitos de outrem.


I – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E NÃO INDENIZÁVEL

Para lineamentos iniciais, a indenização, segundo exposição doutrinária[6], se relaciona ao dano oriundo do ato ilícito, o que traz uma visão parcelada do fenômeno jurídico (que, por sua vez, já é parcial ao não englobar todo e qualquer fato social). Como aponta Paulo Rogério Bonini[7] e F. C. Pontes de Miranda[8], há danos lícitos que não atraem o regime da responsabilidade civil, bem como atos lícitos que causam danos ilícitos e, portanto, geram o dever indenizatório. Sobre a primeira categoria mencionada, possível expor a remoção de perigo iminente mediante danificação de algo ou alguém (art. 188, II, do CCB/2002); sobre a segunda categoria, é possível visualizar a atividade empresarial que carrega algum risco a posição jurídica alheia (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002). A partir de tais ideias, evidente que a qualificação de um ilícito civil não parte do dano.

Da ideia trazida se extrai que responsabilidade civil ingressa ao tratar da indenização oriunda do que Cláudio Luiz Bueno de Godoy[9] define como dano injusto, que consiste na qualificação jurídica atribuída pelo sistema normativo a partir da posição jurídica tutelada e da consequência da sua violação. Complementa Paulo Rogério Bonini[10], ao afirmar que o dano ilícito compreende a não absorção do resultado pela vítima, e sim a imputação ao causador ou de quem a lei determinar do dever de indenizar.

A visão trazida pelo CCB/2002 é de cunho essencialmente consequencialista, pois configura a conduta antijurídica civil extra negocial ao dano, o que não se coaduna nem com o próprio âmbito normativo – pois a literalidade do art. 186 entra em contradição com outras disposições – e com a própria prática, que pode levar casos nos quais há licitude comportamental com indenizabilidade.

De forma mais excludente do dano e com uma visão a partir da categoria eficacial, F. C. Pontes de Miranda[11] e Marcos Bernardes de Mello[12] mostram que o ilícito pode se dividir em três[13]: (i) indenizante, que resulta na imputação do dever de indenizar os danos causados ao agente ou responsável por causa, por exemplo, a leitura completa e conjugada dos arts. 186 e 927 do CCB/2002; (ii) caducificante, que resulta na caducidade de determinada posição jurídica subjetiva ativa, por exemplo, a perda do poder familiar (art. 1.638 do CCB/2002); ou (iii) invalidante, que resulta na sanção de invalidação, por exemplo, os vícios do negócio jurídico (arts. 138 e ss. do CCB/2002).

Para melhor compreensão do ilícito civil, remete-se à antiga visão, aquela do CCB/1916, que permitia extrair da disposição (art. 159) que a ilicitude não se relaciona com o damnum, e sim com a qualificação jurídica que o ordenamento atribui à conduta, especificamente como consta descrito no suporte fático normativo[14]. Ao tratar dos ilícitos em lato sensu – cuja ideia se aplica ao ilícito civil -, F. C. Pontes de Miranda[15] aduz que o ato ilícito é realizado em contrariedade à lei, sendo que nas espécies de antijuridicidades civis há contrariedade à lei civil.

Sobre o art. 186 do CCB/2002, o ato antijurídico ali exposto é essencialmente civil (pois previsto no subsistema jurídico civilista), extra negocial (não diz respeito à violação de disposição negocial), relativo (violação a uma posição jurídica relativa) ou absoluto (violação a uma posição jurídica absoluta), e não essencialmente indenizante (pois a sanção civil é a indenização)[16].

Apesar de muito reduzida, a partir da perspectiva trazida pelo art. 186 do CCB/2002, possível dividir os atos ilícitos em duas espécies: (i) os indenizáveis, que se amoldam à classificação ponteana relacionada ao dever do causador em compensar determinado dano sofrido pela vítima; e (ii) os não indenizáveis, que são as outras espécies ponteanas e não dizem respeito ao resultado danoso – e, por conseguinte, o dever indenizatório.

Dentro da primeira espécie está a completude da leitura dos arts. 186 e 927 do Código Civil, à consideração que a antijuridicidade civil extra negocial que causa dano a outrem resulta no dever derivado de indenizar a vítima. Em tal classificação é possível aplicar a compreensão de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva[17] da visão processual, como um desenvolvimento no qual há um começo, um meio e um fim. Especificamente, cabe aqui a perspectiva da doutrina criminalista[18] do iter criminis, que divide a conduta na esfera do pensamento, nos atos preparatórios iniciais e nos atos finais, estes ligados ao resultado previsto na norma. Aplicando-se tal lógica ao ilícito civil, tal conduta muitas vezes (mas nem sempre) pode ser dividida temporalmente em planejamento, preparação e finalização[19].

Tendo em vista as três etapas da conduta antijurídica civil do conjugado legal civil, é possível extrair uma visão intermediária na qual o ilícito indenizatório não resulta em dano, porquanto esse foi impedido de ocorrer. É dizer: é possível inviabilizar o resultado danoso em ilícitos indenizatórios, situação essa que não descaracteriza a qualificação dada à conduta. Sobre esse ponto, o tópico seguinte tratará a partir da noção de medidas preventivas.

II – DO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL COMO PROCESSO E A PREVENÇÃO AO DAMNUM

Rememorando, estatui o CCB/2002 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186), assim como “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927). Do conjugado dos enunciados legais se infere que o ato ilícito indenizatório envolve a figura do dano (damnum).

A ideia do ato ilícito indenizável como processo e as medidas preventivas partem da elasticidade da categoria dano, em especial se essa figura tem de efetivamente ocorrer ou se pode ser iminente. É possível reduzir o enfrentamento na seguinte pergunta: Pode haver prevenção ao dano no caso de indícios do iter do ilícito civil extra negocial?

A leitura da norma depreendida dos fragmentos legislativos exige duas abordagens. A primeira pode ser denominada vertical e diz respeito à leitura dos artigos do CCB/2002 a partir do art. 5º, XXXV, da Constituição do Brasil (CRFB), notadamente a partir do acesso à justiça.

Preliminarmente, define-se o acesso à justiça como o direito subjetivo de buscar todo e qualquer meio juridicamente permitido que seja apto a compor o conflito de interesses qualificados por meio da efetividade da posição jurídica tutelada[20]. Dentro de tais meios juridicamente permitidos estão a jurisdição (= acesso à jurisdição), a arbitragem, a mediação, a conciliação, a arbitragem e a autotutela[21].

Essa primeira etapa da compreensão vertical permite concluir que as medidas preventivas não ocorrem apenas por meio da via judiciária, mas nos outros meios e desde que – nestes casos extrajudiciários – não haja excessos (para não resultar em ato ilícito por excesso no exercício de certa posição jurídica).

Todos os pontos supracitados são extraídos da previsão constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Na visão comparativa entre o art. 186 do CCB/2002 com o fragmento fundamental citado, fica claro que, no primeiro, aparenta medidas repressivas ao dano (= violar direito e causar dano), enquanto o segundo permite que o acesso à justiça possa ocorrer de forma preventiva ou repressiva (= lesão ou ameaça a direito).

Da relação supra pode se extrair uma visão de que apenas se pode manejar os meios de acesso à justiça em relação ao ato ilícito indenizatório após a ocorrência do resultado danoso, visão essa que vai de encontro ao permissivo constitucional preventivo (ameaça a direito).

Para evitar arguições de inconstitucionalidade, eis que o diploma civilista exige, em uma interpretação literal, o resultado, aqui deve ser aplicado o postulado hermenêutico da interpretação conforme a Constituição. Consoante Karl Larenz[22], essa premissa interpretativa determina que um texto pode ser plurissignificativo e que algumas normas (= resultado da interpretação) podem determinar sentido conforme e outras desconforme a Constituição.

No art. 186 do CCB/2002 são retiradas duas normas, sendo que uma advém da interpretação literal e inviabiliza a inibição da conduta e, por conseguinte, do resultado danoso, enquanto a outra leva à concepção mais arrojada de dano (e violação de posição jurídica ativa), compreendendo em sua efetividade ou em sua iminência.

Das duas perspectivas, a compreensão vertical serve de argumento para dizer que a segunda, que compreende dano e violação de direito em sua concretude ou ameaça, é mais cabível para o art. 186 do CCB/2002, permitindo o uso de mecanismos preventivos contra a conduta ilícita, a fim de evitar o resultado normativo (dano ou violação a direito).

Com relação à segunda compreensão, ela pode ser definida como compreensão horizontal, pois diz respeito ao diálogo dos enunciados do Código Civil consigo (diálogo intrassubsistemático) e com outros textos legais (diálogo intersubsistemático).

No diálogo intrassubsistemático, o CCB/2002 permite que alguém exerça atos extrajudiciários para evitar dano ou violação a certa posição jurídica, evitando-se, assim, o resultado do ato ilícito indenizatório: o art. 1.210, § 1º, defere a autotutela por meio do desforço imediato; o art. 368 permite o exercício do poder formativo compensatório, a fim de evitar problemas relacionados a eventual crédito; o art. 188, I, permite a legítima defesa, para evitar resultados nocivos a quem defende seu interesse.

Quanto aos direitos da personalidade, enuncia o Codex Civil que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 12).

No diálogo intersubsistemático, “ações” judiciais têm seu contraste na precaução ao damnum ou à violação de direito. Como primeiro caso, o Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina o interdito proibitório (arts. 567 e 568), que se liga ao possuidor direto ou indireto justo receio de ser molestado na posse e que se vale do Estado-juiz para assegurar que não corra turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

O CPC/2015 estabelece os embargos de terceiro (arts. 674 a 681), meio jurídico processual por meio do qual terceiro alheio a certa relação processual busca desembaraçar bem sobre o qual exerce posse ou tem certo direito. Enuncia o Codex Processual que o manejo do referido instrumento processual ocorrerá em virtude de “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674).

Ainda no CPC/2015, a Parte Geral estabelece o regramento das tutelas provisórias, liminares ou não, que, segundo Luiz Guilherme Marinoni[23], podem envolver uma determinação judicial ao réu para que se abstenha de realizar algo, por exemplo, que deixe de continuar escavações para que edificações vizinhas não sofram deterioração, ou seja, destruídas.

Em expansão a esse segundo diálogo, a Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, determina como hipótese de cabimento a impetração para tutela de direito líquido e certo residual em casos de ato ilegal de autoridade cujos efeitos resultem ao impetrante em violação de certa posição jurídica “ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º). Trata-se da figura do mandado de segurança preventivo, que se refere ao ato de autoridade perfeito e exequível, mas ainda não executado[24].

Relacionado ao writ descrito está a figura do devido processo legislativo, que determina a observância das regras do processo de elaboração de certo enunciado normativo, sendo que a infração a tal estatuto legislativo permite que o congressista busque tutela judicial para que as regras do jogo de elaboração sejam observadas.

No mesmo sentido, é viável a tutela inibitória no habeas corpus, porque o Código de Processo Penal (CPP/1941) prevê como hipótese caso “que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir” (art. 647).

Um remédio constitucional muito íntimo aos interesses transindividuais é a ação civil pública, regida pela Lei nº 7.347/1985, a qual faz constar categoricamente que é viável – agora em razão da sistematização das cautelares pelo CPC/2015 – o uso de tutela provisória cautelar para “evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (art. 4º).

A Lei de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/1996, confere poder ao juiz para que, “nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória” (art. 209, § 1º).

No âmbito jus familiar, a lei sobre alienação parental, a Lei nº 12.318/2010, determina que,

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. (art. 6º)

A síntese geral do diálogo entre os textos legais está na lição de F. C. Pontes de Miranda[25] sobre a ação (e a “ação“) de abstenção, que se liga tanto aos direitos relativos quanto absolutos, à seara negocial e extra negocial, sendo instrumento hábil para atender ao intento de evitar moléstia a certa posição jurídica subjetiva. Como elemento necessário para o uso da medida preventiva, é necessário que a omissão seja devida de forma direta, por exemplo, um dever de não fazer concretizado com a cláusula de não concorrência, ou indireta (por ilação a partir de certo direito), por exemplo, o dever lateral de lealdade, que determina ao destinatário o dever de não falsear (= abster-se) o objeto negocial ou desequilibrar a relação jurídica.

Toda essa abundância legislativa e doutrinária leva à consideração de que o sistema jurídico não rechaça a relação entre ato ilícito indenizatório e medidas inibitórias sem descaracterizar qualquer uma das categorias envolvidas.

O que há é o uso do método, ou, como denomina Friedrich Carl Freiherr von Savigny[26], elemento sistemático, que parte da extração do significado não a partir de uma interpretação individualizada (só os arts. 186 e 927 do CCB/2002), e sim compreender e revelar o sentido a partir do sistema de disposições, qualificar a partir do conjunto normativo em sua amplitude[27]. De acordo com tal instrumento hermenêutico é possível concluir que os conceitos de dano e de violação contemplados no art. 186 do CCB/2002 levam à consideração de que podem ser ou efetivos, em sua concretude, ou em sua potencialidade, em sua iminência.

Com as duas visões (vertical, em relação à CRFB, e horizontal, em relação ao ordenamento legal infraconstitucional), torna-se possível dizer que o ato ilícito indenizatório pode ter seu resultado (dano ou afronta a direito) evitado por meio de mecanismos judiciais ou extrajudiciais, não desqualificando o caráter de antijurídico civil compensatório externado no art. 186 do Codex Civil brasileiro.

Ligando-se de forma mais clara ao regime da responsabilidade civil, Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[28] destacam o caráter preventivo do campo temático em comento: trata-se de instrumental voltado a eliminar ou minimizar certos riscos, com ênfase nas formas precaucionais. Com esse caráter é que José Roberto Marques[29] faz a ponte com o Direito Ambiental por meio dos princípios da prevenção (= evitar degradação ambiental ao admitir tão somente a que é inevitável) e precaução (= negar a atividade se houver dúvida científica e sinais de risco ambiental), ambos pautados em evitar certa degradação ambiental por alguma atividade nociva.

O próprio direito à indenização, sagrado pela responsabilidade civil, tem viés antecipatório, intenta diminuir ou obliterar o dano por meio de institutos que se voltam a evitar que aconteça a conduta causadora. Segundo Vincenzo Roppo[30], a finalidade do instituto em comento tem como escopo impedir ou ao menos reduzir os efeitos prejudiciais e antijurídicos das condutas.

Os enfoques desenvolvidos foram (i) uso da interpretação sistemática do ordenamento legal e da interpretação conforme a Constituição para permitir que o conceito de dano e violação seja tanto em sua efetividade quanto em sua potencialidade; (ii) que até o regime compensatório volta parte de suas categorias jurídicas para a inibição, o que leva a uma amplificação do damnum e da transgressão para etapas anteriores à concretude.

A síntese desenvolvida compreende que de alguma forma há um iter do ilícito civil extra negocial e no qual permite que os mecanismos jurídicos judiciais ou extrajudiciais atuem sobre a conduta ao ponto impedir ou reduzir os efeitos danosos antijurídicos.

Na seara judiciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0000197-29.2014.8.26.0627) chancelou decisão inibitória proferida em caso no qual o réu comercializava de forma desautorizada camisas com a marca da autora, resultando em decisão de força condenatória tanto no sentido de determinar abstenção comercial quanto em pagar indenização por danos morais e materiais.

No segmento consumerista, uma das Turmas Recursais do Estado-membro de São Paulo (Recurso Inominado Cível nº 1000748-30.2020.8.26.0223) apreciou conflito de interesses no qual a demandada deixou de prestar serviços de fornecimento de energia elétrica por causa de cobranças fundadas em diferenças de consumo supostamente fraudadas. Constatou-se o incumprimento das normas atinentes ao setor por parte da ré, o que levou à procedência do pleito autoral de inexigibilidade das diferenças, constando no teor da decisão colegiada o deferimento de tutela antecipada inibitória de urgência, determinando-se à contraparte a abstenção de cobrança e, também, o fornecimento de energia até desfecho do caso.

Com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610/1998, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.190.841/SC) fixou entendimento de que

a autoridade judicial competente pode determinar, como medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, a suspensão ou a interrupção da transmissão de determinadas obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta de pagamento ao Ecad do valor correspondente aos respectivos direitos autorais, ainda que pendente ação judicial destinada à cobrança desse valor.

Caso corriqueiro na praxe forense são as inscrições ou manutenções em cadastros de inadimplentes, sendo muito comum o uso da tutela antecipada ou cautelar inibitória liminar pelos órgãos judiciais de 1ª instância, a fim de que o suposto credor não inscreva ou mantenha os dados do consumidor no quadro de entidade de proteção ao crédito.

Sobre a temática supracitada, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.061.530/RS) reconheceu a possibilidade de evitar o dano ao suposto devedor mediante referida tutela inibitória, expondo critérios cumulativos: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.

O que se vê é uma confluência na interpretação dos trechos legais “violar direito” e “causar dano a outrem” do art. 186 do CCB/2002, no sentido de permitir o uso dos utensílios tanto internos quanto externos ao Estado-juiz para suprimir ou abrandar a violação em sentido amplo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A transição da codificação civilista de 1916 para a de 2002 trouxe modificação da acepção de ato ilícito: antes compreendido como conduta que causa dano ou viola posição jurídica subjetiva ativa; agora, como conduta que necessariamente danifica e transgride direito (lato sensu) alheio. Tal alteração legislativa resultou em divergências de cunho doutrinário que confundiam o antecedente (conduta) com um dos consequentes (damnum).

Para superar essa perspectiva decorrente da interpretação literal é que se buscou conciliar a visão do CCB/1916 à do CCB/2002 por meio da abordagem essencialista, que considera ilícito civil extra negocial não em razão das suas consequências (pois há atos lícitos causadores de danos indenizáveis, bem como há danos lícitos não indenizáveis), mas por constar como tal no suporte fático normativo do subsistema civil, depreendendo-se do art. 186 do CCB/2002 a classificação do ilícito em indenizável e não indenizável.

Os atos ilícitos indenizatórios são aqueles ligados à interpretação literal do enunciado supra e que tem como consequência jurídica o dever derivado de compensar a vítima, conforme art. 927 do Código Civil de 2002. Por outro lado, os ilícitos não indenizáveis têm consequências outras que não a de compensar, a saber, são de caráter caducificante, referente à caducidade de determinada posição jurídica ativa, ou invalidante, que resulta na sanção de invalidação.

Sobre o citado art. 186, o ato antijurídico ali exposto é essencialmente civil (pois previsto no subsistema jurídico civilista), extra negocial (não diz respeito à violação de disposição negocial), relativo (violação a uma posição jurídica relativa) ou absoluto (violação a uma posição jurídica absoluta), e não essencialmente indenizante (pois a sanção civil é a indenização).

Em relação à primeira espécie, possível foi aplicar a lógica penalista e civilista (de Clóvis V. do Couto e Silva) do iter, o ato ilícito extra negocial como processo no qual há uma fase de planejamento, uma de preparação e uma de finalização. Dessa compreensão é que dimanou uma visão intermediária na qual é possível inviabilizar o resultado danoso em ilícitos indenizatórios sem descaracterizar a qualificação da conduta.

Sobre a processualidade da conduta antijurídica supra que se aprofundou na questão de evitar o dano, dividindo-se em duas visões, quais sejam, a vertical e a horizontal. A visão vertical parte do art. 5º, XXXV, da CRFB e da noção de acesso à justiça como ampla gama de meios judiciais e extrajudiciais voltada à tutela de certa posição jurídica subjetiva ativa, o que permite o manejo da via inibitória tanto dentro quanto fora de juízo.

Soma-se à previsão constitucional que dá base ao princípio supra, que determina que a lei (CCB/2002) não pode inviabilizar o acesso à justiça em casos de ameaça ou lesão a direito, o que mostra conflito com a acepção de dano a partir da interpretação gramatical do art. 186 do Codex civil. Para contornar a questão é que se aplicou o postulado hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, que determinou como sentido compatível com a Lei Fundamental aquele que permite tanto o uso de tutelas anteriores ou posteriores ao damnum ou à violação a posição jurídica.

Para agregar na argumentação é que consta a visão vertical, esta baseada na interpretação sistemática do ordenamento legal – acompanhada da jurisprudência -, que mostra que os diversos textos legais materiais e processuais permitem a inibição ou redução do resultado danoso injusto, o que mostra um alargamento do ato ilícito indenizatório em relação à violação lato sensu tanto em sua concretude, atraindo a previsão do art. 927 do CCB/2002, quanto em sua potencialidade, atraindo as medidas judiciárias ou extrajudiciárias inibitórias.

Ademais, soma-se às visões supra a intimidade com uma das funções do regime da responsabilidade, que é, justamente, a função preventiva ou precaucional, que leva a uma amplificação do damnum e da transgressão para etapas anteriores à concretude, disponibilizando categorias jurídicas aptas a impedir o efeito nocivo antijurídico.

Toda a abordagem converge na interpretação dos trechos legais “violar direito” e “causar dano a outrem” do art. 186 do CCB/2002, no sentido de permitir o uso dos utensílios tanto internos quanto externos ao Estado-juiz para suprimir ou abrandar a violação em sentido amplo sem desqualificar o caráter indenizatório do ilícito constante no fragmento legal.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BONINI, Paulo Rogério. Responsabilidade civil por ato lícito. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade civil. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015. p. 159-181.
FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, volume único, 2020.
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2018.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. 8. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
MARQUES, José Roberto. Lições preliminares de direito ambiental. São Paulo: Verbatim, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Ações e acesso à justiça. Revista Âmbito Jurídico, ano XXIII, n. 198, jul. 2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/acoes-e-acesso-a-justica/>. Acesso em 7 set. 2020.
______. Sobre a interpretação jurídica. Disponível em: <https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/598880447/sobre-a-interpretacao-juridica>. Acesso em: 7 set. 2020.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. I, 1972.
______. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. II, 2012.
______. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. LIII, 2012.
ROPPO, Vincenzo. Diritto privato. 5. ed. Torino: G. Giappichelli, 2016.
SAVIGNY, Friedrich Carl Freiherr von. Sistema del Derecho romano actual. Trad. Jacinto Mesía y Manuel Poley. Granada: Comares, 2005.
SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.
VANZOLINI, Patrícia; JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, volume único, 2020. p. 436-437; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 317 e ss. O corte epistêmico para o presente artigo destaca a volitividade no cerne normativo civil e segrega o que será tratado em relação aos ilícitos penais e, na seara civilista, ao ato-fato ilícito e aos ilícitos negociais.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil… cit., p. 431.
[3] Direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2018. p. 243.
[4] Direito civil: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 479 e ss.
[5] Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 34.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil… cit.; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil… cit.
[7] Responsabilidade civil por ato lícito. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade civil. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015. p. 177-179.
[8] Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. LIII, 2012. p. 175-176.
[9] Responsabilidade civil pelo risco da atividade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 34-41.
[10] Responsabilidade civil por ato lícito… cit., p. 169.
[11] Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. II, 2012. p. 275 e ss.
[12] Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. II, 2012. p. 275 e ss.
[13] Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de direito civil… cit., p. 435) militam por uma quarta categoria, a saber, a dos ilícitos autorizantes, que compreendem na autorização dada pelo Direito ao ofendido para que pratique ou não determinado ato. Ocorre que tal categoria e os exemplos especificados mostram tamanha fluidez que ora é possível amoldar ao ilícito caducificante (exemplo da revogação de doação, pois o donatário ingrato perde um direito), ora indenizante-preventivo (caso do possuidor que exerce o desforço imediato, evitando um dano mediante eliminação da sua potencial fonte, os possíveis turbantes ou esbulhantes).
[14] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado… cit., p. 275-276; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado… cit., p. 150 e ss.; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico… cit., p. 317.
[15] Tratado de direito privado… cit., p. 282.
[16] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico… cit., p. 317-321; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil… cit., p. 431-437.
[17] Obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.
[18] VANZOLINI, Patrícia; JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 63.
[19] Essa visão, no entender do escritor, aplica-se a todo e qualquer ato ilícito, penal ou civil, relativo ou absoluto, negocial ou extranegocial, visto que as condutas que podem causar dano ou violar direito podem ocorrer em qualquer espécie de relação jurídica.
[20] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Ações e acesso à justiça. Revista Âmbito Jurídico, ano XXIII, n. 198, jul. 2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/acoes-e-acesso-a-justica/>. Acesso em: 7 set. 2020.
[21] Idem.
[22] Metodologia da ciência do Direito. 8. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019. p. 479-480.
[23] Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 27.
[25] Tratado das ações. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. I, 1972. p. 150.
[26] Sistema del Derecho romano actual. Libro I, Capítulo IV. Trad. Jacinto Mesía y Manuel Poley. Granada: Comares, 2005. p. 93-146.
[27] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Sobre a interpretação jurídica. Disponível em: <https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/598880447/sobre-a-interpretacao-juridica>. Acesso em: 7 set. 2020.

[28] Manual de direito civil… cit., p. 634-636.
[29] Lições preliminares de direito ambiental. São Paulo: Verbatim, 2010. p. 47-63.
[30] Diritto privato. 5. ed. Torino: G. Giappichelli, 2016. p. 575-576.

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

600 cães pulam de ponte: mistério sem respostas

Um mistério envolvendo 600 cães que pularam de ponte na Escócia assombra quem vive na região da Overtoun Bridge. Desde 1950, foi registrado que centenas de cães pularam do local, sendo que mais de 50 animais morreram.
600 cães pulam de ponte na Escócia. (Foto: reprodução Topyaps)

A princípio, ninguém parece saber exatamente os motivos que levaram os 600 cães a pularem da ponte. Entretanto, um homem apareceu recentemente dizendo que achou respostas para o mistério milenar.

Relato de testemunha
De acordo com Lottie Mackinnon, dona da cachorra Bonnie, o animal se jogou da ponte sem motivo aparente.

“Primeiro ela empacou, imóvel, e em seguida ficou possuída por uma energia estranha, correu e pulou da beira da ponte”, disse ela em entrevista ao New York Times no dia 3 de abril.


Alguns moradores afirmam que o fantasma da viúma está por lá (Foto: reprodução Topyaps)

Diante desta história macabra, fica até mais fácil entender o fato dos moradores locais apelidarem a ponte de “ponte onde os cães se matam”.

Mesmo assim, pesar de meio século de histórias e lendas, não há motivos minimamente comprovados para explicar o comportamento dos animais.
Histórias misteriosas

Uma das teorias para este mistério envolve uma “mulher de branco de Overtoun”, que se refere a viúva do industrial James White, que construiu a ponte e um castelo ao lado no fim do século 19.

De acordo com informações, a mulher morou sozinha no local por 30 anos após a morte do marido, em 1908.

Dessa maneira, alguns moradores afirmam que o fantasma da viúva está por lá.
Opinião de um especialista animal

Em 2010, o especialista em comportamento animal David Sands tentou responder a questão, levantando uma velha teoria para tentar explicar as atitudes bizarras dos cães.

Segundo ele, o cheiro de mamíferos abaixo contribui para o comportamento esquisito dos animais.


Além disso, a falta de visão do declive por parte dos cachorros pode torná-los mais ousados.

Loucura né? Como você já deve imaginar, essa teoria é questionada por vários moradores locais, principalmente porque existem outras pontes onde fenômenos assim nunca aconteceram.
Placas de segurança

Placas de segurança foram colocadas no local (Foto: reprodução Topyaps)

De qualquer maneira, para a segurança de todos, placas avisam que a ponte é perigosa, sem explicar exatamente os motivos, foram instaladas no local.

Em 2006, por exemplo, seis cães se jogaram em um período de seis meses. Donna Cooper, uma moradora local, perdeu seu cão exatamente dessa forma em 2005.

O animal, que fez como todos os outros, parou, olhou para baixo e pulou, quebrando diversos ossos.

Ainda segundo algumas suposições, o que parece é que pastores alemães, terriers escoceses e outras raças de nariz comprido são as principais afetadas.


Alguns cães se jogaram da ponte recentemente (Foto: reprodução R7 e Neatorama)

A fúria das balas não distingue: pega o que encontra. O grande brinquedo dos nossos tempos modernos consiste em destruir, destruir, destruir." Monteiro Lobato




By Migalhas

Arma? Nem de brinquedo
O plenário do STF declarou constitucional uma lei paulista que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no Estado. Prevaleceu o entendimento de que a norma trata de Direito do Consumidor e da proteção da criança e do adolescente, temas sobre os quais União e Estados têm competência concorrente. 

Segurança pública
Como se sabe, Lula assinou o decreto 11.366/23, que deu início ao processo de reestruturação da política de controle de armas no Brasil. Sobre o assunto, fomos ouvir o professor Pierpaolo Cruz Bottini, que participou do grupo de transição. O criminalista destacou que nos próximos quatro anos deve haver uma maior racionalidade e enfrentamento dos problemas com base técnica. "Para combater a criminalidade, precisamos mais do que palavras vazias, a gente precisa de inteligência, de informação estratégica e medidas efetivas." 

Literatura numa hora dessas
A frase que encima esta edição foi extraída de uma conversa entre o pessoal do Sítio do Picapau Amarelo e Hércules, numa onírica viagem à Grécia antiga. Emília e Pedrinho falavam a Hércules sobre a pólvora, palavra nunca antes ouvida pelo ser mitológico. Visconde, didático, explicou: "- A pólvora foi a invenção que deu cabo dos heróis. Nos tempos modernos não pode haver heróis como estes cá da Grécia justamente porque a pólvora não deixa. A força física pouco adianta. Com um tiro até um menino derruba um gigante."

Ministério da Justiça
Flávio Dino assumiu o ministério da Justiça e Segurança Pública. Ao discursar, ressaltou que a pasta terá como missão a "pacificação nacional". 

AGU
Tomou posse o novo advogado-Geral da União Jorge Messias. O novo ministro já anunciou a criação da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia.

Águas
Marco legal do saneamento é alterado por meio da MP 1.154/23. A ANA, antes vinculada ao ministério do Desenvolvimento Regional, pertence agora ao ministério do Meio Ambiente. 

Precatório - Moeda de pagamento
Os advogados Ricardo Pagliari Levy e Fernando Rissoli Lobo Filho, do escritório Pinheiro Neto Advogados, falam do avanço da regulamentação que trata do uso de precatório como moeda de pagamento por meio de três recentes regulamentos publicados: decreto Federal 11.249/22, portaria normativa 73/22 e portaria 10.702/22. Confira os detalhes de cada norma. 

Fundos de investimentos
No último mês, a CVM publicou uma resolução considerada um novo marco regulatório dos fundos de investimento. Para Julia Franco (Cescon Barrieu Advogados), a alteração moderniza a regulação dos fundos brasileiros e incorpora as inovações introduzidas pela lei da liberdade econômica.

Pelas lentes da sensibilidade
Ministro Sebastião Reis Jr. esteve presente na posse presidencial e, com seu olhar fotográfico, nos mostra a diversidade e o colorido que tomou conta da Esplanada dos Ministérios. 

Ilegitimidade passiva
Latam não tem responsabilidade por passagens que agência de viagem não emitiu. Os passageiros, quando chegaram no aeroporto, foram informados que não poderiam viajar porque a agência não havia comprado as passagens aéreas. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade pela emissão é exclusiva da agência. 

Erro médico
Hospital indenizará paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento. Decisão é da Justiça mineira.

Tratamento
Plano de saúde deverá arcar com medicação para paciente com depressão grave. Magistrada destacou a urgência do fornecimento da medicação, devido a um risco iminente de suicídio da paciente.

domingo, 1 de janeiro de 2023

Mecanismos de Defesa do Ego

 

Os mecanismos são modos de operação psíquica que o Ego utiliza/constrói para defender-se de perigos reais ou fictícios. Tem a função de proteger o ego contra elementos como a ansiedade e o desprazer, por exemplo, e são normais a todos os seres humanos, podendo ser utilizados também para defender de forma patológica o narcisismo do sujeito.

Ana Freud (1946/2006), que escreveu uma obra prima sobre o tema, teoriza que tais mecanismos existem pelo “medo” do ego de regredir ao estado inicial de fusão com o ID, na hipótese da falha do Superego na tarefa de reprimir os impulsos.

Os mecanismos de defesa são:

Repressão: Movimento que o Ego realiza para rebaixar conteúdos dolorosos (sejam ideias, afetos ou desejos) da consciência para o nível inconsciente;



Negação: Consiste na recusa da aceitação da realidade incômoda ao Ego;



Deslocamento: Consiste na transferência de um impulso para outro alvo considerado menos ameaçador;


Racionalização: É um processo pelo qual a pessoa elabora desculpas ou razões lógicas para tentar justificar comportamentos, pensamentos ou sentimentos inaceitáveis;


Compensação: Mecanismo de defesa utilizado para encobrir uma fraqueza através da atribuição de ênfase à outra característica mais desejada ou aceita;



Formação reativa:
É um mecanismo que tende a inverter o impulso indesejado, substituindo-o pelo seu oposto. Exemplo: A pessoa “prega” a moralidade extremamente puritana, mas é totalmente entregue às perversões sexuais;



Projeção:
Talvez este seja o mais famoso mecanismo de defesa, que é o responsável por atribuir aos outros conteúdos psíquicos que são da própria pessoa a outrem;



Isolamento:
Consiste em separar um pensamento, recordação ou afeto de outros associados, em determinado evento/fato, de modo a minar ou fazer com que nenhuma reação emocional ocorra;



Anulação: Busca cancelar ou desfazer uma ação/sentimento indesejado de forma “simbólica” através de outra;



Introjeção
: É o mecanismo responsável por integrar elementos de outro indivíduo a estrutura do Ego;



Regressão:
É o mecanismo responsável pro fazer o ego retornar a um estágio anterior de desenvolvimento;





Fixação: Ocorre quando uma pessoa, em seu desenvolvimento, não progride de maneira normal, parando parcialmente em uma fase do desenvolvimento;





Sublimação:
É o mecanismo responsável por redirecionar a energia de um impulso para outra atividade socialmente mais aceitável ou desejável;



Identificação
: É o mecanismo responsável por aumentar o valor do ego através da aquisição de características de um sujeito referência (admirado).



Referências


Freud, A (2006). O Ego e os mecanismos de defesa.Porto Alegre: Artmed.

Freud, S. (1996). O Ego e o Id. Obras Completas de Sigmund Freud, Vol. XIX: O Ego, o Id e outros trabalhos (J. Salomão, Trad.). p. 164-167. Rio de Janeiro: Imago.

Hall, C. S., & Lindzey, G. (1971). Teorias da personalidade (L. Bretones, Trad.). São Paulo: Herder.

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