terça-feira, 13 de abril de 2021

Ministro do STF pode sofrer impeachment? Entenda como processo funciona

Por base, um ministro da Suprema Corte é um juiz como qualquer outro na esfera judiciária


Hoje, o Senado tem ao menos 10 pedidos de impeachment contra ministros do STF

12/04/2021
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O Brasil, em seu passado recente, vivenciou dois processos de impeachment de ex-presidentes: no início dos anos 1990 com Fernando Collor de Melo e, em 2016, com Dilma Rousseff. No entanto, nos últimos dias, o assunto é sobre a possibilidade de um processo de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal. Hoje, o Senado tem ao menos dez pedidos de impeachment contra ministros do STF. Somente o ministro Alexandre de Moraes conta com seis deles.




No último sábado, 10, em uma live do Grupo Prerrogativas, ele disse que o Supremo combateu a inércia do governo e ataques a democracia. “O Supremo Tribunal Federal é, assim como todo Poder Judiciário, um poder inerte. Mas não pode, jamais, ser um poder omisso. Inércia não se confunde com omissão. Uma vez colocado, o STF deve, e vem fazendo isso na sua história e ao longo do último ano, se posicionar para que a Constituição seja efetivamente cumprida.” O cenário é posto em meio a uma guerra travada entre os poderes, podendo gerar uma crise institucional.

Mas a pergunta central é: um ministro do STF pode sofrer impedimento?

A resposta é: sim, mas o processo não é tão simples. O impeachment vem de um processo essencialmente político. A Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e seu julgamento, coloca a hipótese de ministros do STF passarem por tal situação.

Por base, um ministro do STF é um juiz como qualquer outro nas esfera judiciária. A diferença está nas atribuições que possui e como chega à Suprema Corte, que não requer concurso — mas sim indicação do presidente da República.

O art. 39 da lei 1079 estabelece como crimes de responsabilidade dos ministros do STF: alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal; proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; exercer atividade político-partidária; ser patentemente desidioso — ou seja, negligente — no cumprimento dos deveres do cargo; ou proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Já o presidente do Supremo também responde sobre crimes contra a lei orçamentária, como explica o artigo 10 da lei 1079. Isso porque o presidente da Corte, além de atuar como juiz, também administra os recursos do tribunal e seu orçamento. O procedimento, então, passa pela denúncia, acusação e defesa, e sentença. A diferença do impeachment do presidente da República está que, nesse caso, tudo começa na Câmara — enquanto a denúncia contra ministros do STF é feita no Senado.

O presidente do Senado decide pelo recebimento e seguimento da denúncia após ouvir o parecer dos advogados da Casa. A questão pode demorar, afinal não há prazo para apreciação das denúncias. Se houver seguimento, uma comissão especial é instalada para discutir o parecer sobre a denúncia em dez dias. Se o parecer for aprovado por maioria simples, o denunciado tem dez dias para se defender. Depois disso, o Senado dará um parecer também dentro de dez dias sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Se houver a admissão do parecer, o denunciado pode ficar suspenso de suas atividades até sentença final; ficar sujeito a acusação criminal; e perder, até sentença final, um terço do salário. Na fase seguinte começam os debates entre a acusação e a defesa. No dia do julgamento, a sessão é aberta e devem responder sim ou não à pergunta: “cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?” O acusado é condenado por dois terços dos votos para sim e ainda pode ser inabilitado para qualquer função pública por cinco anos.

DA REFERIDA LEI:

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE PRIMEIRA

Do Presidente da República e Ministros de Estado

Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO

Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:

1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;

2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;

3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;

4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;

5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;

6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;

7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;

8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional.

9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;

10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;

11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:

1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;

2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;

3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;

4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;

5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;

6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;

7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;

8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;

2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;

3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;

4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;

5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;

7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;

8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS

Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:

1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;

2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;

3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;

4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;

5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;

6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;

7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS:

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observânciadas prescrições legais relativas às mesmas;

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;

4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;

5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

CAPÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;

3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;

1 - os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2 - os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

PARTE SEGUNDA

PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO

CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

§ 4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I
CAPÍTULO I

DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 - exercer atividade político-partidária;

4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República:

1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;

2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba;

3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;

4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do cargo.

Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

I – ao Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO

CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, a intimação farse-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.

Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.

Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.

Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.

Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.

Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.

Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias.

Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:

a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;

b) ficar sujeito a acusação criminal;

c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.

Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.

Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.

Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pêlos seus procuradores.

Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.

Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.

Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.

Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias.

Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,

Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.

Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

CAPÍTULO III
DA SENTENÇA

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.

Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.

Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.

Art. 73 No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.

PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS

Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.

§ 1º Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.

§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

§ 4º Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
Sylvic de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1950

Após meses com restrições severas, pubs reabrem na Inglaterra; veja víde

 
Para conter a pandemia, Reino Unido esteve durante quase 175 dias em lockdown severo e faz uma campanha de vacinação rápida de sua população.


Por G1
12/04/2021 13h31 



VÍDEO: Com números da Covid-19 em queda, pubs ingleses são reabertos

As lojas e os pubs (bares) no Reino Unido reabriram nesta segunda-feira (12) com fila na porta. A cerveja começou a ser vendida desde a meia-noite, depois de três meses de lockdown.

O primeiro-ministro do país, Boris Johnson, disse que a reabertura é um passo importante, mas pediu para que as pessoas se comportem de maneira responsável, pois o coronavírus ainda é uma ameaça.



Clientes de pub em Londres em 12 de abril de 2021 — Foto: Peter Cziborra/Reuters

Nos pubs, houve movimento após a meia-noite e também pela manhã. Matthew McGuinness, um estudante de 21 anos, tomou café da manhã com um drink em um pub no sul de Londres.

Reabertura com testes

O governo fará um sistema de certificação para identificar quem está imune à Covid. A ideia seria usá-la em jogos de futebol, boates, concertos e cinemas. Assim, não será necessário impor aos participantes o distanciamento social. No fundo, seria uma espécie de passaporte temporário da Covid.


Os britânicos também terão a opção de fazer teste de Covid-19 duas vezes por semana, ampliando a campanha de rastreamento da doença.

O Reino Unido é o pais com o quinto maior número de mortes em decorrência da Covid-19 no mundo: 127 mil.

No começo deste ano, o governo decretou um terceiro lockdown, que obrigou empresas a fechar as portas.

O país foi um dos que vacinaram sua população rapidamente. Com isso, o número de mortes foi reduzido em mais de 95%. O número de casos caiu 90% em relação ao pico de janeiro.

De acordo com a Escola de Governo de Oxford, o Reino Unido ficou 175 dias com as mais severas restrições.

Além disso, cerca de 32 milhões de pessoas (cerca de metade da população adulta) já foi vacinada.

Reabertura em etapas

Assim, começou uma reabertura escalonada.País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte estão reabrindo em um ritmo diferente, determinado por seus governos. Lojas não essenciais, como redes de moda e residenciais, serão reabertas no País de Gales e na Inglaterra na segunda-feira. na Escócia isso está previsto para acontecer no dia 26 de abril.

Os pubs e restaurantes só poderão servir ao ar livre a partir de segunda-feira, com o serviço interno não permitido até 17 de maio, no mínimo.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Entendimento do STF, em 2016 sobre os 3 PODERES: De acordo com Lewandowski, então PRESIDENTE da Corte, "Em num regime republicano, em que os três Poderes são independentes e harmônicos entre si, como prevê o artigo 2º da Constituição, o Judiciário só poderia intervir na seara de atuação privativa de outro Poder no caso de flagrante ofensa a uma norma constitucional."


Sexta-feira, 8 de julho de 2016



O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 34283, impetrado por um grupo de parlamentares do PSDB, PSC e PTB contra ato do primeiro vice-presidente da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão (PP-MA), referente à instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar suposto uso irregular de dinheiro público por parte da União Nacional dos Estudantes (UNE). 

Ao julgar inviável o MS, o ministro Lewandowski explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe ao Tribunal intervir em atos de natureza interna corporis, como aqueles que demandem a interpretação de regras regimentais.

“Não cabe qualquer intervenção deste tribunal para acelerar os trabalhos parlamentares, visto que se trata de matéria submetida a critérios de ordenação dos trabalhos parlamentares, os quais, à toda a evidência, não se submetem ao crivo jurisdicional”, decidiu o ministro.

Os congressistas alegavam que 209 deputados federais assinaram o requerimento para a instituição da CPI, e apontavam conduta omissiva do presidente interino da Câmara consistente em não instalar ou retardar a sua instalação, impedindo-os de exercer o papel investigatório que lhes é atribuído pela Constituição Federal.

O ministro Lewandowski, porém, assinalou que, num regime republicano, em que os três Poderes são independentes e harmônicos entre si, como prevê o artigo 2º da Constituição, o Judiciário só poderia intervir na seara de atuação privativa de outro Poder no caso de flagrante ofensa a uma norma constitucional. 

Destacou ainda que os deputados não demonstraram que Maranhão tenha incorrido em algum ato omissivo. Pelo contrário, consta dos autos que ele instituiu formalmente a CPI da UNE em 24 de maio de 2016, convocando seus membros para a reunião de instalação e eleição designada para o dia 1º de junho.

O requerimento de instalação da CPI foi apresentado pelo deputado federal Pastor Marco Feliciano (PSC-SP). O parlamentar pede que a comissão investigue convênios entre o governo federal e a entidade entre os anos de 2011 e 2014. Com informações do STF e da Agência Brasil.

domingo, 11 de abril de 2021

Fonte Senado: O ART 86 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NAO PERMITE. Os ARTIGO 145 e146 DO REGIMENTO INTERNO DO SENADO, NAO PERMITE CPI PARA DEPUTADOS, GOVERNADORES E JUIZES.


Da Redação | 23/05/2006, 14h11




[Foto: Presidente do Senado, Renan Calheiros]
Agência Senado

O artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição federal impede o presidente da República de ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções na vigência de seu mandato. Com esse argumento, apresentado à imprensa enquanto segurava um volume da Constituição, o presidente do Senado, Renan Calheiros, informou na manhã desta terça-feira (23) que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva não poderá ser objeto de investigação promovida por comissão parlamentar de inquérito (CPI)

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Renan referia-se ao requerimento para o qual o senador Almeida Lima (PMDB-SE) recolheu assinaturas com o objetivo de ser instalada, no Senado, uma CPI destinada a investigar o pagamento, pelo presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Paulo Okamotto, de uma dívida de R$ 29,4 mil que o presidente da República teria para com o Partido dos Trabalhadores. Como exemplo de que um governante não pode ser investigado, Renan lembrou que o ex-presidente Fernando Collor não chegou a ser alvo das investigações, mas, sim, Paulo César Farias, tesoureiro da campanha de Collor.


- Com relação a essa CPI, não temos outra opção senão pôr em prática o artigo 86 parágrafo 4º, da Constituição. O artigo 86 diz claramente que o presidente da República não pode ser investigado por atos que não digam respeito às suas funções. De modo que não há outro caminho senão pôr isso em prática - enfatizou Renan.
Na mesma entrevista, o presidente do Senado foi questionado sobre a CPI dos Sanguessugas - destinada a investigar um possível envolvimento de parlamentares em fraudes de licitações para compra de ambulâncias com recursos do Orçamento da União -, cuja criação depende apenas de sua análise sobre o cumprimento dos requisitos constitucionais para a instalação de uma comissão parlamentar de inquérito. Ele respondeu que ainda conversará com o presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo, sobre o assunto, devendo também tomar as providências regimentais exigidas.
- Ainda vou conversar com o presidente Aldo, mandar conferir as assinaturas, verificar se há fato determinado, se há o preenchimento dos pressupostos constitucionais e decidir o que fazer. Nós temos que verificar primeiro se essa CPI preenche os pressupostos constitucionais. Segundo, se os fatos estão sendo investigados na Polícia Federal e nas corregedorias das duas Casas, além da fixação da despesa. São medidas de praxe, mas ainda não há uma decisão com relação a isso - disse.
Os jornalistas disseram que o PV e o PPS têm alegado que há fato determinado e número suficiente de assinaturas para a criação da CPI dos Sanguessugas, embora já esteja sendo realizado no Congresso um movimento para que os parlamentares que assinaram o requerimento retirem suas assinaturas. Renan reiterou que só tomará uma decisão depois de tomadas as providências previstas no Regimento.
Renan foi também indagado se colocará esse requerimento em votação na sessão do Congresso desta terça-feira (23). Ele explicou que a sessão agendada destina-se a votar modificações no Plano Plurianual, assim como as novas normas que permitirão ao país ter "um orçamento mais claro, mais aberto e mais limpo". A decisão sobre a CPI dos Sanguessugas ficará, portanto, para outra oportunidade, mas poderá acontecer logo.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)




QUANTO Á CPI DE GOVERNADORES E TOGADOS

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/05/23/renan-diz-que-constituicao-nao-permite-que-presidente-da-republica-seja-investigado-por-cpi
Fonte: Agência Senado

Nove Estados já instalaram ‘CPIs da Pandemia’


Comissões miram atuação de governadores e outros agentes públicos na crise sanitária




Adriana Ferraz, O Estado de S.Paulo

29 de março de 2021 | 05h00








Enquanto o Congresso ainda discute se instala uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a atuação do governo Jair Bolsonaro durante a pandemia de covid-19, deputados estaduais e vereadores já abriram apurações locais em pelo menos nove Estados. Após priorizar a fiscalização dos gastos com o tratamento de doentes, agora entraram na mira das comissões casos de fura-fila da vacinação.


Na sexta-feira, o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), foi afastado do cargo pela segunda vez. No ano passado, ele foi absolvido no primeiro processo de impeachment e, agora, ficará sem exercer o mandato por até 120 dias. A decisão é do Tribunal Especial de Justiça, que aceitou denúncia derivada da CPI dos Respiradores, iniciada em abril do ano passado.


A apuração legislativa apontou responsabilidade de Moisés na compra de 200 equipamentos por R$ 33 milhões. Apenas 50 foram entregues. Após a decisão, o governador afirmou, em rede social, que “não há justa causa para o impeachment, como já atestaram o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Polícia Federal”.


Em Minas Gerais, o governo de Romeu Zema (Novo) virou alvo de uma investigação que pode torná-lo o terceiro governador a enfrentar um processo de impeachment – Wilson Witzel (PSC) está afastado do governo do Rio desde agosto do ano passado. O pedido de apuração contra a gestão Zema tem como origem a denúncia de que 1,8 mil funcionários da Secretaria de Saúde tomaram vacina mesmo sem cumprir requisitos prioritários, como idade. O caso levou à exoneração do secretário Carlos Eduardo Amaral, entre outros funcionários.


Com uma base aliada formada por 21 dos 77 parlamentares mineiros, o governo não teve força para impedir a instalação da comissão no último dia 11. Em 24 horas, o número de assinaturas chegou a 39 – 13 a mais que o necessário.


Zema afirmou que não tinha conhecimento do caso e que determinou investigação interna. Amaral, que tem 52 anos e é médico, disse que agiu dentro das regras do Plano Nacional de Imunização. Ele foi um dos vacinados. Para o deputado Cristiano Silveira (PT), as investigações precisam ser aprofundadas. “A CPI começou agora, mas, se for comprovado crime de responsabilidade por parte do governador, o impeachment pode ocorrer.”


Segundo o jurista Pedro Serrano, o federalismo brasileiro prevê uma competência “concorrente” quando se trata de questões de saúde. “No SUS, a União produz normas gerais, planejamento, coordenação. Estados e municípios têm funções de execução. O cumprimento das normas, portanto, é passível de verificação e responsabilização pelos chefes do Executivo nas três esferas”, afirmou.
Prisões


Em Roraima, o governador Antônio Denarium (PSL) já foi alvo de pedidos de impeachment ao longo do funcionamento da CPI que investiga a atuação de seu governo na área da Saúde. Nenhum deles prosperou até agora, mas a apuração já resultou no cancelamento de 23 contratos suspeitos, no valor de R$ 85 milhões, e na prisão de mais de 20 pessoas.

Além disso, irregularidades na compra de máscaras a preços superfaturados levaram à demissão do então secretário de Saúde de Roraima, Francisco Monteiro Neto. Em nota, o governo disse que encaminhou todos os processos aos órgãos de controle, além de exonerar “vários servidores”. Monteiro Neto não foi localizado.

No Amazonas, o governador Wilson Lima (PSC) pode entrar na mira de uma segunda CPI, desta vez para apurar suspeitas de superfaturamentos na montagem de hospital de campanha e responsabilidade pela falta de oxigênio em unidades de Saúde no Amazonas, em janeiro deste ano. Em setembro do ano passado, a CPI da Saúde investigou contratos irregulares, além de eventuais crimes de responsabilidade e improbidade supostamente cometidos por Lima, mas a base do governo conseguiu maioria e arquivou a denúncia. Procurado pelo Estadão, o governo afirmou que “todas as ações adotadas pelo Executivo estadual no combate à pandemia prezam pela transparência e respeito aos recursos públicos aplicados”.
Câmaras Municipais investigam denúncias de ‘fura-fila’

Denúncias de “fura-fila” da vacinação contra a covid-19 levaram à abertura de CPIs por Câmaras Municipais. No Tocantins, vereadores de Colinas apuram se o prefeito Dr. Kasarin (PSL), já investigado pelo Ministério Público, sabia que cinco veterinários, além de um bombeiro e uma auxiliar de dentista foram imunizados mesmo sem terem sido convocados.

“Não cometemos nenhum ato ilegal, tanto que fomos acionados judicialmente, recorremos da decisão e o desembargador concedeu decisão favorável a nós, recomendando até a segunda dose”, afirmou o prefeito, que tem o apoio da maioria dos vereadores na Casa.

Parlamentares de Juazeiro do Norte, no Ceará, também investigam, por meio de duas CPIs, denúncias que apontam irregularidades na prioridade da vacinação. O vice-prefeito da cidade, Giovanni Sampaio (PSD), foi um dos primeiros a receber a vacina.

Em São Carlos (SP), a Câmara Municipal aprovou, juntamente com a abertura de uma investigação para apurar gastos com o enfrentamento da covid-19, a obrigatoriedade de a prefeitura tornar transparente a lista de vacinados na cidade. Já em Maringá, no Paraná, vereadores abriram uma investigação depois que o secretário de Saúde do município, Jair Biatto, afirmou que a prefeitura estava pagando mais caro por vários insumos. O relatório final confirmou a compra por preços acima do mercado, constatando prejuízo de R$ 344 mil.

Na fila
Com o agravamento da doença no País, novos pedidos de investigação seguem sendo apresentados nos legislativos. Na Assembleia do Rio Grande do Sul, 27 deputados estaduais aguardam avaliação da Procuradoria da Casa para iniciar uma apuração que tem como foco os preços pagos pelo governo no “kit intubação”, necessário para intubar pacientes em estado grave infectados pelo novo coronavírus.

Deputados estaduais do Ceará também tentam abrir uma investigação no Estado, mas para investigar o fornecimento de cilindros de oxigênio às unidades de saúde pelas empresas responsáveis. Já no Amapá, parte dos parlamentares tenta, desde novembro do ano passado, instalar uma apuração relativa ao enfrentamento da covid-19 no Estado. Ainda sem sucesso. /COLABORARAM CAIO SARTORI e ALISON CASTRO; FÁBIO BISPO, JOÃO RENATO JÁCOME, LAILTON COSTA e LEONARDO AUGUSTO, ESPECIAIS PARA O ESTADÃO

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