sábado, 20 de maio de 2017

STF determina afastamento de Aécio Neves do mandato

STF determinou que Aécio e o deputado Rodrigo Rocha Loures sejam afastados de
seus cargos no Congresso após pedido da PGR com base na delação de Joesley

Aécio Neves: o político foi gravado solicitando R$ 2 milhões ao empresário e Rocha Loures foi filmado pela Polícia Federal recebendo valores do empresário (Fabio Rodrigues Pozzebom/AGÊNCIA BRASIL/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o senador Aécio Neves (PSDB) e o deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB) de seus cargos no Congresso Nacional após pedido da Procuradoria-geral da República com base na delação de Joesley Batista e pessoas ligadas ao grupo J&F.
PGR tinha solicitado a prisão de Aécio, mas o ministro Edson Fachin concedeu o afastamento e encaminhou o pedido de prisão para o plenário do STF.
Aécio foi gravado solicitando R$ 2 milhões ao empresário e Rocha Loures foi filmado pela Polícia Federal recebendo valores do empresário.  Por dentro do assunto: Aécio pediu 2 milhões a dono da JBS, diz jornal 
Na conversa gravada, Joesley e Aécio negociam de que forma seria feita a entrega do dinheiro. O empresário teria dito que se o senador recebesse pessoalmente o dinheiro, ele mesmo, Joesley, faria a entrega.
E, se Aécio mandasse um preposto, o empresário faria o mesmo. Foi quando o senador disse a seguinte frase: “Tem que ser um que a gente mata ele antes de fazer delação. Vai ser o Fred com um cara seu. Vamos combinar o Fred com um cara seu porque ele sai de lá e vai no cara. E você vai me dar uma ajuda do c***.”.
O “Fred” citado no diálogo é Frederico Pacheco de Medeiros, primo de Aécio, ex-diretor da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) e um dos coordenadores da campanha do tucano à Presidência em 2014.
O responsável pela entrega teria sido o diretor de Relações Institucionais da JBS, Ricardo Saud, de acordo com a reportagem do jornal.
Rocha Loures, por sua vez, teria sido filmado pela Polícia Federal recebendo cerca de R$ 500 mil em propina.
(com Estadão)

Os papéis que desconstroem Dilma

ISTOÉ examinou as 820 páginas de processo em poder do STF. Os documentos incluídos como provas por João Santana e Mônica Moura mostram que a petista teve despesas pagas com dinheiro da corrupção, atuou dentro do Palácio do Planalto para obstruir a Justiça e participou do petrolão




Sérgio Pardellas e Germano Oliveira

A ex-presidente Dilma Rousseff nunca deu ouvidos para aquilo que o filósofo espanhol José Ortega y Gasset chamava de fundo insubornável do ser. Ou seja, o mais íntimo pensamento naquela hora em que o indivíduo encara o seu reflexo no espelho e tenta reconhecer a própria face. Para alcançar o poder e nele se manter a todo custo, repetindo uma prática de seu antecessor, Dilma sustentou uma imagem que nunca lhe pertenceu: a de uma mandatária pudica e incorruptível. Mesmo depois do impeachment, ela insistia em se apresentar, em andanças pelo País e palestras além-mar, como uma espécie de vestal desprovida de mácula, vítima das circunstâncias. Não é possível mais manter a retórica de pé. ISTOÉ teve acesso às 820 páginas que compõem o processo de colaboração premiada dos marqueteiros João Santana e de sua mulher, Mônica Moura. Os documentos anexados como provas vão além da delação – e a liquidam de vez. Desmontam a tese, alardeada nos últimos dias por Dilma, de que aquele que atuou durante anos como o seu principal conselheiro político, bem como sua esposa, mentiram à Justiça em troca da liberdade.


Agenda entregue à Lava Jato por Mônica Moura com o registro “reunião pessoal tia” e bilhetes de viagem (trecho Nova York-Brasília) ajudam a comprovar encontro mantido entre a publicitária e a então presidente Dilma Rousseff em novembro de 2014. Na reunião, Dilma disse que estava preocupada que a Lava Jato chegasse à conta na Suíça, que recebeu depósitos de propinas da Odebrecht















A militância costuma preferir narrativas a provas, para dourá-las ao sabor de suas conveniências. Não é o caso aqui. Reportagem de ISTOÉ tira o véu da “ex-presidenta inocenta”. A papelada comprova que Dilma incorreu em toda sorte de crimes ao ter: 

1. Despesas pessoais pagas com dinheiro de corrupção desviado da Petrobras, mesmo quando não estava em campanha; 

2. Atuado dentro do Palácio da Alvorada no sentido de tentar obstruir a Justiça;

3. Orientado a ocultação de recursos ilícitos no exterior; 

4. Determinado a transferência de dinheiro sabidamente ilegal para os cofres de sua campanha, por meio de integrantes do primeiro escalão do governo. Em suma, os documentos atestam que a ex-presidente da República, durante o exercício do cargo, participou ativa, direta e pessoalmente do esquema do Petrolão.



Uma das provas vinculadas ao acordo de colaboração premiada mostra que Mônica Moura bancou despesas privadas da presidente Dilma, como diárias no Hotel Bahia Othon Palace, em Salvador, no dia 24 de novembro de 2009 –portanto fora do período eleitoral e quando a petista não era nem presidente da República ainda. O dinheiro era oriundo da Polis, empresa de propriedade de Mônica e João Santana, cujo caixa era abastecido com dinheiro desviado da Petrobras. Os documentos obtidos por ISTOÉ comprovam também que os publicitários custearam até os operadores de teleprompter de Dilma. Eles acompanhavam a petista, já investida no cargo de presidente, em compromissos oficiais dentro e fora do País. Uma das faturas somou R$ 95 mil. Na delação, Mônica e Santana ainda relatam os pagamentos “por fora” ao cabeleireiro Celso Kamura, destacado para atender Dilma no Planalto antes, durante e depois da campanha. Na documentação em poder do STF, o casal anexou uma nota de R$ 50 mil e um bilhete eletrônico para não deixar margem para dúvidas de que pagou viagens do renomado cabeleireiro a Brasília antes mesmo da eleição. O material é gravíssimo, pois enquadra Dilma por improbidade administrativa, o ato de “auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do mandato”. Trata-se do designativo técnico para conceituar corrupção administrativa.Negócios à parte Mônica (acima) e João Santana, que
fizeram as duas campanhas de Dilma, revelaram segredos
estarrecedores da ex-presidente (Crédito:Divulgação)

Blindagem do dinheiro

De acordo com os marqueteiros, Dilma não só sabia que o casal Santana recebia dinheiro não contabilizado, das propinas da Odebrecht, como também orientou Mônica a blindar os recursos ilícitos depositados na Suíça, transferindo-os para uma conta “mais segura” em Cingapura. A ex-presidente demonstrava preocupação com o desenrolar da Lava Jato. Em novembro de 2014, determinou que Edinho Silva, então tesoureiro, convocasse Mônica para uma importante conversa. A mulher de João Santana estava de férias em Nova York com o marido, mas diante do chamado da presidente pegou o primeiro avião para Brasília. Ao desembarcar no Palácio da Alvorada, Dilma a levou para um passeio pelos jardins, como se quisesse contar um segredo, sem testemunhas. Insistiu que estava preocupada com a conta na Suíça, pois sabia do depósito das propinas. Para registrar essa reunião, Mônica escreveu em sua agenda particular “reunião pessoal tia”. A cópia da agenda, que ISTOÉ apresenta nesta edição, consta do material sigiloso remetido ao STF. Confere verossimilhança ao relato de mulher de Santana e enterra o argumento de Dilma de que o casal mentiu à Justiça a respeito do encontro.


Dos R$ 105 milhões que Santana recebeu da campanha de Dilma em 2014, R$ 35 milhões foram “por fora”

Na mesma conversa, a ex-presidente propôs que as duas se falassem com mais freqüência, sempre sob total sigilo. A própria Dilma, então presidente da República, se encarregou de arrumar um modo de repassar a Mônica as informações privilegiadas: por meio de uma conta de email (2606iolanda@gmail.com) em que ambas teriam a senha de acesso. As mensagens seriam cifradas e salvas na pasta “rascunho”. As cópias das mensagens eletrônicas integram o material hoje nas mãos da Justiça. São evidências indiscutíveis de obstrução de Justiça, com potencial para condenar a ex-presidente à prisão. Numa das mensagens, a publicitária escreve: “Vamos visitar nosso amigo querido amanhã. Espero não ter nenhum espetáculo nos esperando. Acho que pode nos ajudar nisso, né?”. Mônica referia-se à intenção do casal de publicitários de evitar que fossem presos tão logo desembarcassem no Brasil no dia 23 de fevereiro de 2016, advindos da Republica Dominicana. Além da mensagem, a marqueteira incluiu entre os documentos da delação senhas e cópia do wifi do Alvorada no dia da criação do email.

O dinheiro sujo da Odebrecht

Antes da campanha de 2014, ficou acertado que o marketing custaria R$ 105 milhões, dos quais R$ 70 milhões seriam pagos “por dentro”, resultado de arrecadações oficiais, e outros R$ 35 milhões “por fora”, dinheiro de caixa dois, que Dilma arrecadaria com empreiteiras. A determinação da presidente era no sentido de que Mônica procurasse Giles Azevedo, assessor de confiança, para acertar os detalhes do pagamento por fora, classificado por ela de “tradicional”. Foi então que Giles, orientado por Dilma, recomendou à Mônica que se entendesse com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Nas conversas mantidas com Mantega, Mônica se referia ao ministro como “laticínio”, numa alusão à “manteiga”, fato que ela comprovou abrindo sua agenda aos investigadores. Uma das páginas exibe o manuscrito: reunião com “laticínio”, constituindo mais uma evidência de que, ao contrário do que afirmou Dilma, Mônica e Santana estavam bem calçados em seu acordo de delação.
A petista demonstra que sempre desprezou as lições políticas de Maquiavel. A principal delas: “quando um governante deixa tudo por conta da sorte, do acaso, ele se arruína logo que ela muda”. Dilma contou muito com a sorte, até ser bafejada por ventos desfavoráveis. Depois de apeada do Planalto, a ex-presidente foi citada em 38 fatos de irregularidades na delação da Odebrecht, muitos dos quais se configuram crimes, como o uso de dinheiro sujo da corrupção na Petrobras. Por isso, a petista deverá responder a vários inquéritos por corrupção quando as delações chegarem ao juiz Sergio Moro, como já decidiu o ministro do STF, Edson Fachin. Hoje, ela já responde a um inquérito criminal por obstrução de Justiça ao tentar nomear Lula ministro da Casa Civil.


Coragem

Juristas ouvidos por ISTOÉ destacam que o material encalacra Dilma. Criminalista com 20 anos de experiência e especialista em direito penal pela Fundação Getúlio Vargas e Universidade Coimbra, Jair Jaloreto destaca que os fatos narrados indicam embaraço às investigações. “Em tese, qualquer pessoa que saiba que vai haver diligência e faz algo para impedir que essa ação seja exitosa, pratica obstrução da Justiça. Vinga o princípio de que todos são inocentes até que se prove o contrário, mas, se há provas suficientes, ela pode ser investigada, processada e condenada.” Professor de direito penal da Universidade Estácio de Sá, Rafael Faria diz que as delações e os documentos são fortes o suficiente para embasar o indiciamento da ex-presidente. Já o professor de direito e de temas anticorrupção na Universidade de Brasília, Thiago Sombra, destaca que as provas, em seu conjunto, formam um cenário devastador para a petista. “Isoladamente, seriam provas indiciárias, mas, quando consideradas no todo, têm um grau de consistência elevado”, avalia.

Em discurso de posse da primeira eleição em 2010, Dilma invocou um trecho da obra de Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas. “O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem”. Não faltou coragem para Dilma. De fato é preciso coragem para, na condição de presidente da República, bolar dentro das fronteiras do Palácio da Alvorada uma estratégia sorrateira de comunicação eletrônica, a partir da criação de um email secreto, a fim de alertar subordinados sobre a iminência de suas prisões – o que configura obstrução clara e manifesta de Justiça. Do mesmo modo, é preciso muita coragem para ordenar, do alto do cargo de presidente da República, que terceiros bancassem suas despesas pessoais – e com o dinheiro sujo da corrupção. Como também são necessárias doses cavalares de coragem, além da certeza da impunidade, para sugerir a transferência de uma conta-paralela da Suíça para Cingapura destinada a acobertar ilegalidades das quais foi cúmplice. Para Dilma, o excesso de coragem pode sair caro. A ex-presidente quebrou um País, atentou contra os preceitos republicanos, e, se não roubou, foi no mínimo conivente. As barras da Justiça a aguardam.

Colaborou Eduardo Militão

O Controle Mental Monarca - Suas Origens e Técnicas



A Programação Monarca é um método de controle mental utilizado por numerosas organizações para fins ocultos. É uma continuação do projeto MK-ULTRA, um programa de controle mental desenvolvido pela CIA, e testado em civis e militares. Os métodos são incrivelmente sádicos (todo o seu propósito é traumatizar a vítima) e os resultados esperados são horríveis: a criação de um escravo de mente controlada que pode ser acionado a qualquer momento para executar qualquer ação exigida pelo manipulador. Enquanto a mídia de massa ignora essa questão, mais de 2 milhões de americanos têm passado pelos horrores desse programa. Este artigo mostra as origens da Programação Monarca e alguns dos seus métodos e simbolismos.

A Programação Monarca é uma técnica de controle mental que compreende elementos de abuso em rituais satânicos (Satanic Ritual Abuse) e Transtorno de Personalidade múltipla (Multiple Personality Disorder). Ela utiliza uma combinação de rituais, neurociência, psicologia e ocultismo para criar dentro dos escravos um alter-ego que pode ser acionado e programado por manipuladores. Escravos Monarcas são utilizados por várias organizações ligadas à elite mundial, em áreas tais como a escravidão sexual, militarismo e a indústria do entretenimento. Este artigo irá atentar às origens da Programação Monarca, suas técnicas e seu simbolismo.

Origens

Durante todo o curso da história, várias casos foram registrados, descrevendo rituais e práticas semelhantes ao de controle mental. Um dos primeiros escritos dando referência à utilização do ocultismo para manipulação da mente pode ser encontrada no Livro Egípcio dos Mortos. É uma compilação de rituais, muito estudada por sociedades secretas de hoje, que descreve os métodos de tortura e de intimidação (para criar o trauma), o uso de poções (drogas) e da feitiçaria (hipnotismo), resultando na escravidão total do iniciado. Outros eventos atribuídos à magia negra, bruxaria e possessão demoníaca (em que a vítima é animada por uma força externa) são também anteriores à Programação Monarca.

É, no entanto, durante o século 20 que o controle mental se tornou uma ciência no sentido moderno do termo, na qual milhares de pessoas têm sido sistematicamente observadas, documentadas e já a têm experimentado.

Um dos primeiros estudos metódicos no controle mental baseado no trauma foi realizado por Joseph Mengele, um médico que trabalhou nos campos de concentração nazista. Ele inicialmente ganhou notoriedade por ser um dos médicos da SS que supervisionava a seleção dos reclusos que chegavam, determinando quem seria morto e quem viria a se tornar um trabalhador forçado. No entanto, ele é conhecido principalmente pela realização de terríveis experimentos em humanos, presos nos campos de concentração, incluindo crianças, por quem Mengele era chamado de "Anjo da Morte".


Joseph Mengele, 1935

Mengele é famoso por seus sórdidos experimentos em prisioneiros humanos, nos campos de concentração, especialmente em gêmeos. Uma parte do seu trabalho que raramente é mencionado, no entanto, foi sua pesquisa sobre controle mental. Muitas de suas pesquisas nesse campo foram confiscadas pelos aliados e ainda são classificadas até os dias de hoje.

"DR. GREEN (Dr. Joseph Mengele): Foi o programador mais significativo, talvez pudessemos dar-lhe o título de pai da programação Monarca, Joseph Mengele, um ex-nazista, médico dos campos de concentração. Milhares de escravos de controle mental monarca dos EUA tinham o "Dr. Green" como o programador-chefe. "

"Dr. Joseph Mengele de Auschwitz teve muita notoriedade, ele foi o principal desenvolvedor do Projeto Monarca baseado no trauma e dos programas de controle mental MK-Ultra da CIA. Mengele e cerca de 5.000 do alto escalão nazista secretamente mudaram para os Estados Unidos e América do Sul, no rescaldo da II Guerra Mundial, em uma operação designada 'Paperclip'. Os nazistas continuaram o seu trabalho no desenvolvimento de tecnologias de controle mental e tecnologias de foguetes nas bases militares subterrâneas secretas. A única coisa que nos disseram que eram apenas trabalhos de foguetes com celebridades-estrelas como o nazista Von Braun. Os assassinos, torturadores e mutiladores de seres humanos inocentes foram mantidos discretamente fora de vista, mas havia nos EUA, também, instalações militares subterrâneas que gradualmente se tornaram o lar de milhares e milhares de crianças americanas sequestradas, tiradas das ruas (cerca de um milhão por ano) e colocadas em gaiolas de barra de ferro, empilhadas do chão ao teto, como parte do "treinamento". Essas crianças seriam utilizadas para refinar e aperfeiçoar as técnicas de Mengele e de seu controle mental. Algumas crianças selecionadas (pelo menos as que sobreviveram ao "treinamento") se tornariam escravas de mente controlada, que futuramente poderiam ser usadas ​​em milhares de postos de trabalho diferentes, que variam de escravidão sexual à assassinatos. Uma parcela significativa dessas crianças, que eram consideradas dispensáveis, foram deliberadamente mortas em frente (e por) outras crianças, a fim de traumatizar o indivíduo selecionado em submissão e cumplicidade total”.

A pesquisa de Mengele serviu de base para os planos secretos ilegais da CIA, o programa de investigação humana chamado MK-ULTRA.

MK-Ultra


 
Documento MK-Ultra que foi liberado.

O Projeto MK-ULTRA correu do início dos anos 50, pelo menos, até a década de 60, utilizando-se de cidadãos americanos e canadenses como cobaias. As evidências publicadas indicam que o Projeto MK-ULTRA envolveu a utilização de diversas metodologias para manipular os estados mentais individuais e alterar as funções cerebrais, incluindo a administração sub-reptícia de drogas e outras substâncias químicas, privação sensorial, isolamento, abuso verbal e sexual.

Os experimentos mais divulgados e conduzidos pelo MK-ULTRA, envolveu a administração de LSD em seres humanos inconscientes, inclusive em funcionários da CIA, militares, médicos, outros agentes do governo, prostitutas, doentes mentais, e no público em geral, a fim de estudar suas reações.

No entanto, o escopo do MK-ULTRA, contudo, não não parou. Experimentos envolvendo eletrochoques violentos, tortura física e mental e abuso sexual foram utilizados de maneira sistemática, onde se incluía crianças.

Imagem revelada de uma jovem vítima MK-ULTRA , 1961.

Embora os objetivos admitidos dos projetos fossem desenvolver a tortura e os métodos de interrogatório a serem usados em inimigos do país, alguns historiadores afirmaram que o projeto teve como objetivo criar "candidatos da Manchúria", programados para realizar vários atos, como assassinatos e outras missões secretas.

O MK-ULTRA foi trazido à luz por várias comissões na década de 70, incluindo a Comissão Rockefeller de 1975. Ainda que se alegue que a CIA deixou as experiências depois dessas comissões, alguns delatores afirmaram sucessivamente que o projeto simplesmente era "clandestino" e a Programação Monarca tornou-se a sucessora do MK-ULTRA.

A declaração mais incriminadora até à data foi efetuada por um funcionário do governo quanto à possível existência do Projeto Monarca foi extraída por Anton Chaitkin, um escritor da publicação The Federalist News. Quando o ex-diretor da CIA, William Colby, foi perguntado diretamente: "E sobre o monarca?", Respondeu ele com raiva e ambiguamente: "Nós paramos entre os anos 60 e início dos anos de 70." ³

Programação Monarca

Apesar de nunca ter havido qualquer admissão oficial da existência da Programação Monarca, pesquisadores de renome têm documentado o uso sistemático do trauma para fins de controle mental. Alguns sobreviventes, com a ajuda de terapeutas dedicados, foram capazes de "desprogramar" a si mesmos para divulgarem os detalhes horríveis de suas provações.

Escravos monarcas são utilizados principalmente pelas organizações para realizarem operações, como bodes expiatórios treinados para executar tarefas específicas, não questionam ordens, não lembram de suas ações e, se descobertos, devem automaticamente cometer suicídio. Eles são os bodes expiatórios perfeitos para os assassinatos de alto nível (veja o caso de Sirhan Sirhan), os candidatos ideais para a prostituição, a escravidão sexual e a pornografia. Eles também são os artistas fantoches perfeitos para a indústria do entretenimento.

"O que eu posso dizer é que agora eu acredito que a programação de abuso ritual está generalizada, é sistemática, é muito organizada, com informações altamente esotéricas, que não são publicadas em nenhum lugar, não foram escritas em qualquer programa, ou livro ou conversas que nós encontraríamos ao redor deste país e muito menos em um país estrangeiro.

As pessoas dizem: "Qual é a finalidade disso?" Meu melhor palpite é que o propósito disso é que eles querem um exército de 'candidatos da Manchúria', dezenas de milhares de robôs mentais que vão divulgar a prostituição, a pornografia infantil, contrabando de drogas, participação no contrabando internacional de armas, fazer filmes, todo tipo de coisas muito lucrativas, fazer seu lance e, eventualmente, os megalomaníacos no topo das elites acreditam que eles vão criar uma Ordem satânica que vai dominar o mundo".4

Programadores Monarcas causam traumas intensos nos indivíduos através da utilização de eletrochoque, tortura, abuso sexual e jogos mentais, a fim de forçá-los a dissociar-se da realidade - uma resposta natural em algumas pessoas, quando então se deparam com uma dor insuportável. A capacidade do sujeito de dissociar-se é um requisito importante e é, aparentemente, mais facilmente encontrada em crianças que vêm de famílias com várias gerações de abuso. A dissociação mental permite que os manipuladores criem personas (Alter-egos) que ficam em ''off '' na psique do indivíduo, e podem ser programadas e acionadas à vontade.

"A programação de controle da mente baseado em trauma pode ser definido como tortura sistemática que bloqueia a capacidade da vítima para o processamento consciente (tortura por meio do terror, dor, das drogas, da ilusão, privação sensorial, privação de oxigênio, frio, calor, estimulação cerebral, fiação, e, muitas vezes, EQM, experiência de quase-morte), e então empregam sugestão e/ou condicionamento clássico e operante (compatível com o princípios bem-estabelecidos de modificação comportamental) para implantar pensamentos, diretrizes e percepções na mente inconsciente, muitas vezes em trauma recém-formado, induzindo identidades dissociadas, o que força a vítima a fazer, sentir, pensar ou perceber as coisas para os fins do programador. O objetivo é que a vítima siga as diretivas sem consciência, incluindo a execução dos atos em clara violação dos princípios morais dela mesma, convicções espirituais e volição.

Instalação de programas de controle mental dependem da capacidade da vítima para dissociar, o que permite a criação de novas personalidades para "segurar" e "esconder" a programação. Já as crianças dissociativas são "candidatas" perfeitas para a programação". - 5

O controle mental é secretamente usado por vários grupos e organizações para diversos fins. Segundo Fritz Springmeier, esses grupos são conhecidos como "A Rede" e formam a espinha dorsal da Nova Ordem Mundial.

As Origens do Nome

A Programação monarca para o controle mental tem o nome referente à borboleta monarca - um inseto que começa sua vida como um verme (que representa um potencial não desenvolvido) e, após um período de encasulamento (programação) renasce como lindas borboletas (o escravo Monarca). Algumas características específicas da borboleta monarca também são aplicáveis ​​ao controle da mente:

"Uma das razões principais pela qual a programação monarca de controle mental foi denominada de programação Monarca foi por causa da borboleta monarca. A borboleta monarca aprende onde nasceu (suas raízes) e passa esse conhecimento através da genética sobre a sua descendência (de geração em geração). Esse foi um dos principais animais que intrigava cientistas afora, por causa de seu conhecimento que pode ser transmitido geneticamente. A programação Monarca tem os objetivos Illuminati e nazistas para criar uma raça superior, em parte, pela genética. Se o conhecimento pode ser transmitido geneticamente (e é), então é importante que os pais sejam encontrados, que possam passar o conhecimento correto para essas vítimas selecionadas para o controle mental Monarca ".6

"Quando uma pessoa está passando por um trauma induzido por eletrochoque, uma sensação de atordoamento é evidenciada, como se estivesse flutuando ou esvoaçado como uma borboleta. Há também uma representação simbólica relativa à transformação ou metamorfose do lindo inseto: a partir de uma lagarta, de um casulo (dormência, inatividade) até uma borboleta (criação do novo) que irá retornar ao seu ponto de origem. Esse é o padrão migratório que faz com que essa espécie seja única ". 7
Método

A vítima/sobrevivente é chamada de "escravo" pelo programador/manipulador, que por sua vez, é percebido como "mestre" ou "deus". Cerca de 75% são do sexo feminino, já que possuem uma maior tolerância à dor e tendem a dissociar-se mais facilmente que os homens. Os manipuladores Monarcas buscam a compartimentação da psiquê em ''personas'' múltiplas e separadas, usando o trauma para assim causar a dissociação.

A seguir está uma lista parcial das formas de tortura:

1. Abuso e tortura

2. Confinamento em caixas, gaiolas, caixões, etc, ou enterro (muitas vezes com uma abertura ou tubo de ar de oxigênio).

3. Contenção com cordas, correntes, algemas, etc.

4. Quase-afogamento.

5. Extremos de calor e frio, incluindo submersão em água gelada e queima de produtos químicos.

6. Esfolamento (apenas camadas superiores da pele são removidas em vítimas destinadas para sobreviver).

7. Fiação.

8. Luz ofuscante.

9. Choque elétrico.

10. Ingestão forçada de fluidos corporais ofensivos e matéria, tais como sangue, urina, fezes, carne, etc.

11. Pendurado em posições dolorosas ou de cabeça para baixo.

12. Fome e sede.

13. A privação de sono.

14 Compressão com pesos e dispositivos.

15. Privação sensorial.

16. Drogas para criar ilusão, confusão e amnésia, frequentemente administradas por injecção intravenosa.

17. Ingestão ou substâncias químicas tóxicas intravenosas para criar dor ou doença, incluindo agentes quimioterápicos.

18. Membros puxados ou deslocados.

19. Aplicação de cobras, aranhas, larvas, ratos e outros animais para provocar o medo e o nojo.

20. Experiências de quase-morte, comumente asfixia por sufocamento ou afogamento, com reanimação imediata.

22. Forçado a realizar ou testemunhar abusos, torturas e sacrifício de pessoas e animais, geralmente com facas.

23. Participação forçada em escravidão.

24. Abuso para engravidar; o feto é, então, abortado para uso ritualístico, ou o bebê é levado para o sacrifício ou a escravidão.

25. O abuso espiritual para causar vítima a se sentir possuída, perseguida e controlada internamente por espíritos ou demônios.

26. Profanação de crenças judaico-cristãs e formas de culto; dedicação a Satanás ou outras divindades.

27. Abuso e ilusão para convencer as vítimas que Deus é o mau, tais como convencer uma criança que Deus abusou dela.

28. Cirurgia a tortura, experimento, ou causar a percepção de bombas físicas ou espirituais ou implantes.

29. Dano ou ameaça de dano à família, amigos, entes queridos, animais, e outras vítimas, para forçar o cumprimento.

30. Uso de ilusão e realidade virtual para confundir e criar uma divulgação não-credível 8.

"A base para o sucesso da programação de controle mental Monarca é que personalidades diferentes ou partes da personalidade chamados de 'alter egos', podem ser criadas e elas não conhecem umas as outras, mas que podem administrar o corpo em momentos diferentes. As paredes de amnésia que são construídas por traumas, formam um escudo protetor de sigilo que protegem os abusadores de serem descobertos, e impedem que as personalidades que administram o corpo por muito tempo saibam como seu sistema de 'alter egos' está sendo usado. O escudo do sigilo permite que os membros da seita vivam e trabalham em torno de outras pessoas e permaneçam totalmente despercebidas. A persona do dia-a-dia pode ser a de um cristão maravilhoso, e os 'alters'mais profundos podem ser o pior tipo de monstro satânico inimaginável, um efeito tipo Dr. Jekyll e Mr. Hyde. A grande preocupação é manter sigilo das agência de inteligência ou dos grupos ocultistas que estão controlando o escravo. A taxa de sucesso desse tipo de programação é alta, mas quando ela falha, as falhas são eliminadas através da morte do escravo monarca. Cada trauma e tortura serve a um propósito. Uma grande parte dos experimentos e das pesquisas se propuseram a descobrir o que se pode e o que não se pode fazer. Gráficos foram feitos mostrando o quanto de tortura um dado peso corpóreo em uma determinada idade pode suportar sem matá-lo ". 9

"Devido ao trauma grave induzido pela ECT, abuso sexual e outros métodos, a mente se divide em personalidades alternativas a partir do núcleo. Anteriormente conhecido como desvio de personalidade múltipla, é atualmente reconhecido como Transtorno bipolar ou Transtorno Dissociativo de Identidade e é a base para a programação monarca. Mais condicionamento da mente da vítima é reforçada através do hipnotismo, coerção, reversões de dor-prazer, alimentos, água, sono e privação sensorial, juntamente com várias drogas que alteram certas funções cerebrais ".10

A dissociação é, portanto, alcançada pelo trauma, utilizando-se o abuso sistemático e rituais ocultistas aterrorizantes. Depois de dividir a personalidade núcleo, pode ocorrer de ser criado um "mundo interno" e personas podem ser programadas e alteradas utilizando-se ferramentas como música, filmes (em especial as produções da Disney) e fadas. Esses recursos visuais e de áudio melhoram o processo da programação, usando imagens, símbolos, significados e conceitos. As personas podem ser acessadas ​​através de palavras ou símbolos, que funcionam como gatilhos programados no psiquismo do indivíduo pelo manipulador. Ele fala uma palavra que só ele e o escravo conhecem; ele fala a palavra e automaticamente o escravo é hipnotizado e fica sujeito aos desejos do manipulador. Algumas das imagens mais comuns internas vistas pelos escravos de controle mental são: árvores, a cabalística árvore da vida, loops do infinito, antigos símbolos e letras, teias de aranha, espelhos, vidro estilhaçado, máscaras, castelos, labirintos, demônios, borboletas, óculos, relógios e robôs. Esses símbolos são geralmente inseridos em filmes e vídeos de cultura popular, por duas razões: para dessensibilizar a maioria da população, usando mensagens subliminares e programação neuro-linguística e deliberadamente construir gatilhos específicos e as chaves para a programação base de crianças MONARCAS altamente impressionáveis.¹¹ Alguns dos filmes utilizados na Programação Monarca incluem O Mágico de Oz, Alice no País das Maravilhas, Pinóquio e a Bela Adormecida.


O filme O Mágico de Oz é usado pelos manipuladores Monarcas para programar
seus escravos. Símbolos e significados no filme se desencadeiam na mente do escravo
que permite o acesso fácil à mente do escravo pelo manipulador. Na cultura popular,
veladas referências à programação Monarca costumam usar analogias a
O Mágico de Oz e Alice no País das Maravilhas

Em cada caso, ao escravo, é dada uma interpretação particular da história do filme, a fim de melhorar a programação. Por exemplo, um escravo assistindo O Mágico de Oz é lhe ensinado que "Somewhere Over The Rainbow (Em Algum Lugar além do Arco-íris)" é o "lugar feliz" onde os escravos com trauma dissociativo vão até o fim para escapar da dor insuportável infligida sobre eles. Usando o filme, programadores incentivam escravos a irem "over the rainbow" (além do arco-íris) e se dissociarem, efetivamente separando suas mentes de seus corpos.

"Como mencionado anteriormente, para o hipnotizador será mais fácil encontrar crianças para hipnotizar se eles souberem como fazê-lo com crianças pequenas. Um método que é eficaz é dizer para as crianças pequenas, "Imagine que você está assistindo a um programa de televisão favorito." É por isso que os filmes da Disney e outros programas são tão importantes para os programadores. Eles são a ferramenta perfeita e hipnóticas para obter a mente da criança à dissociação na direção certa. Os programadores têm utilizado filmes durante quase um dia para ajudar as crianças aprenderem os scripts hipnóticos. Para as crianças eles precisam ser parte do processo hipnótico. Se o hipnotizador permitir à criança fazer a sua própria imagem, a sugestão hipnótica vai ser mais forte. Ao invés de dizer à criança a cor de um cão, o programador pode perguntar à criança. Esse é o lugar onde os livros e os filmes exibidos à criança ajudam a orientar a sua mente na direção certa. Se o hipnotizador fala para uma criança, ele deve tomar cuidado extra para não alterar o tom de sua voz e ter transições suaves. A maioria dos filmes da Disney são utilizados para fins de programação. Alguns deles são projetados especificamente para controle mental."¹²

Níveis da Programação Monarca

Os níveis de Programação Monarca identificam as "funções" do escravo e é nomeado após a eletroencefalografia (EEG) das ondas cerebrais associadas a eles.

Tipos de ondas cerebrais no EEG

Monitoramento das ondas cerebrais através do couro cabeludo.

Considerado como "geral" ou programação regular, ALPHA está dentro do controle da personalidade de base. É caracterizada pela retenção de memória extremamente pronunciada, juntamente com um aumento substancial da força física e acuidade visual. A Programação ALPHA é realizada deliberadamente subdividindo a personalidade das vítimas que, em essência, causam uma divisão cerebral no esquerdo ao lado direito do cérebro, permitindo uma união programada de esquerda e direita através da estimulação via neurônio.

BETA - É referida como programação “sexual” (escravos sexuais). Essa programação elimina tudo que aprendemos sobre nossas convicções morais e estimula o instinto primitivo sexual, sem inibições. O alter "kitten" pode sair e alterar a esse nível. Conhecida como a programação Sex-kitten, ela é o tipo mais visível da programação visto que algumas celebridades femininas, modelos, atrizes e cantoras têm sido submetidas a esse tipo de programação. Na cultura popular, roupas com estampas felinas frequentemente denotam quem é vitima dessa programação.

DELTA - É conhecida como programação "assassino" e foi originalmente desenvolvida para formação de agentes especiais ou soldados de elite (ou seja, Delta Force, Primeiro Batalhão da Terra, a Mossad, etc) em operações secretas. A ótima saída adrenal e agressão controlada é evidente. Os indivíduos são desprovidos de medo e são muito sistemáticos na realização de sua missão. Instruções de auto-destruição ou suicídio são colocadas nesse nível.

THETA - Considerada a programação “psíquica”. Bloodliners (aqueles que vêm de várias gerações de famílias satânicas) foram determinados para apresentar uma maior propensão para habilidades telepáticas do que outros. Devido às suas limitações evidentes, no entanto, várias formas de sistemas electrônicos de controle mental foram desenvolvidos e introduzidas, isso é, dispositivos bio-médicos de telemetria humana (implantes cerebrais), os lasers de energia dirigida a utilização e/ou eletromagnéticos. É relatado que estes sejam utilizados em conjunto com computadores altamente avançados e sistemas de rastreamento por satélite sofisticados. ¹³

Conclusão

É difícil manter a objetividade ao descrever os horrores sofridos pelos escravos Monarcas. A extrema violência, o abuso sexual, tortura mental e jogos sádicos infligidos em vítimas por "cientistas notáveis" e funcionários de alto nível provam a existência de um "lado escuro" na verdade dos poderes constituídos. Apesar das revelações, dos documentos e dos denunciantes, a grande maioria da população ignora, nega ou evita o problema completamente. Mais de dois milhões de americanos foram programados por controle mental desde 1947, a CIA admitiu publicamente seus projetos de controle mental em 1970. Filmes como "Sob o Dominio do Mal" têm encaminhado diretamente ao assunto, descrevendo técnicas atuais, tais como o eletrochoque, o uso de palavras gatilho e aplicação do microchip. Várias figuras públicas que vemos em nossos televisores e telas de cinema são escravos de controle mental. Pessoas famosas, como Candy Jones, Celia Imrie e Sirhan Sirhan têm em seu registro a divulgação de suas experiências de controle mental...e ainda assim o público em geral alega que "isso não pode existir".

As pesquisas e os fundos investidos no Projeto Monarca, no entanto, não se aplicam somente à mente de escravos controlados. Muitas das técnicas de programação desses experimentos são aplicadas em grande escala por meio da mídia, de vídeos de notícias, filmes, músicas, propagandas e programas de televisão que são ocom base nos dados mais avançados sobre o comportamento humano jamais compilados. Muito disso vem da Programação Monarca.



sábado, 29 de abril de 2017

14 mudanças da reforma trabalhista na CLT que pouca gente sabe





Carteira de Trabalho: CLT está prestes a mudar (Ilustração de Paulo Garcia sobre foto de Raul Junior/EXAME.com)

Com seu texto base aprovado na quarta-feira, 26, na Câmara dos Deputados, a Reforma Trabalhista poderá modificar de maneira substancial a a CLT. Vale destacar que a proposta da reforma ainda precisa ser aprovada no Senado.

Confira alguns pontos importantes que vão mudar e terão impacto direto ou no salário de profissionais contratados no regime CLT ou nas relações de trabalho para eles:

1. Ajuda de custo não vai integrar salário

Valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, não integrarão o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas verbas do INSS e FGTS.

2. Vai ficar mais difícil pedir equiparação salarial

O requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisar ser na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.

Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.

Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.

3. Gratificação para quem tem cargo de confiança não vai integrar salário depois de 10 anos


Atualmente a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta remove essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.

4. Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa

Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.

5. Demissão em massa não precisará mais ter a concordância do sindicato


As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato, podendo ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.

6. Quem aderir a plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois

A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.

7. Perder habilitação profissional vai render demissão por justa causa
Foi criada nova hipótese para rescisão por justa causa (quando o empregado não recebe parte das verbas rescisórias, pois deu motivo para ser dispensado). Pela nova previsão, nos casos em que o empregado perder a habilitação profissional que é requisito imprescindível para exercer sua atividade, tais como médicos, advogados ou motoristas, isso será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.

8. Acordo poderá permitir que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado

Foi criada a possibilidade de se realizar acordo, na demissão do empregado, para recebimento de metade do aviso prévio indenizado. O trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não poderá receber o benefício do Seguro Desemprego.

9. Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas

Também foi criada a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflito, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).

10. Contribuição sindical será facultativa

A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa tanto para empregados quanto para empregadores.

11. Duração da jornada e dos intervalos poderá ser negociada

As regras sobre duração do trabalho e intervalos passam a não serem consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da negociação individual. Isso significa que poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente. Relembre: Reforma vai permitir 12 horas de trabalho diárias 

12. Negociações deixam de valer após atingirem prazo de validade

Atualmente, uma vez atingido o prazo de validade da norma coletiva (convenção ou acordo), caso não haja nova norma, a negociação antiga continua valendo. Pela proposta reformista isso deixa de acontecer. As previsões deixam de ser válidas quando ultrapassam a validade da norma, não podendo mais ser aplicadas até que nova negociação ocorra.

13. Acordo Coletivo vai prevalecer sobre Convenção Coletiva

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.

14. Quem perder ação vai pagar honorários entre 5% e 15% do valor do processo

Fica estabelecido que serão devidos honorários pagos aos advogados pela parte que perde à parte que ganha, entre 5% e 15% sobre o valor que for apurado no processo.

Isso passa a valer até mesmo para beneficiário da Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.

*Marcelo Mascaro é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Abuso de Autoridade: O texto que irá na proxima semana para aprovação na Camara FEderal.



Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.

CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.

CAPÍTULO III

Da Ação Penal

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos Seção I
Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III deverão ser declarados motivadamente na sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em crime de abuso de autoridade.

Seção II
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das
vantagens;

III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado,investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou à execração pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.

Art. 15. Constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença do seu patrono.

Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:

I – como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;

II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;

II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III – o fato ocorrer em penitenciária.

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput;

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:

I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incide quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 35. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, deixando de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

CAPÍTULO VII
Do Procedimento

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689,de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
........................................................................................
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.............................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:

“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado

Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 45. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Sala da Comissão,

Presidente

Relator

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