Anônimo disse...
Sra. Deise, concordo com varios comentarios seus...mas, se não pode trabalhar agente masculino no presídio feminino, quem irá fazer as revistas nos maridos das detentas?
NINGUÉÉÉM!!!!
Pelo simples fato que quem sofre o constrangimento da revista é o REEDUCANDO APOS A VISITA, e jamais seus familiares. Salvo se este (familiar ) tentar uma unica vez fazer o que não deve.
Este sim, passará pela revista.
Mas quem jamais teve algo deste tipo em sua "ficha" não sogre a revista.
Espero que com minhas explicações e com a lei lhe mostrando o artigo, V.Sa; pelo menos se encarregue de passar aqdiante as informações sempre uteis.
Tambem sugiro que V.Sa. questione a quem fez a Lei. Porquê nao fui eu. Leis foram feitas para serem cumpridas.
Deu pra entender? Senão desenho no paint.
Bom dia e da proxima vez, me faça perguntas mais dificeis de ser respondidas.
Odeio pergunta idiota. Só consigo dar resposta imbecil.
Leia o Codigo Penal inteiro, veja as leis inteiras como eu passo o dia fazendo.
E por favor, demonstre um QI um pouco mais proximo do meu.
Porque eu ja coloquei aqui mas repito: se tem coisa que odeio na vida é homem feio e gente burra.
Podiam desaparecer. Serem abduzidos.
Tenho certeza que esclareci a sua pergunta. Mas como agente, V.Sa. deveria saber: nenhum decreto estadual, ou lei, ou invenç]ao de moda, é superior ao Codigo Penal ou à Constituição FEderal.
Por favor, nao tome meu tempo, com comentários imbecis.
Faça comentários inteligentes. É o minimo que exijo para poder conversar com alguem.
Alguem que tenha pelo menos dois neuronios, funcionando evidentemente ao mesmo tempo. Se um estiver dormindo... Não vai dar certo.Nao tenho saco.
diz a LEP:
SEÇÃO II
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário
ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem
por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da
Unidade da Federação a que pertencer.
SEÇÃO III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou
Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o
desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou
nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em
diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço,
com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia
e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de
instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação
profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão
ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação,
procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá otrabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal Técnico especializado.
Viu???? quando eu cheguei a velha senhora idosa JA estava morta. Eu tentei boca a boca, mas nao deu.
Cobre de nossos Magistrados a sua pergunta, caso minha explicação nao lhe satisfaça.
E através de minha reposta, encontre o artigo que diz que o FAMILIAR jamais poderá sofrer sanções.
MUITO MENOS REVISTA.
Procure por uma semana.
Se não encontrar me solicite que lhe enviarei o artigo e onde conseguir.
Afinal, V.Sa, embora anônima afirma concordar com muito do que nao so digo, como escrevo e assino.
Nao rejeito meus seguidores.
Pelo contrário. Aproximo-os.