sexta-feira, 19 de junho de 2015

Estado de exceção

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Estado de exceção (AO 1945: excepção) é uma situação oposta ao Estado de direito, decretada pelas autoridades em situações de emergência nacional, como agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Caracteriza-se pela suspensão temporária de direitos e garantias constitucionais, que proporcionam a necessária eficiência na tomada de decisões para casos de proteção do Estado, já que a rapidez no processo de decidir as medidas a serem tomadas é essencial em situações emergenciais e, nesse sentido, nos regimes de governo democráticos - nos quais o poder é dividido e as decisões dependem da aprovação de uma pluralidade de agentes - a agilidade decisória fica comprometida.
O Estado de Exceção é uma situação temporária de restrição de direitos e concentração de poderes que, durante sua vigência, aproxima um Estado sob regime democrático do autoritarismo.
Nos Estados totalitários, a decretação do Estado de Exceção é menos importante e pode ser dispensada, pela própria concentração natural de poderes que lhes é inerente.
Em situações de exceção, o Poder Executivo pode, desde que dentro dos limites constitucionais, tomar atitudes que limitem a liberdade dos cidadãos, como a obrigação de residência em localidade determinada, a busca e apreensão em domicílio, a suspensão de liberdade de reunião e associação e a censura de correspondência.
Espécies

Estado de Defesa ou de Emergência

Estado de Defesa (previsto no art. 136 da Constituição brasileira), ou de Emergência (tratado no art. 19 da Constituição portuguesa), é a espécie mais branda do estado de exceção. Pode ser decretado para garantir em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.
No Brasil, o Estado de Defesa - cujo nome é criticado por não ser "Estado de Emergência", apenas para evitar vinculação com regimes ditatoriais - é decretado pelo Presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que o fará em até 24 horas. Sendo medida temporária, vigerá tão somente por até 30 dias, permitida prorrogação por até igual período.

Estado de sítio

Medida extrema que, no Brasil, pode ser decretada nos seguintes casos:
  • Comoção grave de repercussão nacional;
  • Ineficácia de estado de defesa decretado anteriormente;
  • Declaração de estado de guerra;
  • Resposta a agressão armada estrangeira.
O estado de sítio é uma medida que possui duração de até 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período em caso de persistência das razões de excepcionalidade.
Note-se que, de acordo com o art. 137, inciso I ("I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;") a cada 30 dias poderá haver sucessivas renovações do decreto de sítio.
Outra situação de manutenção sucessiva é no caso do país envolver-se em guerra formalmente declarada, quando tal estado de exceção pode ser mantido indefinidamente, enquanto se fizer necessário e desde que perdure o conflito bélico.
No Brasil, somente por decreto do Presidente da República pode ser instituído o estado de sítio ou prorrogado a cada vez (art. 138, § 1º), após este receber autorização formal do Congresso Nacional (art. 137,CF), após ser consultado o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional — que oferecerão parecer não-vinculativo.
Podemos sintetizar tudo seguindo o esquema abaixo:
Estado de defesa (30 dias, por decreto, informando a medida ao Congresso Nacional) → renovação do estado de defesa (por mais 30 dias) → estado de sítio (30 dias/1ª vez, após receber autorização do Congresso Nacional) → renovação do estado de sítio (a cada 30 dias, por decreto presidencial, no caso do inciso I do art. 137 ou poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira; necessário ter, em cada vez, autorização do Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta).

Bibliografia

  • BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocencio Martires. Curso de Direito Constitucional (4ª ed.). São Paulo: Saraiva, 2009.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional (23ª ed.). São Paulo: Atlas, 2008.
  • SELIGMANN-SILVA, M. Walter Benjamin: o Estado de Exceção entre o político e o estético in: Cadernos Benjaminianos, Volume 1 - Número 1 - Junho/2009.

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