segunda-feira, 15 de julho de 2013

Justiça entrega ordem de desocupação da Câmara de Vereadores aos manifestantes

Bloco de Lutas diz que grupo só sairá se o diálogo com os vereadores for retomado



Justiça entrega ordem de desocupação da Câmara de Vereadores aos manifestantes Ronaldo Bernardi/Agencia RBS
Foto: Ronaldo Bernardi / Agencia RBS
Oficiais de Justiça entregaram, por volta das 15h desta segunda-feira, a determinação de desocupação da Câmara de Vereadores. O documento foi repassado aos manifestantes na entrada do local, que está tomado desde a semana passada por integrantes do Bloco de Lutas.
Mesmo com o documento entregue pelo oficial de Justiça Gabriel Irace, o grupo diz que só sairá do plenário se o diálogo com os vereadores for retomado. O presidente da Câmara, Thiago Duarte (PDT), informa que não existe mais negociação. A Justiça aguardará a coletiva de imprensa dos vereadores para definir como será feita a reintegração de posse.
Confira a íntegra do projeto de lei do Passe-livre divulgado pelo Bloco de Lutas"PROJETO DE LEI- PASSE LIVRE
Institui o passe livre no sistema de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre para estudantes e desempregados, cria o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o passe livre no sistema de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte coletivo por ônibus gratuitamente, por todos os estudantes e desempregados cadastrados no Sistema Nacional de Emprego – SINE, em todas as linhas e horários.
Art. 2º A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público por ônibus, sem oneração do valor da tarifa;
§ 2º. O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 3º. A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 4º. Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público municipal, às empresas concessionárias do transporte coletivo por ônibus, para financiamento do passe livre.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, destinado a investimentos em mobilidade urbana e na infra-estrutura do transporte coletivo público.
§ 1º. A diminuição do uso de veículos automotores privados, a valorização do transporte público coletivo, na preservação do meio ambiente, são fatores que norteiam a criação do Fundo de que trata este dispositivo.
§ 2º . Os investimentos de que trata este dispositivo referem-se aos diferentes modais, tais como malha cicloviária, transporte hidroviário, metroviário e rodoviário, dentre outros.
Art. 6º. O Fundo de que trata o art. 5º desta Lei será composto por recursos provenientes de impostos, taxas e tarifas que incidem sobre a propriedade privada de centros comerciais (shopping centers e assemelhados), de áreas ociosas, de áreas e prédios de estacionamentos, de bancos privados e de grandes empreendimentos imobiliários.
Art. 7º. Esta lei em vigor na data da sua publicação."

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