quarta-feira, 14 de março de 2012

Nestes tempos de memória curta e em que se procura reescrever a história, não custa relembrar o que dizia o Jornal " O Globo" em 1964...

by MM


Editorial de "O Globo"
 2 de abril de 1964.
 
  


"RESSURGE A DEMOCRACIA"


Vive a Nação dias gloriosos. Porque souberam unir-se todos os patriotas, independentemente de vinculações políticas, simpatias ou opinião sobre problemas isolados, para salvar o que é essencial: a democracia, a lei e a ordem.

Graças à decisão e ao heroísmo das Forças Armadas, que obedientes a seus chefes demonstraram a falta de visão dos que tentavam destruir a hierarquia e a disciplina, o Brasil livrou-se do Governo irresponsável, que insistia em arrastá-lo para rumos contrários à sua vocação e tradições.

Como dizíamos, no editorial de anteontem, a legalidade não poderia ser a garantia da subversão, a escora dos agitadores, o anteparo da desordem. Em nome da legalidade, não seria legítimo admitir o assassínio das instituições, como se vinha fazendo, diante da Nação horrorizada.

Agora, o Congresso dará o remédio constitucional à situação existente,
para que o País continue sua marcha em direção a seu grande destino,
sem que os direitos individuais sejam afetados, sem que as liberdades
públicas desapareçam, sem que o poder do Estado volte a ser usado em
favor da desordem, da indisciplina e de tudo aquilo que nos estava a
levar à anarquia e ao comunismo.

Poderemos, desde hoje, encarar o futuro confiantemente, certos, enfim, de que todos os nossos problemas terão soluções, pois os negócios públicos não mais serão geridos com má-fé, demagogia e insensatez.

Salvos da comunização que celeremente se preparava, os brasileiros devem agradecer aos bravos militares, que os protegeram de seus
inimigos.

Devemos felicitar-nos porque as Forças Armadas, fiéis ao dispositivo constitucional que as obriga a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem, não confundiram a sua relevante missão com a servil obediência ao Chefe de apenas um daqueles poderes, o Executivo.
As Forças Armadas, diz o Art. 176 da Carta Magna, "são instituições permanentes, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Presidente da
República E DENTRO DOS LIMITES DA LEI.

No momento em que o Sr. João Goulart ignorou a hierarquia e desprezou a disciplina de um dos ramos das Forças Armadas, a Marinha de Guerra, saiu dos limites da lei, perdendo, conseqüentemente, o direito a ser
considerado como um símbolo da legalidade, assim como as condições
indispensáveis à Chefia da Nação e ao Comando das corporações militares. Sua presença e suas palavras na reunião realizada no Automóvel Clube vincularam-no, definitivamente, aos adversários da democracia e da lei. Atendendo aos anseios nacionais, de paz,tranqüilidade e progresso, impossibilitados, nos últimos tempos, pela
ação subversiva orientada pelo Palácio do Planalto, as Forças Armadas chamaram a si a tarefa de restaurar a Nação na integridade de seus direitos, livrando-os do amargo fim que lhe estava reservado pelos vermelhos que haviam envolvido o Executivo Federal.
Este não foi um movimento partidário.
Dele participaram todos os setores conscientes da vida política brasileira, pois a ninguém escapava o ignificado das manobras presidenciais.
Aliaram-se os mais ilustres líderes políticos, os mais respeitados Governadores, com o mesmo intuito redentor que animou as Forças Armadas.
Era a sorte da democracia no Brasil que estava em jogo. A esses líderes civis devemos, igualmente, externar a gratidão de nosso povo. Mas, por isto que nacional na mais ampla acepção da palavra, o movimento vitorioso não pertence a ninguém.
É da Pátria, do Povo e do Regime.
Não foi contra qualquer reivindicação popular, contra qualquer idéia que, enquadrada dentro dos princípios constitucionais, objetive o bem do povo e o progresso do País.
Se os banidos, para intrigarem os brasileiros com seus líderes e com os chefes militares, afirmarem o contrário estarão mentindo, estarão, como sempre, procurando engodar as massas trabalhadoras, que não lhes devem dar ouvidos.
Confiamos em que o Congresso votará, rapidamente, as
medidas reclamadas para que se inicie no Brasil uma época de justiça e harmonia social.
Mais uma vez, o povo brasileiro foi socorrido pela
Providência Divina, que lhe permitiu superar a grave crise, sem maiores sofrimentos e luto.
Sejamos dignos de tão grande favor.
Editorial do jornal "O Globo" do Rio de Janeiro, em sua edição de 02 de abril de 1964

terça-feira, 13 de março de 2012

Enfim minha recompensa. E a felicidade de conhecer o segundo promotor de Florianopolis (até o momento os dois unicos em 11 anos) que honram sua profissao e masculinidade. Com certeza obterá nao so meu respeito como de toda a sociedade. E com certeza irá bem mais e muito mais longe do que qualquer outro que ocupe uma cadeira qualquer. Cadeira e gabinetes senhores não alteram a vida de ninguem. Ações determinadas e o nao medo de criminosos sim. by Deise.

Date: Tue, 13 Mar 2012 18:30:19 -0300
From
To: docevinganza@hotmail.com
Subject: Re: Enc.: Fechando o ciclo DETRAN


Prezada Sra. Deise Mariani,
Conforme informações abaixo contidas, informo-lhe que a sua notícia-crime - e posteriores e-mails - foi distribuída à 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital e recebeu o número 023.12.012417-4, sendo que este processo pode ser acompanhado, inclusive, por meio do site do Poder Judiciário catarinense (www.tj.sc.gov.br ou www.tj.sc.jus.br).
Atenciosamente,
Rui Schiefler
Promotor de Justiça
Coordenador Administrativo das Promotorias do Fórum Central da Capital

Secretaria das PJs de Florianópolis 13/03/2012 14:44

Prezado Dr. Rui,

Informo que imprimi e encaminhei os documentos para serem juntados ao procedimento já instaurado.

Informo ainda que após a distribuição, o procedimento ganhou o n. 023120124176, encontra-se no cartório da 1ª Vara Criminal, e em breve será encaminhado a 1a ou 24a Promotorias de Justiça.

Lembro que o número 023120124176 permite o acompanhamento dos autos pela interessada, via site do TJ.

Ledio.
DESPACHO
Determino seja impresso (inclusive os anexos) e juntado no procedimento administrativo já instaurado e distribuído, sendo denunciante DEISE MARIANI.
Em 12 de março de 2012.
RUI CARLOS KOLB SCHIEFLER
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR ADMINISTRATIVO

E nem pensem e ficarem ofendidos ou pensar no absurdo de ser considerado desacato minha forma de expressão e vocabulario xulo diante desta grande patifaria, que reune nomes e nomes dentro da SSP e judiciario, se considerarmos eu fui até muito educada. Os adjetivos dados, com certza os atingidos mertecem bem mais. Muito antes de desacato e desrespeito com AUTORIDADES, vejamos a situação como ABUSO, PREVARICAÇÃO CRIME DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA, FACILITAÇÃO DE INTERESSE, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOPUBLICO E PARTICULAR. E TODAS AS "otoridades", desta capital lixo, se OMITEM, são CONIVENTES e corporativistas detestaveis. a Policia no Brasil, é uma insituição completamente falida, desqualificada, despreparada e com 0% de credibilidade. As pessoas tem mais medo hoje em dia de policias do que de bandidos. Na verdade, se fazem de leitão, que é uma forma bem comoda de poder mamar deitado. Comigo NAO, violão. Eu vou, mas levo uma penca comigo. by Deise

Ao Dr.
Del. Alber Rosa de Figueiredo
Corregedoria Geral SSP
Prezado Dr. Alber
Pensei termos encerrado o ciclo dos envolvidos na quadrilha atuante no Detran juntamente com o SINASC. Haja visto a materia que ontem foi relatada no jornal do almoço de SC. Nao bastando roubar carros alheios, agora os carros recolhidos 'SAO DEPENADOS" DENTRO do patio de recolhimento dos veiculos, em situação irregular.
No entanto nesta "chorumela" todas de papeis, que só serviram para fazer de conta que estao fazendo algo, além de para mim nao servir para nada. Me perdoe a assertividade, porem quando eu digo nenhum, é porque é duro e aspero. Realmente inuteis. somente para o lixo.
Estou EXIGINDO que esta corregedoria apresente a PROCURAÇÃO QUE EU DEVERIA TER ASSINADO, QUE SEGUNDO A LEI E REGIMENTO INTERNO DO DETRAN, cuja copia me foi enviada, sem que eu entenda a serventia disso, para que tal despachante de SAO PEDRO DE ALCANTARA, que até agora sequer foi denunciado e tido sua prisao decretada, pois afinal, é mais facil colocar a culpa numa só pessoa, do que envolver este bando de policias (???) seriam mesmo? Ou sao bandidos e criminosos legalizados por este estado com a conivencia desta corregedoria?
Exijo em 24 hs que estes escrotos envolvidos, lhe ENVIE A DOCUMENTAÇÃO ASSINADA POR MIM, e o Sr., me envie. Como nao existe nenhuma, isso nao acontecerá.
Estarei me dirigindo nos proximos dias para florianopolis. e terminarei o que ja comecei. E desta vez irei com jornalistas do RGS comigo. E aqui nao me importa a noticia. Quero a noticia pelo Brasil a fora para que a SSP de Sc sirva de péssimo exemplo para o resto do Pais. eu sonho grande Dr. E Penso muito alto.
Entendi em nosso ultimo contato telefonico, que VOCES me preparam? domingo depois da missa? No proximo dia 30 de fevereiro?
Bem eu me iludi. E resolvi me sentar, porque de pé eu cansaria.
Exijo isso resolvido. Eu preferiria que fosse entre nós e dentro dos gabinetes. A escolhamais uma vez, nao está sendo minha.
Evidentemente que nao lhe contei tudo que sei, nem postei tudo que tenho.
Esta é minha ultima tentativa de resolver o problema, sem que cabeças grandes dentro desta SSP rolem. Ou pelo menos apareçam em horario nobre na Tv como corupção ativa, peculato e todo o mais. Isso para mim já seria orgasmico. como o foi com o escroto do hUDSON QUEIROZ, TORTURADOR DE PESSOAS, que bizarramente colocou em seu facebook, seu retorno dia 2 passado `secretaria de cidadania e justiça. Isso nãoé uma piada Dr.? Ou seria uma pegadinha do Faustão?
Caso me ignorem e me continuem a me tirar para louca, o nome de pessoas desta corregedoria virão a tona, envolvidos na morte do detento justamente em SPA, cuja familia até hoje nao sabe nada da morte do filho, e cujo nome de todos os envolvidos ja estao no RGS, na mao de um Juiz, com grande reperesentatividade no meu Estado. Nele confio, e sei que tomará providencias.
Acabou o trem da alegria.
Exijo meus documentos, exijo a punição da funcionaria Sra., MORGANA, assim como o pedido de prisao de Sr., CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA, pois continua com o carro e até o endereço dele ja lhes forneci. Assim como exijo, a copia da procuração entregue por mim para o canalha do despachante Willian Botelho, cujo passado o deve condenar e que voces deveriam saber, pois ja passam mais de 10 dias que lhe comuniquei os fatos. Na verdade foi antes do carnaval. Se olharmos nossos relogios, veremos que esta corregedoria está muito, mas muito atrasada.
Estou realmente Dr., DE SACO CHEIO, de tanta vergonha e corrupção neste maldito estado.
Nao conheci, com excessao de um promotor e sua assessoria neste estado, uma unica autoridade que pudesse ser levada a sério.
Transformarei este caso em piada nacional, acredite.
Tudo que eu desejo é os papeis e a documentação que me pertence.
Inssistam em me ignorar e nao me atender, e nos veremos pessoalmente em breve.
QUEM NAO DEVE, JAMAIS TEME. Nos veremos em breve, pois estou me dirigindo a florianopolis, com o objetivo de somente retornar quando este assuntoimundo, escroto, e sem noção tiver encontrado o ponto final. E como fiz curso de corte e costura, sei alinhavar muito bem meus intentos. E como ja lhe disse: nao tenho medo de bandido. Muito menos fardados e com distintivos. Seja no grau que for. quando maior o grau, maior o tombo, e consequentemente maior perda. Eu sou apenas uma jornalista, blogueira, vitima deste estado corrupto.
Sei que posso responder por desacato, e se o Sr. soubesse o tamanho das minhas rugas de preocupação com isso o Sr., riria.
Desacato= Tc-= Noticia. E com certeza nao serei eu a dar explicações.
Eu sou a vitima dr. Voces (POLICIAIS CIVIS, POIS O detran SEGUNDO v.sA. ESTÁ SOB A CORREIÇÃO DE VOCES E DO SR., NESTE CASO, POIS FOI PARA QUEM DIRIGI A DENUNCIA) os criminosos e reus.
Porque já sao sabedores de toda a falcatrua e nao puniram ninguem e alem de me mandar explicações inuteis nada foi feito.
Acredite, ja estou me encarregando de fazer desta vez da SSP, um lindo pano de chao.
Uma vez Dr. é acaso,, duas coincidencia. A partir disso, é PADRAO.
Uma vez exposto meu pensamento e como nao sou RATA e nem ajo na surdina como todos voces, eu ja coloquei quais minhas proximas intençoes e atitudes.
Agora vamos tentar nos entender ainda a nivel de gabinetes, e vejamos o que realmente eu gostaria muito de ter no meu email ainda hoje, e que encerraria de vez este contato que nada é agravel para mim.
Na verdade, Dr. nem de Poiiciais eu gosto. Pois no meu tempo a gente respeitava. O que é impossivel depois de ouvir hoje que milicianos, entre ele 9 policias, estao matando pessoas no RJ, e o Delegado ficar surpresso com a violencia e crueldade destas pessoas.
Nao importa se no rio ou em Santa. So muda realmente as moscas. Logo, nao me sinto com remorso por odiar policias. Ainsituição ésta totalmente falida e desacreditada. POREM isso Ilmo. Dr. é so minha opniao, que ninguem deve se importar. mas sim, com a opniao do Promotor FEderal, o qual estao seguindo os documentos e paraele sim, a denuncia. Incluindo o descaso desta casa, e deste gabinete, que em hierarqui nao devo mais ter onde ir. Passará para outra esfera. Não é a toa que a Delegada da 7a. Delegacia fez o que quis a vida inteira. |Omarido dela deve ser muito bom como corregedor. E um desonesto safado, que passou anos tapando as porcarias de sua conjuge. O nome dele também será citado..Aproveitarei a pedir para o promotor Federal, que examine o passado da referida delega. E chegue ao nome do corregedor seu conjuge...
Agora aos fatos reais. Até aqui só devolvi a chorumela que recebi e perdi meu tempo lendo. Tentemos esclarecer, em cima de documentos montados e bizarros, que contradizem a historia e hoje, NADA MAIS É DENUNCIA OU SUPOSTO.
Está tudo esclarecido, escrito,a ssinado, denunciado.
De suposto, talvez so o tanque de roupa suja, que a DELEGADA do DETRAN deveria ter para lavar. Seria mais integro e decente do que ficar entupindo as pessoas de papeis inuteis como as diretrizes do Detran. Se eu quisesse saber isso de cor eu iria trabalhar lá. E nao preciso trabalhar no DETRAN, para saber que somente com procuração do proprietario este documento poderia ser emitido. Logo, EXIJO ESTA PROCURAÇÃO, QUE CUJA DELEGADA ANORMAL, afirma SER SUPOSTAMENTE" NÃO TER SIDO PEDIDA POR MIM. mE POUPE.
Otimo vejamos o que ela mesma diz, numa tentativa desesperada de nao sobras para ela. Pois é nela que irei bater, No nome dela, até ser exonerada, ou ter a cara imunda estampada em horario nobre, na Tv e jornais.
EM PRIMEIROLUGAR: Para começarmos a nos entender, vamos deixar claro que isso não é mais uma DENUNCIA. Era, denuncia, até termos a certeza que o documento foi expedido sem minha autorização. Agora é FATO e CRIME, POIS TODOS JÁ SABEMOS, QUE NÃO SOLICITEI DOCUMENTO ALGUM. SEI QUE DOI LIBERAR O DOCUMENTO QUE AFIRMA QUE NÃO SOLICITEI, MAS ESTÁ MAS DO QUE NA HORA DE SER ENTREGUE. POIS ENTREGANDO O DOCUMENTO ESTÃO ASSUMINDO A CULPA. POREM DR., NÃO TEM MAIS COMO ESCAPAR DESSA. E QUANTO MAIS ADIARMOS A SOLUÇÃO, MAS DANOS E DESGASTES SERÁ GERADO PARA TODOS OS ENVOLVIDOS NOS DEPARTAMENTOS RESPONSAVEIS. É SIMPLES, ERROU: PAGOU. EXIJO O DOCUMENTO QUE AFIRMA QUE NAO SOCILITEI SEGUNDO VIA ALGUMA DO CRLV DO VEICULO MHA 8297.
Não adianta procrastinar, e encher emails de oficios, quando sabemos que para resolver isso tudo, basta apresentar a procuração que segundo a DELEGADA: Dra., Alina, eu supostamente NAO passei, ou o documento que afirma que não solicitei documento algum.
É BASICO, É O MESMO QUE 1 + 1 = 2, A + B = AB.
DESDE DO DIA 03/12/2010, ESSE ASSUNTO NÃO É DENUNCIA OU SUPOSIÇÃO. SEGUNDO O TERMO PRESTADO A 24ª PROMOTORIA DO ESTADO, JUNTAMENTO COM O BO Nº 00104-2010-21040, ISSO É FATO E CRIME. Na verdade temos varios crimes, podemos escolher os artigos:
APROPRIAÇÃO INDEBITA: Apropriação Indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
EXTORÇÃO:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90
AMEAÇA:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO: Art. 297 -

 Falsificar, no todo ou em parte, documento público,

 ou alterar documento público verdadeiro:


Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o

 crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

 de sexta parte.


§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a

 documento público o emanado de entidade

 paraestatal, o título ao portador ou transmissível por

 endosso, as ações de sociedade comercial, os livros

 mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz

 inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de

 informações que seja destinado a fazer prova

 perante a previdência social, pessoa que não possua

 a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do

 empregado ou em documento que deva produzir

 efeito perante a previdência social, declaração falsa

 ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro

 documento relacionado com as obrigações da

 empresa perante a previdência social, declaração

 falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos

 documentos mencionados no § 3o, nome do

 segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a

 vigência do contrato de trabalho ou de prestação de

 serviços.
FACILITAÇÃO DE INTERESSES:
TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro,

 valor ou qualquer outro bem móvel, público ou

 particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

 desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,

 embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o

 subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em

 proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que

 lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de 1/2 a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações *
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações *
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 Solicitar ou receber, p/ si ou p/ outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, c/ infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: **
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ***
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. ***
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. ***
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
§ único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é PJ e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
CAPÍTULO II-A




DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Na pagina 15 (Comunicação Interna nº 23509/12), bem se os despachantes não prestam esclarecimentos aos seus superiores, a quem prestarao.... Quem sabe ao PAPA, Bento XVI...
Na pagina 16 (Comunicação Interna nº 23562/12), É FATO QUE A SRA., MORGANA CARDOSO AMARO, PROVIDENCIOU A COPIA DO CRLV, está faltando o que para a funcionaria do DETRAN, seja ouvida. O que falta... CONVITE ESPECIAL? uM JANTAR? dIGA O QUE PRECISA PARA ESTA POLICIAL ESCROTA SER OUVIDA? E EXPLICAR PORQUE burlou a lei duplamente, FORNECENDO DOCUMENTOS DE FLORIANOPOLIS PELO DETRAN DE SAO JOSÉ.
Onde foi parar a sem vergonha da chefe de setor que assinou o documento e NAO FAZ MAIS PARTE DOS QUADROS DE FUNCIONARIOS DO DETRAN, segundo a Sra. jaqueline, a Sra. Neite Cidral Lopes..., para onde foi transferida, está lotada onde. Me passem a lotação dela, que eu pessoalmente, vou pegar as explicações necessarias, uma vez que o Sr., da corregedoria não consegue. Porque até o momento, o nome desta Policial, escrota e corrupta, não foi citado em nenhum momento. E a 2ª via do CRLV, tem a assinatura dela.
Onde esta o funcionario Adriano, que inicou toda esta baianada? Sumiu igualmente do DETRAN? que fim levaram?
Esta demora é para dar tempo de todos os envolvidos sumirem?????
Na pagina 17, (Item 42 do regimento interno), le-se: - ENTRENGA DE CRLV PARA TERCEIROS: Além do proprietario, devidamente identificado, o CRLV só pode ser entregue para procurador.
Na pagina 18 (Recibo de Entrada de Documento nº 4066779), agora em documentos oficiais, o DETRAN assina somente "Paulinho". Sem data, sem espeficicação, SEM SOBRENOME, SEM MATRICULA, sem Chassi...NO VÁCUO...
Na pagina 16 (Comunicação Interna nº 22727/12), le-se: "No caso desta documentação não ser devidamente localizada que seja tomado depoimeto da Sra., Morgana Cardoso Amaro e comunicado a Sra., delegada de Policia dessa Ciretran, uma vez que, segundo a proprietaria, este documento foi emitido sem sua autorização e com ele o veiculo foi retirado dos veiculos apreendidos. Bem não é segundo a Proprietaria do veiculo, isso Dr., É FATO, O DOCUMENTO DO CRLV FOI EMITIDO SEM MINHA AUTORIZAÇÃO. VAMOS PARAR DE ENROLAR, E ENCHER LINGUIÇA. E OUTRO QUESTIONAMENTO: COMO ASSIM, NO CASO DA DOCUMENTAÇÃO NÃO SER DEVIDAMENTE LOCALIZADA... AGORA DOCUMENTOS PUBLICOS E OFICIAIS SOMEM DE DENTRO DAS REPARTIÇÕES E ORGÃOS PUBLICOS.
Na pagina 21 (OFICIO Nº 102/GELIV/2012/JLM), MAS UMA VEZ SALIENTO QUE ISSO DEIXOU DE SER DENUNCIA, DESDE DO MOMENTO QUE SABEMOS QUE A SRA, MORGANA E O SR., WILLAN EMITIRAM A 2ª VIA DO CRLV, SEM MINHA AUTORIZAÇÃO. ISSO É FATO. FOI EMITIDO O DOCUMENTOS FALSO, SEM MINHA AUTORIZAÇÃO, E SABEMOS, POIS SE FOSSE AO CONTRARIO, JA TERIAMOS OS DOCUMENTOS COM MINHA AUTORIZAÇÃO. Igualmente não é de meu CONHECIMENTO ATÉ O MOMENTO QUE O VEICULO TENHA SIDO APREENDIDO PELO 22º DE MONTE CRISTO, EM 27/08/2011. O VEICULO FOI APREENDIDO E LIBERADO NOVAMENTE?
Pois esta muito claro que este carro foi apreendido em 27/02/2011, por um guarda municpal.
Nao consigo entender o que o 22 Batalhao de Santo Cristo, apareceu neste momento.
Só por Cristo mesmo, apreendido novamente no dia 27/08/2011.
Na pagina 22 (Auto de infração de Transito), o veiculo foi apreendido na Rua: Felipe Neves, no dia 27/02/2011, e foi liberado do patio do Sinasc em 28/02/2011.
A multa e o recolhimento do veiculo foi feito pelo guarda municipal de Florianopolis sob matricula nº 922275-8. Gostaria de saber se o veiculo foi liberado pela segunda vez. Isso era desconhecido para mim. Agora terei que entender, como apreendido pelo 22º BPM de Monte Cristo, e liberado no dia 27/08/2011, se no dossie do veiculo não temos nenhum outro recolhimento do veiculo. Me faça entender.
Na verdade, vou encomendar as pipocas, o refrigerante e o nariz de palhaço. Para mim, para o Sr., e para DRa., Delegada, levarei bolo, brigadeiro, lingua de sogra e balões. Nao me esquecerei igualmente de algum LP da Xuxa. Afinal isso é um CIRCO, eu e o Sr., somos 1001, 1002, palhaços no salão...
Enquanto aguardamos eu chegar com os apetrechos para nos divertimos dançando ILA ILA RI Ê. É A TURMA DA XUXA QUE VEM DANDO SEU ALO. como v.Sa. pode verificar, a indumentária necessária eu já comprei. E acredite, cerca de 1 dúzia. Afinal, é dhorrivel brincar de pallhaça sozinha. Tem roupas propias para todos nós. Nao me esquecerei de levar quando for a floripa. alias, entrarei exatamente vestida assim na SSP. O que no maximo será considerado loucura, sandice, estrsse. JAMAIS CRIME.
TENHO CERTEZA QUE A IMPRENSA VAI ADORAR ESTA BAIXARIA IMENSA. E eu "si divertindo". Pois é o sobra.
NO AGUARDO DE SEU PRONTO ATENDIMENTO, uma vez que de seus subordinados nada obtenho muito menos o sr. que é o RESPONSAVEL pela correição dos crimes praticados, e na certeza que me fiz muito clara para o que vim e até onde estou disposta air com este assunto chato, enfadonho e cansativo, alem, muito alem de bizarro e vexatorio, subscrevo-me atenciosamente,
Deise Brandao Mariani



















PRONTOS PARA FESTA DOUTORES????
Minha indumentária  como podem ver JÁ MANDEI CONFECCIONAR.
Nao se preocupem, tenho diversos. Nao faltará fantasias  para "Nenhum de Nós.
. Uma festa sozinha como eu disse, nem festa é. Vamos pelo menos nos reunir e morrer de rir desta grande piada sem graça. E dos grandes palhaçoes que somos.
Estou muito bem acompanhada nesta festa:
De policiais, corregedores, juizes e promotores.
Se os srs. acharem que esqueci alguem, fiquem a vontade para convidar.
Todos os palhaços, serão muito bem vindos.








Dr. Alber

DEPOIS DE LHE ENVIAR ESTE EMAIL E PARA TODOS OS ENVOLVIDOS NA
ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, RECEBI O EMAIL DA PROMOTORIA, POSTADO ACIMA.
Enfim a coisa começa a andar.
POREM UMA COISA É UMA COISA. OUTRA COISA É OUTRA COISA.
A NOTICIA CRIME QUE FIZ, COMO PODEM VER FOI ACATADA.
AGORA VIROU FATO,
E quem estiver metido corra.
e quem estiver tentando impedir que a verdade venha a tona e os repsonsaveis punidos, deveriam mudar o rumo da prosa.
Estarao envolvidos, porque eu notifiquei todos.
É enfim, chegada a hora, DE TODOS OS RESPONSAVEIS POR ESTES CRIMINOSOS LEGALIZADOS E ESCROTOS, reverem seus conceitos.
Eu?
Bem, EU, depois de um ano e meio, me sinto otima.
´Prá la de ótima.


--- Original Message -----  
Sent: Thursday, March 08, 2012 2:43 PM
Subject: Denúncia.



Senhora Jacqueline,



Recebemos nesta Corregedoria denúncia efetuada pela senhora Deise Mariani referente a regularização indevida do veiculo:
FLORIANÓPOLIS MHA8297 GM/CELTA 4P SPIRIT 225111098 AUTOMOVEL 9BGRX48F0BG142443 2010 / 2011 VERMELHA Sem restrição de furto/roubo

Consta na denúncia expediente encaminhado a Vossa Senhoria,





"A
Agente Policial Jaqueline
DETRAN - Florianopolis
SANTA CATARINA

Prezada Policial:


Venho reinterar meu desejo de obter resposta a meu requerimento, realizadono dia 27 de janeiro conforme documentoem anexo, onde solicito a qualificação do despachante que solicitou a documentação QUE LEGALIZOU O CRIME COM O CELTA VERMELHO, propriedade da GMAC, ASSIM COMO SOLICITEI A COPIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS do proprietario PARA QUE TAL DOCUMENTAÇÃO FOSSE EMITIDA, e continuo a ver navios.
Necas de pitibiriba, da resposta vir.

o assuntojá esta mais longe do que todos podem pensar.
Por favor, agilize meu direito de acesso Á DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA que continua de posse de voces. fun cionarios do DETRAN E CIRETRAN DE FLORIANOPOLIS.
Aguardando uma posição, se é que haverá alguma,


ATT

Deise Mariani"





Solicitamos informações a respeito do caso para tomada de providências.






ATT.






Del. Alber Rosa de Figueiredo
Corregedor da SSP

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