quarta-feira, 14 de abril de 2021

Ex-petista Heloísa Helena abre a “caixa preta” do PT e conta todas as ‘falcatruas’; VEJA VÍDEO


Terra Brasil Notícias
abril 13, 2021



A ex-petista e 3ª mulher mais bem votada em uma eleição presidenciável no Brasil, Heloísa Helena, abriu a “caixa preta” do Partido dos Trabalhadores e revelou as “falcatruas” que encontrou pelo caminho como membro da sigla.




Câmara do Rio desiste de afastar Jairinho da Comissão de Redação e Justiça


Terra Brasil Notícias
abril 13, 2021




A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro desistiu de pedir o afastamento do vereador Dr. Jairinho (sem partido) da Comissão Permanente de Redação e Justiça, considerada a mais importante do parlamento carioca. A medida tinha sido anunciada na quinta-feira (8), pelo presidente da casa, Carlo Caiado (DEM).

A mudança de estratégia foi uma orientação da Procuradoria da Casa, para evitar uma batalha judicial que, adiante, possa mantê-lo como integrante do colegiado. Enquanto estiver preso, ele já não poderá participar das atividades do órgão.

De acordo com parlamentares da Mesa Diretora, a nova orientação é aguardar que a prisão temporária decretada contra o vereador, por 30 dias, o faça perder as sessões regulares da comissão e, assim, ele seria excluído do órgão por faltas, seguindo os termos do regimento, que estabelece em seu artigo 64: “Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas”.

Até que isto aconteça, o vereador, preso em Bangu 8, no Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste, desde a última quinta-feira (8), não será substituído na comissão. Enquanto Jairinho estiver ausente, o comando será assumido interinamente pelo vice-presidente Inaldo Silva (Republicanos). Assim, o vogal Thiago K. Ribeiro (DEM) subirá para o posto anteriormente ocupado por Inaldo.

A composição da Comissão de Justiça e Redação é importante para Jairinho porque o futuro político do vereador pode voltar a se cruzar com ela. A Mesa Diretora aguarda uma resposta do Tribunal de Justiça sobre o pedido de acesso aos autos, feito na quinta-feira, para embasar uma eventual representação.

Caso o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar opte por fazê-la, como já demonstrou ter interesse, caberá à Comissão de Justiça e Redação, em cinco dias, analisar os aspectos jurídicos, legais e regimentais do documento. Se houver parecer favorável, o processo avança. Se rejeitado, vai para arquivo.

Ao receber a representação, caberá à comissão analisar os requisitos formais do processo e envio de um parecer ao Conselho de Ética, em caso de concordância. Ao receber o documento, ela avaliaria os requisitos formais do processo e enviaria um parecer ao Conselho de Ética sobre a continuidade do processo.

Confuso: Em live, Dilma cria ‘Papa Pio 13’ e diz que ele é ‘complicado. VEJA VÍDEO


Terra Brasil Notícias
abril 13, 2021
Confuso: Em live, Dilma cria ‘Papa Pio 13’ e diz que ele é ‘complicado. VEJA VÍDEO

Durante uma live com o deputado federal, Paulo Teixeira (PT-SP), no último dia 10  abril, a ex-presidente Dilma Rousseff tentou explicar os “30% de apoio de massa” do presidente Jair Bolsonaro, que ela categorizou como ‘neofascista’. Durante a explicação, a petista se embaralhou toda (para variar), ao tentar citar o Papa Pio XII, mas acabou criando o “Papa Pio 13”.


“É uma citação interessante, uma citação da 2° Guerra Mundial, que é o ‘Pio 13’, ou Pio XII, sei lá qual era o Pio, um dos papas, eu acho que era o Pio XII. ‘O Pio 13, não! (…) Ele era um papa muito complicado”, disse Dilma.

“Ele (Papa Pio XII), não protegeu um dos maiores escândalos da 2° Guerra Mundial que ´morticínio dos judeus, né?! Hi hi hi diante disso tem várias explicações (…) O que eu queria dizer é que não pode diante de um ato de repugnante como este do morticínio justificar qualquer outra coisa”, disse a petista.

Gazeta Brasil

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terça-feira, 13 de abril de 2021

Cármen Lúcia pede para Fux marcar julgamento de notícia-crime contra Bolsonaro



A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal) Cármen Lúcia pediu para o presidente da Corte, Luiz Fux, marcar o julgamento de uma notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro. O chefe do Executivo é acusado de praticar crime de “genocídio” contra indígenas em sua atuação durante a pandemia de covid-19.

O julgamento vai avaliar se a PGR (Procuradoria-Geral da República) deve ou não abrir um inquérito para investigar a conduta do presidente em relação aos povos indígenas.

O chefe da PGR, Augusto Aras, manifestou-se contra a abertura do inquérito. Entretanto, após apresentação de recurso, o plenário virtual começou a analisar o caso. Após solicitação do ministro Edson Fachin, o processo passou para o plenário comum.

A notícia-crime foi apresentada pelo advogado André Barros. Sua defesa, feita pelo advogado Luís Maximiliano Telesca, argumenta que o presidente contribuiu ativamente para a disseminação do coronavírus entre povos indígenas ao vetar trecho de lei que previa assistência em aldeias durante a crise sanitária, com fornecimento de água potável e insumos médicos.

Para Aras, o presidente agiu de acordo com a Constituição. “O que o noticiado [Bolsonaro] fez, portanto, foi cumprir o seu dever de vetar parcialmente projeto de lei. Caso não agisse assim, poderia ser responsabilizado“, afirmou.

O julgamento do tema no plenário do Supremo deve ser realizado somente no 2º semestre, quando termina o mandato de Augusto Aras, já que existem muitos processos na agenda da Corte.

INTEGRA DA NOTICIA CRIME CONTRA BOLSONARO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF PETIÇÃO 9020
ANDRÉ MAGALHÃES BARROS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ - 64495, com escritório na cidade do Rio de Janeiro, à rua Senador Dantas 117, sala 610, Centro, vem apresentar a Vossa Excelência NOTÍCIA-CRIME contra JAIR MESSIAS BOLSONARO, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, pelos fatos e fundamentos seguintes:
Em 11 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional e contra a Humanidade. Signatário da Convenção, promulgada pelo Decreto nº 30822, de 6 de maio de 1952, o Brasil tipificou o genocídio através da Lei 2889, de 1º de outubro de 1956.
A criminalização do genocídio em escala planetária ocorreu em razão dos assassinato de milhões de judeus, comunistas, homossexuais, eslavos, ciganos, Testemunhas de Jeová e negros, torturados até a morte nos campos de concentração, vítimas do nazifascismo, ideologia que pregava o extermínio de raças, etnias e grupos considerados inferiores e concentrava todos os poderes nas mãos de ditadores, como Hitler e Mussolini.
O crime de genocídio é definido no artigo 1º da Lei 2889/1956:
“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;”
Em razão das condições de extrema vulnerabilidade e alto risco dos povos indígenas e comunidades quilombolas, o Congresso Nacional decretou medidas fundamentais de vigilância sanitária e epidemiológica para a prevenção do contágio e disseminação da Covid-19, através da Lei 14021/2020.
Jair Bolsonaro encaminhou ao Presidente do Senado Federal a Mensagem nº 378, publicada em Diário Oficial, do dia de 7 de julho de 2020, que consiste na prova de crime de genocídio. Jair Bolsonaro vetou, aos povos indígenas e comunidades quilombolas, o seguinte:
- acesso universal à água potável;
- distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e desinfecção de superfície;
- oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI);
- aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea;
- inclusão do atendimento de pacientes graves nos planos emergenciais das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde;
- provimento de pontos de internet para evitar o deslocamento aos centros urbanos;
- distribuição de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas;
- programa específico de crédito para o Plano Safra 2020;
- inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
- planos de contingência aos indígenas isolados ou em contatos recentes.
O Presidente da República tem total consciência de que vetar aos povos indígenas e às comunidades quilombolas o acesso universal à água potável, no meio da pandemia da Covid-19, é crime de GENOCÍDIO.
Recordamos que a Lei 2889/1956 define o genocídio no artigo 1o: “quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (...) c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;”.
Sem querer discutir o que é mais hediondo, negar água ou envenenar água, a Lei de Genocídio (2889/1956) aplica à letra “c” do artigo 1º a pena prevista no artigo 270 do Código Penal, cujo nomen juris é: “Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal”. Percebe-se que nem mesmo o legislador foi capaz de vislumbrar a conduta de se negar o acesso universal à água potável.
A crueldade e o sarcasmo das razões do veto ao acesso universal à água potável saltam aos olhos:
“A propositura legislativa, ao dispor sobre ações específicas a serem executadas no Plano Emergencial no que tange à implementação do acesso universal a água potável, institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
As razões dos demais vetos seguem na mesma linha. Quando ninguém imaginava que chegaria à Presidência da República e suas inacreditáveis palavras nem eram levadas a sério, as declarações de Bolsonaro comprovam que o mesmo já desejava cometer os crimes de genocídio contra os povos indígenas e as comunidades quilombolas:
“Pena que a cavalaria brasileira não tenha sido tão eficiente quanto a americana, que exterminou os índios” Correio Braziliense, 12 Abril 1998
“Não tem terra indígena onde não têm minerais. Ouro, estanho e magnésio estão nessas terras, especialmente na Amazônia, a área mais rica do mundo. Não entro nessa balela de defender terra pra índio” Campo Grande News, 22 Abril 2015
“[reservas indígenas] sufocam o agronegócio. No Brasil não se consegue diminuir um metro quadrado de terra indígena” Campo Grande News, 22 Abril 2015
“Em 2019 vamos desmarcar [a reserva indígena] Raposa Serra do Sol. Vamos dar fuzil e armas a todos os fazendeiros” No Congresso, publicado em 21 Janeiro 2016
“Não vai ter um centímetro demarcado para reserva indígena ou para quilombola” Clube Hebraica, Rio de Janeiro, 3 Abril 2017
“Pode ter certeza que se eu chegar lá (Presidência da República) não vai ter dinheiro pra ONG. Se depender de mim, todo cidadão vai ter uma arma de fogo dentro de casa. Não vai ter um centímetro demarcado para reserva indígena ou para quilombola.” Estadão, 3 Abril 2017
Destruir povos indígenas e comunidades quilombolas tem a finalidade de beneficiar grileiros, garimpeiros, madeireiros, o latifúndio e o agronegócio. Em sete estados da Amazônia, existem mais de duas mil autodeclaradas propriedades privadas em áreas indígenas, algumas inclusive de povos isolados. No início deste ano, Bolsonaro expressou um pensamento que reflete a ideologia nazifascista:
“Com toda certeza, o índio mudou, tá evoluindo. Cada vez mais o índio é um ser humano igual a nós.” UOL Notícias, Janeiro 23, 2020;
Segundo dados coletados entre janeiro e novembro de 2019 pelo Relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil, do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), vinte e uma terras indígenas com registros da presença de povos isolados foram invadidas por madeireiros, garimpeiros, grileiros, caçadores e extrativistas vegetais. Obviamente, as declarações genocidas do Presidente da República e as práticas comissivas por omissão de seu governo incentivam tais atos.
Os vetos à Lei 14011/2020 publicados em Diário Oficial, a invasão de terras e assassinatos de lideranças indígenas e quilombolas, combinados com o crescimento exponencial das queimadas na Floresta Amazônica e no Cerrado são provas e evidências de que a política de Bolsonaro e de seu governo é o genocídio.
Além dos grupos étnicos e raciais, a “arminha” com os dedos aponta para um imenso “grupo nacional”: todos os brasileiros que vivem em condição de extrema vulnerabilidade, alto risco, em outras palavras, os pobres. A desigualdade social está evidenciada em nossa Carta Política, pois constituem objetivos fundamentais da República elencados o artigo 3º da Constituição Federal:
“III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”.
O Presidente da República sabia que milhões de brasileiros seriam contaminados e teriam de buscar socorro em nosso combalido sistema público de saúde, carente de aparelhos de ventilação mecânica, de leitos de UTI (Unidades de Tratamento Intensivo), com insuficiência de EPIs (equipamentos de proteção individual) para os trabalhadores. Mesmo tendo consciência de tudo isso, exonerou consecutivamente do Ministério da Saúde dois médicos que discordaram do negacionismo científico, principalmente com relação às determinações de isolamento social, uso de máscara e prescrição da cloroquina. Há dois meses, a pasta é ocupada por um General do Exército. Será que algum médico de carreira das Forças Armadas assumiria a pasta? Caso a Bolsa de Valores estivesse em queda há meses e a pasta do Ministério da Economia fosse assumida por um General de carreira, como o Mercado reagiria?
O número de vítimas fatais da Covid-19 alcança mais de mil por dia, tendo ultrapassado a marca de 80 mil pessoas, mais de 2 milhões de contaminados, sem falar na pública e notória subnotificação dessa Pandemia Racial e Genocídio Nacional do segundo país com maior número de mortos do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos da América.
Deve-se consignar que o Presidente da República vem infringindo determinações do poder público destinadas a impedir a propagação do vírus desde o início da pandemia no Brasil. Em março, desrespeitando todos os protocolos de segurança e evidências científicas, sem máscara, realizou atos políticos na porta do Palácio do Planalto, abraçou e cumprimentou pessoas de todas as idades, realizou vários passeios formando aglomerações pelo Distrito Federal e Entorno. Além de ter estimulado a circulação do vírus, agindo dessa maneira, fez apologia de crime e incentivou seus seguidores por todo o país. Assim, ele torna-se o maior responsável pela disseminação da Covid-19 no país, já que ele é a autoridade suprema da República.
Este advogado protocolou, no STF, contra Jair Bolsonaro, as notícias-crime números 8740, 8749 e 8755, respectivamente, nos dias 22, 26 e 30 de março de 2020, baseado no artigo 268 do Código Penal: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
As três notícias-crime foram encaminhadas ao Procurador-Geral da República, que pediu o arquivamento. Em seguida, três Agravos Regimentais foram interpostos, considerando que os pedidos de arquivamento foram feitos pelo Vice-Procurador-Geral da República, autoridade sem legitimidade para tal. Além disso, os referidos pedidos não foram encaminhados à instância de revisão ministerial para fins de homologação, o Conselho Superior do Ministério Público Federal, como manda o novo artigo 28 do Código de Processo Penal, nem foram processados e julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, como estabelece o artigo 5º, inciso I, do Regimento Interno do STF.
Não podemos deixar o julgamento desses crimes contra a Humanidade nas mãos dos tribunais internacionais ou dos historiadores. Se o Brasil não assumir a responsabilidade de interromper imediatamente este genocídio, carregaremos a mancha da covardia para sempre na História. Aqui, convém recordar Kairós: na mitologia grega, o Deus do momento oportuno, o tempo da oportunidade, na estrutura linguística moderna, a palavra significa, simplesmente, “tempo”. Milhares de brasileiros estão na iminência de perder a vida, correndo perigo da demora. É urgente. O tempo não para.
Quando o Presidente da República começou a infringir as medidas sanitárias preventivas, estimulando o negacionismo científico, ainda em março, muito mais que uma desobediência, um mal exemplo, uma irresponsabilidade, uma ilegalidade administrativa, caso tivesse ficado claro que se tratava, sim, de conduta criminosa, prevista no artigo 268 do Código Penal, milhares de brasileiros não teriam morrido nem haveria milhões de contaminados pela Covid-19.
A História do Brasil é maculada por genocídio, violência e racismo desde o “descobrimento”: durante o processo de colonização, os portugueses realizaram um verdadeiro massacre sobre os povos originários, incluindo a transmissão de gripe, na Diáspora Africana, o país teve o maior número de negros escravizados do mundo e, mais recentemente, milhares de pessoas foram torturadas, assassinadas e desaparecidas pela política de Estado da Ditadura Militar. Há famílias que até hoje não encontraram nem realizaram o sepultamento dos corpos de seus entes queridos, desaparecidos políticos. A situação atual é semelhante, pois as pessoas que perdem familiares e amigos, além de não poderem sequer se consolar com um abraço, não podem enterrar os mortos pela Covid-19.
A falta de medicamentos, até mesmo de anestésicos em situação de intubação, o número ínfimo em relação à demanda de leitos de UTI e de aparelhos de ventilação mecânica, em suma, a agonia da falta de ar de milhares de brasileiros, consiste em tortura até a morte. Essas circunstâncias terríveis fazem ecoar as últimas palavras pronunciadas por George Floyd - “Eu não consigo respirar (I can’t breath)”– que, junto com o lema “Vidas Negras Importam (Black Lives Matter)”, tornaram-se uma bandeira da luta contra o racismo no mundo.
Vidas negras importam. Vidas indígenas importam.
Ninguém sobrevive sem água. Negar aos povos indígenas e comunidades quilombolas o acesso universal à água potável é matar. Voltando ao citado artigo 1º da Lei do Genocídio (2889/1956), do qual já foi mencionada a letra “c”, apontamos também “a” e “b”:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
Os crimes de genocídio praticados pelo Presidente da República são de ação penal pública incondicionada, a qual deve ser promovida privativamente pelo Procurador-Geral da República, sendo competente para processar e julgar o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, vem requerer a Vossa Excelência que a presente NOTÍCIA-CRIME seja encaminhada ao Procurador-Geral da República.

N.Termos
P.Deferimento

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2020

ANDRÉ BARROS
OAB-RJ - 64495

by Poder 360
https://www.poder360.com.br/governo/carmen-lucia-pede-que-stf-julgue-noticia-crime-contra-bolsonaro-por-genocidio/


E, afinal, cadê o Juiz das Garantias?


Por Bárbara Mostachio Ferrassioli.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 164.493, reconhecendo a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que ensejou a condenação do ex-presidente Lula pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no conhecido caso do “triplex do Guarujá” e, por conseguinte, anulando todas as decisões do ex-magistrado nesse processo, incluindo aquelas proferidas na fase pré-processual, trazem à memória a figura, aparentemente colocada a dormir em berço não tão esplêndido, do Juiz das Garantias.

Não é difícil compreender a (irônica) ligação entre as duas coisas: a Lei nº 13.964/2019, também conhecida como “pacote anticrime” – que constituiu justamente um marco da (breve) passagem do ex-juiz Sérgio Moro pelo Ministério da Justiça – contempla, dentre as diversas alterações já implementadas desde sua vigência, a figura do Juiz das Garantias – ampla e publicamente combatida pelo ex-magistrado-hoje-suspeito durante a tramitação do projeto de lei.

Acontece que – e aqui precisamente reside a ironia da situação – o Juiz das Garantias seria justamente o antídoto para afastar do processo criminal situações de parcialidade do magistrado, já que, após o recebimento da denúncia, a condução do feito ficaria a cargo de outro juiz, que não participou da fase investigativa, e isso visando a justamente propiciar um julgamento pautado pela mais elevada dose de originalidade cognoscitiva do Juiz Julgador, então alheio aos pré-juízos da fase pré-processual.

Vale lembrar que o Juiz das Garantias, segundo as (suspensas) disposições legais que lhe introduziram no Código de Processo Penal, seria a autoridade responsável por salvaguardar o respeito aos direitos e garantias do investigado na fase pré-processual, decidindo – quando (e somente se) provocado – sobre medidas restritivas de direitos (a exemplo de quebra de sigilo, prisão cautelar, medidas assecuratórias, busca e apreensão, etc.). Sua atuação, somente na fase anterior à denúncia, instituiria no Brasil o sistema do “duplo juiz”, já implementado em diversos outros países como, por exemplo, Uruguai, Chile e Portugal, de modo que o processo penal brasileiro abandonasse de uma ver por todas qualquer resquício de inquisitoriedade.

Aury Lopes Jr[1]. explica que no modelo processual penal com dois juízes “o primeiro intervém – quando invocado – na fase pré-processual até o recebimento da denúncia, encaminhando os autos para outro juiz que irá instruir e julgar, sem estar contaminado, sem pré-julgamentos e com a máxima originalidade cognitiva”. Apenas nesse modelo é possível conceber uma estrutura de processo penal realmente acusatória.
Introdução feita, passamos ao x da questão.

Sabemos que o Presidente da República, a despeito da veemente oposição de seu (então predileto) Ministro da Justiça, sancionou a Lei nº 13.964/2019 com a previsão do Juiz das Garantias, que hoje encontra regulamentação nos arts. 3º-B a 3º-F, do Código de Processo Penal e espraia efeitos também nas normas que tratam da prova ilícita (art. 157, § 5º, CPP). Mas, se já temos a lei, por que não temos, na prática, o tal Juiz das Garantias?

Recapitulando: a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor em 23/01/2020 (30 dias após a sua publicação oficial no DOU de 24/12/2019). Em 15/01/2020, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, em decisão liminar proferida em plantão judicial no âmbito das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299 e 6230, suspendeu a eficácia dos dispositivos regulamentadores do Juiz das Garantias até que houvesse sua implementação nas comarcas pelos tribunais, o que deveria ocorrer no prazo de 180 dias contados da publicação da sua decisão.

Uma semana depois, porém, mais precisamente em 22/01/2020, o relator do caso, Ministro Luiz Fux, rapidamente revogou a decisão do presidente da Corte e, liminarmente e ad referendum, em sede de medida cautelar, suspendeu a própria implementação do Juiz das Garantias, isto é, determinou que nada fosse feito para tornar efetiva a alteração legislativa até que se reúnam, nas suas palavras, “melhores subsídios que indiquem, acima de qualquer dúvida razoável, os reais impactos do juízo das garantias (…)”.

Para Fux, o Juiz das Garantias "não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país” e parte da “presunção generalizada de que qualquer juiz criminal tem tendências de favorecimento à acusação[2].

Logo se vê, portanto, que a análise cautelar do Relator, conquanto liminar, expressa larga resistência à modificação do processo penal nos termos positivados na Lei Anticrime.Desde então, isto é, passados mais de 14 meses desde a liminar que suspendeu a implantação do Juiz das Garantias, as respectivas ações diretas de inconstitucionalidade seguem tramitando a passos lentos no STF, sobretudo em razão da dificuldade de realização de audiências públicas em função da pandemia.

Mas o que mais chama a atenção e causa perplexidade é que não houve, até o momento, a necessária afetação do processo a julgamento Plenário para ratificação (ou não) da decisão liminar, o que levou o Ministro Gilmar Mendes[3] a, recentemente, tachar ilegal a liminar do Ministro Fux, a qual, por si só, mantém suspensas há longa data importantes e aguardadas alterações legislativas. Errado Gilmar não está.umpre lembrar que a Lei n. 9.868/99 traz como regra que as decisões tomadas em medidas cautelares nas ações diretas observem o quórum da maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 10), exceção feita (somente), nos termos da lei, ao período de recesso.

Por sua vez, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe que cabe ao relator “submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa” e “determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma” (art. 21, incs. IV e V, RI/STF). Ainda, especificamente no capítulo da declaração de inconstitucionalidade, o Regimento Interno da Corte Suprema dispõe que “se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações”. (art. 170, § 1º).

Nenhuma dessas disposições legais e regulamentares foram observadas no caso das ADIs que questionam parte dos dispositivos da Lei Anticrime e, em especial, a implementação do Juiz das Garantias. E isso sem qualquer justificativa explicitamente declinada. Não é sem razão, portanto, que Gilmar Mendes contesta a (i)legalidade da decisão liminar de Fux.

A situação é realmente preocupante e merece atenção. Tem-se uma lei, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República após ultrapassadas todas as etapas do processo legislativo, vigente há mais de ano, com aplicabilidade suspensa sine die ao exclusivo arbítrio de um Julgador, em decisão perfunctória e não referendada pelo órgão competente. Isso tudo num Estado (que deveria ser) Democrático de Direito.Mais do que isso, a liminar que hoje mantém suspensa a aplicabilidade da lei aprovada e sancionada pelos demais poderes da República, longe de esboçar qualquer esforço em encontrar soluções práticas para fazer cumprir a lei (a exemplo do que tentou fazer o Min. Dias Toffoli sugerindo o prazo de 180 dias para que os tribunais se organizassem e regulamentassem a implantação do Juiz das Garantias na primeira – e brevemente revogada – decisão proferida no caso), pretende reavaliar a própria pertinência material da alteração legal, descurando-se da mera análise de compatibilidade da legislação com a Constituição Federal inerente – e desejável – ao controle concentrado exercido pelo Supremo.

Impõe-se rememorar que o Juiz das Garantias já era previsto no Projeto de Lei n. 156/2009 e, portanto, o debate em torno de sua pertinência no âmbito do processo penal brasileiro é conhecido e existente há longa data e, notadamente, antecedeu à aprovação da Lei Anticrime. A liminar parece desconsiderar esse cenário e nos conduz à estaca zero.

Em um contexto social, econômico e político atualmente marcado por constantes polarizações, no que se inclui a (lamentável) bipartição entre “lavajatistas” e “anti-lavajatistas”, é de se notar que os primeiros sempre se posicionaram contrariamente à instituição do Juiz das Garantias ao argumento (pouco esclarecido) de que esse sistema fomentaria a impunidade – vide, por exemplo, os tantos pronunciamentos públicos do ex-juiz Sérgio Moro e do Procurador da República Deltan Dallagnol nesse sentido.

A seu turno, os que se incluem na camada designada “anti-lava-jato”, geralmente adeptos de uma vertente processual penal com marco teórico garantista, são fortes defensores da efetiva implementação do sistema acusatório no país mediante separação das funções do juiz da fase pré-processual e do juiz da instrução e julgamento para preservação da imparcialidade subjetiva e objetiva do julgador.

O curioso é que a recente nulidade reconhecida na operação Lava Jato em relação a algumas condenações proferidas pelo ex-juiz Sérgio Moro contra o ex-presidente Lula trouxe à tona justamente a nocividade de um sistema processual penal desprovido do Juiz das Garantias e contaminado por “pré-juízos” que, conforme reconheceu o STF neste caso, conduziram à falta de imparcialidade do julgador. É evidente que toda a sociedade perde quando se anula, por razão de suspeição do julgador, um processo que tramitou por longos anos e movimentou um sem-número de recursos humanos e materiais, como é o caso das ações contra o ex-presidente Lula na operação Lava Jato. Afora isso, tal situação reforça o descrédito na justiça e fortalece a sensação de impunidade.

Daí se vê que, paradoxalmente, um dos grandes contributos da operação Lava Jato ao país consiste exatamente na demonstração da extrema e urgente necessidade de implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro. Fica, então, a dúvida: a quem ainda interessa calar o Juiz das Garantias?


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